Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904139/PR (2025/0123251-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALAN DE CASTRO CAMPOS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE DELGADO ESCARMANHANI - PR024587
RODRIGO DE BRITO VIANA - PR090925
AGRAVADO: P J Z A
REPRESENTADO POR: M A Z
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AOKI - PR040161
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALAN DE CASTRO CAMPOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/9/2024. Concluso ao gabinete em: 25/7/2025. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por MARIA ANGÉLICA ZANCANI e PEDRO JOSÉ ZANCANI ANTONIO, em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte de Claudeir Antônio, cônjuge e genitor dos requerentes. Os autores alegam que o agravante, Alan de Castro Campos, conduzia seu veículo em alta velocidade e de maneira incompatível com o recomendado para o local, ocasionando o acidente. Sentença: condenou o agravante ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.988,00 (sete mil novecentos e oitenta e oito reais), pensão mensal de R$ 1.093,42 (mil e noventa e três reais e quarenta e dois centavos)até que o de cujus completasse 76 anos, e compensação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS– COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL SOBRE OS FATOS CONTROVERTIDOS – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL – ART. 935 DO CC – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA – PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONSTATADA – SUSPENSÃO QUE CONSTITUI FACULDADE DO MAGISTRADO – ART. 315 DO CPC – NULIDADE AFASTADA. MÉRITO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL PELO SINISTRO – NÃO ACOLHIMENTO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E RELATOS DE TESTEMUNHAS QUE EVIDENCIAM O AUTOMÓVEL ESTAR EM ALTA VELOCIDADE E TER INVADIDO A PISTA CONTRÁRIA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 28 E 29 DO CTB – ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA QUE INCUMBIA À PARTE RÉ – ART. 373, II DO CPC – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA REVELIA DA RÉ – ART. 344 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.” (e-STJ fls. 371) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 315, 344 e 373, inciso I, do CPC, alegando que a suspensão do feito não foi devidamente analisada e que os efeitos da revelia foram considerados de forma absoluta. Argumenta também dissídio jurisprudencial com decisão do TJ/MG, que teria interpretado de forma diversa a necessidade de suspensão do feito cível até o julgamento da ação penal. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/PR ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte no que se refere à necessidade de suspensão do feito até o julgamento do mérito da ação penal (e-STJ fls. 374/375): [...] Desta feita, tem-se que a suspensão do processo quando a solução da demanda proposta no juízo criminal ser prejudicial ao julgamento da ação na esfera cível constitui tão somente faculdade do magistrado, a fim de se evitar possíveis decisões conflitantes. [...] Para além disso, resta incontroversa a ocorrência do acidente, bem como o envolvimento dos litigantes nos fatos ocorridos, afastando assim hipótese de prejudicialidade externa decorrente do julgamento da ação em trâmite no juízo criminal. No mais, é de se ressaltar a independência entre as esferas cível e criminal, não havendo interferência entre as decisões senão quando da hipótese de absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato. [...] Logo, inexistindo a obrigatoriedade de suspensão do feito pelo magistrado, bem como não se verificando a hipótese de prejudicialidade e julgamento conflitante entre as esferas cível e criminal, é de se afastar a aventada nulidade. Sobre a revelia, o TJ/PR consignou que (e-STJ fls. 377): [...] Deste modo, não prospera a alegação do recorrente sobre ser necessário aguardar o resultado da investigação policial, eis que, diante do relato uníssono das testemunhas tem-se suficientemente demonstrado nos autos o acidente ter ocorrido por culpa do motorista apelante, ao não tomar a devida cautela na direção e invadir a pista contrária em que trafegava, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pelo Sr. Claudeir. Para além disso, tem-se que diante da revelia operada pela ausência de apresentação de peça contestatória, deixou o recorrente de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos autores (art. 373, II do CPC), além de atrair a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ora recorrida (art. 344 do CPC). Com isso, tem-se que houve a violação pelo apelante quanto aos artigos 28 e 29 do Código Brasileiro de Transito, os quais determinam a direção pelo condutor com cuidado e atenção ao efetuar manobras na condução do veículo automotor, além da necessidade da manutenção de distância segura entre os veículos, como se pode inferir: [...] Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto aos pontos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (necessidade de suspensão do feito cível até o julgamento da ação penal), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 379) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI