Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Agravado: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S.A.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044866-72.2023.8.16.0000 Recurso: 0044866-72.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concurso de Credores
Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 451-34.2021.8.16.0045, homologou o plano apresentado pela agravada e concedeu a recuperação judicial (art. 58 da Lei nº 11.101/05). Eis o teor da decisão recorrida, na parte pertinente ao presente recurso (mov. 2732.1): 1. Do Plano de Recuperação Judicial O Administrador Judicial e o Ministério Público concordaram com a homologação do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores. O Modificativo do Plano de Recuperação Judicial (.2548.3) discriminou pormenorizadamente os meios de recuperação a serem empregados, viabilidade econômica e avaliação dos bens, atendendo o disposto no art. 53 da Lei 11.101/05. O Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade do Plano de Recuperação Judicial, sendo vedada a análise econômico-financeira do mesmo, neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO PELA RECUPERANDA E INDEFERIU O PEDIDO DE CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE DO PLANO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DESDE QUE A ANÁLISE SE LIMITE A ESFERA DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS, SENDO VEDADA A ANÁLISE ECONÔMICOFINANCEIRA. PRECEDENTES. AGRAVANTE QUE PREDENTE seja analisado o histórico de faturamento e suas projeções, não tendo apontado as cláusulas supostamente ilegais do plano de recuperação. realização de perícia prévia. impossibilidade. ato que se destina a análise a viabilidade do processamento do pedido de recuperação, sendo realizado em momento anterior à decisão que defere o pedido de recuperação. momento inoportuno. apuração de delitos eventualmente praticados pelas recuperandas. necessidade de ajuizamento de ação própria. cometimento de crime falimentar. impossibilidade. ausência dE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE, consistente na sentença que decreta a falência ou homologa o plano de recuperação judicial. tese repelida. extração de cópias dos autos ao representante do miniStério público em primeiro grau para apuração dos fatos delituosos narrados nos autos. recurso improvido. 1. Não se pode falar que a apresentação de plano aditivo de recuperação judicial acarreta a perda de objeto recursal, tendo em vista que ainda que tenha sido apresentado plano aditivo, eventualmente subsiste interesse na realização de controle prévio de legalidade deste novo plano, bem como apuração dos supostos delitos e crimes falimentares praticados.2. Cabe ao juiz da recuperação judicial examinar o cumprimento das formalidades da assembleia geral de credores, a legalidade das cláusulas do plano e o lançamento dos votos proferidos em assembleia, de modo a identificar possíveis abusividades e irregularidades. Não cabe ao juízo, por outro lado, efetuar a análise econômico-financeira do plano, cuja competência recai unicamente sobre a assembleia geral de credores.3. Não se ignora que a jurisprudência vem admitindo a realização do controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial, tendo em vista que tal medida implica em economia processual, uma vez que, eventualmente aprovado um plano com ilegalidades, possivelmente se determinará apresentação de novo plano com repetição de todo o trâmite já percorrido, prejudicando todos os envolvidos.4. Entretanto, vê-se que no caso dos autos, a agravante sequer aponta quais seriam as cláusulas ou tópicos ilegais, passíveis de serem analisados e vetados pelo Poder Judiciário. O que pretende, de fato, é que seja realizada perícia contábil, bem como a instauração inquérito para apuração do crime de estelionato, que posteriormente pode ser convertido no crime falimentar do art. 168, Lei n. 11.101/2005.5. A perícia prévia é destinada, salvo melhor juízo, à constatação informal acerca da viabilidade da recuperação judicial, sendo realizada, via de regra, em momento anterior à decisão que admite o processamento da recuperação, de modo a analisar a sua viabilidade. No caso dos autos, já houve o deferimento do pedido de recuperação, estando em vias de ser realizada a assembleia geral de credores, não sendo o momento oportuno para designação de tal ato.6. No mais, tem-se que a apuração de eventual fraude deve ser feita em ação própria. Nesse sentido, o artigo 19 da Lei 