Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
réu: O réu Sérgio Curico Gomes, ao ser interrogado em juízo, negou a prática do crime, alegando que: "Eles entraram, os policiais entraram, eram dois policiais, encapuzados, arrombaram o portão. Portanto, a gente acordou já com barulho, com aquele estrondo, entendeu? Daí arrombaram o portão, entraram, entendeu? Porque tem o portão de casa e tem a porta que dá acesso pra casa, né? Arrombaram os dois portões, as portas. E eu me levantei, daí eu acompanhei, eles tinham uma roupa, eu estava dormindo, né? Eles tinham uma roupa, daí eu acompanhei eles na revista, perguntaram se tinha alguma coisa ilícita, eu falei que não tinha, mas perguntaram se tinha alguma joia, alguma coisa, daí eu falei, não, a gente não tem. O que tem é um dinheiro, entendeu? Daí eu fui, entreguei o dinheiro na mão deles, eles falaram qual a quantia, aqui tem 22 mil, que é da loja da minha mulher, que é lá pra comprar roupa, né? E esse restante é pra mim comprar minhas ações, que era até o final do mês que eu ia pagar meus empregados, entendeu? Daí eu expliquei pra eles direitinho, mas mesmo assim eles queriam, porque queriam droga. Eu falei que não tinha. Daí botaram a minha mulher, entraram comigo, eu entrei sozinho no quarto com eles, revistaram tudo, me deram uma pressão lá, mas eu falei, pode revirar tudo, entendeu? Porque eu não tenho nada a esconder. Daí a gente saiu, saíram e levaram o HD das câmeras, porque eu falei, mas está sendo tudo gravado. Em nenhum momento me algemaram, não me algemaram porque não encontraram nada, só o dinheiro que foi encontrado. E andaram comigo, andaram comigo acho que mais de uma hora. Entendeu? E a respeito desse mandado de prisão? Não, eles falaram pra mim que tinha um mandado. Daí eu falei não, mas eu... De que ano era esse processo que gerou o mandado de prisão? De 2012. 2012? Antigo assim? É antigo. Você respondeu em 2012 por qual crime? Foi por tráfico. E fora esse de 2012, teve outros também de tráfico ou somente esse de 2012? Esse aí em 2007, 2012. E depois disso? Respondendo. E depois disso, 2012 até 2025, teve algum outro? Teve agora, recentemente, porque eu sou empresário, eu sou dono de um barco. Encontraram umas coisas lá e eu, por eu ser o dono do barco, me levaram. Entendeu? Em qual ano esse outro? Isso aí foi agora recente, foi agora, em 2025. Então, deixa eu ver se eu entendi, você tem um de 2007, um de 2012 e um de 2025 por tráfico de drogas. E mais esse aqui que está em julgamento agora? É, sim senhora. E o senhor se diz inocente em relação a esse processo que estamos fazendo hoje? Sim, senhora, sou inocente. Não encontraram nada em casa, entenderam isso? E andaram comigo. Eu não sei nem onde encontraram esse rapaz, entendeu, esse tal de mezaque aí. Eu nunca vi na minha vida. Mais uma coisa, você disse que tinha dinheiro na sua casa. Qual era o valor em dinheiro que tinha lá? Era 36 mil. E esse dinheiro você entregou para os policiais? Eu entreguei na mão deles, estava até separado, porque esse aqui era de roupa, tudo separadinho. Esse aqui era de roupa e esse aqui era para me pagar meus funcionários. Eu falei para eles tudo direitinho e estava até o nome das pessoas que eu ia pagar lá. Quantos empregados o senhor tem na sua empresa? Lá tem o caseiro e tem as pessoas que estavam fazendo naquele tempo, botando os arames, estavam fazendo uma granja lá. Quantos no total, quantas pessoas? Doze. Doze. A sua empresa é registrada, tem CNPJ? Tem, tem CNPJ, tem tudo. A sua empresa foi aberta em que ano? Acho que tem dois anos que eu abri, mas eu já trabalhava nesse ramo já. O senhor está sendo acusado de ter cometido crime de tráfico de drogas. O senhor se declara culpado ou inocente e por quê? Inocente. Por quê? Porque não encontraram nada na minha casa.". Não obstante a negativa por parte do réu, as testemunhas policiais inquiridas em juízo confirmaram que foram encontradas drogas na residência do denunciado. Os depoimentos dos policiais foram seguros e uníssonos em asseverar que, após a abordagem de um adolescente com entorpecentes, este indicou a casa do réu como local onde estaria o restante da droga. Verifico que a autoria da infração quanto ao crime de tráfico de drogas é induvidosa. Ressalto não haver quaisquer contradições e/ou controvérsias entre os relatos prestados pelos policiais, cujas palavras gozam de presunção de veracidade e credibilidade. Por todas as circunstâncias concretas em que se operou a diligência, a natureza da droga apreendida (cocaína) e a dinâmica dos fatos, tenho por demonstrada a tipicidade da conduta do art. 33 da Lei 11.343/06. No tocante ao crime de associação para o tráfico (art. 35) e à majorante do envolvimento de criança ou adolescente (art. 40, VI), é necessário tecer alguns comentários. Conforme doutrina e jurisprudência pátria, para sua procedência é necessária a demonstração de vínculo duradouro e permanente entre duas ou mais pessoas com o fito de se praticar a traficância. Observa-se a impossibilidade do juízo, dentro do ordenamento jurídico vigente, se utilizar unicamente dos elementos de informação contidos no Inquérito Policial. Isto posto, o conjunto probatório que se encontra nos autos não permite evidenciar, com clareza, a associação e, inclusive, individualizar o modus operandi do agente, extraindo-se dos autos, por exemplo, a contumácia, o período de traficância e a divisão de tarefas dentro da associação, onde cada um destes poderia possuir sua função devidamente individualizada. A verdade é que todo o conjunto probatório se mostra absolutamente insuficiente para embasar um decreto condenatório no sentido da consumação do delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas. A demonstração da estabilidade da associação, inexistente nestes autos, é fundamental para a caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35 da LD), como já pacificado por nossos Tribunais, conforme o acórdão a seguir transcrito: “EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO - DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS AGENTES - CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS. - Havendo demonstração do prévio acordo de vontades entre o Embargante e a corré, inclusive com divisão de tarefas, sendo que ainda mantinham sob seus controles como vendedores do produto maldito outros pequenos traficantes, conhecidos como "aviõezinhos", tudo a demonstrar o vínculo de permanência, dirigido à finalidade de traficar substância entorpecente, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06. -Embargos rejeitados.” (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10395100020522002 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 31/01/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2013) Assim, no que tange ao crime de associação para o tráfico (art. 35) e à majorante do envolvimento de criança ou adolescente entendo que a autoria é duvidosa, posto que o conjunto probatório não permitiu evidenciar com clareza o vínculo duradouro e permanente, nem a estabilidade necessária para a caracterização da associação. Ademais, não restou demonstrado o dolo específico de envolver o menor na prática ilícita para fins de condenação majorada, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. III. Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para: CONDENAR o réu SERGIO CURICO GOMES nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. ABSOLVER o réu das imputações do crime de associação para o tráfico (art. 35) e da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, por falta de provas, com base no art. 386, V e VII do CPP. IV. Individualização da Pena: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Desta forma, passo a dosar a pena do réu Sergio Curico Gomes, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, com preponderância do art. 42 da Lei 11.343/2006. Atenta às circunstâncias judiciais previstas nos dispositivos legais retromencionados, verifico que o réu agiu com culpabilidade própria à espécie, não havendo nenhum plus a viabilizar uma maior reprovabilidade neste sentido; O réu é reincidente e ostenta maus antecedentes (Processo nº: 0602594-80.2022.8.04.5400 – 0226012-33.2010.8.04.0001 - VEP); No entanto, não haverá valoração nesta fase da dosimetria, sob pena de incidir em “bis in idem”. Não há elementos nos autos para viabilizar a análise da conduta social e/ou personalidade do agente, pelo que estas circunstâncias judiciais devem favorecê-lo; O motivo do delito é o próprio do tipo, qual seja, a tentativa de obtenção de lucro fácil que já encontra previsão e punição no tipo penal; As circunstâncias e as consequências foram as normais a esta espécie de delito; Não há que se falar, na hipótese, em comportamento da vítima, posto ser esta o Estado (saúde pública). Assim, primeira fase, verifico que o réu agiu com culpabilidade própria à espécie. As circunstâncias e consequências foram as normais a esta espécie de delito. Considerando a natureza da droga e a quantidade apreendida, mas atento às circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base em seu grau mínimo: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes. Por outro lado, verifico a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o réu possui condenação anterior com trânsito em julgado por crime da mesma natureza, conforme certidão de antecedentes criminais. Desse modo, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, deixo de reconhecer a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), uma vez que o réu é reincidente. Para a incidência da mencionada causa de diminuição é imprescindível a presença cumulativa de quatro condições legais: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) que não se dedique a atividades criminosas; d) não integre organização criminosa. Conforme certidão de antecedentes criminais o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, por isso não preenche os requisitos legais para fazer jus a este benefício. Não vislumbro, na hipótese, nenhuma outra causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual, TORNO DEFINITIVA a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Detração Penal: Nos termos do § 2º do art. 387 do CPP o tempo de duração da prisão cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial da pena. Deixo de realizar a detraçao, considerando que insuficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, bem como a fim evitar que haja cômputo em duplicidade, eis que o réu responde a outros processos, cabendo tal mister ao Juízo da Execução Penal. Regime inicial de cumprimento de pena: Estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a” e § 3º do CP, em razão da reincidência do réu, sendo este o regime mais adequado socialmente. Direito de recorrer em liberdade: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto durante toda a instrução processual, sem incidentes, não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar neste momento. Da substituição por restritiva de direito: Verifico que não se fazem presentes os requisitos descritos no artigo 44, do Código Penal, em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Disposições Finais: Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) certifique-se tal circunstância nos autos, b) lance-se o nome do réu SERGIO CURICO GOMES no rol dos culpados, c) oficie-se ao Colendo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para o cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal da República, d) expeça-se Guia de Recolhimento, remetendo-se os autos à 1 ª Vara de Execuções Penais (VEP), para aplicação e controle da pena imposta ao réu, e e) ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se às baixas e demais formalidades legais. Oficie-se à autoridade competente para que proceda à incineração da droga apreendida, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Custas pelo apenado, na forma da lei. Proceda-se à alteração do histórico de partes e evolução de classes junto ao Sistema PROJUDI. Determino ainda o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União, conforme art. 63, da Lei nº 11.343/2006. Publique-se. Registre-se.
