Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 550/RS (2025/0140745-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: ADAIR MARTINELLI
ADVOGADOS: JOSÉ ABI KNAPP - RS011054
ANDRÉIA ELISA MALDANER PINTO - RS083208
ROBERTA LUCIA SCHWAAB - RS072310
REQUERIDO: FABIEL JUNIOR REX
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS DIEL - RS068272
LEONARDO LENZ WERLANG - RS068174
DÉBORA CRISTINA LERMEN - RS101912B
DECISÃO ADAIR MARTINELLI formula pedido de tutela provisória com o propósito de atribuir efeito suspensivo a recurso especial sobrestado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme decisão de fls. 486-488, além do indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso, foi determinado o seu sobrestamento, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o Tema 1234 – "Definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". No julgamento do subsequente agravo interno, exarou-se julgado com a ementa abaixo (fl. 521): AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese, o apelo especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento e assim ementado (fl. 384): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, ASSIM DEFINIDA EM LEI E DESDE QUE TRABALHADA PELA FAMÍLIA, É IMPENHORÁVEL, CONFORME DISPÕEM OS ARTS. 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 4º, INCISOS I E II, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 8.629/1993, E 4º, § 2º, DA LEI Nº 8.009/1990. II. NO CASO, NÃO ESTÃO PREENCHIDOS TODOS OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A DECLARAÇÃO DE INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL RELATIVAMENTE À PARCELA DO BEM CONSTRITO QUE NÃO É OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CELEBRADO ENTRE O EXECUTADO, SUA ESPOSA E SEUS SOGROS, IMPONDO-SE, PORTANTO, O AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA QUANTO A TAL ÁREA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 417-421). A parte ora requerente, no recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, argui: (i) negativa de vigência dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) violação dos arts 833, VIII, do CPC, 1° e 5° da Lei n. 8.009/1990, 4º da Lei n. 8.629/1993 e 4º, II, da Lei n. 4.504/1964. Já no pedido de tutela de urgência, após expor a síntese fática do litígio, deduz em defesa da concessão da medida estes argumentos (fls. 4-6): III.I. FUMUS BONI IURIS – DA EVIDENTE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O recurso especial interposto pelo ora requerente sustenta violação direta ao art. 833, VIII, do CPC, e à tese firmada pelo STF no Tema 961 da repercussão geral, além de contrariar a jurisprudência dominante do STJ quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural utilizada para moradia ou subsistência da entidade familiar, ainda que cedida a familiares. [...] III.II. PERICULUM IN MORA – DO RISCO DE DANO GRAVE E IRREVERSÍVEL O perigo da demora é imediato e concreto: a manutenção dos efeitos da decisão proferida pelo TJRS permite que o bem seja expropriado parcialmente, afetando diretamente o direito à moradia e o sustento de pessoas idosas, que ocupam integralmente a propriedade, independentemente da existência de contrato formal sobre a ocupação total, cuja subsistência depende do uso da propriedade. Requer a concessão da liminar de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial sobrestado pela 3ª Vice-Presidência do TJRS e, por conseguinte, a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 228839-53.2023.8.21.7000, a fim de impedir a prática de atos de constrição sobre parte do imóvel rural, até o julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. A pretensão não reúne condições de acolhimento. Ressalte-se, inicialmente, que o art. 1.029, § 5º, III, do CPC, dispõe que: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Essas disposições legais deram ensejo à edição das Súmulas n. 634 e 635 do STF e consolidação da jurisprudência STJ no sentido de que "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). No entanto, enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso e, por consequência, não instaurada a competência desta instância especial, é possível a excepcional flexibilização dessa diretriz quando, indeferido o pedido de tutela recursal no âmbito do Tribunal de origem, mostrar-se plausível coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência do desta Corte Superior. No caso, é de se observar que se mostra inviável mitigar a regra contida no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, pois o requerente não trouxe razões aptas as demonstrar a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ. Ainda que superado esse óbice processual, cumpre ter presente que o Tribunal a quo, atendo-se aos documentos, especialmente contratos, constantes dos autos, assentou o seguinte (fl. 382): Nesse passo, impõe-se a confirmação da decisão guerreada, no que diz respeito ao reconhecimento da inviabilidade de constrição judicial sobre a área rural arrendada aos sogros do agravado (processo 5000714- 31.2020.8.21.0124/RS, evento 42, CONTR8 e processo 5000714-31.2020.8.21.0124/RS, evento 42, CONTR9). Por outro lado, uma vez que inexiste prova documental acerca da destinação dada à fração de terras não abarcada pelo contrato de arrendamento celebrado entre o recorrido, sua esposa (coproprietária do imóvel rural) e seus sogros – isto é, de uso desta parcela do bem para a própria subsistência do requerido e/ou de sua família –, e que a prova oral é inconclusiva quanto ao ponto, tem-se que é caso autorizar a penhora desta parte do imóvel rural, no que, portanto, comporta reforma o decisum hostilizado. Diante dessas premissas fáticas, aliadas às demais razões que encerram os acórdão objeto de impugnação, não se mostra perceptível a probabilidade de êxito das teses veiculadas pela parte requerente, que permita inferir a relevância da fundamentação expendida no recurso especial, a ensejar a necessária atribuição, ad cautelam, de seu efeito suspensivo. Isso porque, ao menos em juízo de cognição sumária, constata-se, de um lado, que a Corte estadual examinou e decidiu, de modo objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia, não incidindo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; e, de outro, para acolher as teses recursais em relação aos demais dispositivos arrolados, de modo a rever as conclusões adotadas pela instância de origem, tornar-se-ia necessário a análise de instrumentos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Logo, não evidenciada a probabilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, a delinear, em natural consequência, o provável êxito do recurso especial, revela-se prejudicada sua apreciação sob o enfoque do periculum in mora, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA