Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5364696-03.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDO: MARÇAL HENRIQUE SOARES DECISÃO Banco Daycoval S/A, regularmente representado, na mov. 38, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 17, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Eduardo Abdon Moura, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRUSTRAÇÃO NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 921, INCISO III, e § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. Segundo a disposição literal do art. 921, inciso III, e § 4º, do Código de Processo Civil, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição, sendo que uma tentativa negativa de localização de bens já será o suficiente para a suspensão do processo e do prazo prescricional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 34. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação do artigo 797, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 41). Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (mov. 45). Relatados, decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que “segundo a disposição literal do art. 921, inciso III, e § 4º, do Código de Processo Civil, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição, sendo que uma tentativa negativa de localização de bens já será o suficiente para a suspensão do processo e do prazo prescricional”, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 3ª Turma. REsp 2090768/PR. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Publicação em 14/11/2024[1]), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Ademais, para que se pudesse desconstituir o entendimento do acórdão recorrido acerca da impossibilidade de localização de bens penhoráveis, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede recursal ante o óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/3 [1] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido.