Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211055/SC (2025/0037808-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO GRAMS
ADVOGADO: JEAN MAICON KRUSE - SC030685
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS ANTONIO GRAMS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5004467-20.2025.8.24.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que foi assim ementado: "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. É devida a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a condição de reincidente é indicativo nesse sentido. ORDEM DENEGADA." (fl. 84). Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva, alegando que a reincidência, por si só, não é suficiente para embasar o decreto preventivo. Destaca que a quantidade de drogas apreendida é pequena (0,9g de cocaína), argumenta não ter sido demonstrado o risco no estado de liberdade do recorrente e defende a suficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, promovo o exame do mérito do inconformismo. Ao decretar a prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau consignou (e-STJ fl. 58): “Quanto aos requisitos do art. 312 do CPP, verifico que o requisito subjetivo da garantia da ordem pública resta atendido, o que se nota da possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista que há indícios concretos de que o conduzido, se solto, permanecerá efetuando a venda de entorpecentes, sendo a prisão preventiva necessária à cessação da prática evitando-se reiteração delitiva e assegurando a ordem pública. Com efeito, a certidão de antecedentes (evento 4, CERTANTCRIM1) demonstra que o conduzido é reincidente específico em crime de tráfico, situação que consubstancia a probabilidade concreta de que ele voltará a delinquir – caso permaneça em liberdade - e, por conseguinte, atentar contra a ordem pública. Destaca-se que "Maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (STJ, RHC 152436/MG, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 09.11.2021)" (TJSC, Habeas Corpus n. 5066120-62.2021.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 13-1-2022). O requisito objetivo do art. 313, I, do CPP está configurado, pois a pena privativa de liberdade máxima prevista na espécie é superior a 4 (quatro) anos. Ademais, está atendido o requisito objetivo do art. 313, II, do CPP, pois o custodiado já foi condenado por outro crime doloso, inclusive com trânsito em julgado, conforme registra a certidão de antecedentes (evento 4, DOC1). Por fim, dada a reincidência do conduzido e a possibilidade real de reiteração delitiva, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso em análise, razão pela qual a decretação da preventiva é medida de rigor.” A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, em suma, com estes fundamentos (e-STJ fl. 82): “O Paciente Marcos Antônio Grams foi definitivamente condenado por posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas (autos 50032058520198240019). Nesse cenário, o risco de reiteração delitiva é bastante evidente, porque o Paciente já demonstrou que, em liberdade, não hesita em delinquir. A segregação, pois, não se mostra desarrazoada.” O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, haja vista tratar-se de agente reincidente específico (tráfico de drogas) e também por porte de arma de fogo. Diante de tais considerações, confira-se o precedente abaixo desta Corte Superior com razões de decidir que se aplicam ao caso concreto: "[...] 4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à reincidência e periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração delitiva em crimes patrimoniais. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera a periculosidade e o risco de reiteração delitiva como fundamentos idôneos para a prisão preventiva. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido." (PET no HC n. 938.502/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) Acresça-se que "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). Nessa mesma ordem de intelecção, há de ser observado ainda que “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a reincidência e a prática de novos delitos durante o cumprimento de penas anteriores configuram periculum libertatis suficiente para a decretação da prisão preventiva, sem que seja adequada a aplicação de medidas cautelares diversas” (HC n. 899.805/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024). Assim, forçoso concluir que a prisão processual está fundamentada no risco à ordem pública, não havendo falar, portanto, na existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. [...] (AgRg no HC n. 674.858/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - 35 EPPENDORFS DE COCAÍNA E 394 PAPELOTES DE CRACK. AGRAVANTE CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme exposto na decisão agravada, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a prisão do paciente encontra-se idoneamente fundamentada nos indícios de dedicação às práticas delitivas, demonstrativos de que a custódia é necessária como forma de manutenção da ordem pública. O agravante, já conhecido nos meios policiais, foi flagrado em posse de elevada quantidade de drogas, de natureza especialmente reprovável - 35 eppendorfs de cocaína e 394 papelotes de crack - de modo que não se observa o constrangimento ilegal alegado. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 660.005/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021 – destaques não originais) Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, mesmo que de ofício. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK