Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5006361-26.2020.4.04.7201/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006361-26.2020.4.04.7201/SC
APELANTE: FRITZ MOVEIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)
ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB SC019796)
APELANTE: MÓVEIS JOR LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)
ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB SC019796)
APELANTE: VIDRACARIA LINDE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)
ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB SC019796)
APELANTE: IDIMEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)
ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB SC019796)
APELANTE: MOVEIS SEMMER LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)
ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB SC019796)
APELANTE: VIDRACARIA LINDE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)
ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB SC019796)
APELANTE: VIDRACARIA LINDE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)
ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB SC019796)
DESPACHO/DECISÃO
O(s) presente(s) recurso(s) versa(m) sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso(s) excepcional(is) afetado(s) à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, estando a controvérsia consolidada no(s) seguinte(s) Tema(s):
Tema STJ 1079 - i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários
Na dicção do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido sobrestar o recurso excepcional que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conquanto não seja exigível o trânsito em julgado da decisão proferida em precedente qualificado para a aplicação de tema de repercussão geral ou repetitivo no caso concreto, a pendência de apreciação de embargos de declaração, com potencial infringente, a possibilidade de eventual modulação dos efeitos da tese jurídica firmada pelo tribunal superior e/ou recurso extraordinário pendente de julgamento com potencial de modificação da tese fixada no STJ, recomendam cautela no processamento dos recursos excepcionais afetados pela orientação vinculante, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários ou tumulto processual.
Nesse sentido cito a recomendação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal consubstanciada na Nota Técnica nº 41/2023:
Nesse sentido, recomenda-se: i) que os Tribunais Regionais Federais das 6 Regiões passem a adotar uma sistemática de governança do dessobrestamento, cada qual adaptando, naturalmente, às suas particularidades organizacionais, podendo essa atribuição ser conferida à VicePresidência, ao Centro de Inteligência, ao NUGEPNAC ou outro órgão ou comissão, conforme pareça mais efetivo; ii) que, nessa sistemática, seja editada nota técnica de governança do dessobrestamento em relação a cada tema de repercussão geral ou recurso repetitivo julgado, respectivamente, por STF e STJ, ressaltando sempre os aspectos estratégicos mais relevantes para gestão do precedente qualificado, a exemplo da experiência do TRF5, acompanhados, sempre que possível, de análises jurimétricas; iii) que os Tribunais Superiores e a TNU estudem a possibilidade de adotarem estratégias de governança de sobrestamento, nas circunstâncias eventuais nas quais lhes parecer relevante orientar as instâncias ordinárias quanto a algum aspecto na gestão do precedente qualificado, em especial quanto à eventual conveniência de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do precedente ou o julgamento de eventuais embargos de declaração; iv) que cada TRF desenvolva um fluxo de interação com as Presidências de Turmas Recursais para atuação de forma sistêmica na governança do acervo de processos sobrestados; v) que o CNJ empreenda esforços, inclusive junto aos tribunais, para que o BNPR possa trazer dados mais precisos e de maior clareza e atualização, em série histórica, de forma a permitir o monitoramento desse volume, o momento de levantamento do sobrestamento e a própria aplicação dos precedentes qualificados; vi) que os Centros de Inteligência, inclusive o Nacional, figurem como canal de difusão das notas e articulação em torno dos procedimentos empregados em cada caso.
Na mesma linha, recente julgado da Corte Especial do STJ, em processo de relatoria do E. Min. Luis Felipe Salomão, restou consignado que aguardar o trânsito em julgado traz segurança jurídica na aplicação das teses firmadas, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À IMAGEM E À INTIMIDADE. EMPRESA HOSPEDEIRA DE SÍTIO NA INTERNET. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO SEM INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 533 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19 DA LEI N. 12.965/2014. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 987 DO STF. CONTROVÉRSIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO DEFINITIVA PELO STF. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve o sobrestamento do recurso extraordinário, em razão dos Temas n. 533 e 987 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do recurso extraordinário é indevido, considerando a alegação de que a tese do Tema n. 987 já teria eficácia imediata com a publicação da ata de julgamento de mérito pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão de sobrestamento foi mantida, pois os acórdãos dos paradigmas dos Temas n. 533 e 987 do STF não foram publicados, havendo possibilidade de oposição de embargos de declaração e de modificação do que foi decidido.
3.2. É prudente aguardar o trânsito em julgado dos recursos paradigmas para garantir a segurança jurídica na aplicação das teses firmadas. (grifei)
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no RE nos EDcl no REsp n. 1.930.256/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Diante desse contexto e por considerar medida de cautela, que se faz impositiva frente ao avanço do quadro processual, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação voltada ao regular processamento do feito.
Intimem-se.