Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786585/SP (2024/0417821-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GETÚLIO BEZERRA BARROS
AGRAVANTE: MARIA JUPIRA DEMORIO MIRANDA
AGRAVANTE: ARLINDO LUIZ DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES DE ANDRADE
AGRAVANTE: ADALTO DE CAMPOS
AGRAVANTE: ANTONIO MANOEL
AGRAVANTE: JOSE JOAO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: PAULO RODRIGUES DE MORAES
AGRAVANTE: JACIRA FELICIANO FERNANDES
AGRAVANTE: THERESA APPARECIDA BASSOLI MASSOLA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADALTO DE CAMPOS e outros à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES, RELATIVOS AO ALE, NO PERÍODO IMPRESCRITO, VANTAGEM ESTA INCOIPORADA POR FORÇA DE AÇÃO MANDAMENTAL - APELAÇÃO CUJO JULGAMENTO SE VIU DESCONSTITUÍDO POR FORÇA DO ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, OPORTUNIDADE EM QUE O STF DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL PARA QUE O ÓRGÃO ESPECIAL SE PRONUNCIASSE ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE TRATA DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO, INVOCADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - O ÓRGÃO ESPECIAL, AO EXAMINAR O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRONUNCIOU-SE NO SENTIDO DE QUE A LCE N° 689/92 SE ACHA EM CONFORMIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO, RAZÃO POR QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A ESTA E. 7A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO N° 0600592-55.2008.8.26.0053 - COMO JÁ VINHA DECIDINDO HÁ MUITO ESTA EGRÉGIA CÂMARA, O ALE NÃO SE ESTENDE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS - A SER ASSIM, NÃO HÁ PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE SUPOSTAS PARCELAS IMPRESCRITAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 313, V, "a", do CPC, no que concerne à necessidade de suspensão do curso processual da presente ação de cobrança até o julgamento de ação rescisória ajuizada no Excelso STF, tendo em vista a existência de vínculo de prejudicialidade entre as referidas demandas, trazendo a seguinte argumentação: 37. Narra o v. acórdão recorrido que diante da reversão do julgamento do processo coletivo, o que se deu pela mesma C. Câmara, em julgamento realizado em 09.05.2022, teria se esvaído o direito à cobrança de atrasados anteriores à impetração. 38. Os recorrentes apontaram para o fato de que antes de passar ao julgamento de improcedência desta demanda seria necessário aguardar o desfecho, ainda incerto, daquela ação mandamental n.º 0600592-55.2008.8.26.0053 e da AR n.º 2.892/SP, sendo que esta última busca rescindir a Rcl n.º 14.786/SP, restabelecendo o v. acórdão de concessão da ordem. 39. Entretanto, o v. acórdão considerou que não havia concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto na referida ação mandamental ou deferimento de liminar na aludida Ação Rescisória, ressaltando que não cabia deliberar sobre a suspensão, pois a matéria não estaria afeta à jurisdição do E. TJSP, mas sim, da E. Suprema Corte. 40. Com a máxima vênia, fica visível a contradição dos Julgadores, posto adotarem a premissa de que o desfecho da ação mandamental coletiva deveria repercutir nesta ação de procedimento comum ajuizada por particulares e quando instados a analisarem o pedido de suspensão da ação de cobrança que originou o presente, passam a dizer que cabe ao STF fazer isso em sede recursal. De fato, o v. acórdão não logrou êxito em demonstrar como evitou a aplicação da regra estabelecida no artigo 313, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, logicamente por ser impossível, ante a consideração de que o desfecho da ação mandamental ainda é incerto (fl. 426). 43. Acontece que o v. acórdão recorrido não nega a aplicação do artigo 313, V, “a” do CPC por um óbice formal, ao contrário, se limita a reconhecer que o mérito tratado na ação mandamental e na AR n.º 2.892/SP, em que pese incerto, está afeto a outra jurisdição, o E. STF, ainda que seja verdade, o mesmo não se aplicaria às ações de cobrança, dentre as quais a que originou o presente. 44. Como se vê, trata-se de motivação que não é idônea para afastar a aplicação da suspensão, porque, em suma, uma vez tendo o E. Tribunal afirmado que o novo julgamento da ação mandamental teria impacto nesta ação de cobrança como questão prejudicial externa à demanda, o procedimento correto seria aguardar o julgamento final daquela ação coletiva, esse é o único caminho que prestigia a economia e funcionalidade processuais (fl. 427). 46. Em suma, procedendo a uma revisão do mérito daquele mandado de segurança coletivo, anos após o trânsito em julgado, com base em desdobramentos no E. STF que estão ainda em curso, é certo que o v. acórdão recorrido narra, expressamente, que a questão não se encontra pacificada, seja pela existência de recursos na ação mandamental que poderiam conferir a alteração do entendimento, seja com o julgamento de procedência da AR n.º 2.892/SP na E. Corte Suprema, daí porque não se compreende a necessidade de deflagrar centenas de julgamentos neste momento, impactando milhares de pessoas de uma só vez (fl. 429). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Nesse contexto, impõe-se dizer que todas as questões de cuja ausência de tratamento claro e coerente reclamam os Embargantes foram examinadas com a necessária profundidade e detença pela E. Turma Julgadora. Assim se passou no concernente ao fato de que os chamados recursos nobres são destituídos, em regra, de efeito suspensivo, razão por que desnecessário aguardar o trânsito em julgado na Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053. Assim também se deu quanto à apreciação do falacioso argumento de que presente se encontra prejudicial externa, que demandaria a suspensão do processo. Decerto, quanto à ação rescisória ajuizada pelos Embargantes, seria o caso de indagar por que os Embargantes não obtiveram lá o efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, já que, segundo dizem, o direito invocado é tão sólido, havendo errado a Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 14.786/SP. Dessa ação rescisória a E. Turma efetivamente não tratou. E nem haveria de fazê-lo, visto que está afeta a outro grau de jurisdição, não se revelando nela, ao que se pode concluir, a relevância ou verossimilhança do direito invocado, pois, fosse diferente, como já se disse, os ora Embargantes teriam logrado ver suspensos os efeitos da decisão lançada na Reclamação. Mas vem a propósito a menção que só agora se faz porque se trata neste momento de explicar que os ora Embargantes, faltando três dias úteis para o julgamento, não se sabe se com o objetivo de tumultuar, deliberaram peticionar dando notícia do ajuizamento daquela ação. Com isto, veem-se agora em condições de dizer que a E. Câmara não fez referência à existência dela (fls. 359-360). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, segundo o trecho do acórdão recorrido acima transcrito, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN