Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904144/MS (2025/0123302-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: J H R H N
REPRESENTADO POR: M F H N
ADVOGADOS: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS009414
RODRIGO MARQUES BERGAMO - MS022792
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 603): EMENTA – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EQUITATIVAMENTE, DE ACORDO COM A QUANTIDADE DESCRITA NA RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONSTANTES NO ARQUIVO SEFIP – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 649-654). Nas razões recursais (fls. 656-671), a recorrente alegou violação dos arts. 757, 758 e 760 do Código Civil e dos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ausência de vínculo contratual, uma vez que o seguro de vida foi contratado pela empresa matriz, enquanto a falecida era empregada da filial. Subsidiariamente, pleiteou a apuração do capital segurado individual com base no número total de funcionários da matriz e da filial, e a correção da base de cálculo dos honorários de sucumbência. Apresentadas as contrarrazões (fls. 771-782). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 784-790), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 805-810). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 931-936). É, no essencial, o relatório. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, apesar da distinção de CNPJs, a matriz e a filial constituem uma única pessoa jurídica para fins de cobertura securitária, e que o contrato não excluía expressamente os empregados da filial. Ademais, definiu o valor da indenização com base nos documentos apresentados, especificamente a relação de trabalhadores constante no arquivo SEFIP. Confira-se (fls. 526-528): [...] pela identidade da raiz do CNPJ averigua-se que matriz e filial tem mesma personalidade jurídica, razão porque não há se falar em inexistência de relação jurídica entre a apelante e a estipulante. O contrato firmado com a empresa matriz, por obvio, alcança o(s) empregado(s) da filial, como era o caso da genitora do requerente. Relevante anotar também que o grupo segurável - item 6.1 e ss - definido nas condições gerais da apólice (f. 168-193), não estabelece a cobertura apenas dos empregados da estipulante constantes na relação GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) da matriz. Ao contrário. Seus termos notabiliza a generalidade [...] [...] Por ser a matriz e filial integrante da mesma personalidade jurídica, não há falar em ausência de contrato. Logo, sem reparos a sentença neste quesito. [...] O capital contratado para a cobertura morte, de acordo com os documentos constantes dos autos, foi de R$ 150.000,00 (f. 29). Este valor o juiz dividiu com o número de empregados - 3 - constantes da Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP (f. 225). A apelante requer que haja integração também dos empregados da matriz. Não me convenci que tenha o julgador se equivocado na valoração indenizatória pois, caso houvesse outros empregados além dos que constam da relação de f. 225, certamente estariam eles ali identificados porque, como visto, a personalidade jurídica é una, tanto que a apelante não juntou nenhum documento para fazer prova da existência de outros empregados cadastros na matriz Para afastar as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, analisou de forma fundamentada os aspectos reputados omissos pelo recorrente, quais sejam: a) "Regularidade da cessão" do crédito; b) "Conhecimento do teor da cessão"; e c) "Quitação pelo preço da cessão". 2. Os artigos 421, 422 e 884 do CC e 805 do CPC não foram objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Os dispositivos indicados como violados não possuem comandos normativos suficientemente aptos a sustentar os pleitos recursais, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal a quo, mediante a análise dos aspectos probatórios da causa, concluiu no sentido de que não foi apresentado nenhum argumento concreto que, eventualmente, pudesse macular a validade da cessão e tampouco há necessidade de juntada de outros documentos além dos já exibidos nos autos. Afastar o entendimento proferido no acórdão demandaria o reexame das provas dos autos, bem como de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.537.785/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO POR INICIATIVA DO CLIENTE. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a revogação do mandato por iniciativa do constituinte faculta ao advogado o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários, mesmo que haja contrato escrito com previsão de remuneração vinculada ao êxito ou de forma híbrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à natureza da remuneração prevista no contrato e à validade dos termos de quitação esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há omissão no julgado quanto à divergência jurisprudencial apontada, pois a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Ademais, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ na questão de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial suscitado sobre a mesma questão. A propósito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Na hipótese, rever o entendimento da Corte de origem acerca dos danos morais demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.265.719/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), a serem somados aos já fixados nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS