Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987438/MG (2025/0079892-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ABRAAO LOPES FERREIRA
ADVOGADOS: ABRAAO LOPES FERREIRA - MG165927
JOAO GONCALVES LINHARES NETO - MG239236
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RELISON LUCAS FILIPE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RELISON LUCAS FILIPE DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.040448-0/000. Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica. O impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, condições favoráveis que afastam o risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. Assevera que medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para garantir a ordem pública e proteger a vítima, como proibição de aproximação e monitoramento eletrônico. Aduz que a manutenção da custódia preventiva é considerada desproporcional, pois os crimes imputados possuem penas relativamente brandas e não houve novos fatos que justifiquem a prisão por mais de três meses. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura ou a substituição por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 213/216. Informações prestadas às fls. 222/243. Sem manifestação ministerial. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 131/134; grifamos): Diante do quadro amealhado, a prisão cautelar do autuado é necessária para a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito. Os fatos narrados evidenciam a extrema gravidade da conduta do conduzido, que não teria apenas ameaçado a vítima reiteradamente, como também a privado de sua liberdade e a coagido sob ameaça de arma, criando um cenário de intenso risco à sua integridade física e psicológica. A reiteração das ameaças, aliada ao histórico de violência, demonstra a periculosidade do agente e a real possibilidade de reiteração delitiva, tornando imprescindível a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a proteção da vítima. Com efeito, os elementos carreados aos autos demonstram, sem dúvida, grande audácia no agir e elevado ímpeto de agressividade, a demonstrar que a liberdade do autuado coloca em risco a ordem pública, em especial a incolumidade física e psicológica da vítima, diante da sabida escalada de violência em casos envolvendo a Lei Maria da Penha. Nesse diapasão, as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes a garantir o objeto de tutela pretendida pela prisão preventiva, em razão da gravidade concreta do delito ora apurado. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 14/21; grifamos): Analisando o caso, a despeito da irresignação defensiva, entendo que não há constrangimento ilegal a ser extirpado pela via estreita do habeas corpus, que por sua própria natureza impede a análise do conjunto fático-probatório. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciando o preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, (...) A meu ver, as provas apontam no sentido de que o paciente manteve a vítima trancada no imóvel e saído, mediante ameaças de morte, o que indica seu ânimo exaltado, bem como a necessidade de se preservar a integridade física e psicológica da vítima, também sendo necessária a manutenção da preventiva para a garantia da ordem pública. Registro que o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constituiu elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. No caso, restou demonstrado que a liberdade do paciente é fator de temor, em razão da situação de risco e vulnerabilidade vivenciada pela ofendida, companheira do paciente, que foi ameaçada de morte por ele. No caso concreto, a vítima já havida requerido anteriormente medidas protetivas contra o paciente nos autos n. 5000528- 13.2024.8.13.0440, sob acusação de sequestro, cárcere privado e ameaças de morte contra a vítima e sua filha, além de exercer controle abusivo sobre suas ações para impedir o término do relacionamento e evitar que ela acionasse a polícia. Diante da gravidade dos fatos relatados, faz-se necessária a constrição para fins de garantia da ordem pública e da segurança da ofendida. Estão presentes os requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, que recomendam a prisão para garantir a ordem pública, sendo grave o fato delituoso narrado nos autos, vislumbrando-se a necessidade de maior proteção à ofendida. Como se observa, ao contrário do que sustenta a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, considerando a especial gravidade dos fatos, o risco concreto de reiteração delitiva, bem como a necessidade de proteção à integridade física e psicológica da vítima, principalmente se considerarmos a informação de que ele se encontrava em gozo de liberdade provisória por fatos similares, denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para impedir a prática de novas condutas e acautelar o meio social. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; grifamos). Com igual conclusão, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, após se desentender com sua companheira, o agravante voltou-se contra ela com o objetivo de atingi-la com uma faca, momento em que o padrasto da ofendida interveio com o objetivo de evitar a conduta criminosa. Além disso, destacaram as instâncias de origem que a vítima já teria sido agredida pelo agravante em outras ocasiões, "classificando[-o] como insolente, por meio da expressão 'desaforento (cf. mídia), o qual, mesmo na presença dos demais familiares da vítima, não se mostrou inibido em praticar a conduta delitiva" (e-STJ fl. 66). Tais circunstâncias denotam a periculosidade do réu e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 5. No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 892.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta; haja vista que, em tese, o Agravante teria gritado com a filha da ofendida, vindo a agredir a menor com um tapa no rosto; assim, a ofendida interveio, pelo que, também, foi agredida com um tapa no rosto, constando nos autos que o ora Agravante teria se dirigido à vítima com uma faca, todavia, ela teria logrado êxito em retirar-lhe o objeto e dispensá-lo pela janela; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 184.085/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; grifamos). Como restou consignado na decisão de primeiro grau, "a reiteração das ameaças, aliada ao histórico de violência, demonstra a periculosidade do agente e a real possibilidade de reiteração delitiva, tornando imprescindível a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a proteção da vítima", obedecendo-se ao disposto no art. 12-C da Lei Maria da Penha. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)