Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982097/MG (2025/0050500-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GIULIANO MARTINS MEDEIROS
ADVOGADOS: GIULIANO MARTINS MEDEIROS - MG136792
JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHO - MG218949
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOAO VITOR TOMAZ SILVA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR TOMAZ SILVA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.012895-6/000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/11/2024, prisão esta posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fl. 26): "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NÃO VERIFICAÇÃO – CRIME PERMANENTE – ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO WRIT – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA – REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL – (ARTS. 312 E 313, I E II, DO CPP) – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – IMENSA QUANTIDADE DE DROGAS – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CABIMENTO. - Não há que se falar em reconhecimento de invasão de domicilio nesta oportunidade, haja vista que as circunstâncias do flagrante dão conta de que o paciente estaria em flagrante de crime permanente. - Na estreita via do writ não é possível o exame da validade do conjunto fático-probatório, afigurando-se inviável, nesta seara, a discussão acerca da nulidade das provas até então obtidas, sobre as quais recai a legalidade do flagrante, constatada em análise perfunctória. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a custódia em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, e se o agente for reincidente por crime doloso, com sentença transitada em julgado (art. 313, incisos I e II do CPP). - As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito." No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, não tendo sido demonstrado o risco no estado de liberdade do paciente. Sustenta a ilegalidade do ingresso no domicílio do paciente e, por conseguinte, nulidade das provas obtidas, pois ausentes mandado judicial, consentimento do morador ou fundadas razões para a medida. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 254/256). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 297/299). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 327/341). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Todavia, diante das alegações expostas na inicial, passo a analisar existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. No caso, a defesa do paciente sustenta que houve constrangimento ilegal, uma vez que as provas que embasaram a condenação são ilícitas, pois obtidas com violação de domicílio. Por esse motivo, pugna pela declaração de nulidade das provas obtidas. Quanto à referida questão, consta do acórdão questionado (e-STJ, fls. 29/33): “Feitas estas considerações, tenho que não merece ser acolhida a alegação defensiva de que as provas colhidas são ilegais, em razão dos policiais militares terem violado a residência do paciente, sem nenhuma justa causa ou motivo aparente. Inicialmente, destaco que a referida tese deve ser melhor analisada durante a instrução processual, oportunidade em que o Magistrado oficiante terá melhor oportunidade de averiguar a realidade dos fatos. Entretanto, em uma análise inicial, depreende-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito que os policiais militares receberam informações dando conta de que o paciente estaria realizando o tráfico de entorpecentes em uma casa localizada na Avenida Professor Luzia Faria, nº 747, bairro Brasil. Em virtude disso, os policiais passaram a acompanhar o mencionado endereço, inclusive no período noturno, que seria o momento de maior movimentação conforme as denúncias anônimas. No dia dos fatos, a guarnição policial iniciou a campana próximo ao mencionado endereço, tendo os militares observado que uma motocicleta saiu da casa com dois ocupantes, tendo os milicianos feito o acompanhamento visual do veículo. No momento em que os indivíduos visualizaram a guarnição policial, iniciaram a fuga, tendo o paciente descartado alguns objetos que estavam em seu bolso, os quais foram apreendidos depois, sendo constatado que tratavam-se de entorpecentes. Durante a evasão, o condutor da motocicleta precisou reduzir a velocidade, para evitar uma queda dos agentes, o que auxiliou na apreensão de ambos. Em decorrência da situação de flagrante e das denúncias anônimas recebidas anteriormente dando conta da situação de traficância no interior do imóvel do paciente, os agentes de segurança, na presença de duas testemunhas, prosseguiram à busca na sua residência, onde encontraram os demais itens ilícitos (ordem eletrônica nº 08). Deve ser mencionado aqui que o crime de tráfico de drogas, objeto de denúncia anônima feita aos policiais, é delito de natureza permanente, e, portanto, admite o ingresso domiciliar diante do desenvolvimento deste no interior do imóvel, razão pela qual, a meu ver, seria até mesmo dispensável à permissão de alguém para o ingresso na residência ou mesmo a expedição de mandado de busca e apreensão. [...] Diante destas informações, verifica-se que nos termos do art. 302 do CPP há legalidade do flagrante delito. Todavia, ainda que assim não fosse, entendo que esta restou superada com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, frente da presença dos requisitos legais para tanto. É que não há como acolher o pedido de relaxamento da prisão, pois o autuado encontra-se preso em decorrência de novo título.” A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, garante a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Ou seja, para se verificar a legalidade da conduta dos policiais, imprescindível a (i) comprovação do consentimento do morador ou, ainda, a (ii) demonstração de fundadas razões acerca do cometimento de conduta delituosa no interior do imóvel para, então, proceder-se a prisão em flagrante do autor. Da análise do feito, o caso se enquadra nesta última previsão. Denota-se dos elementos consignados nos autos que a equipe policial se encontrava na localidade efetuando campana para apurar denúncias anônimas especificadas, que davam conta da traficância na residência do paciente, quando em determinado momento, visualizaram dois indivíduos saindo do local a bordo de uma motocicleta, os quais, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga, se desfazendo de materiais. Ao realizar a abordagem dos referidos indivíduos, foram localizados entorpecentes em sua posse, fato que, aliado às denúncias recebidas, possibilitaram a realização da busca residencial. Destarte, constata-se que foram realizadas diligências prévias ao ingresso dos policiais na residência do paciente, culminando com a abordagem e a localização de entorpecentes, restando devidamente motivado o ingresso da equipe policial na residência. A esse respeito, conforme a jurisprudência nesta Corte, a existência de denúncia especificada, seguida de fuga do agente e apreensão de entorpecentes fora do imóvel, pode legitimar o ingresso policial na residência do paciente, conforme ocorreu no presente caso. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 2. No caso, a busca domiciliar foi precedida de justa causa porque os policiais militares, em diligência, emitiam sinal de parada para abordagem do veículo conduzido pelo recorrente, que empreendeu fuga e foi perseguido pelos policiais. O réu somente parou em frente a sua residência, ocasião em que - não obstante tenha tentado correr para seu interior - foi abordado ainda na calçada e, realizada a busca em seu veículo, constatou-se que ele trazia um tijolo de maconha embaixo do banco. 3. A anterior apreensão ou dispensa de entorpecentes pelo acusado em via pública, a depender do contexto fático (como a proximidade da residência), pode também autorizar a entrada forçada no domicílio, como ocorreu no presente caso. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.129.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; Grifo nosso.) Destarte, não há ilegalidade a ser reconhecida. Ainda, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente, em razão da alegada ausência de requisitos para a decretação da custódia cautelar. A esse respeito, em análise da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, extrai-se (e-STJ, fl. 44/45): “Passo ao exame da possibilidade de prisão preventiva em relação ao autuado João Vitor Tomaz Silva Costa. O exame a respeito da prisão preventiva, medida excepcional, passa pela prévia análise quanto ao cabimento da liberdade provisória com ou sem fiança, cumulada ou não, com outras medidas cautelares. No caso dos autos as medidas diversas da prisão se revelam insuficientes. A prisão preventiva é admissível, nos termos do art. 313, I e II, do CPP, uma vez que o autuado é reincidente específico (está em pleno cumprimento de pena, conforme CAC no ID 10354523766) e a pena cominada aos delitos é superior a 4 anos de prisão. No caso dos autos a medida extrema se justifica. A prisão neste caso servirá para fazer cessar a reiteração delitiva, evitando que o autuado continue a praticar crimes, notadamente o tráfico de drogas. No contexto da prisão foi efetuada a apreensão de uma arma de fogo e uma elevada quantidade de entorpecentes, quanto a estes, destaco os exames preliminares: - 1,744kg de “maconha” – ID 10354511647; - 980g de “maconha” – ID 10354511649; - 380g de “maconha” – ID 10354511650; - 73,56g de “maconha” – ID 10354511655; - 19,28g de cocaína, na forma de crack – ID 10354511652; - 239g de cocaína – ID 10354511653; - 360g de cocaína – ID 10354511654; - 5,5g de MDMA, conhecida como “ecstasy” – ID 10354511656. A considerável quantidade de entorpecentes e o fato de o autuado ter uma arma de fogo evidenciam a sua periculosidade, recomendando a segregação cautelar para garantir a ordem pública. [...].” Ademais, extrai-se do acórdão prolatado quando do julgamento da ordem de habeas corpus junto ao Tribunal a quo (e-STJ, fls. 34/37): “Destarte, após atenta leitura da decisão, vê-se, então, que mister se faz a manutenção da segregação preventiva em face da prova da existência dos crimes e de indícios de autoria (fumus commissi delicti). Infere-se, também, do texto analisado que restou demonstrada a necessidade da medida extrema à bem da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (periculum libertatis), sendo que, ao contrário do alegado, não há qualquer constrangimento ilegal. Até porque, nos termos do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, presentes os requisitos previstos no art. 312, do mesmo diploma legal, admite-se a cautelar extrema quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme ocorre no caso em análise. Cumpre ressaltar que, durante a abordagem policial, foi apreendida imensa quantidade de drogas variadas, consistentes em: 2,8kg (dois quilos e oitocentos gramas) de Cannabis sativa L., comumente conhecido como maconha, distribuído em 03 (três) barras, 80 (oitenta) buchas e 02 (duas) porções; 01 (uma) porção de maconha natural, com massa de 380g (trezentos e oitenta gramas); 358 (trezentos e cinquenta e oito) papelotes de cocaína, com massa total de 360g (trezentos e sessenta gramas); 01 (uma) barra de cocaína pura, pesando 239g (duzentos e trinta e nove gramas); 08 (oito) pedras de crack, um subproduto da cocaína, com massa de 19,28g (dezenove gramas e vinte e oito centigramas), e 11 (onze) comprimidos de MDMA, popularmente conhecido como ecstasy, pesando, no total, 5,5g (cinco gramas e cinquenta centigramas) (ordens eletrônicas nºs. 39/48). Além disso, também, foram arrecadados 01 (uma) arma de fogo, marca “Smith & Wesson”, nº de série 62826, do tipo revólver, calibre.32; 06 (seis) cartuchos de arma de fogo, calibre.32, marca CBC; 01 (uma) balança de precisão e materiais comumente utilizados para embalar entorpecentes (auto de apreensão – ordem eletrônica nº 13). Ademais, conforme Certidão de Antecedentes Criminais – CAC juntada aos autos (ordem eletrônica nº 54), o agente é reincidente específico, uma vez que possui condenação com trânsito em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas (autos nº. 0003506- 30.2022.8.13.0598), pela qual encontra-se em cumprimento de pena, fatos estes que, além de demonstrarem a periculosidade do agente e sua indiferença ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário, se enquadram no requisito objetivo da cautelar do inciso II do art. 313 do CPP. Portanto, havendo iminente risco da soltura do paciente contra a serenidade social, é legítima a sua segregação preventiva com o fundamento da preservação da ordem pública. [...] Ressalte-se, ainda, que é possível uma convivência harmonizável entre a prisão cautelar e o princípio da presunção de inocência, uma vez que a própria Constituição da República (art. 5º, LXI) prevê a possibilidade desse tipo de custódia, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não havendo que se falar, portanto, em antecipação de pena. Não obstante, ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à segregação, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime, razão pela qual deixo de aplicá-las.” O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. Conforme se vê, a prisão foi decretada com base em elementos concretos, retirados dos autos, tendo o Juízo de origem considerado a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, mormente em razão da quantidade de entorpecentes apreendida, bem como diante da localização de uma arma de fogo em poder do paciente, além da reincidência verificada, a denotar o risco de reiteração delitiva. Nesse aspecto, certo é que os elementos apontados e indicados nesta oportunidade autorizam a manutenção da segregação cautelar, conforme jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. EXAME PREMATURO DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 2,700kg (dois quilos e setecentos gramas) de maconha. Não bastasse, invocou o juiz a reiteração delitiva do agravante, o qual é reincidente, circunstância essa corroborada pelo Tribunal de origem, que pontuou haver "condenação pretérita (por roubo majorado, fls. 25-28)". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Quanto à tese de nulidade, pontuou o Tribunal a quo que "não se verifica o alegado cerceamento de defesa, vez que o juízo impetrado não indeferiu nenhuma produção de prova pela Defesa, o que de qualquer modo não alteraria o panorama em favor do paciente, que, preso em flagrante ao transportar expressiva quantidade de drogas, veio a confessar o delito, fazendo-o, aliás, nas duas fases de procedimento (fls. 6 e 134). Veja-se também que não se haveria de ter na ação de habeas corpus o espaço adequado para censura da tática e da estratégia de defesa dos advogados que atuaram no feito em favor do paciente". Aliás, consoante também frisado pelo Tribunal estadual, há recurso de apelação interposto e pendente de exame, oportunidade em que todas as teses defensivas poderão ser amplamente analisadas, de forma que se mostra prematuro - e até prejudicial para a defesa - o enfrentamento, por esta Corte Superior, de matéria não amadurecida na origem. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 913.829/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; grifo nosso.) Ainda, compreenderam as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, que a prisão era indispensável à garantia da ordem pública, e que as medidas cautelares diversas eram insuficientes a esses propósitos. Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE JUSTIFICATIVAS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (76 kg de cocaína e 5 kg de maconha). 2. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou a quantidade das drogas apreendidas. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Não subsiste a tese defensiva de que o Tribunal local teria acrescido fundamentos para suprir a ausência de motivação do decreto prisional, porquanto o Juízo singular expressamente consignou que a necessidade do encarceramento provisório decorreu da elevada quantidade de drogas apreendidas. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 952.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da inadequação da via eleita. 2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentos para a segregação cautelar. 3. O caso envolve apreensão de mais de 1,5 kg de cocaína, com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é a análise da legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva. 8. Medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas, dado o risco de influência no processo. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Destarte, ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK