Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809971/MG (2024/0452423-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: AUGUSTO JONAS DA SILVA FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: PABLO SANTHIAGO DE SOUZA RIBEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo de AUGUSTO JONAS DA SILVA FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0271.19.001069-1/002. Consta dos autos que o agravante foi impronunciado pelo juízo de primeira instância (fls. 2327/2334). Interposta apelação criminal pelo Parquet, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso a fim de pronunciar o agravante pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 121, § 2º, IV, e 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP (fl. 2443). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. REFORMA DA DECISÃO. NECESSIDADE. Com a prova da materialidade delitiva, a só existência de indícios de autoria já é suficiente para ensejar a pronúncia do réu, uma vez que se trata de decisão que se restringe a juízo de admissibilidade da acusação, reservando-se ao Tribunal do Júri, por imperativo constitucional, a apreciação aprofundada dos contornos fáticos do caso." (fl. 2436) Foram opostos embargos de declaração, rejeitados em acórdão de fls. 2473/2475. Em sede de recurso especial (fls. 2487/2498), a defesa apontou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que a pronúncia do recorrente foi lastreada em elementos colhidos exclusivamente durante o inquérito policial e em testemunhos indiretos (ouvi dizer). Requer o restabelecimento da decisão que impronunciou o agravante. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 2503/2505). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da ausência de prequestionamento e do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2508/2511). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 2521/2534). Contraminuta do Ministério Público (fls. 2538/2540). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 2558/2564). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. De plano, verifica-se que a tese defensiva de que a pronúncia baseou-se em testemunhos indiretos (ouvi dizer) não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Destarte, o apelo nobre não pode ser conhecido por esta Corte, devido à ausência de prequestionamento da matéria. Com efeito, o prequestionamento é requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância. Registre-se que o Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos declaratórios a se manifestar especificamente sobre a questão acima descrita, não a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Diante disso, restaria à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que não foi feito na espécie. Tudo considerado, o recurso especial, quanto ao ponto, não supera o juízo de admissibilidade. Nesse sentido, citam-se precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. FURTO DE USO. VIOLAÇÃO AO ART. 431, § 5º, DO CPPM. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 72, III, D, DO CPM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Embora o agravante tenha manejado os embargos declaratórios, a violação do art. 72, III, d, do Código Penal Militar não foi apreciada pelo Colegiado de origem. Dessa forma, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. O agravante não suscitou violação do art. 619 do Código de Processo Penal ou 541 do Código de Processo Penal Militar - requisito indispensável à constatação de negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, e à configuração do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPPM. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ANALISADO O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de debate acerca da condição de saúde do recorrente, "[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) No mais, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS pronunciou o recorrente nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "É do art. 413 do CPP que para a pronúncia do agente basta a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade delitiva. No caso, a materialidade delitiva foi comprovada através do boletim de ocorrência, fs. 25/35, dos autos de apreensão, fs. 63, 116 e 172, do laudo de eficiência, fs. 149/150, dos laudos periciais em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida, fs. 151/163 e 241/248, do laudo de necropsia, fs. 322/329, do laudo de micro comparação balística, fs.362/363, do prontuário médico, fs.366/381, e do exame de corpo de delito, fs. 880/882. Quanto à autoria, o Juiz sumariante entendeu pela ausência de elementos indiciários produzidos em sede judicial capazes de justificar o prosseguimento do processo em relação a Augusto. Contudo, cheguei à conclusão diversa. Mesmo me abstendo de valorar a fundo as provas coligidas, pois seu exame deve ser relegado exclusivamente ao Conselho de Sentença, julgo que as declarações de Alessandra, ainda no calor dos fatos, e os depoimentos prestados pelos policiais tanto em sede extrajudicial como judicial constituem base probatória suficiente ao pronunciamento de Augusto. Perante a Autoridade Judicial, a testemunha presencial Alessandra foi enfática em dizer que Augusto era um dos autores do delito, bem como ter sido ameaçada por um dos indivíduos, o qual determinou que ela ficasse “caladinha”, pois possuía filho e neto. Conquanto em juízo a testemunha tenha de modo visivelmene confuso e controverso se retratado, o policial Cleuber, ao ser inquirido em sede judicial (f. 621 – sistema audiovisual), confirmou sua versão apresentada em sede embrionária e reforçou que a pessoa de Thallyson, também testemunha presencial, disse ter sido advertida por Alessandra para que não mencionasse o fato de que Augusto era um dos autores dos disparos, para não se tornar a próxima vítima. Ainda sugerindo o envolvimento de Augusto, estão as declarações do policial Lélio Lisses Cardoso (f. 622 – sistema audiovisual), o qual também confirmou que Thallyson foi enfático em apontar o citado réu como um dos ocupantes do automóvel de onde foram efetuados os disparos. Portanto, verifico a presença concreta de indícios de autoria abonados por prova judicializada, em vigor suficiente a ensejar a pronúncia do acusado, ressaltando que é defeso ao Julgador manifestar-se de maneira enfática acerca das provas colacionadas, antes que o Tribunal do Júri – o juiz soberano da causa – faça a interpretação definitiva acerca das provas. Quanto ao aspecto, é a lição de ADRIANO MARREY: [...] Sabe-se que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo as dúvidas ser resolvidas em favor da inteireza da imputação. Frise-se que o procedimento adotado para os crimes contra a vida é bifásico, de modo que, após a decisão de pronúncia, poderão ser produzidas outras provas judicializadas em plenário, sendo que estas poderão, inclusive, revalidar os fatos apurados em sede inquisitória, tudo visando a busca da verdade real. Daí porque, até mesmo o conteúdo do artigo 155 do CPP tem que ser contextualizado em respeito à soberania do Júri, o verdadeiro “juiz da causa”, notadamente quando os elementos colhidos na fase investigativa recebem, em alguma medida, abono da prova judicial.” (fls. 2440/2442) Sobre o tema, é certo que "a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri" (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). No caso dos autos, constata-se que o Tribunal de origem, diante do acervo probatório dos autos, entendeu existente prova da materialidade e indícios de autoria suficientes à pronúncia da acusado. Ademais, diferentemente do que aponta a defesa, a pronúncia do recorrente também foi fundamentada em elementos colhidos na fase judicial, como o depoimento prestado em juízo pelas testemunhas Cleuber e Lélio (fls. 2440/2441). Assim, não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois as provas utilizadas para a pronúncia não derivam exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, o que está de acordo com o entendimento desta Corte. Nesse sentido (grifos nossos): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES A ENSEJAR A PRONÚNCIA DO AGRAVANTE. AGRADO DESPROVIDO. [...] 4. A pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas também em depoimentos judiciais, satisfazendo o padrão probatório mínimo exigido. 5. O art. 155 do CPP permite a utilização de elementos informativos da fase policial, desde que corroborados por provas produzidas em contraditório judicial. 6. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. Eventuais dúvidas quanto à autoria devem ser dirimidas pelos jurados, sob pena de violação do juízo natural da causa. 3. Na espécie, a pronúncia não se baseia somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também no testemunho coletado durante a instrução processual, que foi submetido ao contraditório e à ampla defesa. O conteúdo desses depoimentos apontou para o cenário e o momento do crime, bem como para os eventos que o antecederam. Ainda se consignou que os indícios de autoria que recaem sobre o corréu são corroborados pelo laudo de perícia de exame de confronto de voz, em que se constatou ser ele o autor da ameaça enviada, via áudio, para uma testemunha. Por fim, indicou-se que, por meio da quebra de sigilo de dados das ligações efetuadas entre o celular de ambos os denunciados, ficou evidenciado que se falaram durante todo o dia do homicídio e, igualmente, nos dias posteriores se falaram quase que diariamente, por várias vezes. Verifica-se, portanto, que a pronúncia foi lastreada tanto em elementos do inquérito quanto na prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a apontada violação do art. 155 do CPP. Nesse contexto, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, incabível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.654/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Assim, é certo que a modificação da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, com o fim de impronunciar o recorrente, demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, providência vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Com igual orientação (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, diversamente do alegado pela defesa, a decisão não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP. 2. A propósito, em fase judicial, foram colhidos depoimentos de dois policias civis e um policial militar que atestam a existência de indícios de autoria em desfavor do paciente. Desse modo, a revisão do entendimento exarado para despronunciar o recorrente demandaria revolvimento de provas, inviável pela via do habeas corpus, cujo rito caracteriza-se por ser célere e a cognição, sumária. 3. "Certo que a pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se limitar a apontar a existência de provas da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. Assim, a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna)." (AgRg no HC n. 748.353/SP, relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.266/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP INEXISTENTE. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Não há falar em ilegalidade, pois as provas utilizadas para a pronúncia não derivam exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. 4. As instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A revisão de tal entendimento exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 6. O acolhimento da tese da legítima defesa, da ausência de nexo causal, da desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte e do afastamento das qualificadoras não merecem conhecimento, tendo em vista a necessidade do reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.244.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. RESSALVA DA PARTE FINAL DO ART. 155 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP, sobretudo nos casos de prova irrepetível, como no caso dos autos. 2. O tribunal de origem afirmou a existência de provas materiais e indícios de autoria que apontam para a tentativa de homicídio pelo réu. Segundo as informações disponíveis, ele teria usado uma faca para ferir a vítima no pescoço, alegadamente devido a desentendimentos anteriores no local que frequentavam. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.306.766/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK