Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800833-59.2024.8.22.0000.
IMPETRANTE: S. D. O. F. Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
IMPETRANTE: DEIVISON FREIRE, OAB nº DF18972 Polo Passivo:
IMPETRADO: D. P. D. T. D. J. D. E. D. R. Advogado do polo passivo: IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por S. D. O. F., representada por seu genitor D.F., apontando como autoridade coatora o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (ID 22782928). Argumenta que a autoridade coatora, ao apreciar o pedido de pagamento de pensão por morte, em razão do falecimento da magistrada Angélica Ferreira da Oliveira, ocorrido em 19/08/2023, determinou que os valores fossem rateados, em partes iguais, entre a impetrante (filha da falecida) e sua avó materna, Sra. Joana Ferreira de Souza (mãe da falecida). Para melhor compreensão, transcrevo a íntegra da decisão impugnada:
Vistos.
Trata-se de procedimento de pagamento de pensão por morte, em virtude do falecimento da magistrada aposentada ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA, ocorrido em 19/08/2023, conforme certidão de óbito juntado nestes autos (3554443). Constam nos autos requerimentos de pensão apresentados por S. D. O. F., filha da magistrada, menor de idade, representada por seu genitor Deivison Freire (3554418), bem como de Joana Ferreira de Souza, genitora da magistrada (3555154). O DECOM prestou informações e colacionou a legislação aplicável no caso. É o relatório. Decido.
Trata-se de apreciação dos pedidos de habilitação para percepção de pensão, em razão do falecimento da magistrada Angélica Ferreira de Oliveira, em 19/08/2023. Inicialmente, cumpre salientar que foi editada a Emenda Constitucional n. 146, de 9 de setembro de 2021, trazendo alterações à Constituição Estadual, de modo que com relação às aposentadorias e pensões, no âmbito do Estado de Rondônia, permanece a aplicação das regras contidas nas disposições constitucionais anteriores à publicação da Emenda Constitucional n. 146/2021, bem como na Lei Complementar n. 432/2008, até 31/12/2024. Anoto que, conforme certidão de óbito (3555373), consta que a falecida era genitora da menor S. D. O. F., CPF nº 053.601.952-58, nascida em 08/11/2013, com 9 (nove) anos de idade, conforme certidão de nascimento (3554722) e RG da criança (3554471). De acordo com os documentos juntados, relativos às declarações da magistrada falecida junto à Receita Federal, a senhora Joana Ferreira de Souza, genitora da magistrada, era sua dependente financeira. Ainda, necessário observar que o senhor Deivison Freire e a magistrada falecida, à época do óbito, já estavam divorciados, conforme documento de averbação de divórcio juntado (3555398). Sobre os beneficiários da pensão por morte, a Lei Complementar 432/2008 estabelece: Art. 32. São beneficiários de pensão: I – Vitalícia: a) o cônjuge, a companheira ou companheiro; b) os pais; (grifo nosso) c) o separado judicialmente, o divorciado ou ex-companheiro que perceba alimentos para si. II – Temporária: a) o filho ou a pessoa a ele equiparada, de ambos os sexos, enquanto não completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017) (grifo nosso) b) o irmão, de ambos os sexos, enquanto não completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que seja órfão de pai e mãe; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017) c) o tutelado, que se encontrar nesta condição na data do óbito do segurado e desde que provada a sua dependência econômica ao instituidor, hipótese em que passará a ser equiparado a filho para efeito de percepção da pensão. (Incluído pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017) [...] § 1º. A existência de qualquer dos beneficiários mencionados no inciso I e nas alíneas “a” e “c” do inciso II, deste artigo, exclui do direito às prestações os demais beneficiários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017) (...) § 3º. A dependência econômica das pessoas mencionadas na alínea “b” do inciso I e nas alíneas “b” e “c” do inciso II, deste artigo, não é presumida, devendo ser comprovada conforme critérios dispostos no RGPS, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017) (grifo nosso). Da leitura dos dispositivos acima colacionados, conclui-se que a habilitação das requerentes, encontram guarida na legislação para perceber a pensão, sendo que no caso dos "pais", a dependência econômica não