1. CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES
OAB/SP 388423·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/SP 388261·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 20738·CPF·Representa: Autor
FELIPE MARTINEZ SANTOS
OAB/SP 427253·Representa: Autor
RODRIGO JOSE OLIVEIRA PINTO DE CAMPOS
OAB/SP 246813·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/05/2026, 15:13
Trânsito em julgado
15/05/2026, 15:13
Publicação
22/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904307/SP (2025/0123325-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 18:10
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904307/SP (2025/0123325-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:32
Recebimento
03/03/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904307/SP (2025/0123325-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
STEPHANIE PEREIRA RIBEIRO - SP378347
FELIPE MARTINEZ SANTOS - SP427253
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
RODRIGO JOSE OLIVEIRA PINTO DE CAMPOS - SP246813
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904307/SP (2025/0123325-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:32
Recebimento
03/03/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904307/SP (2025/0123325-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
STEPHANIE PEREIRA RIBEIRO - SP378347
FELIPE MARTINEZ SANTOS - SP427253
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
RODRIGO JOSE OLIVEIRA PINTO DE CAMPOS - SP246813
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
30/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 10:07
Redistribuição (sorteio)
29/09/2025, 08:01
Recebimento
25/09/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 17:35
Publicação
25/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2904307/SP (2025/0123325-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/09/2025, 00:00
Distribuição
22/09/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 18:55
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:45
Publicação
08/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904307/SP (2025/0123325-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/07/2025, 15:11
Protocolo de Petição
04/07/2025, 15:00
Publicação
12/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904307/SP (2025/0123325-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ARTESP. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA POSSIBILITAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, DESDE QUE EFETIVAMENTE POSSA GARANTIR O JUÍZO E O DÉBITO. SUSPENSÃO QUE DEVE PERDURAR ATÉ O JULGAMENTO E NÃO ATÉ O TRÂNSITO, COMO PRETENDE A AGRAVANTE, POR FORÇA DA PREVISÃO DO ART. 1.012, § 1°, V DO CPC. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA, COM PRAZO DE VIGÊNCIA DE 5 ANOS. CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS, ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DO DÉBITO E LIQUIDAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Sustenta que o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública deve aguardar ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação, trazendo a seguinte argumentação: Conforme adiantado, a controvérsia versa sobre a extensão da suspensão da exigibilidade da multa aplicada à Agravante. Isso porque o v. Acórdão recorrido limitou a suspensão da exigibilidade somente até o julgamento da ação em primeiro grau. Com devido respeito, esse entendimento não merece prosperar. Primeiramente, ao conceder a tutela pretendida pela Agravante, a C. Câmara reconheceu a aplicação sistemática da Lei de Execuções Fiscais (LEF) nº 6830/80 e do Código de Processo Civil (CPC), com destaque ao parágrafo único do artigo 848, que equipara o seguro garantia ofertado ao depósito judicial e suspende a exigibilidade da multa no âmbito da ação anulatória: Note-se que a súmula nº 112 do STJ é anterior à alteração do art. 15, II da lei 6.830/80, com a redação que lhe deu a lei nº 13.043/2014, que passou a admitir o uso do seguro garantia, seguro fiança ou carta de fiança para garantir a execução fiscal. Evidente que, se possível garantir a execução, com suspensão da execução (art. 19 da lei nº 6.830/80), também viável garantir a ação anulatória com tal instrumento para expedição de certidão negativa. Logo, não se pode afastar a possibilidade do seguro ou da fiança bancária, se tais figuras forem efetivamente capazes de garantir o Juízo e a Fazenda, como expressamente estipulam os arts. 848, parágrafo único, do NCPC e art. 16, inc. II da Lei nº6.830/80. (g. n.) Todavia, a C. Câmara limitou os efeitos da tutela até o julgamento da ação, e não até o trânsito em julgado, fundamentando o v. Acórdão na previsão do art. 1.012, §1º, V do CPC. No entanto, a regra deduzida do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, que determina que, durante a apelação sem efeito suspensivo, a sentença produz efeitos imediatamente, implicando que a exigibilidade da multa retomaria seu curso, não deve prevalecer. Isso se deve à prevalência do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/80, que condiciona a entrega do dinheiro depositado judicialmente para segurança do juízo à Fazenda Pública à ocorrência do trânsito em julgado. Nesse sentido, o STJ já teve a oportunidade de avaliar – em caso análogo – a impossibilidade de se levantar o depósito judicial antes do trânsito em julgado, em razão da prevalência da norma especial: 1. Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. 2. O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC [art. 1.012, § 1º, III CPC], de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ. (STJ, 1ª Seção, EREsp 734.831/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 10.11.2010, DJe 18.11.2010. No mesmo sentido: STJ, 2ª T., AgRg no AREsp. 680.664/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 12.05.2015, DJe 19.05.2015.) No mesmo sentido, em outras oportunidades reafirmou o referido entendimento acima exarado: Processual civil. Medida cautelar. Pedido de efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança. Tributário. ICMS. Depósito em dinheiro dos valores controvertidos. Levantamento ou conversão em renda que se sujeita ao trânsito em julgado da decisão que reconheça ou afaste a legitimidade da exação. 1. Por força da regra contida no art. 32, § 2.º, da Lei 6.830/1980, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. 2. Medida cautelar procedente. (STJ – MC 17.125/PR (201001259913) – rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 03.02.2011) Processual civil e tributário. Violação dos arts. 458 e 535 do CPC [1973]. Não ocorrência. Inaplicabilidade da Súmula 98/STJ na hipótese. Subsistência da multa. Serviço hospitalar. Clínica de diagnósticos por imagem. Enquadramento. Possibilidade. Precedente regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC [1973]. Depósito judicial. Levantamento. Trânsito em julgado. Precedentes. 1. (...). 3. A jurisprudência desta Corte entende que, em face do disposto no art. 32, § 2.º, da Lei 6.830/1980, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp 1.200.788/MG (201001252257) – rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 04.10.2010) Levando em conta a equivalência do seguro garantia ao depósito – fato incontroverso –, ambos demandam a incidência do dispositivo acima referido, de modo que, estando garantida a satisfação do crédito (na hipótese de improcedência da ação), a suspensão da exigibilidade da dívida persiste até o trânsito em julgado da sentença. No mais, importante reforçar que, no âmbito do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento sobre a suspensão da exigibilidade até o trânsito em julgado não muda nas hipóteses em que a origem do crédito fiscal não é tributária (como ocorre no presente caso e foi reconhecido pelo v. Acórdão): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Decisão de primeiro grau que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos – Descabimento – Execução de crédito não tributário que não impossibilita a concessão da suspensão - Efetivo depósito, em dinheiro, do valor integral e atualizado da dívida –Exegese do disposto na Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, ratificado pelo Tema 378, Repetitivo do mesmo Tribunal - Decisão reformada, para o fim de determinar-se a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado dos embargos - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21892170420188260000 SP 2189217- 04.2018.8.26.0000, Relator: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 24/10/2018, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2018) Por fim, cumpre consignar que, como bem explicado pela doutrina, a motivação para a determinação expressa no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 decorre da dificuldade que a parte teria para reaver a importância depositada judicialmente caso sua demanda seja julgada procedente. Assim, a norma visa garantir maior segurança jurídica e evitar prejuízos indevidos à parte em litígio com a Fazenda Pública, reforçando a necessidade de aguardar a decisão definitiva do processo antes de qualquer transferência de valores: A explicação para esse rigorismo se deve, naturalmente, à enorme dificuldade que o devedor terá de enfrentar para reaver as importâncias embolsadas pela Fazenda Pública, caso saia vitorioso em seu recurso. Daí a cautela legal de apenas permitir o levantamento de todos os depósitos judiciais verificados na execução fiscal depois de consolidada a sentença pelo trânsito em julgado.10 Com base no exposto, é necessária a reforma do v. Acórdão recorrido para reconhecer a violação ao art. 32, §2º da Lei 6.830/80, reconhecendo-se a determinação para que seja mantida a suspensão da exigibilidade da multa até o trânsito em julgado (fls. 622-625). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904307/SP (2025/0123325-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.