ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
1. LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. (EMBARGANTE)
Autor
2. ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO
OAB/SP 182364·CPF·Representa: Autor
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI
OAB/DF 28468·CPF·Representa: Autor
LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA
CPF·Representa: Autor
HUGO FUNARO
OAB/SP 169029·CPF·Representa: Autor
MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA
OAB/SP 117622·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
23/06/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2904463/SP (2025/0123326-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
HUGO FUNARO - SP169029
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA - SP335563
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2026, 20:01
Protocolo de Petição
18/06/2026, 19:32
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 23:26
Protocolo de Petição
15/06/2026, 22:33
Publicação
12/06/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2904463/SP (2025/0123326-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
HUGO FUNARO - SP169029
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA - SP335563
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2904463/SP (2025/0123326-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
HUGO FUNARO - SP169029
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA - SP335563
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 08:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
08/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2904463/SP (2025/0123326-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
HUGO FUNARO - SP169029
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA - SP335563
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 13:55
Recebimento
06/05/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 19:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 18:36
Protocolo de Petição
24/04/2026, 17:55
Documento (Certidão)
24/04/2026, 15:00
Publicação
24/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2904463/SP (2025/0123326-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
HUGO FUNARO - SP169029
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA - SP335563
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2026, 06:01
Protocolo de Petição
19/03/2026, 21:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:56
Protocolo de Petição
19/03/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
16/03/2026, 14:20
Publicação
13/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904463/SP (2025/0123326-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
HUGO FUNARO - SP169029
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA - SP335563
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/02/2026, 19:01
Protocolo de Petição
09/02/2026, 17:54
Recebimento
27/01/2026, 18:25
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:01
Protocolo de Petição
27/01/2026, 16:44
Recebimento
19/12/2025, 13:35
Publicação
19/12/2025, 06:17
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:21
Protocolo de Petição
18/12/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904463/SP (2025/0123326-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
HUGO FUNARO - SP169029
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA - SP335563
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:01
Recebimento
09/12/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 16:45
Documento (Certidão)
24/11/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
13/10/2025, 14:51
Publicação
25/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904463/SP (2025/0123326-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
HUGO FUNARO - SP169029
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA - SP335563
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
23/09/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:41
Protocolo de Petição
03/09/2025, 14:25
Publicação
03/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904463/SP (2025/0123326-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
HUGO FUNARO - SP169029
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA - SP335563
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
DECISÃO Trata-se de agravo de LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado: APELAÇÃO – Mandado de Segurança - Pretensão de afastamento da exigência de ICMS/DIFAL em vendas de mercadorias realizadas a consumidores finais paulistas não contribuintes do imposto até edição de lei estadual instituindo a exigência e adequação do "Portal do Difal" – Segurança denegada – Insurgência – Desprovimento – Cabível a cobrança realizada com base na Lei Estadual nº 17.470/2021 – Lei Complementar Federal nº 190/22 não instituiu nem aumentou tributo, mas apenas implementou condição de eficácia da lei estadual anterior - Alegada inadequação do "Portal Difal", cuja demonstração demandaria dilação probatória incabível em mandado de segurança, não é óbice à exigência do tributo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido. No especial, a parte alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, 1° da Lei n. 12.016/2009, 97, e 114 do CTN e 24-A, §2° e §3°, da Lei complementar n. 87/1996 Sustenta, em síntese, a existência de vício de integração relativo à omissão quanto à suposta necessidade de a Lei prever, expressamente, a incidência de DIFAL especificamente na hipótese de entrada de mercadoria objeto de operação interestadual, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado no Estado de São Paulo. No mérito, defende que os documentos apresentados pelo impetrante (capturas de tela e link de acesso à ferramenta on-line) seriam prova pré-constituída da imprestabilidade do portal eletrônico disponibilizado para o recolhimento do DIFAL. Aduz que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal de origem, a autorização para o recolhimento do DIFAL no estado não se encontraria na legislação estadual, uma vez que seria necessária a previsão expressa da incidência de DIFAL especificamente na hipótese de entrada de mercadoria objeto de operação interestadual, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado no Estado de São Paulo. Por fim, pleiteia o reconhecimento de que o mal funcionamento do portal, previsto no art. 24-A da LC n. 87/1996 como ferramenta essencial, impede o recolhimento do tributo. O recurso foi inadmitido por ausência de vício de integração, pela inadequação do recurso especial para impugnar acórdão com fundamento constitucional e pelo óbice da Súmula 7 do STJ, fundamentos atacados no agravo. Passo a decidir. O apelo nobre se origina de mandado de segurança impetrado contra a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações destinadas ao ESTADO DE SÃO PAULO, para consumidor final não contribuinte do imposto após a publicação da Lei complementar n. 190/2022. Além do argumento relativo à ausência de previsão na legislação para a cobrança, alegava-se a impossibilidade do recolhimento do tributo antes do correto funcionamento do portal previsto no art. 24-A da LC n. 87/1996. Por sentença, a segurança foi denegada. O Tribunal bandeirante negou provimento à apelação. Nas razões do acórdão, consignou que, no Estado de São Paulo, a cobrança do ICMS/DIFAL é prevista na Lei n. 6.374/1989, que extrai o seu fundamento de eficácia da Lei complementar n. 190/2022, na forma da orientação firmada em julgamento de repercussão geral. No que concerne à alegação de ausência de correta instituição do portal, consignou que as falhas técnicas e as inviabilidades sustentadas pelo apelante demandariam produção de prova técnica, incabível na estreita via do mandado de segurança. Afirmou, ainda, que a cobrança do DIFAL, nas operações aos consumidores finais não contribuintes, não está condicionada à existência do PORTAL. Assim, em face da ausência de demonstração do direito liquido e certo, manteve a sentença pela denegação da segurança. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Pois bem. De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente. Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Como relatado, a Corte bandeirante consignou expressamente que, no Estado de São Paulo, a cobrança do ICMS/DIFAL é prevista na Lei n. 6.374/1989, que extrai o seu fundamento de eficácia da Lei complementar n. 190/2022, na forma da orientação firmada em julgamento de repercussão geral. Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015. No mérito, o conhecimento da alegação de que, no ESTADO DE SÃO PAULO, não haveria previsão para o recolhimento do DIFAL na legislação estadual encontra óbice na Súmula 280 do STF. Nesse passo, não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280 do STF. Ademais, o fundamento do acórdão recorrido está ancorado na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes vinculantes a respeito da constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações tributadas, motivo pelo que é inadequado o recurso especial para rever esse fundamento. No tocante à matéria relativa à alegação de que a eficácia da norma que autoriza a cobrança do ICMS-DIFAL pelo DISTRITO FEDERAL está inviabilizada pela ausência de disponibilização, de forma plena, do portal eletrônico previsto e descrito no art. 24-A da Lei Kandir, trazido pela Lei Complementar n. 190/2022, tenho que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Com efeito, o Tribunal bandeirante consignou que as falhas técnicas e as inviabilidades sustentadas pelo apelante demandariam produção de prova técnica, incabível na estreita via do mandado de segurança e que a cobrança e o recolhimento do DIFAL nas operações aos consumidores finais não contribuintes não está condicionada à existência do PORTAL, ao afirmar, utilizando-se de orientação firmada em outro julgado daquela corte, que "Nessa toada, ainda que se considere que o Portal não se encontra com todas as especificidades previstas na legislação, o que, repisa-se, não restou demonstrado nos autos, a legislação não autoriza o não recolhimento do imposto na hipótese" (e-STJ fl. 444). Além deste último fundamento não ter sido impugnado de forma expressa pelo recorrente em seu recurso especial, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 283 do STF, a revisão da conclusão do acórdão quanto à insuficiência da prova esbarra no necessário revolvimento de provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Por fim, a análise quanto à suficiência dos depósitos judiciais apresentados nas petições de e-STJ fls. 812/822, 855/865 e 866/871 fica reservada às instâncias ordinárias depois do retorno dos autos à origem. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 23:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
29/08/2025, 23:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
25/08/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:31
Protocolo de Petição
10/07/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 14:30
Recebimento
09/07/2025, 14:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/07/2025, 14:01
Protocolo de Petição
09/07/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Loja Electrolux Comercial Virtual de Eletrodomésticos Ltda -
Apelante: Loja Eletrolux Comercio Virtual de Eletrodomesticos Ltda -
Apelante: Loja Eletrolux Comercio Virtual de Eletrodomesticos Ltda -
Apelante: Loja Eletrolux Comercio Virtual de Eletrodomesticos Ltda -
Apelante: Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda -
Apelado: Estado de São Paulo -
Nº 1090864-05.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. 1) Mantenho as decisões de fls. 696-700 e 701-703 por seus próprios fundamentos. 2) Fls. 716-741 e 745-763: Dê-se vista para contraminuta. 3) Após, com ou sem resposta, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 19 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) - Douglas Guidini Odorizzi (OAB: 207535/SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - 1º andar
23/05/2025, 00:00
Publicação
21/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904463/SP (2025/0123326-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA - SP335563
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2025, 15:42
Redistribuição (sorteio)
20/05/2025, 15:00
Recebimento
20/05/2025, 13:28
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904463/SP (2025/0123326-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA - SP335563
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Distribuição
16/05/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904463/SP (2025/0123326-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA - SP335563
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.