Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904148/PR (2025/0123335-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOR SUPER CENTER LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
REGIANE DE CÁSSIA DE SOUZA - PR056733
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: A M DOS S
AGRAVADO: D M M DOS S
ADVOGADO: GABRIEL BITTENCOURT PEREIRA - PR054922
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOR SUPER CENTER LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM EXTRATO DE TOMATE - AUSÊNCIA DE INGESTÃO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – MERO DISSABOR – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral. 2. Embora censurável e mesmo inaceitável a disponibilização de produto ao consumidor maculado por impurezas, o sentimento de repugnância e desconforto causado àquele que, antes do consumo, constata a existência de fragmentos estranhos dentro de embalagem, não enseja, por si só, dano anímico, configurando, tal situação, mero dissabor. 3. Apelo improvido, sentença mantida. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial atinente à aplicação dos arts. 373, I, e 926 do CPC e ao art. 14, § 3º, do CDC, "uma vez que não restou demonstrado, minimamente, a impropriedade do produto adquirido ou se tratar de fezes de rato, vez que desacompanhado de laudo pericial técnico, da mesma forma, pelas imagens colecionadas pelos Recorridos, restou afastada a alegação de consumo do produto, eis que intacto o produto" (fl. 404), trazendo a seguinte argumentação: Neste sentido, a decisão recorrida negou vigência e deu interpretação diversa ao art. 373, I, e art.926 ambos do Código de Processo Civil, Lei Federal 13.105/2015, uma vez que a decisão contraria julgamento de caso análogo proferido por outro Tribunal de Justiça da Federação, conforme restará demonstrado, reconhecendo o dever do Recorrente em indenizar danos de ordem moral em decorrência de aquisição e consumo de produto impróprio sem a produção de prova mínima do direito autoral. [...] No caso em tela, o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da narrativa fática exordial, em ofensa ao art.373, I, da Lei 13.105/2015 e em sentido oposto a decisão proferida por outro Tribunal de Justiça, a qual será a frente colecionada, em evidente ofensa ao art.926, da Lei 13.105/2015, uma vez que não restou demonstrado, minimamente, a impropriedade do produto adquirido ou se tratar de fezes de rato, vez que desacompanhado de laudo pericial técnico, da mesma forma, pelas imagens colecionadas pelos Recorridos, restou afastada a alegação de consumo do produto, eis que intacto o produto, evento 1.9. [...] Cumpre destacar que em caso análogo, o Tribunal do Rio de Janeiro, em interpretação oposta, reconheceu a culpa exclusiva da vítima em caso de furto ocorrido por ter o proprietário deixado a porta destrancada e/ou com a chave em seu interior, vejamos: [...] No caso em tela, em que pese ausência de consumo do produto, demonstrado pelas imagens, evento 1.9, uma vez que o produto estava intacto, restando incontroversa a ausência de danos à saúde dos Recorridos, pela própria narrativa autoral, eis que a consulta médica teve caráter preventivo, com base nas declarações da própria Recorrida, evento, 1.11, ainda, ausente laudo técnico emitido pela Vigilância Sanitária, ainda assim, o acórdão recorrido, em contrariedade ao art.373,I, da Lei 13.105/2015 e em entendimento oposto a decisão paradigma reconheceu o dever do Recorrente a indenização por danos morais fixados em sua totalidade em R$20.000,00. Há similitude fática entre os julgados, visto que em ambos se trata de aquisição de produto impróprio, sem prova efetiva do consumo. [...] Veja que em ambos os casos não há prova efetiva do consumo do produto dito impróprio, ainda, em ambos os casos não há informação de danos à saúde do consumidor. Todavia, enquanto o TJ/PR considerou que restou demonstrada a impropriedade do produto, consumo e dano efetivo, reconhecendo o dever do Recorrente ao dever de indenizar, de forma oposta, em caso, análogo, o TJBA considerou que a falta de prova mínima do consumo do produto dito impróprio afasta os danos morais alegados, tratando-se de mero dissabor, o que afasta o dever de indenização pelo fornecedor (fls. 403/406). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relato ra Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN