Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212095/MG (2025/0064733-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: DAVID MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DAVID MOREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.536137-3/000). Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva sob a acusação de prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Sustenta o recorrente que: a) há carência de fundamentação na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, estando ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal; b) é primário, não ostenta antecedentes criminais e possui endereço fixo, sendo suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão; c) há desproporcionalidade da medida, porquanto afirmou ser usuário de entorpecentes há mais de 12 (doze) anos; d) não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo a fundamentação utilizada genérica e inidônea, e e) não restou demonstrado que sua liberdade importará em ameaça à ordem pública ou econômica, nem há indícios de que tenha tentado obstruir a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. O recurso deve ser provido. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 155/157): Indícios da autoria se encontram presentes pelas declarações dos Policiais Militares responsáveis pela prisão e apreensão, bem como apreensão de drogas próximo do portão vermelho da residência do autuado, onde ele foi observado pelos Policiais pegando um invólucro na parte interna inferior do portão e entregar para terceiro, precisamente como apontavam denúncias anônimas sobre tráfico de drogas que motivaram deslocamento dos Policiais para o local. Do fato delituoso se extrai sua gravidade concreta, colocando em risco a ordem e a saúde pública. Embora, CAC, CAI e FAC - lD's.10363596831, 10363595235 e 10364360645 indiquem primariedade, há que se reconhecer a gravidade dos fatos e a inegável recorrência de tal modalidade delitiva Por toda cidade, com apreensão de drogas, valor em dinheiro, além sacolés para embalar entorpecentes, sinalizando evidente intuito mercantil, sobretudo constatação de modus operandi do autuado que se encontrava em sua residência fazendo contato com populares, além disto destaco que quando notou aproximação policial autuado evadiu, mas foi detido, momento em que PM's arrecadaram materiais perto do portão onde autuado estava, revelando que, caso solto, encontrará os mesmos estímulos a delinquir. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 203/209): A autoridade apontada como coatora, ao converter o Flagrante em Prisão Preventiva (doc. 41), asseverou a imprescindibilidade da Segregação Cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta, considerando-se a quantidade e variedade de drogas apreendidas (...) A r. Decisão que converteu o Flagrante em Prisão Preventiva, portanto, encontra-se satisfatoriamente fundamentada, a demonstrar a imprescindibilidade e adequação da Segregação Cautelar para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do Delito (apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas, assim como sacos plásticos para fracionamento dos entorpecentes). Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade da garantia da ordem pública, fundamentada na diversidade e quantidade da droga apreendida. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória. Assim, considerando-se a apreensão de menos de 200 (duzentas) gramas de material entorpecente, somando-se as espécies encontradas, dentre elas a maconha, bem como a primariedade do acusado, mostra-se possível, segundo orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Exemplificativamente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. (...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva do recorrente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal. Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá também acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas. Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c/c o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)