Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 207405/MS (2024/0428077-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: NICAEL SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NICAEL SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem pleiteada no HC n. 1415076-35.2024.8.12.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Neste recurso, a Defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o recorrente está preso há quase um ano e dois meses, sem conclusão da instrução, cuja continuidade foi marcada apenas para 11 de março de 2025. Aduz que a demora processual não pode ser atribuída ao recorrente, violando seu direito de ser julgado em prazo razoável. Sustenta ainda que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da razoabilidade, da presunção de inocência e da não antecipação de pena. Ao final, pugna pela revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 144-145. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 151-165. Parecer do Mnistério Público Federal, às fls. 171-173, pelo não provimento do recurso É o relatório. DECIDO. O recurso não merece ser provido. No caso, o Tribunal de origem refutou a alegação de excesso de prazo na custódia cautelar, conforme a seguinte ementa (fl. 103): EMENTA – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRIDO – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ORDEM DENEGADA. I – Em análise aos autos originários, não se observa eventual retardamento injustificado da marcha da ação penal capaz de configurar algum excesso na formação da culpa. II - Presente o requisito instrumental de admissibilidade (art. 313, inc I, do CPP), bem como diante da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, torna-se possível impor a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou visando assegurar a aplicação da Lei Penal. No caso dos autos, a custódia cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, atendidos os pressupostos e demais requisitos, deve o decreto prisional ser mantido, não havendo que se falar em sua cassação. III Ordem denegada. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, não houve a caracterização de excesso de prazo. Explico. Em primeiro lugar, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do Processo. Acrescente-se, ainda, que, consoante já decidiu o STJ, “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018). “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉU CONDENADO. REGIME FECHADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. 2. No caso em questão, surgiram algumas intercorrências processuais, como o retorno dos autos para o juízo de origem para cumprimento de diligências, o que tornou a marcha natural do julgamento menos dinâmica (e-STJ, fls. 40-41). Trata-se, ainda, de feito complexo, na medida em que a ação penal possui 5 (cinco) réus, assistidos por defensores distintos. Desde a interposição do recurso de Apelação, em 2/8/2017, até a presente momento, não se observa ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior. 3. Não há se falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou demora injustificada no andamento do feito. 4. Habeas corpus não conhecido.” (HC 460.557/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018) (grifamos). 3. Encontrando-se os autos em devida marcha processual e não sendo o lapso temporal considerável, inviável o reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento do pleito revisional. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 439.990/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018). “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso devese pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de tempo demasiado para a conclusão do feito, sobretudo porque os autos foram à conclusão do Desembargador Relator em 3/2/2020, já com as razões e contrarrazões dos apelos, além do parecer ministerial, a evidenciar a proximidade da conclusão do feito. 3. […] 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o quantum de pena imposta ao réu deve ser considerado na análise do suscitado excesso de prazo para o julgamento da insurgência. Na espécie, não é desproporcional o lapso decorrido desde a remessa do reclamo ao Tribunal de origem, sobretudo se considerada a reprimenda aplicada ao paciente. 7. Ordem denegada, com recomendação de prioridade no julgamento da apelação defensiva.” (HC 518.104/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). Em segundo lugar, em que pese a prisão ter ocorrido ainda em 2023, não houve qualquer desídia por parte do juiz a quo que, inclusive já encerrou a instrução e o processo está concluso para sentença. Portanto, deve-se aplicar ao caso a Súmula n. 52, do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Assim, “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS COM MIGRAÇÃO AO SISTEMA PJE. RETIFICAÇÃO DE DADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo a justificar o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, em que o processo foi digitalizado e, após a migração para o sistema PJe, o processo passou pela fase de retificação de dados, o que naturalmente causou certo atraso na conclusão do feito. 3. Outrossim, consignou-se no aresto impugnado que a audiência de instrução e julgamento foi realizada e que os autos aguardam a apresentação das alegações finais da defesa e do Parquet, a atrair a incidência o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior de Justiça. 4. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.960/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; grifamos) Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)