I. Relatório: Sergio Curico Gomes foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 33 e 35 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. O réu foi notificado e apresentou defesa escrita preliminar (mov. 48.1). A denúncia inicialmente foi rejeitada (mov. 48.1), contudo, foi recebida em sede de acórdão (mov. 87.1), seguindo o processo a tramitação de seu rito. No decorrer da instrução processual, foram inquiridas três testemunhas e realizado o interrogatório do réu. As alegações finais do Ministério Público foram oferecidas de forma oral e gravadas em mídia audiovisual, conforme vídeos juntados aos autos. As alegações finais da defesa foram apresentadas em forma de memoriais escritos em (mov. 163.1). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de Sergio Curico Gomes pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, majorados pelo envolvimento de criança ou adolescente. Por seu turno, a defesa técnica suscitou a preliminar de nulidade do processo, ao argumento de que as provas coletadas foram adquiridas sem mandado judicial e sem autorização do denunciado. No mérito, pugnou pela absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação. Na eventualidade, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal e a fixação de regime inicial aberto. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença de mérito. É o sucinto relatório. DECIDO, fazendo-o de forma fundamentada, como determina o inciso IX do art. 93 da CF/88. Inicialmente, a defesa técnica suscitou a preliminar de nulidade; ao argumento de que houve invasão de domicílio e ilegalidade na colheita de provas; Ocorre que no presente caso, tal matéria já foi objeto de recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça, tendo o juízo de 2º grau decidido pela legalidade da prisão e da entrada no imóvel, reconhecendo a higidez do flagrante em razão da natureza permanente do crime. (mov. 87.1). Assim, portanto, rejeito a preliminar arguida. Não vislumbro nenhum vício capaz de obstar o julgamento do feito, razão pela qual declaro saneado o processo, e passo à análise do meritum causae. II. Fundamentação: Da Materialidade: A materialidade do fato delituoso está devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 45.2) e Laudo Definitivo (mov. 45.4 e 45.5) que atestou que 68,06g (sessenta e oito gramas e seis centigramas) da substância apreendida resultou positivo para o alcaloide cocaína, substância de uso proscrito no Brasil. Da Autoria: Do depoimento das testemunhas de acusação: A primeira testemunha, Sebastião Silva de Lima, policial militar, inquirida em juízo, relatou que: "Bom, pelo que eu me lembro, esta ocorrência faz tempo, mas abordamos um cidadão em via pública que o mesmo em posse dele tinha droga e ele alegou no momento que estava vendendo. Ele foi indagado de onde estaria o resto da droga. Ele apontou para a casa. A casa estava com o portão aberto no momento. A gente adentrou ali, pegou mais droga dentro e esse rapaz que foi abordado no início, ele conseguiu se sobressair da equipe. Aí a gente encontrou o cidadão, o acusado, foi pesquisado o nome dele e constou contra o mesmo um mandado de prisão, salientando que não foi encontrado droga com ele, mas tinha na casa, ali ao redor. E prontamente ele foi pego, tinha a quantidade de dinheiro informada, a droga. A guarnição fez a condução do mesmo até o DIP. Chegando na delegacia, a gente foi apresentar o rapaz pelo mandado de prisão e depois demora um tempo apareceu o primeiro abordado, se entregando, dizendo que a droga era dele. Prontamente a gente apresentou os dois no sexto DIP. Você estava em patrulhamento de rotina naquela ocasião? Pelo que eu me lembro, acredito que sim, comandante, sim senhor. Quando vocês avistaram o adolescente Mezaque, que é essa primeira pessoa que vocês abordaram, foi encontrado com ele trouxinha de substância entorpecente? Sim senhor. Certo. Ele informou a guarnição que tinha comprado essa substância entorpecente na residência do réu, que era no número 164, nessa rua Jorita Rabelo? Eu não lembro disso. O que eu lembro foi que ele estava vendendo, senhor. Ele estava vendendo e ele apontou a casa onde ele tinha deixado o restante da droga. Isso que eu lembro, porque faz tempo, né? Eu não lembro se ele comprou lá. Pelo que eu entendi, ele estava vendendo. Tanto que depois ele se entregou na delegacia e disse que a droga era dele. Certo. Vocês encontraram droga na casa do réu Sérgio? Sim senhor. Quais tipos de droga vocês encontram lá? Não lembro, não lembro senhor. Lembra como elas estavam embaladas e em trouxinhas? Não lembro, não lembro. O réu Sérgio, no momento da abordagem, ele chegou a mencionar se comercializava substância entorpecente naquela localidade? Não, ele não mencionou. Ele disse que ele não vendia. No momento ali, a princípio ele colaborou, foi pego a quantia em dinheiro, né? Ele disse que era dele. A quantia foi recolhida e apresentada na delegacia. E a droga. Onde é que foi encontrada a droga? Na residência? Qual cômodo? Eu não lembro. Eu não sei lhe informar. Eu não sei se foi na garagem ou se foi dentro da residência. Eu não lembro, não sei lhe informar. Mas vocês fizeram uma revista e encontraram a droga? Ou o réu Sérgio mesmo que apontou onde estava a droga? Não, ele não apontou. Ele não apontou. Vocês fizeram uma revista e encontraram a droga? Sim, senhor. O adolescente Mezaque, que vocês abordaram, ele informou que tinha adquirido os entorpecentes na casa do Sérgio e que o Sérgio era responsável por distribuir entorpecentes para que as pessoas vendessem? Ele falou isso para vocês ou para a delegacia? Não, eu não lembro disso. O que eu entendi que ele falou é que ele estava vendendo, que a droga era dele e que ele estava vendendo. Só que ele disse que a droga estava lá na casa do cidadão, né? Certo. Obrigado e sem mais perguntas. A defesa tem alguma pergunta? Sim, excelência. Já é cabo, é sargento? Sou o terceiro sargento, senhor. Terceiro sargento. Sargento, qual foi o motivo que vocês abordaram o menor, Mezaque? Ele estava na esquina e ele tentou correr da guarnição. Quando a equipe apareceu, ele tentou fugir, aí a equipe pegou e seguiu ele com a viatura e abordou ele, senhor. Então o motivo foi porque ele correu? Sim, ele viu a polícia e correu. No início que você falou, a droga foi encontrada ao redor da casa do Sérgio. Agora você falou que foi na garagem, mas não foi dentro da casa dele? Sim, senhor. É porque tem a casa, tem a garagem na frente, tem a lateralzinha, mas é tudo murado, entendeu? Eu não lembro exatamente onde foi encontrada a droga, entendeu? Mas estava aberto ali, dava para qualquer pessoa ter acesso ali e pegar. Sim, senhor. Estava aberto o portão. Tá certo. Vocês entraram na casa do Sérgio? Eu entrei na garagem. Eu não lembro do meu parceiro, mas eu entrei na garagem.". A segunda testemunha, Lázaro Delaguila de Noronha, policial militar, relatou que: "Eu não estou lembrando do início da ocorrência ou durante o tempo da coisa, mas eu me lembro da casa e do valor, mas não lembro do início da ocorrência. O meio e fim. Vocês apreenderam drogas na casa do réu, Sérgio? Eu sei que a gente aprendeu, mas não estou lembrado da quantidade. Lembra o tipo de droga que foi apreendida na casa do Sérgio? Não, senhora, não estou lembrado. Vocês foram até a casa do Sérgio a partir de uma informação do adolescente Mezaque, que a guarnição abordou, e ele indicou essa residência onde havia drogas? Não estou lembrado, doutor. Certo. Você lembra... Você não lembra a abordagem do menor Mezaque, o que ele falou? Nada do que ele tenha falado para você? Nada, doutor. Eu lembro que tinha um valor alto só. E na residência do Sérgio, vocês fizeram uma revista e encontraram a droga ou o Sérgio mesmo que indicou onde estava a droga? Não estou lembrado, doutor. Mas o senhor lembra que encontrou droga na residência do Sérgio? Sim, senhor. Havia outra pessoa na residência, além do Sérgio? Se eu não me engano, parece que tinha uma moça lá. Uma moça, eu acho que era um jovem também, não lembro. Se era uma moça ou se era um jovem. Ou se era criança, não estou lembrando. O senhor não lembra o motivo pelo qual vocês foram na residência do Sérgio? Não, senhor. Ok, obrigado. Sem mais perguntas. A defesa tem alguma pergunta? Sim, excelência. Lázaro, você se recorda se essa droga foi encontrada no quintal ou na garagem da casa do Sérgio? Não recordo, doutor. Não, senhor.". Do depoimento da testemunha de defesa: A testemunha Rocicleide Tananta de Almeida relatou que: "Rocicleide, você viu o momento em que os policiais apresentaram a droga? Não, eu não vi, e eles levaram também as câmeras, porque lá costumava filmar, e eles levaram. E não vi droga nenhuma na hora que eles pegaram. Eles não apresentaram droga. A senhora conhece o adolescente Mezaque? Nunca vi. Nunca viu? Seu marido Sérgio, o réu Sérgio, já foi processado anteriormente por tráfico de drogas? Além desse processo, ele tem outro processo por tráfico de drogas, sabe dizer? Sim. Ele tem? Tem. Ok. Obrigado. Sem mais perguntas. Rocicleide não é o seu nome? Isso. A senhora afirma, então, que não foi encontrado droga na sua casa? Não. Então, como foi... A senhora disse aqui antes que todos eles entraram dentro da sua casa. Como foi para eles entrarem na sua casa? Como é que foi a abordagem? A senhora autorizou a entrada? Eles entraram à força? Como é que foram os detalhes da entrada na residência? Eles arrombaram o portão. Tanto que nós acordamos com o barulho do portão, que eles derrubaram o portão. Arrombaram a porta também de dentro para entrar. E entraram, já chegaram entrando dentro de casa, sendo agressivos com meus filhos, comigo, e querendo droga. E aí foi quando meu marido foi, falou que não tinha droga, tinha dinheiro, e era para a ração dos nossos porcos, nossas galinhas e para pagar o fornecedor da minha loja. Tanto que eles levaram as câmeras, que não era para comprovar que eles arrombaram o meu portão e entraram. E arrombaram as duas portas. A senhora chegou a questionar por que estava sendo preso, por que estava invadindo. A senhora chegou a perguntar para eles o motivo daquilo ou nem perguntou e só ficou com medo? Como é que foi a sua reação? Na hora eu fiquei com medo, meu filho estava chorando, meu filho de nove anos começou a chorar. E eu fiquei com meu filho e eles alegaram que eles estavam lá porque tinham tido uma denúncia que tinha droga dentro da minha casa. E eles entraram, reviraram, não encontraram droga e puxaram o nome do Sérgio e tinham mandado de prisão. Eles alegaram, tirando ele de casa, que o levaram para a delegacia por causa do mandado de prisão. Não que encontraram droga em casa, mas eles reviraram tudo, deixaram minha casa toda revirada e não encontraram droga. E pegaram, levaram as câmeras, porque eu queria filmar as câmeras. Eles levaram, saíram arrancando e levaram as câmeras. Certo. E a senhora sabe dizer se de fato existia um mandado de prisão para o seu marido e qual era o ano, qual era a data desse processo do mandado de prisão? Doutora, eu não estou recordando bem de que ano era. Mas era um processo antigo que eles alegaram que o levavam por causa desse mandado. Porque na hora que eles puxaram lá, eles só puxaram o nome dele na hora que eles invadiram minha casa. Eles não sabiam que tinha mandado. Foi na hora que pegaram o documento dele e puxaram, foi quando comprovaram que tinha um mandado de prisão. Então eles iam levar ele por mandado de cumprimento de prisão. A senhora disse que é empresária, é isso? Sim. E o seu marido faz o que? Trabalha com o que? Ele é empresário também, ele é dono de uma embarcação. É a mesma empresa da senhora ou a senhora tem uma e ele tem outra? Eu tenho a minha e ele tem a dele. A sua trabalha com o quê? E a dele com o que? A minha confecção de roupa e ele é dono de transporte de mantimentos, levando mercadoria para deixar no município. Fora que nós temos sítios, temos gados também, porcos e galinhas. Ele também é desse ramo empresarial de granja e criação de gados.". Do interrogatório do Intime-se. CUMPRA-SE Manaus, 10 de Março de 2026. Rosália Guimarães Sarmento Juíza de Direito