11.101/05 disciplina que qualquer credor poderá pedir a retificação ou exclusão de créditos listados no quadro geral de credores nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.7. Também se vislumbra que o artigo 82 da Lei 11.101/05 prevê que os sócios podem ser responsabilizados pessoalmente, em caso de falência, pelos atos praticados pela sociedade falida, sendo que tal responsabilização também depende de ajuizamento de ação autônoma.8. Quanto a alegação de cometimento de crime tipificado pela Lei 11.101/05, vale destacar que a decisão que homologa o plano de recuperação judicial ou decreta a falência constitui condição objetiva de punibilidade. Por tal razão é que a sentença que decreta a falência ou concede a recuperação é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional dos crimes falimentares, nos termos do artigo 182 da LRF.9. Ante a gravidade dos fatos narrados, devem ser extraídas cópias ao representante do Ministério Público em primeiro grau com atribuições criminais para apuração dos fatos. (TJPR - 18ª C.Cível - 0067229-58.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.03.2021)” Como esclarecido no acórdão retro, a assembleia obteve quórum geral considerável (seq.2548), com aprovação do Modificativo do Plano de Recuperação Judicial de (78,26%) dos credores da Classe III que representaram 59,27% dos créditos em assembleia, inexistência de credores da Classe II e aprovação dos credores da Classe I e IV por unanimidade dos presentes (seq.2548). Como muito bem esclarecido pelo Ministério Público e a Administradora Judicial, não distante o acórdão retro, deságio de 93%, carência de 22 meses e atualização por 20% do CDI e juros simples anuais de 1%, foram aprovadas na Assembleia Geral de Credores em 15.03.2023, não se sujeitando ao controle de legalidade judicial, pois ausente ilegalidade/nulidade, neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS – INSURGÊNCIA DE CREDOR – (1) – IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE REFERENTE ÀS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO AOS CREDORES – RECURSO AVIADO QUANTO A PRAZOS, CARÊNCIA, DESÁGIO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO DA PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE PARCELAS – IMPROCEDÊNCIA DO RECLAMO IN CASU – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NOS TERMOS APROVADOS PELOS CREDORES – QUESTÕES QUE VERSAM SOBRE A VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS RECUPERANDAS – ASPECTOS NEGOCIAIS NOS QUAIS O CREDOR NÃO DEVE TER INGERÊNCIA DE PER SI – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA EM EXCESSO DO PODER JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – CONTROLE DE LEGALIDADE NEGATIVO – ENUNCIADO 44 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL – AUTONOMIA E SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES QUE DELIBEROU E APROVOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 44, 45, 50, INCISO I, E 58, TODOS DA LEI Nº 11.101/2005 – ESCOPO DO LEGISLADOR QUE PERMITE AOS CREDORES A INICIATIVA E O PODER DE PROMOVER EM COGESTÃO AS ESTRATÉGIAS E PLANOS REAIS DE PAGAMENTO DE TODOS OS PARTICIPANTES EM PLENÁRIO ASSEMBLEAR, SEGUNDO SUAS CLASSES E DIREITOS – DOUTRINA E JULGADOS DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTA CORTE ESTADUAL – (2) – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTROLE DE LEGALIDADE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A LIBERAÇÃO DE GARANTIAS – PERTINÊNCIA IN CASU – SUPRESSÃO DE GARANTIAS E EXTENSÃO DOS EFEITOS DA NOVAÇÃO NO QUE ENVOLVE OS COOBRIGADOS – INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A CREDORES QUE NÃO TENHAM ANUÍDO COM A DISPOSIÇÃO, OU QUE NÃO TENHAM VOTADO OU PARTICIPADO DA AGC – BANCO RECORRENTE QUE DISCORDOU EXPRESSAMENTE DA REFERIDA DISPOSIÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 581 DO STJ – PRECEDENTES DA E. CORTE SUPERIOR – DECISÃO ALTERADA NESSE PONTO – (3) – UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS (UPI’S) – PROCESSO DE FORMAÇÃO, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DAS UPI’S – PRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE NORMA DISCIPLINANDO A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A VENDA DOS ATIVOS – ARTIGO 142 DA LRF DEVIDAMENTE RESPEITADO NO CASO CONCRETO – CREDORES E INTERESSADOS QUE DEIXARAM DE IMPUGNAR O LEILÃO E OS ATOS SUBSEQUENTES DA ÚNICA UPI ARREMATADA – CARTA DE ARREMATAÇÃO JÁ EXPEDIDA – PREÇO PAGO EM CONFORMIDADE COM A LEI DE REGÊNCIA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – PRECEDENTES – DELIBERAÇÃO MANTIDA NESSE TOCANTE – (4) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009893-96.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 03.05.2023) (g.n.)” Ministério Público fundamentou na inexistência de previsão de alienação indiscriminada de bens na cláusula 5 e 10, mas possibilidade de constituição de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) para alienação para cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial, desde que aprovada pela Assembleia Geral de Credores com previsão no art. 60 e 64-A da Lei 11.101, e declaração de nulidade da cláusula 10 inviabilizaria o processo de seguimento, mas com necessidade de suprir lacunas pelo Poder Judiciário. Destacou que o primeiro parágrafo da cláusula 10 determinou “alienação se dará por meio de Processo Competitivo”, sem especificar a forma de como ocorrerá e os critérios que serão utilizados para alienação. No segundo parágrafo frisou que traz redação genérica do valor mínimo da venda, forma de pagamento e os prazos para propostas, sem menção da prévia aprovação dos credores ou autorização judicial. Concluiu que o último parágrafo da cláusula 10 deve ser invalidado, conferindo discricionaridade à recuperanda para celebrar negócio jurídico diverso do plano e não passar pelo crivo da Assembleia Geral de Credores. Como bem salientado pelo Ministério Público não se vislumbra a alienação indiscriminada de bens e ativos dispostos na cláusula 5 e 10, mas possibilidade de constituição de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) para alienação para cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial, desde que aprovada pela Assembleia Geral de Credores com previsão no art. 60 e 64-A da Lei 11.101, mesmo porque, a declaração de nulidade da cláusula 10 inviabilizaria o processo de recuperação. Como bem salientado ainda pela Administradora Judicial, mesmo que possível a UPIs, não subtrai a necessidade de autorização judicial e de nova aprovação da Assembleia Geral de Credores eventual alienação, arrendamento total e/ou parcial de bens, sem prejuízo de especificação pormenorizada dos modos, valores, tempo, etc, neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A SUPOSTAS IRREGULARIDADES DO PLANO. CLÁUSULA QUE PREVÊ CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS AOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. DESÁGIO DE 70%, PRAZO ALONGADO PARA PAGAMENTO E APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL) PARA CORREÇÃO DA INFLAÇÃO. QUESTÕES NEGOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENSÃO ESTATAL NA SOBERANIA DAS DECISÕES DOS CREDORES REUNIDOS EM ASSEMBLEIA. AUSêNCIA DE NULIDADE NESTE PONTO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. CLÁUSULA QUE PREVÊ QUE A RECUPERANDA PODERÁ ALIENAR OS ATIVOS DESCRITOS JUNTO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULA GENÉRICA. OFENSA AO ARTIGO 66 DA LEI 11.101./05. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL (INTERVENÇÃO JUDICIAL E MINISTERIAL, E ABERTURA DE CONTRADITÓRIO AOS CREDORES). LIBERAÇÃO DOS TERCEIROS GARANTIDORES E COOBRIGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DECIDIDA EM CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE. QUESTÃO PRECLUSA E FAVORÁVEL À RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS PARA ALÉM DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES DA RECUPERANDA E BOM ANDAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em razão da soberania da Assembleia Geral de Credores, a interferência do magistrado na seara negocial do plano de recuperação judicial é extremamente restrita, tal como a doutrina já teve oportunidade de se manifestar ao aprovar o enunciado 46 da 1ª Jornada de Direito Comercial.2. Ao elaborar o plano de recuperação judicial, a empresa Recuperanda pode novar as dívidas do passivo, readequando os prazos de pagamento dos créditos, inclusive com condições especiais sobre os valores fixados e encargos financeiros, conforme autoriza o artigo 50, incisos I, IX e XII da Lei 11.101/05.3. A previsão de um deságio de 70% ou de um prazo consideravelmente alongado, para que haja o pagamento dos credores, não pode ser considerada como medida ilegal.4. A aplicação Taxa Referencial – TR é perfeitamente admitida, se submetida e aprovada pela Assembleia Geral de Credores, conforme já decidido por esta Câmara Cível (AI - 1633942-7 - São José dos Pinhais - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - J. 29.11.2017; AI - 1704491-2 - Umuarama - Rel.: Denise Antunes - Unânime - J. 06.12.2017).5. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial a recuperanda somente poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente de duas formas: 1) se já houver prévia previsão no plano de recuperação judicial ou, então 2) se houver procedimento em que cada alienação seja objeto de contraditório envolvendo os credores e o juiz, reconhecendo-se ainda a imprescindibilidade de intimação pessoal do Ministério Público previamente a estas alienações, nos termos do art. 142, §7º, da lei 11.101/05.6. O plano aprovado indicou de forma genérica os bens que efetivamente serão alienados, constando apenas uma lista geral. Tampouco há a definição sobre o destino dos recursos dos valores arrecadados, razão pela qual não há como considerar que as alienações pretendidas pela recuperanda estão alicerçadas em prévia previsão contida no plano de recuperação judicial. Diante deste cenário, imperioso e faz anotar a ilegalidade da cláusula que prevê a possibilidade de alienação de bens genericamente listados, por violação ao artigo 66 da LRF.7. A alienação de ativos deverá seguir o rito procedimental adequado, que oportunize o contraditório dos credores e o devido envolvimento do juízo e do Ministério Público. 8. Em controle prévio de legalidade, o juízo a quo declarou a ilegalidade da cláusula em comento, consignando que tal dispositivo só poderia ser incluso caso os próprios credores renunciassem a garantia. Diante da ausência de interposição de recurso frente a decisão que reconheceu a ilegalidade da cláusula, tem-se que a questão não comporta mais discussão. Além disso, como a decisão foi favorável à parte nesse sentido, padece o credor de interesse de agir em relação a tal pedido, haja vista que a decisão que impugna vai de encontro à insurgência apresentada.9. O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. (REsp 1660893/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003138-85.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.05.2022) (g.n.)” Portanto válida a cláusula 5 e parcialmente válida a cláusula 10 nos termos aqui fixados, do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial da seq.2548.3 aprovado na Assembleia Geral de Credores, como esclarecido no acórdão retro. O Ministério Público Fundamentou na ilegalidade da cláusula 7.7 (passivo fiscal) impondo as Fazendas Públicas a realização de parcelamentos e elegendo o Juízo Universal para realização de penhoras, os quais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, não participando ou com direito de voto na Assembleia Geral de Credores. Concluiu na homologação do Plano de Recuperação Judicial, declarando a nulidade total da cláusula 7.7 e parcial da cláusula 11. A Administradora Judicial fundamentou na ausência de ilegalidade/nulidade dos itens 11 e 12 do Plano Modificativo com prazo de 10 (dez) dias para sanar eventual descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, informando que qualquer aditamento ao Plano de Recuperação Judicial deverá ser submetido a nova Assembleia Geral de Credores nos termos do art. 35, I, “a” da Lei 11.101, bem como não fere as hipóteses de convolação em falência nos termos do art. 73, IV e § 2º da Lei 11.101/2005.. Com relação a cláusula 11, tal fato restou esclarecido na presente, toda e qualquer modificação/alteração Plano de Recuperação Judicial deverá ser submetido à apreciação da Assembleia Geral de Credores, inexistindo prejuízo ao prazo de 10 (dez) dias para a recuperanda sanar ou comprovar a justa causa de eventual descumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Ademais, esclareceu o acórdão retro: “(...) Em um primeiro momento, consigne-se que a homologação do plano de recuperação judicial é dever legal do Magistrado, não sendo cabível a aplicação da interferência arbitrária do Poder Judiciário para obstar a aplicação do PRJ devidamente aprovado nos termos do referido artigo 45 da LRF, conforme disposto no caput do artigo 58 do mesmo Codex[2], ante a soberania da Assembleia Geral de Credores, cabendo ao Juiz somente realizar o controle de legalidade, quando necessário (Enunciado 44 - I Jornada de Direito Comercial A homologação é a atividade jurisdicional que instala o procedimento, não mais sendo lícito ao Magistrado alterar as condições assembleares.” Não se trata de novação, mas prazo para sanar eventual descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, sem prejuízo de convolação em falência em eventual ausência de demonstração de justa causa, caso fortuito ou força maior. Com relação a cláusula 7.7, os passivos fiscais não se submetem ao efeito da recuperação judicial, sendo facultativo ao Ente Público eventual parcelamento dos débitos, sem prejuízo de eventual análise do juízo universal de, in tese, constrições de bens e valores da recuperanda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. exceção de pré-executividade. rejeição. (1) EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 14.112/2020. A regra do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.112/2020, não só exclui as execuções fiscais da regra geral de que as execuções propostas em face de empresa em recuperação judicial são suspensas, como também permite a constrição de bens, ressalvada, por outro lado, a possibilidade de o juízo da recuperação judicial substituir, mediante cooperação entre os juízos, os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. PRECEDENTES. (2) alEGAÇÃO DE NULIDADE DA certidão de dívida ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO AUTO DE INFRAÇÃO. TRIBUTO COBRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO PRESTADA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE POR MEIO DE GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO (GIA/ICMS). DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO E PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DA SÚMULA Nº 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020613-54.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 24.10.2022) (g.n.)” ‘ Portanto, inválida a cláusula 7.7 do Plano de Recuperação Judicial. Ministério Público manifestou as cláusulas 11 e 12 das objeções do Banco ABC (seq.2557) e Banco Safra (seq.2577), não fez previsão de extinção ou liberação e aval, fiança e garantias reais e fidejussórias, mas apenas a suspensão da exigibilidade destas enquanto perdurar o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Destacou que a cláusula 11 fez previsão de liberação exclusiva das penhoras e constrições existentes em face dos acionistas, fiadores, avalistas, garantidores e coobrigados em decorrência da previsão de suspensão das ações e execuções, não se confundindo com exoneração de garantia, com posicionamento do ETJPR a respeito da legalidade da previsão de suspensão das ações e execuções e garantias prestadas por terceiros coobrigados, ainda que contrário aos termos do art. 49, § 1º e 59 da Lei 11.101 e Súmula 581 do STJ. Manifestou na suspensão em face dos credores que votaram favorável ao Plano de Recuperação Judicial sem apresentar ressalvas. Razão assiste ao Ministério Público, pois a suspensão da obrigação assumida por terceiros garantidores, avalistas, coobrigados etc, não pode perdurar em face dos credores que apresentaram objeção ao Plano de Recuperação Judicial, ainda que aprovado em Assembleia Geral de Credores na forma da Súmula 581 do STJ, neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS – INSURGÊNCIA DE CREDOR – (1) – IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE REFERENTE ÀS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO AOS CREDORES – RECURSO AVIADO QUANTO A PRAZOS, CARÊNCIA, DESÁGIO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO DA PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE PARCELAS – IMPROCEDÊNCIA DO RECLAMO IN CASU – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NOS TERMOS APROVADOS PELOS CREDORES – QUESTÕES QUE VERSAM SOBRE A VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS RECUPERANDAS – ASPECTOS NEGOCIAIS NOS QUAIS O CREDOR NÃO DEVE TER INGERÊNCIA DE PER SI – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA EM EXCESSO DO PODER JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – CONTROLE DE LEGALIDADE NEGATIVO – ENUNCIADO 44 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL – AUTONOMIA E SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES QUE DELIBEROU E APROVOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 44, 45, 50, INCISO I, E 58, TODOS DA LEI Nº 11.101/2005 – ESCOPO DO LEGISLADOR QUE PERMITE AOS CREDORES A INICIATIVA E O PODER DE PROMOVER EM COGESTÃO AS ESTRATÉGIAS E PLANOS REAIS DE PAGAMENTO DE TODOS OS PARTICIPANTES EM PLENÁRIO ASSEMBLEAR, SEGUNDO SUAS CLASSES E DIREITOS – DOUTRINA E JULGADOS DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTA CORTE ESTADUAL – (2) – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTROLE DE LEGALIDADE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A LIBERAÇÃO DE GARANTIAS – PERTINÊNCIA IN CASU – SUPRESSÃO DE GARANTIAS E EXTENSÃO DOS EFEITOS DA NOVAÇÃO NO QUE ENVOLVE OS COOBRIGADOS – INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A CREDORES QUE NÃO TENHAM ANUÍDO COM A DISPOSIÇÃO, OU QUE NÃO TENHAM VOTADO OU PARTICIPADO DA AGC – BANCO RECORRENTE QUE DISCORDOU EXPRESSAMENTE DA REFERIDA DISPOSIÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 581 DO STJ – PRECEDENTES DA E. CORTE SUPERIOR – DECISÃO ALTERADA NESSE PONTO – (3) – UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS (UPI’S) – PROCESSO DE FORMAÇÃO, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DAS UPI’S – PRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE NORMA DISCIPLINANDO A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A VENDA DOS ATIVOS – ARTIGO 142 DA LRF DEVIDAMENTE RESPEITADO NO CASO CONCRETO – CREDORES E INTERESSADOS QUE DEIXARAM DE IMPUGNAR O LEILÃO E OS ATOS SUBSEQUENTES DA ÚNICA UPI ARREMATADA – CARTA DE ARREMATAÇÃO JÁ EXPEDIDA – PREÇO PAGO EM CONFORMIDADE COM A LEI DE REGÊNCIA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – PRECEDENTES – DELIBERAÇÃO MANTIDA NESSE TOCANTE – (4) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009893-96.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 03.05.2023) (g.n.)” Esclareceu o acórdão: “(...) E nesse ponto, considerando o trâmite do presente recurso e da própria Recuperação Judicial, hei de acolher a judiciosa ponderação do eminente Desembargador ESPEDITO REIS DO AMARAL, que traz a lume recente entendimento da Segunda Seção do E. STJ sobre o tema, no sentido de que a extensão da novação, prevista no Plano de Recuperação Judicial, aos coobrigados, somente é legítima e oponível aos credores que aprovaram o plano sem qualquer ressalva. Em relação àqueles que não compareceram à assembleia geral, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal disposição, as previsões são ineficazes (...) Partindo desse norte e observando-se que o agravante, BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, votou contra a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, por discordar das condições oferecidas pela Recuperanda para pagamento de seus débitos, conforme Declaração de Voto com Ressalva e Tabela de Votação acostadas aos Movs. 1960.4 e 1960.8 dos autos originários, deve ser reconhecida a ineficácia, perante ele, das previsões de novação em relação aos coobrigados, constante da Cláusula nº 6 do Plano de Recuperação Judicial de Mov. 70.2 do feito principal, e de substituição das garantias reais prevista na Cláusula 4.3.3 do Aditivo ao PRJ (Mov. 1960.3), essa que trata do processo de alienação das Unidades Produtivas Isoladas (UPI’s) Portanto, como esclarecido, persistirá a obrigação, independentemente da Homologação do Plano de Recuperação Judicial, dos terceiros coobrigados, avalistas, etc que apresentaram objeção ao Plano de Recuperação Judicial e que não compareceram a Assembleia Geral de Credores nos termos do citado acórdão. Por fim, o Ministério Público e a Administradora Judicial fundamentaram que o entendimento do STJ é remansoso na dispensa da exigibilidade das certidões em observância dos princípios da Função Social e da Preservação da Empresa do art. 47 da Lei 11.101. De fato, a jurisprudência fixou o entendimento de ser dispensável a apresentação de certidões negativas fiscais para homologação do Plano de Recuperação Judicial, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Recuperação Judicial. 1) Decisão que dispensou, na homologação do plano de recuperação judicial, a apresentação de certidões de regularidade fiscal previstas no art. 57 da Lei de Recuperação de Empresas. 2) Insurgência do Município de Curitiba, que pugna pela exigência da certidão. 3) A inexistência de legislação específica para parcelamento tributário de empresa em recuperação, que é direito do contribuinte, configura causa de dispensa da exigência de apresentação da certidão de regularidade fiscal (positiva com efeito de negativa ou negativa). 3.1) Então, como no município de Curitiba não há, até o momento, lei específica acerca do tema, a certidão deve ser dispensada. Jurisprudência do STJ. 4) RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035272-68.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.04.2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, BEM COMO REJEITOU O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD – REFORMA – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 57 DA LEI Nº 11.101/05 E NO ARTIGO 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA QUESTÃO PELO VIÉS DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS NORMAS DO PRÓPRIO SISTEMA LEGAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO ATUALMENTE PREDOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE PRIVILEGIAR A FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, PREVISTA NO ARTIGO 47 DA LEI Nº 11.101/05 – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES QUE DEVE SER DISPENSADA – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD – HIPÓTESE POSITIVADA NO ARTIGO 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/05, APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.112/20 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DA RECUPERANDA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042988-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.03.2023)” Deste modo, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial aprovado em assembleia de credores, com as seguintes ressalvas (a) exclusão da cláusula 7.7 que declaro nulidade, (b) nulidade parcial da cláusula 11 nos termos da fundamentação, ou seja, que a suspensão da obrigação assumida por terceiros garantidores, avalistas, coobrigados etc, não pode atingir os credores que apresentaram objeção ao Modificativo do Plano de Recuperação Judicial, atingindo somente aos credores que aprovaram o Plano de Recuperação Judicial e os credores que não estiveram presentes na Assembleia Geral de Credores, fixando que a suspensão deverá ocorrer até o término da recuperação judicial e (c) alienação de UPIs e Ativos fica condicionada a prévia autorização, devendo a recuperanda, em eventual requerimento de alienação, indicar previamente de forma pormenorizada forma e valores da alienação. Homologado com as devidas ressalvas, o Plano de Recuperação Judicial constitui seus efeitos jurídicos e legais, bem como CONCEDO a recuperação judicial a recuperanda nos termos do art. 58 da Lei 11.101/05, cumprindo a recuperandas a execução do Plano de Recuperação Judicial em seus termos e condições com início do prazo de suspensão a contar da data de disponibilização desta decisão no sistema projudi (13.06.2023), independentemente do trânsito em julgado, sob pena de convolação em falência nos termos do art. 61, § 1º da Lei 11.101/05. 1.1. Expeçam-se ofício nos autos 0027585-31.2006.4.03.6100 da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, informando a impossibilidade de levantamento de valores pela recuperanda sem autorização deste juízo recuperacional em garantia dos credores. 1.2 Como requerido pelo MP, intime-se a recuperanda para que informe onde se encontram juntados ou apresente os laudos econômicofinanceiro e de avaliação dos bens e ativos, em atendimento ao art. 53, inc. III, da Lei nº 11.101/05. Prazo de 30 dias. Inconformado, o credor Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (BANRISUL) recorreu sustentando que: (a) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (b) determinadas cláusulas do aditivo ao plano de recuperação judicial consolidado apresentado pela agravada violam os preceitos dos arts. 313 e 884 do Código Civil e arts. 49, §§ 1º e 3º, 50, § 1º, 59 e 63 da Lei nº 11.101/05; (c) ao prever que a recuperanda poderá alienar filial ou unidade produtiva isolada, sua marca (ativo intangível) e unidades produtivas a terceiros através de processo competitivo, o plano não menciona os bens a serem alienados com respectivos valores, autorização dos credores e/ou administrador judicial e não menciona de forma clara nenhum valor oriundo da venda para pagamento dos credores concursais; (d) de acordo com o art. 66 da Lei nº 11.101/05, ao excetuar as alienações e onerações previstas no plano de Recuperação Judicial, “o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu Ativo Permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo Juiz, depois de ouvido o Comitês”, motivo pelo qual tais alienações contém a irregularidade apontada para ser sanada; (e) discorda de qualquer reorganização societária a critério da recuperanda, sem autorização dos credores e/ou juízo da recuperação, conforme previsão do art. 66 da Lei nº 11.101/05; (f) discorda também da possibilidade de encerramento da recuperação judicial, na forma do art. 190 do Código do Processo Civil (CPC), independentemente de ter transcorrido o prazo de dois anos previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/05; (g) após o encerramento da recuperação judicial e/ou o encerramento dos pagamentos previstos, os credores darão aos coobrigados a mais ampla, geral e irrevogável quitação, para deles nada mais reclamarem a qualquer título, em relação aos créditos sujeitos ao plano, sendo que se reserva o direito do ajuizamento da cobrança judicial dos créditos em face dos coobrigados e garantidores para o cumprimento de seu crédito em seu valor integral, conforme previsto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05; (h) a novação deve se operar somente em relação à recuperanda, não se estendendo aos sócios e coobrigados; (i) quanto a ações e execuções em nome da recuperanda, a suspensão destas deve ser aplicada enquanto o plano estiver sendo cumprido, já em relação aos coobrigados, reserva-se o direito de ajuizar e prosseguir com as ações judiciais em face destes, de acordo com o previsto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05; (j) o deságio de 90% imposto aos credores quirografários nas propostas de pagamento dos créditos é evidentemente predatório e prejudicial aos respectivos credores; (k) verifica-se abusividade quanto à previsão do período de carência (22 meses), o que coloca a agravada em uma situação bem confortável, visto que, na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula do plano, os credores estariam impedidos de pedir sua convolação em falência, consoante reza o art. 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/05; (l) também se mostra extenso o prazo de pagamento de 10 anos; (m) alguns doutrinadores defendem que a “vontade” externada pelos credores em uma assembleia não é uma vontade efetivamente livre, mas sim uma vontade viciada, pois os credores, em razão do acatamento pelo Judiciário dos planos apresentados pelas empresas em recuperação, se vêm sem outra escolha senão aprovar o plano que lhes é proposto; (n) o plano de recuperação traz em seu bojo previsões incertas, dilatórias e remissórias que implicam sacrifício excessivo dos credores, violam o princípio da legalidade, transparência, paridade e boa-fé contratual, bem como impõe obrigações excessivas e insuportáveis aos credores e à economia; (o) deve ser dado provimento ao recurso para afastar as ilegalidades apontadas e determinar a apresentação de novo plano em 15 dias, a ser submetido a nova assembleia. Os autos foram distribuídos por prevenção (mov. 78.1 – AI). É a breve exposição. Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar. Sabe-se que, para o seu deferimento, devem estar preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1] (CPC). Ressaltando-se a provisoriedade desta decisão, extraída em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 18ª Câmara Cível, não se vislumbra a presença da segunda condição. Denota-se das razões recursais que o recorrente alegou que “o periculum in mora justifica-se no fato do Agravante ter que se sujeitar ao cumprimento das condições de pagamento abusivas do plano de recuperação judicial” e que “a manutenção da decisão agravada acarretará graves e irreparáveis prejuízos ao Agravante”. Contudo, não se mostra possível extrair da fundamentação apresentada a urgência necessária à concessão da liminar recursal, tendo em vista que, ao menos nesse momento, não foi mencionado satisfatoriamente de que forma as circunstâncias do pronunciamento judicial agravado causariam prontamente danos graves ou de difícil reparação e o porquê de ser inviável o aguardo da tramitação do Agravo de Instrumento. Ademais, pela natureza da decisão atacada e pelo que se observa da tese recursal, o prejuízo alegado, em princípio, seria apenas decorrente das medidas a serem adotadas durante o transcurso da recuperação, as quais aparentemente não são imediatas nem irreversíveis. Nota-se, a propósito, que a lesão mencionada pela parte estaria relacionada, na realidade, à manutenção da decisão proferida na origem quando da apreciação meritória do recurso, o que não é suficiente para ensejar a concessão da medida liminar. Dessa forma, não vislumbrada a urgência capaz de ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso, já que a manutenção da decisão agravada não fará perecer o direito buscado pelo agravante, compreende-se que é possível esperar o lapso temporal necessário à formação do contraditório e ao julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC[2], intimando-se a parte agravada e os demais os interessados, incluindo a administradora judicial, para apresentar resposta. Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 1.019. [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.