Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978752/SP (2025/0030791-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349
RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR - SP453604
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ELISEU DA SILVA CATARINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELISEU DA SILVA CATARINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Agravo em Execução n. 0003344-46.2021.8.26.0521. Consta dos autos que o paciente, preenchendo o requisito objetivo, requereu sua progressão ao regime semiaberto. O Juízo da Execução, entendendo pela inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/24, deferiu a progressão ao regime semiaberto, ante o preenchimento do requisito objetivo e do subjetivo, demonstrado pelo bom comportamento carcerário. O Tribunal de origem, ao julgar Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, reformou a decisão que deferiu a progressão de regime, determinando que o paciente regresse ao regime mais gravoso, em que pese esteja em regime aberto, tão somente para realização de exame criminológico. Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da decisão que determinou o retorno do paciente ao regime mais gravoso para realização de exame criminológico. Aduz que tal determinação viola a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que permite a realização do exame apenas mediante decisão fundamentada. Acrescenta que não houve fundamentação específica para exigir o exame no caso concreto, sendo que o paciente vem cumprindo todas as obrigações do regime aberto, o que já aufere o requisito subjetivo. Requer, liminarmente, que seja analisado o pedido de progressão de regime sem a realização do exame criminológico. No mérito, pleiteia que seja concedida a ordem para afastar a incidência do exame criminológico, bem como declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/24 no presente caso. Indeferida a liminar (fls. 47-48), vieram informações (fls. 53-76), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 81-94, opinando pela concessão da ordem. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu pedido da sentenciada de progressão ao regime semiaberto sem a necessidade do exame criminológico. O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial, tecendo as seguintes considerações (fls. 61-74): Consta dos autos do processo de execução nº 0003344-46.2021.8.26.0521 que o agravado cumpre pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática de dois crimes de tráfico de drogas. O término de cumprimento de pena está previsto para 02/03/2031. Em 23/11/2024, o MM. Juízo das Execuções deferiu a progressão ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico, in verbis: Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de ELISEU DA SILVA CATARINO. O Ministério Público, deixando de se manifestar sobre o mérito do pedido, em razão do princípio da eventualidade, requereu a realização de exame criminológico com base na Lei nº 14.843/2024. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, Em que pese o posicionamento sustentando pelo D. Representante do Parquet, este magistrado entende que a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus a qual, por forçado princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 23/08/2024, por ocasião do julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 200670-GO, decidiu pela inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos crimes pretéritos, estabelecendo o julgado na seguinte ementa: [...] Aliás, a solicitação de exame criminológico de maneira excepcional e justificada, à luz das circunstâncias do caso concreto, estão sumuladas nos Tribunais Superiores: - No Superior Tribunal de Justiça, a súmula nº 439 dispõe que: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.”. - No Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante nº 26 estabelece: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. Acrescente-se ainda que diante do quadro reduzido e deficitário de expertos nos estabelecimentos prisionais, submeter todos os apenados que alcançaram o lapso temporal a exames criminológicos, resultaria em enormes atrasos processuais e superlotação, violando o princípio da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, bem como a observância estrita do dispositivo penal importará, na prática, em violação ao princípio da individualização da pena expresso no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, subtraindo de um grande número de apenados o direito a alcançar a progressão de regime quando preenchidos os requisitos legais. Outrossim, no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir porquanto seja exigido pela leio cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade. Por oportuno, observo que o Ministério Público teve vista dos autos sobre o pedido ajuizado e restringiu-se a requerer a realização de exame criminológico, embora pudesse, na mesma oportunidade, posicionar-se sobre o mérito da benesse. Houve, portanto, a prévia audiência do Ministério Público, a satisfazer a exigência do artigo 67 da Lei de Execução Penal. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi demonstrado o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta emitido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 112, da LEP, promovo ao Regime Semiaberto de prisão: EDGARD FERNANDO VIEIRA (...)” (sic, fls. 121/123). Respeitado o entendimento contrário, o agravo merece provimento. Por primeiro, convém registrar que a Lei nº 14.843/2024 é norma processual com aplicação imediata tempus regit actum, nos termos da regra estampada no artigo 2º, do Código de Processo Penal (Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior). [...] Superada essa questão, verifica-se que, embora o reeducando tenha satisfeito o requisito objetivo, não comprovou ostentar mérito para alcançar a benesse pretendida. Não é demais anotar que, conforme entendimento que prevalecia nesta Colenda Câmara, a Lei de Execução, com a reforma de 2003, não aboliu o exame criminológico, conforme se verifica expressamente em seu artigo 8º, devendo os condenados por crimes graves e/ou praticados com violência ou grave ameaça a pessoa ser submetidos à avaliação técnica, como no caso em comento, não havendo, pois, nenhuma afronta à Súmula vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal (“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”), ou à Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça (“admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”). Com a inovação legislativa, introduzida pela Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, que deu nova redação ao § 1º do artigo 112 da Lei nº 7.210/84, a realização do exame criminológico passou a ser essencial para demonstração do mérito do sentenciado para a progressão de regime. [...] Nesse passo, a decisão judicial não pode ficar à mercê de eventual ausência de estrutura estatal para atender a demanda para a realização dos exames criminológicos, devendo ser aplicada a lei, que não evidencia qualquer inconstitucionalidade. Assim, se fazia necessária a realização de exame criminológico, para se aferir a assimilação da terapêutica penal e verificar se havia elementos indicativos de que o sentenciado não voltaria a delinquir. Isso porque, no caso em comento, o bom comportamento carcerário do reeducando é insuficiente para atestar, por si só, o cumprimento do requisito subjetivo para o deferimento de progressão de regime, devendo o juiz considerar a prática de novo delito no curso dos benefícios concedidos e, até mesmo, a forma de cometimento dos crimes. Enfim, tudo o que possa demonstrar a personalidade do reeducando, para que não se coloque em risco a sociedade, eis que, com a concessão de regime mais brando, retornará, em certa medida, ao seu convívio. Portanto, era incabível a promoção do agravado ao regime semiaberto sem que ficasse comprovado, por meio da realização de exame criminológico, ser ele merecedor do benefício, pois isso coloca em risco a comunidade, mormente quando se trata de sentenciado reincidente específico em crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), o que demonstra sua personalidade desabonadora. Nesse contexto, imprescindível a realização de exame criminológico, para se aferir a assimilação da terapêutica penal e verificar se há elementos indicativos de que o agente não voltará a delinquir. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para cassar a r. decisão guerreada e determinar a realização de exame criminológico por comissão multidisciplinar, com o consequente retorno do agravado ao regime fechado. De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse posicionamento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. No caso dos autos, contudo, a leitura dos excertos acima transcritos permite concluir que o Tribunal a quo não logrou êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia, uma vez que levou em conta a gravidade dos delitos. Inicialmente, é assente nesta Corte que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa da progressão de regime, de modo que o indeferimento somente poderá se basear em fatos ocorridos no curso da própria execução, o que não foi demostrado no acórdão impugnado. E, ainda, conforme se extrai do boletim informativo (fl. 20), não há registro de faltas disciplinares. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativado benefício.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023). Ademais, quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, exigindo o exame criminológico, destaco que, em 20/08/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe em 23/08/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando, ademais, que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal. Confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art.5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n.14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024). Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do apenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada. Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)