Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2051249/MS (2022/0020534-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: R Z DE C
ADVOGADO: VANDERLEI GIACOMELLI JÚNIOR - SP117983
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: E V F
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF032163
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
YAGO CERVO MAGALHAES MOREIRA - DF078404
INTERESSADO: S R S
ADVOGADO: JOÃO PENHA DO CARMO - MS003794
CORRÉU: S M O F
CORRÉU: G V DE S
CORRÉU: F C R
CORRÉU: S S M
CORRÉU: M K P O
CORRÉU: R DOS S S
CORRÉU: S M DA S F
CORRÉU: R A L
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de parte do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, e, no ponto conhecido, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.475-2.476): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. FISCAL DE PISTA. ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. FATO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SONEGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A moldura fática delineada no acórdão recorrido é de que o Recorrente, junto com outros corréus, oferecia e pagava vantagens ilícitas para viabilizar a passagem de mercadorias pelo Posto Fiscal de Jupiá, Três Lagoas/MS, sem fiscalização e o devido recolhimento tributário. Esclarece, ainda, que a função de fiscal de pista estava atrelada a fiscalizar mercadorias que eram transportadas e passavam pelo referido posto, tratando-se de atividade típica da Administração Pública. 2. Para afastar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que tal atividade é equiparada àquela desempenhada por funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, § 1.º, do CP, conforme pretende a defesa do Agravante, seria necessário amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal pela Súmula n. 7/STJ. 3. A Corte a quo consignou que "conforme cálculo Secretaria de Fazenda do Estado, o erário estadual sofreu um prejuízo anual de cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais)". Ora, tais fundamentos extrapolam a gravidade esperada nas consequências da corrupção ativa, tratando-se de elementos concretos aptos a exasperar a pena-base face à estimativa do expressivo valor de ICMS que o Estado deixou de arrecadar, causando significativo prejuízo e comprometimento ao erário com a falta de recolhimento tributário durante o período de vigência do esquema criminosa. 4. Rever a fundamentação exarada pelos juízos originários, com o fim de prevalecer a tese de que não houve sonegação desse montante, implicaria, necessariamente, amplo revolvimento dos autos, incabível nesta via estreita. 5. Agravo regimental desprovido. Os embargos de divergência interpostos na sequência foram indeferidos liminarmente (fls. 2.620-2.624), decisão ratificada pelo colegiado (fls. 2.695-2.700). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIX e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o contexto probatório seria insuficiente para justificar a condenação criminal, notadamente em relação à equiparação de empregados terceirizados a servidores públicos. Assevera que não foi apresentada motivação apta para justificar a exasperação das penas privativa de liberdade e de multa. Pleiteia seja declarada a extinção da punibilidade (fl. 2.774). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.476-2.478): Conforme estabelece o art. 327, § 1.º, do Código Penal: "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública". A moldura fática delineada no acórdão recorrido é de que o Recorrente, junto com outros corréus, oferecia e pagava vantagens ilícitas para viabilizar a passagem de mercadorias pelo Posto Fiscal de Jupiá, Três Lagoas/MS, sem fiscalização e o devido recolhimento tributário. Esclarece, ainda, que a função de fiscal de pista estava atrelada a fiscalizar mercadorias que eram transportadas e passavam pelo referido posto, tratando-se de atividade típica da Administração Pública (fl. 1729). Para afastar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que tal atividade é equiparada àquela desempenhada por funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, § 1.º, do CP, conforme pretende a defesa do Agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara recursal pela Súmula n. 7/STJ. Em casos análogos, esta Corte Superior assim decidiu: [...] No trecho que trata da dosimetria da pena do Agravante, a sentença condenatória está calcada nas seguintes razões de decidir, mantidas pela Corte local (fls. 1556-1557): "Em atenção às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP, infiro que a culpabilidade do acusado, no sentido da reprovabilidade de sua conduta, deve ser considerada grave, sobretudo porque se trata de empresário, portanto, pessoa com instrução e de recursos, de modo que lhe ainda mais exigível conduta diversa. Vê-se, ainda, que as consequências dos crimes devem ser qualificadas como graves, na medida em que, conforme cálculo Secretaria de Fazenda do Estado, o erário estadual sofreu prejuízo anual de de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). No tocante às demais circunstâncias, verifico inexistir nos autos elementos probatórios que imponham a valoração negativa. Por essas razões, fixo as penas-base acima do mínimo legal, precisamente em [...] 5 (cinco) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa para cada delito de corrupção ativa [...]" Como se observa, a sentença condenatória, no que foi confirmada pelo Tribunal de origem, valorou negativamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do delito. Quanto a esta última, o Recorrente alega que "NÃO RESTOU PROVADO NOS AUTOS QUALQUER SONEGAÇÃO E NÃO FOI O RECORRENTE POR ESSE MOTIVO PROCESSADO". A Corte a quo consignou que "conforme cálculo Secretaria de Fazenda do Estado, o erário estadual sofreu um prejuízo anual de cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais)" (fl. 1559). Ora, tais fundamentos extrapolam a gravidade esperada nas consequências da corrupção ativa, tratando-se de elementos concretos aptos a exasperar a pena-base face à estimativa do expressivo valor de ICMS que o Estado deixou de arrecadar, causando significativo prejuízo e comprometimento ao erário com a falta de recolhimento tributário durante o período de vigência do esquema criminosa. De todo modo, rever a fundamentação exarada pelos juízos originários, com o fim de prevalecer a tese de que não houve sonegação desse montante, implicaria, necessariamente, amplo revolvimento dos autos, incabível nesta via estreita. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Por fim, há requerimento para que seja declarada a extinção da pretensão punitiva, conforme previsão contida no art. 107, IV, do Código Penal (fl. 2.774). O art. 61 do Código de Processo Penal preceitua que, "[e]m qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Nos termos do referido dispositivo legal, para que a punibilidade do agente seja extinta pela prescrição, é necessário que a questão seja passível de cognição e apreciação pelo julgador, o que não ocorre no caso. Isso porque a matéria objeto da petição não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCOMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. Nos termos do art. 22 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não compete à Vice-Presidência a análise da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Além disso, conforme disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, é inviável a interposição de recurso contra despacho, sem conteúdo decisório. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (AgRg no RE no AgRg nos EREsp n. 1.833.624/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE ADMISSÃO DO EXTRAORDINÁRIO. PLEITO IMPRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. DOSIMETRIA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 182/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de reconhecimento da prescrição não condiz, via de regra, com simples juízo de prelibação, acerca da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário ou sua admissão, que é exercido pela Vice-Presidência desta Corte. 2. Nos autos do AI 742.460 RG/RJ, firmou-se na Corte Suprema a tese de que não tem repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre dosimetria da pena, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.509.630/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 22/5/2019.) 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO