Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904509/CE (2025/0121645-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: FRANCISCO DOS SANTOS FREIRES
AGRAVADO: REGINA LUCIA DA SILVA FREIRES
ADVOGADO: PAULO CÉSAR MOREIRA FRANCO - CE010058
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA A ENEL. MORTE DO FILHO DOS AUTORES POR ELETROCUSSÃO. FIOS DE ALTA-TENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 37, § 6º, CF. CULPA CONCORRENTE. VÍTIMA QUE TRAFEGAVA NA CARROCEIRA DE CAMINHÃO. INFRINGÊNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTIPULADA PROPORCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao afastamento da culpa da ENEL e da condenação por danos morais, porquanto a vítima estava sendo transportada irregularmente, a fiação estava correta e não há provas mínimas da culpa da concessionária, mesmo com a inversão do ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão vergastado entendeu pela reforma da sentença de piso, e a condenação da ENEL ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta existência de culpa concorrente da ENEL, quanto a existência de fiação abaixo dos padrões regulatórios, e da vítima, por estar sendo transportada irregularmente no veículo Ford F 4000. No tocante a este ponto, entende-se Exa., a i. câmara, entendeu que a promovida não se desincumbiu totalmente de comprovar a existência de excludente de responsabilidade, segundo trecho da fundamentação: [...] Contudo, consoante bem exposto no corpo da sentença de mérito, há claras provas em sentido contrário, uma vez que, a vítima, estava sendo transportada no compartimento de carga, em um dia chuvoso, e em diferentes alturas, consoante de facil leitura na fundamentação da sentença: [...] A empresa quando intimada para manifestar-se e produzir provas, atestou que fora feita perícia no local no dia posterior ao acidente, a qual constatou que a fiação estava corretamente instalada. O julgador de piso também consigna que as testemunhas do autor não foram capazes de atestar qualquer irregularidade na altura. Vide o disposto nos fundamentos de fls. 139-140: [...] Exas., no presente caso, em que pese a aplicação da inversão do ônus probante, há de se ressaltar que deve existir ainda assim a existência de provas mínimas hábeis a ensejar minimamente a ocorrência de culpa da concessionária. Em casos semelhantes este i. Tribunal já entendeu de mesmo modo, isto é, pela necessidade de demonstração de prova mínima ainda que vigente a inversão do ônus probante. Cite-se o precedente do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.076 - ES (2021/0242034-2): (fls. 247-249). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Noutro giro, a empresa promovida, ENEL, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e art. 14 do CDC, in verbis: [...] Por conseguinte, a responsabilidade extracontratual do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público se baseia na teoria do risco administrativo que, para a sua configuração, prescinde da existência de culpa, sendo suficiente a demonstração do nexo causal, somente podendo ser excluída se demonstrada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (fls. 206-208). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em que pese ter a apelada alegado que a fiação estava dentro dos padrões de segurança, a promovida não se desincumbiu, totalmente, de comprovar a existência de excludente da sua responsabilidade, ônus que lhe competia (art. 373, inc. II, do CPC/15 c/c art. 14, § 3º. do CDC), inclusive por expressa inversão do ônus da prova pelo juízo originário (fl. 88). Disserta a ré que a rede elétrica estava a 6,5 metros de altura, medida inclusive superior à estipulada ABNT. No entanto, não há qualquer laudo técnico elaborado por intermédio de perícia oficial, na qual tenha se dado a oportunidade do contraditório, que ateste tal informação. De toda sorte, não é razoável, nem lógico, imaginar que uma fiação a mais de seis metros do solo atingiria uma pessoa, ainda que esta estivesse em cima de uma caminhonete. Em rápida pesquisa, tem-se que o modelo do veículo, Ford F4000, no qual era transportado o falecido, possui um pouco mais de dois metros de altura, e, ainda que se admitisse que o filho dos autores tivesse alta estatura, o único motivo para efetivação do episódio mórbido seria a irregular disposição dos cabos de força (fls. 208-209). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN