Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 975681/SP (2025/0013704-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FABIO BAENA MARTIN
ADVOGADOS: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000
BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533
GUSTAVO ALVARES CRUZ - SP386305
DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA - SP468942
LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA - SP336319
ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO BAENA MARTIN contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, na qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que foi prorrogada, em 15/1/2025, a prisão temporária do paciente, que está sendo investigado por supostamente integrar a organização criminosa denominada "PCC", praticando, ao menos em tese, inúmeros delitos de extrema gravidade, como a existência da própria organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico ilícito de drogas, homicídios, extorsões e infrações penais contra a administração pública. Foi, então, impetrado habeas corpus (n. 2006722-45.2025.8.26.0000) perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo prolatada decisão monocrática, indeferindo o pedido liminar formulado. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a “investigação tomou rumo difuso e hoje, em evidente pesca probatória, não se investigam fatos, mas sim as pessoas que foram mencionadas pelo colaborador em delação falaciosa orquestrada perante os membros do Ministério Público”. Alegou, ainda, que os indícios de autoria da prática delitiva colacionados aos autos “foram um áudio e um vídeo, ambos parciais, sem qualquer cuidado com a cadeia de custódia, editados, sem qualquer contexto e que nada diziam respeito a qualquer crime que fosse” (fl. 5). Aduziu, também, a ocorrência de abuso praticado pelos policiais no momento da busca e apreensão do aparelho celular, pois atuaram “em extrema e injustificada truculência” (fl. 6), não permitindo ao agravante que entrasse em contato com seu advogado. Defendeu, outrossim, a similitude das investigações originárias com caso já arquivado e outro sob apuração pela Corregedoria da Polícia Civil, considerando que a “acusação (corrupção ativa na condução do IP 1501779-22.2021.8.26.0052) contra o paciente é exatamente a mesma da constante nos 2º e 3º inquéritos policiais e os elementos de prova por ele apresentados na colaboração (áudio e vídeo) são exatamente os mesmos que foram tidos pelo MP como inúteis, precários e insuficientes quando do arquivamento do 1º inquérito policial” (fl. 12). Reclamou que a prisão temporária sequer poderia ter sido decretada, tendo em vista que o custodiado está sendo investigado pela suposta prática do delito de organização criminosa, o qual não consta no rol taxativo do art. 1º da Lei n. 7.960/1989 (fl. 25). Asseverou que a segregação processual do paciente, que ostenta predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois foi decretada não obstante a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da medida e com base exclusivamente na palavra isolada de colaborador premiado. Afirmou, finalmente, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requereu, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão temporária ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Foi proferida decisão pela Presidência desta Corte, na qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus, considerando que a matéria não havia sido examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não tinha julgado o mérito do writ originário (fls. 446-448). Agravo regimental interposto (fls. 454-460), requerendo a reconsideração da decisão agravada, sob o fundamento de que a decisão a quo seria teratológica, despida de fundamentação e o caso reclamaria urgência. Despacho determinando o encaminhamento dos autos ao Ministro relator (fl. 462). Manifestação do Ministério Público Federal (fl. 470). Petição pugnando pela desistência do presente habeas corpus "pela perda de seu objeto, uma vez que ao encerrar o período da prisão temporária o MM. Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital do Estado de São Paulo decretou a prisão preventiva do ora Paciente" (fls. 473-479). É o relatório. DECIDO. Conforme consta no requerimento e documentos de fls. 473-479, foi decretada a prisão preventiva do paciente, "para que se assegure a instrução criminal, e para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, com a cessação das atividades criminosas". Como se sabe, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a conversão da prisão temporária em preventiva prejudica o writ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIO. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. NOVO TÍTULO PRISIONAL COM NOVOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, alegou a defesa que deve ser abrandada a Súmula STF/691, face à ilegalidade da prisão temporária decretada para investigação dos agravantes em crime de homicídio. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que, em 14/5/2024, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos agravantes e corréus. 3. Entende esta Corte Superior que "[A] conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos." (AgRg no HC n. 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 910663/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. No caso, o agravante está sendo investigado pela prática de estupro de vulneráveis, tendo como vítimas A. G. P., de 8 anos de idade; A. S. A, de 8 anos; B. R. D, de 10 anos; e A. V. M. R, de 7 anos de idade, e entendeu a magistrada pela necessidade da prisão temporária, por ser imprescindível às investigações, nos termos do art. 1º, incisos I e III, f, da Lei n. 7960/1989. 3. E, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observo que, em 1º/10/2024, foi recebida a denúncia em desfavor do acusado e decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 4. Ora, "[a] jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021)". (AgRg no HC n. 824.633/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 944717/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Dentro desse cenário, considerando a superveniente alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o objeto deste feito. Ante o exposto, homologo a desistência requerida às fls. 473-479 e julgo prejudicado o presente agravo regimental. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)