Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Rosely Debesa da Silva Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Luciano da Silva Borges (OAB: 10322/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Sérgio Luiz Morelli
Interessado: Amarildo Matos Paim Lemes Advogado: Wander Medeiros A. da Costa (OAB: 8446/MS) Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS)
Interessado: Vander Aparecido Nishijima Advogado: José Carlos Camargo Roque (OAB: 6447/MS)
Interessado: Raul Lídio Pedroso Verão Advogado: José Carlos Camargo Roque (OAB: 6447/MS)
Interessado: Jean Henrique Davi Rodrigues Advogado: Matheus Valerius Brunharo (OAB: 12137B/SP)
Interessado: Aripes Teixeira Filho
Interessado: Idalina Zaida de Melo Vasques Teixeira
Interessado: Geziani Bruno Cabral Lemes
Interessado: Vilson Dantas
Interessado: Neidivaldo Francisco Médice
Interessado: Município de Dourados
Recurso Especial nº 0004959-57.2007.8.12.0002/50012 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente
Trata-se de Recurso Especial interposto por Rosely Debesa da Silva, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando que houve violação aos artigos 10, inciso VIII, 12 e 23, inciso I, da Lei 8.429/92. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar agravo interno interposto contra acórdão que proferiu em agravo em recurso especial, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da subjacente ação, com aplicação de efeito expansivo aos litisconsortes passivos (art. 1.005 do CPC), f. 2.111 verso à 2.117 verso, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE, AO CONDENAR OS IMPLICADOS PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE CAPITULADO NO ART 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992, DEIXOU DE APONTAR SE OS RÉUS AGIRAM COM DOLO OU CULPA. RECURSO ESPECIAL MANEJADO APENAS POR UM DOS RÉUS, QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELA VICE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO COM O ITEM 3 DAS TESES FIXADAS PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VEICULADOS NA EXORDIAL DA SUBJACENTE AÇÃO. 1. Na espécie, a Corte de origem manteve a condenação do réu pela prática do ato ímprobo de que trata o art. 10 da LIA, sem, no entanto, explicitar se tal cominação se deu a título de dolo ou culpa. Contra o acórdão estadual, o réu interpôs recurso especial, o qual não ultrapassou a barreira do conhecimento. Na sequência, o agente público implicado manejou recurso extraordinário e a Vice-Presidência desta Corte Superior devolveu os autos para a realização de juízo de conformação com o item 3 das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral ("A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente."). 2. A qualificação do elemento anímico presente na conduta do agente implicado (culpa ou dolo) não se constitui em mero fundamento retórico da decisão judicial, ou seja, sem aptidão para repercutir nas consequências de eventual condenação. Ao invés, a depender da modalidade subjetiva reconhecida, diversa será a gravidade dos desdobramentos jurídicos.3. Com efeito, as ações visando ao ressarcimento do erário, quando decorrentes de atos culposos, estarão sujeitas aos prazos prescricionais pertinentes, ao passo que essas mesmas demandas atrairão a nota da imprescritibilidade na ocasião em que fundadas em condutas dolosas. Ademais, nos termos do art. 1º, letra l, da Lei Complementar n. 64/1990, são inelegíveis os candidatos condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. 4. Nesse contexto, caso houvesse a realização de juízo de conformação (ainda que pela instância ordinária) com o decisum proferido pela Suprema Corte no julgamento do já mencionado Tema n. 1.199 e fosse reconhecida a existência de dolo na conduta do réu, tal desfecho redundaria em desenganada ofensa ao princípio recursal que veda a reformatio in pejus, notadamente porque, no caso em exame, apenas o réu interpôs recurso contra o acórdão estadual, razão pela qual não poderá experimentar situação mais desvantajosa em decorrência do julgamento deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, anular as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se, consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados na exordial da subjacente ação. Colhe-se, ainda, que a referida decisão transitou em julgado no STJ em 23/06/2025 (f. 2.131). Assim, estando este recurso especial exaurido, determina-se à Secretaria que tome as providências necessárias para baixa dos autos à primeira instância. I.C.