2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
01/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
01/10/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:36
Protocolo de Petição
22/08/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:54
Publicação
19/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2855398/TO (2025/0046064-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RODRIGO FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2855398/TO (2025/0046064-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RODRIGO FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 11:00
Não-Provimento
12/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 11:36
Protocolo de Petição
08/05/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:28
Publicação
25/04/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855398/TO (2025/0046064-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RODRIGO FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Cuida-se de agravo de RODRIGO FARIAS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001292-93.2023.8.27.2715. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 24 dias-multa (fls. 176/187). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO CONSUMADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – FURTO FAMÉLICO – NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Na esteira do entendimento do Pretório Excelso, para a incidência do princípio da insignificância, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2 - Na espécie, tem-se que a conduta praticada pelo Apelado não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. A ação revela lesividade suficiente para justificar sua condenação, uma vez que provada a materialidade e a autoria, havendo que se reconhecer a ofensividade do comportamento. 3 - Apesar do valor do bem, tal circunstância não autoriza, de per se, a aplicação do princípio da insignificância, na medida em que não se pode confundir o pequeno valor do objeto material do delito com a irrelevância da conduta do agente. 4 - Vale dizer que o acusado é contumaz na prática de delitos patrimoniais, conforme certidão de antecedentes acostada no evento 11 dos autos originários, ou seja, a prática de atos contrários à lei se tornou hábito na vida do apelante, o que, por si só, é motivo apto a descartar a possibilidade de não receber punição fundamentada no princípio da insignificância, simplesmente porque as condições pessoais que ele apresenta não recomendam a conferência de tal benefício. Precedentes. 5 - A medida sob enfoque é benesse de caráter excepcional e somente tem autonomia para afastar a efetiva proteção do bem jurídico em circunstâncias não menos excepcionais, daí porque, os requisitos delimitados no âmbito do Supremo Tribunal Federal devem ser preenchidos concomitantemente para, se atendidos, incidir a medida despenalizadora. 6 - Alternativamente, a Defesa aponta que o caso dos autos revela situação de furto famélico, argumentando que a conduta foi praticada para que o acusado pudesse saciar a sua própria fome. Sem razão. 7 - De início, cumpre registrar que o furto famélico enseja a exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade. E, nesse contexto, vale salientar que, segundo o artigo 24 do Código Penal, considera-se em estado de necessidade “quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir”. 8 - No caso em exame, não há como vislumbrar a configuração da referida excludente de ilicitude, pois a Defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o réu se encontrava em uma circunstância concreta de extrema vulnerabilidade, a ponto de praticar o crime de furto tão somente para saciar sua fome. 9 - Cumpre registrar que, na forma do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem a alega e, no presente caso, não há provas de que o réu furtou o objeto apenas para saciar sua fome, diante de situação extremada que lhe impediu de agir de outro modo. 10 – Recurso conhecido e improvido." (fl. 276/277) Em sede de recurso especial (fls. 298/310), a defesa apontou violação ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão do acórdão recorrido ter utilizado de fundamento inidôneo para manter a sentença de primeiro grau que condenou o Recorrente. Requer a absolvição do recorrente com base na atipicidade da conduta. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 315/323). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 327/330). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 339/353). Contraminuta do Ministério Público (fls. 357/362). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 381/384). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 386, III, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS rechaçou a tese defensiva de atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, mantendo a sentença condenatória, nos seguintes termos do voto do relator (fls. 278/280): "[...] Para que o princípio da insignificância seja aplicado é necessário que a conduta perpetrada pelo acusado, inobstante revestida de tipicidade formal, porquanto subsumida ao tipo normativo, não apresente tipicidade material, ou seja, que o bem jurídico tutelado pela hipótese normativa não tenha sido exposto a dano com relevante lesividade, suficiente a autorizar a intervenção da tutela penal. Nestes termos e considerando o princípio da intervenção mínima, deve-se analisar a existência da relevância jurídica na conduta que justifique a intervenção do direito penal. Na esteira do entendimento do Pretório Excelso, para a incidência do princípio da insignificância, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na espécie, tenho que a conduta praticada pelo Apelado não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. A ação revela lesividade suficiente para justificar sua condenação, uma vez que provada a materialidade e a autoria, havendo que se reconhecer a ofensividade do comportamento. Apesar do valor do bem, tal circunstância não autoriza, de per se, a aplicação do princípio da insignificância, na medida em que não se pode confundir o pequeno valor do objeto material do delito com a irrelevância da conduta do agente. Nestes termos, tenho que a conduta delitiva perpetrada pelo apelado não pode ser concebida como um indiferente penal, sob pena de transformar a falta de repressão de tais atos em um ostensivo incentivo ao cometimento de pequenos delitos que, agrupados, provocariam verdadeira desordem social. Vale dizer que o acusado é contumaz na prática de delitos patrimoniais, conforme certidão de antecedentes acostada no evento 11 dos autos originários, ou seja, a prática de atos contrários à lei se tornou hábito na vida de Rodrigo, o que, por si só, é motivo apto a descartar a possibilidade de não receber punição fundamentada no princípio da insignificância, simplesmente porque as condições pessoais que ele apresenta não recomendam a conferência de tal benefício. [...] Ora, a medida sob enfoque é benesse de caráter excepcional e somente tem autonomia para afastar a efetiva proteção do bem jurídico em circunstâncias não menos excepcionais, daí porque, os requisitos delimitados no âmbito do Supremo Tribunal Federal devem ser preenchidos concomitantemente para, se atendidos, incidir a medida despenalizadora. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). No caso concreto, extrai-se do trecho acima que a incidência do princípio da insignificância foi obstada pelas instâncias ordinárias porque "se infere da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, além deste processo, Rodrigo possui outras ações penais em tramitação pelo crime de furto, além de diversas outras passagens, demonstrando ser contumaz na prática delituosa" (fl. 180). Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, cuja orientação é no sentido de que "a reiteração delitiva do acusado – demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso – denotam a tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 944.558/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Ademais, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ: "[a] restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância." No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que evidenciam a necessidade de resposta penal. 3. A ausência de violência ou grave ameaça não é suficiente para caracterizar a mínima ofensividade da conduta, dado o prejuízo causado à vítima e a reincidência do agravante. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 962.708/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO (SUBTRAÇÃO DE UM HIDRATANTE AVALIADO EM R$ 74,00). HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a ação penal por furto qualificado pelo concurso de pessoas e mediante fraude. 2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a habitualidade criminosa dos acusados e a forma qualificada do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade criminosa e a forma qualificada do furto afastam a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração no cometimento de infrações penais, especialmente em crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância. 5. A prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes indica a especial reprovabilidade do comportamento, também afastando a aplicação do princípio da insignificância. 6. A habitualidade criminosa dos acusados e a forma qualificada do crime demonstram o alto grau de reprovabilidade do comportamento, inviabilizando a aplicação do princípio da bagatela. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A habitualidade criminosa e a forma qualificada do furto afastam a aplicação do princípio da insignificância". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, HC 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.435.315/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/6/2024. (AgRg no HC n. 919.232/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA E RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a absolvição por atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. 2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do referido postulado, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva (superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto simples, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais. 5. A reiteração no cometimento de infrações penais revela relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 6. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo, reforça a ofensividade da conduta, inviabilizando a aplicação do postulado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "a habitualidade criminosa e o valor da res furtiva (superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos) são circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, HC 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/8/2022. (AgRg no HC n. 852.834/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A incidência do princípio da insignificância depende da presença cumulativa de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social. 2. No caso, inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que demostrada a reincidência e habitualidade delitiva do agravante, além do fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, o que aumenta a censurabilidade da conduta. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 955.383/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em condenação por furto de 4 hidrômetros avaliados entre R$ 200,00 e R$ 250,00. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência do réu e à existência de outras ações penais em andamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante demonstram elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. O valor da res furtivae equivalente a cerca de 20% do salário mínimo vigente, não caracteriza lesão patrimonial irrelevante. 6. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor da res furtiva deve ser considerado em conjunto com a conduta social do agente para a aplicação do princípio da insignificância." [...] (AgRg no HC n. 928.102/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância. 2. Fato relevante. A decisão recorrida rejeitou a denúncia por tentativa de furto, considerando os valores dos bens irrisórios. Os réus possuem histórico de múltiplas incursões delitivas, incluindo delitos patrimoniais e dolosos contra a vida. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, destacando a reiteração delitiva dos réus e a natureza qualificada do furto, o que denota elevado grau de reprovabilidade do comportamento. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em casos de furto qualificado, considerando a reiteração delitiva dos agentes e o valor dos bens subtraídos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a reiteração delitiva e a prática da qualificadora do furto são circunstâncias capazes de justificar o afastamento da aplicação do princípio da insignificância. 6. No caso, o valor dos bens subtraídos é relevante e a habitualidade criminosa dos réus demonstra a tipicidade material da conduta, não preenchendo os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva e a prática da qualificadora do furto são circunstâncias capazes de justificar o afastamento da aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade criminosa dos réus demonstra a tipicidade material da conduta, não preenchendo os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.788.805/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Portanto, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
23/04/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 21:15
Recebimento
06/03/2025, 21:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855398/TO (2025/0046064-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RODRIGO FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 08:53
Redistribuição
28/02/2025, 08:45
Publicação
28/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855398/TO (2025/0046064-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2025, 00:00
Distribuição
26/02/2025, 16:47
Recebimento
25/02/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 22:15
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:20
Distribuição
25/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855398/TO (2025/0046064-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO FARIAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.