Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207818/PR (2025/0128085-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS
ADVOGADOS: DALVA FERNANDA RIBEIRO FUZINATTO - PR067678
ELYEZER RODRIGUES - PR071752
BRUNA PATRICIA GOMEZ ANASCO RODRIGUES - PR087956
RECORRENTE: CLAUDIO ALAOR FERNANDES
ADVOGADOS: LUCIANO DE SOUZA KATARINHUK - PR043026
JULIO ADAIR MORBACH - PR042546
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: GILSON APARECIDO CUBA
DECISÃO CLAUDIO ALAOR FERNANDES interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5023874-20.2023.4.04.7001. Consta dos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 5 meses de reclusão mais multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I e IV, do Código Penal c/c os arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 399/1968. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro e 59 do Código Penal. Busca "afastar a determinação de notificação ao órgão administrativo competente quanto à cassação da Carteira Nacional de Habilitação do recorrente" (fl. 535), ao argumento de que "a inabilitação para conduzir veículos automotores reveste-se de caráter eminentemente penal quando aplicada como efeito da condenação, devendo, portanto, observar as garantias e os princípios que regem a matéria" (fl. 535). Requer a redução da pena, porquanto houve a desproporcionalidade na exasperação da reprimenda-base. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. Decido. I. Pena-base A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. No caso em análise, a instância ordinária negativou a sanção, na primeira fase da dosimetria, "considerando a grande quantidade de cigarros apreendidos (330.500 maços)" (fl. 508) e exasperou em 11 meses acima do mínimo legal. Considero que a quantidade de cigarros encontrados é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de mercadoria proibida ínsita ao delito, sobretudo diante de seu potencial de difusão e suporte ao comércio ilícito. Nesse sentido: [...] 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a grande quantidade de maços de cigarros apreendidas - no caso foram 395.000 (trezentos e noventa e cinco mil) maços -, é fundamento idôneo para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da conduta. 2. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específico para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, de 1/8 (um oitavo) do intervalo supracitado ou mesmo de outro valor. Precedentes. 3. A conjugação dos fatores apontados pelo Tribunal de origem revela-se suficiente para justificar o valor fixado a título de prestação pecuniária, de modo que, para desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, para o fim de reduzir o valor fixado, com base na alegada incapacidade econômica do recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.572.728/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifei.) [...] III - É oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a quantidade de maços de cigarros apreendidas é fundamento idôneo para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da conduta. Precedente. IV - Em sendo assim, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, de vez que neste agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, esta deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.978.205/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024, destaquei.) Quanto ao argumento de violação da proporcionalidade no aumento da reprimenda básica, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ não impõe ao juízo a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. Nesse sentido: [...] 3. Na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado. Além disso, inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. [...] (AgRg no AREsp n. 2.340.777/DF, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 16/11/2023) Na hipótese, percebe-se que, na primeira etapa do processo dosimétrico, a Corte regional, ao quantificar a sanção pelo crime de contrabando, estabeleceu a pena-base em 2 anos e 11 meses de reclusão, por compreender haver circunstância prejudicial ao acusado. Dessa forma, a se considerar, inclusive, o mínimo e o máximo cominados ao delito – 2 a 5 anos de reclusão –, o aumento de 11 meses por vetor negativo não é desproporcional. Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida a pena-base aplicada ao réu, sobretudo porque não constato o apontado constrangimento ilegal. Assim, uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância com o disposto no art. 59 do Código Penal –, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. II. Habilitação para dirigir Em relação ao art. 278-A do CTB, o Tribunal de origem assim fundamentou a questão (fls. 510-511, grifei): As defesas postulam o afastamento da determinação de expedição de ofício ao Detran/PR ou Denatran, para deliberação acerca da cassação do documento de habilitação ou proibição de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao ponto, há que se destacar que a sanção de inabilitação para dirigir veículo, prevista no art. 92, III, do CP, trata-se, na espécie, de efeito não automático da condenação, que precisa ser declarado pelo magistrado na sentença, de forma fundamentada, conforme pacificamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Aplica-se a qualquer espécie de delito, desde que (i) seja doloso e (ii) tenha sido praticado com a utilização de veículo automotor. Por outro lado, o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê: Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei n° 13.804, de 2019) Introduzido pela Lei nº 13.804, de 2019, de 10 de janeiro de 2019, o referido dispositivo, que se insere no capítulo do CTB que trata das medidas administrativas, constitui efeito automático da existência de sentença transitada em julgado que condena o condutor pela prática dos crimes de contrabando, descaminho ou receptação. Como se vê, no primeiro caso, a norma é direcionada ao magistrado, o qual, diante de crime doloso de qualquer espécie, cometido mediante uso de veículo automotor, tem o poder-dever de, fundamentadamente, aplicar a sanção de inabilitação. Já no segundo caso, a norma tem por destinatária a autoridade de trânsito, a qual, tendo tomado conhecimento de condenação transitada em julgado por crime de contrabando, descaminho ou receptação, deve cassar a habilitação do condenado ou proibi-lo de obtê-la pelo prazo de 5 anos. Assim, ao juiz, que não se encontra vinculado à norma insculpida no art. 278-A do CTB, de caráter administrativo, cabe decretar a inabilitação do condenado para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, nada obstante possa determinar que seja a autoridade de trânsito comunicada a respeito do trânsito em julgado da condenação, para que esta adote as providências que julgar cabíveis. No presente caso, a sentença entendeu por não aplicar o efeito da condenação inscrito no art. 92, III, do CP, referindo trabalharem os réus com o transporte de veículos, conforme por eles declarados em juízo. Nesse passo, haja vista a inexistência de apelo acusatório, de rigor seja mantido inaplicado o efeito da condenação inscrito no art. 92, III, do CP, em observância do princípio do reformatio in pejus. Por outro lado, mantenho a determinação de comunicação a autoridade administrativa, após o trânsito em julgado para, desejando, proceder na forma do já mencionado artigo 278-A do CTB. A Lei n. 13.804, que introduziu o art. 278-A no CTB, somente foi publicada em 10/1/2019, contudo, os fatos descritos na denúncia foram praticados em 14/6/2017, de modo que se mostra inadmissível a retroatividade da lei mais gravosa em prejuízo do acusado, porquanto a sanção administrativa rege-se pela lei vigente ao tempo do fato, com base no princípio do tempus regit actum. Nesse sentido: [...] I - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas. [...] III - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.856/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Desse modo, em relação à inabilitação para direção de veículo automotor, incide apenas o disposto no art. 92, III, do CP. No caso, o Juízo de origem não aplicou a pena acessória de suspensão do direito de dirigir, pois, segundo consta do julgado, "a sentença entendeu por não aplicar o efeito da condenação inscrito no art. 92, III, do CP, referindo trabalharem os réus com o transporte de veículos, conforme por eles declarados em juiz" (fl. 511). Portanto, considerando a fundamentação da sentença condenatória que não estabeleceu a sanção acessória de inabilitação para direção de veículo automotor e a ausência de recurso de apelação do Ministério Público, fica mantida a habilitação para dirigir veículo automotor, consoante os princípios do tempus regit actum e do non reformatio in pejus. III. Dispositivo À vista do exposto, dou provimento parcial ao recurso especial para afastar a incidência do art. 287-A do CTB e, por conseguinte, manter a habilitação do réu para conduzir veículo automotor. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