é presumida, devendo ser comprovada. Assim, a genitora da magistrada Angélica, nascida em 27/01/1945, apresentou requerimento de pensão por morte (3555154) e para comprovar a dependência econômica, também trouxe os seguintes documentos: 1. Testamento Angélica Ferreira de Oliveira 3555432 2. Declaração de próprio punho 3555439 3. Ata Notarial 3555449 4. Declaração de IR 2012 Angélica Ferreira de Oliveira 3555461 5. Declaração de acumulo de cargos 3555468 6. Contrato de adesão de plano de saúde 3555479 7. Guia de cremação 3555485 8. Nota fiscal de funerária 3555491 9. Declaração de IR 2023 Angélica Ferreira de Oliveira 3567674 10. Texto de comprovação de dependência (3567696) Ressalto, ainda, que a Declaração de Imposto de Renda de 2012 da falecida magistrada Angélica Ferreira de Oliveira (3555461) e a de 2023 (3567674), mencionam a genitora como dependente, bem como a magistrada fez declaração de próprio punho afirmando que a genitora seria sua dependente financeira (3555439). Além disso, a certidão sob Id 3601683, assevera que a Senhora Joana Ferreira de Souza consta como dependente da magistrada falecida nas declarações de 2014, 2016, 2017, 2019 (3601787), 2020 (3601794) e 2021 (3601798). No caso em análise, observando a legislação pertinente ao assunto e a documentação apresentada nos autos, constata-se que estão habilitadas ao recebimento da pensão a genitora e a filha da magistrada, nos termos do art. 32, da LC n. 432/2008. No tocante ao início do recebimento do benefício, a norma previdenciária estabelece: Da pensão Art. 28 – A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado quando do seu falecimento e será devida a partir: I – do dia do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias da data de seu ocorrência; II – da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito; [...] Nessa esteira, o início do pagamento do benefício se dará a partir do fato constitutivo do direito da beneficiária, ou seja, da data de óbito da magistrada, em 19/08/2023 (3554443), posto que requerido dentro do prazo estabelecido. Diante do exposto e considerando os precedentes na Administração sobre o pagamento provisório de dependentes de magistrados falecidos, bem como a necessidade alimentar das partes em habilitação nestes autos, proceda-se ao pagamento, a título de pensão provisória, às requerentes S. D. O. F. e JOANA FERREIRA DE SOUZA. Inclua-se o pagamento na folha do mês de outubro/2023, levando em consideração aos valores retroativos até 19/08/2023. No que tange à forma de reajuste, os referidos pedidos de pensão por morte deverão ser reajustados segundo os índices da legislação aplicável. Após a implementação do pagamento provisório por este Tribunal, encaminhem-se os presentes autos ao Instituto de Previdência do Estado de Rondônia – IPERON, para análise dos documentos, cálculos e providências referentes ao Ato de Concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento da magistrada Angélica Ferreira de Oliveira. Intime-se. Relata a impetrante que o rateio em partes iguais, na forma decidida, acima mencionado, afronta o disposto nas normas de regência, previstas no art. 32, §1º e no art. 10, §1º, ambos da LC n. 432/2008). Assevera que, na condição de filha da falecida, tem direito à integralidade da pensão por morte, em virtude dos demais dependentes, no qual está inserida a sua avó, a Sra. Joana Ferreira de Souza, terem sido excluídos por expressa disposição legal. Cita entendimentos doutrinários e colaciona jurisprudência para embasar a sua tese sobre a impossibilidade de filha e avó de concorrerem no recebimento da pensão por morte. Afirma ser inválido o ato da falecida que pretendeu dispor em testamento o rateio da pensão por morte, que legitimamente é direito que pertence à filha, ora impetrante. Ressalta que no caso não é cabível sequer a apreciação da dependência econômica da genitora da falecida, pois ela não é elegível a participar da pensão por morte, em concorrência com sua neta, filha da falecida e, por isso, dependente de 1ª classe. Não obstante, tece comentários sobre a inexistência de dependência financeira da genitora da falecida, por possuir imóvel próprio, receber aposentadoria pelo INSS e residir com sua outra filha Jaciane, seu genro Renato e seus netos Lucas e Camila, todos maiores de idade, que igualmente contribuem para o sustento familiar. Alega que está tendo dificuldades para acessar os documentos que integram o SEI! n. 0013457-69.2023.8.22.8000 pelo sistema deste Tribunal, motivo pelo qual requer que este relator ordene, por ofício, a exibição integral dos referidos autos, no prazo de 10 (dez) dias, para ser juntado nesta ação mandamental, nos termos do §1º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob o fundamento de hipossuficiência financeira. Requer a concessão da liminar, para que a integralidade do valor da pensão por morte da falecida Angélica Ferreira de Oliveira seja depositada em favor da impetrante. No mérito, requer seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar, para conceder a ordem em definitivo. A inicial foi indeferida por este Relator, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, por considerar nela inexistente as condições da ação exigidas para o mandado de segurança, no sentido de viabilizar a sua tramitação, bem como pela inexistência da densidade no que toca à liquidez, certeza e exigibilidade capaz de levar à apreciação de mérito, razão pela qual o feito foi extinto, na forma dos incisos I e IV do art. 485 do CPC (ID 23583154) Irresignada, a impetrante interpôs agravo interno (ID 23830457), requerendo a reforma da decisão, a fim de se dar prosseguimento ao mandado de segurança, revogando a decisão que indeferiu a petição inicial. O Estado de Rondônia apresentou contrarrazões (ID 24460226), pugnando pelo desprovimento do agravo interno. A autoridade coatora e a interessada Joana Ferreira de Souza não se manifestaram. A douta Procuradoria de Justiça apresentou Parecer (ID 24815231) manifestando-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento. Por ocasião do julgamento, o agravo interno não foi provido, por maioria (ID 25498719). A impetrante interpôs recurso ordinário (ID 26808668). O Estado de Rondônia apresentou contrarrazões (ID 27336360). O Ministério Público apresentou Parecer (ID 27424640). Em juízo de admissibilidade recursal, foi determinado que os autos fossem remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do art. 1.028, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 27550968). Foi dado provimento ao recurso ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça para reformar o indeferimento da petição inicial, determinando o regular processamento do mandado de segurança apenas para analisar a subsunção do ato administrativo às normas que disciplinam as classes de dependentes e o regime de exclusão no âmbito da pensão por morte, nos seguintes termos: “ Com efeito, analisando detidamente os autos, verifica-se que a questão se limita a análise da legislação correlata acerca do benefício em discussão, mais especificamente a Lei Complementar Estadual n. 432/2008, do Estado de Rondônia, não sendo necessária dilação probatória” (ID 30782935). Portanto, doravante o caso será analisado nesta perspectiva. É o relatório. Decido.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por S. D. O. F., no qual se pretende, em sede liminar, a determinação para que o órgão responsável proceda ao depósito integral do benefício de pensão por morte em favor da impetrante. Sem embargo da pretensão deduzida e da relevância da fundamentação apresentada, entendo, neste juízo inicial de cognição, que não se encontram presentes, por ora, todos os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. Com efeito, não se evidencia, neste momento processual, o perigo de dano, elemento indispensável à concessão da tutela de urgência. Isso porque o presente mandado de segurança tramita desde fevereiro de 2024, circunstância que fragiliza a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a medida excepcional pretendida. Diante desse cenário, reputo mais prudente a prévia instauração do contraditório, a fim de que a autoridade apontada como coatora e os demais interessados possam prestar os esclarecimentos necessários ao adequado deslinde da controvérsia. Assim, postergo a análise do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório. Determino, portanto: A notificação da autoridade coatora, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009; A intimação dos interessados, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem nos autos; Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. Ultimadas estas providências e transcorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 28 de abril de 2026. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator