Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904386/CE (2025/0123433-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: AHIL GENTIL MOURA FILHO
AGRAVADO: AHILY RAMOS MOURA CUNHA
AGRAVADO: ALINE RAMOS MOURA
AGRAVADO: AURELIANO RAMOS MOURA
AGRAVADO: LENORA RAMOS MOURA
ADVOGADOS: JOSÉ TELES BEZERRA JUNIOR - CE025238
HAYLTON DE SOUZA ALVES - CE027716
ORNAN MENEZES GRANJA JÚNIOR - CE047027
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ (ENEL) REJEITADA. MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE RISCO POTENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADAS. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE POSTE DE ALTA TENSÃO A CURTA DISTÂNCIA DO PRÉDIO PREEXISTENTE ONDE A VÍTIMA HABITAVA COM SUA FAMILIA. COMPROVAÇÃO. ANUÊNCIA DO OFENDIDO. IRRELEVÂNCIA. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CHOQUE ELÉTRICO. PRIMEIRO EVENTO (2017): FERIMENTOS. SEGUNDO EVENTO (2020). MORTE (ELETROPLESSÃO). FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE. PRECARIEDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. [...] 10. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DOS AUTORES INTEGRALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao necessário afastamento da multa aplicada aos embargos, pois não restou caracterizado qualquer intuito protelatório nos mesmos, trazendo a seguinte argumentação: A parte Recorrente interpôs embargos de declaração com o intuito de pré-questionar matéria, em específico ao tema do art. 944 do Código Civil, relevante para a interposição de Recurso Especial, nos termos do art. 1025 do CPC, e não com o intuito de procrastinar o regular andamento do processo. No presente caso, a interposição dos embargos visava exclusivamente o pré-questionamento da matéria que se pretende discutir em sede de Recurso Especial, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, entendera a i. Câmara pela aplicação da multa por recurso protelatório prevista no art. 1.026 §2º do CPC. (fl. 483). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor exorbitante fixado a título de dano moral, para atender os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda para não gerar enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação: No bojo do acórdão recorrido, a Ilustre Câmara, deixou de dar provimento ao Recurso movido pela Concessionária e outrossim, deu total provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte contrária, majorando a condenação por danos morais para o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que nitidamente diverge da razoabilidade e da proporcionalidade da indenização proposta no art. 944 do CC. [...] O valor fixado peca pelo manifesto absurdo, devendo este Tribunal posicionar-se para "não se permitir que o pedido de indenização, e seu atendimento, se transformem em fonte de enriquecimento sem causa, em detrimento do devedor" (João Casillo, in “Dano à Pessoa e sua Indenização”, Ed.Rev,dos Trib.,S.Paulo,1987,pg.55). O enriquecimento ilícito, além de juridicamente, é moralmente condenável e deve ser repelido pela Justiça. Em relação ao tema, cumpre observar que não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais. Deve o juiz, ao fixar o valor e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor efetivamente não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento desmotivado. (fls. 483-490). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 926 do Código de Processo Civil, no que concerne a ser indevida e injustificada a prolação de decisão que contraria entendimento consolidado e reiteradamente adotado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, revelando manifesta desproporcionalidade e afrontando os princípios da razoabilidade e da previsibilidade na fixação da indenização por danos morais, trazendo a seguinte argumentação: Consoante retro exposto, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) arbitrou o valor de R$ 500.000,00 a título de danos morais, valor substancialmente superior ao montante usualmente fixado pela jurisprudência da própria corte, que tem reconhecido como justo e razoável o valor de R$ 100.000,00 para casos de similar gravidade. Tal decisão contraria o entendimento consolidado e reiterado do TJCE, resultando em manifesta desproporcionalidade e afronta aos princípios da razoabilidade e da previsibilidade na fixação da indenização por danos morais. Assim, é que além de ter ocorrido a violação ao art. 944, parágrafo único do Código Civil, houve ainda interpretação divergente da conferida por outros Tribunais em casos semelhantes. O art. 926 do Código de Processo Civil estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Nesse contexto, o acórdão atacado, ao fixar o valor de R$ 500.000,00 em danos morais, desconsiderou a orientação e o posicionamento consolidado da própria corte, que, via de regra, tem arbitrado valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em casos semelhante, consoante já restou demonstrado em retro. O valor fixado de R$ 500.000,00 a título de danos morais sem qualquer justificativa que motive o afastamento do posicionamento reiterado do Tribunal fere a obrigação legal de estabilizar a jurisprudência da Corte. Daí demonstrada a clara falha no cumprimento do art. 926 do CPC, sendo de direito que o c. Superior Tribunal intervenha para garantia a aplicação integral da Lei Federal (fl. 490). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos aclaratórios nos seguintes termos: É medida que se impõe a rejeição dos embargos de declaração, quando não se vislumbram quaisquer dos seus pressupostos previstos na legislação adjetiva, como restou comprovado no presente caso. Em tempo, diante da suficiência e da clareza dos fundamentos expostos na decisão final de mérito, é manifesto que o recorrente adotou providência que desvirtua do comportamento esperado, quando do trato processual entre as partes e o Judiciário, incorrendo em conduta que se amolda à penalidade prevista no art. 1.026, §2°, do CPC, pois é evidente o seu intuito protelatório. Dessa forma, há de ser acolhido o pedido do embargado quanto à aplicação da multa descrita no dispositivo legal em referência, a ser arbitrada no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa. (fl. 555). Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020. Ademais, em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nessa ordem de ideias, em respeito aos mais recentes precedentes do STJ e deste Sodalício, entendo pelo incremento do valor dos danos morais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada autor, para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ficando R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor – viúva e quatro filhos da vítima, quantia, no meu sentir, mais adequada e justa a reparar o abalo emocional sofrido pela mulher e pelos quatro filhos da vítima, servindo, também, como dito alhures, como viés educativo, sem, contudo, desfalcar o patrimônio da concessionária promovida, como visto, imenso grupo econômico internacional de solidez comprovada. (fls. 450-451). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ademais, em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." (AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Quanto à terceira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN