UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB/MG 80788·CPF·Representa: Autor
LILIANE NETO BARROSO
OAB/MG 48885·CPF·Representa: Autor
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB/SP 340947·CPF·Representa: Autor
LILIANE NETO BARROSO
OAB/MG 048885·Representa: Autor
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB/MG 080788·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: LILIANE NETO BARROSO - MG48885-A
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CUSTUS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 22/2016 desta 4ª Vara Federal, encaminho os presentes autos à publicação para: “Dar ciência do retorno dos autos do TRF3R e arquivar os autos”. RIBEIRãO PRETO, 2 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000103-65.2016.4.03.6102
03/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 11:40
Decurso de Prazo
11/11/2025, 19:53
Publicação
27/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1932085/SP (2021/0219325-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947A
LILIANE NETO BARROSO - MG048885S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:01
Documento (Certidão)
30/09/2025, 12:15
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1932085/SP (2021/0219325-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947A
LILIANE NETO BARROSO - MG048885S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1932085/SP (2021/0219325-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947A
LILIANE NETO BARROSO - MG048885S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:01
Documento (Certidão)
30/09/2025, 12:15
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1932085/SP (2021/0219325-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947A
LILIANE NETO BARROSO - MG048885S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Publicação
05/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1932085/SP (2021/0219325-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947A
LILIANE NETO BARROSO - MG048885S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
01/08/2025, 16:23
Publicação
25/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1932085/SP (2021/0219325-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947A
LILIANE NETO BARROSO - MG048885S
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, tendo em vista a inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem enfrentar o mérito da matéria impugnada. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 830): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Embora a parte agravante tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Dessa forma, é forçoso reconhecer que se revela descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 858-861). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que foi estabelecida equivocada premissa de que a discussão dos autos é eminentemente constitucional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 831-832): Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação do art. 195 da Constituição Federal (CF) nestes termos (fl. 486): Desta feita, a incidência do PIS para as sociedades cooperativas sobre bases de cálculo diversas não importa em qualquer vício material ou formal, porquanto tanto a incidência sobre a folha de salários quanto sobre a receita ou faturamento estão expressamente previstas na Constituição Federal (art. 195, I, a e b). Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
23/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 12:15
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1932085/SP (2021/0219325-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947A
LILIANE NETO BARROSO - MG048885S
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1932085/SP (2021/0219325-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947A
LILIANE NETO BARROSO - MG048885S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:48
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:16
Petição (Recurso extraordinário)
10/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:24
Publicação
20/03/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1932085/SP (2021/0219325-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947A
LILIANE NETO BARROSO - MG048885S
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 19:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:02
Publicação
26/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1932085/SP (2021/0219325-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947A
LILIANE NETO BARROSO - MG048885S
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 15:45
Documento (Certidão)
21/10/2024, 12:15
Publicação
23/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
19/09/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 18:51
Protocolo de Petição
19/09/2024, 18:36
Publicação
13/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:08
Ato ordinatório
12/09/2024, 15:10
Não-Provimento
09/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 08:35
Publicação
23/08/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:37
Inclusão em pauta
22/08/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 12:47
Documento (Certidão)
21/06/2024, 16:00
Publicação
25/04/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:45
Ato ordinatório
24/04/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2024, 19:49
Protocolo de Petição
23/04/2024, 18:22
Publicação
02/04/2024, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:53
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
22/03/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 16:04
Redistribuição
16/12/2022, 16:00
Recebimento
07/12/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
11/10/2021, 09:22
Redistribuição (sorteio)
11/10/2021, 09:15
Recebimento
28/09/2021, 15:32
Remessa (outros motivos)
28/09/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 08:56
Distribuição (competência exclusiva)
20/07/2021, 08:30
Recebimento
12/07/2021, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
APELANTE: LILIANE NETO BARROSO - SP276488-S, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000103-65.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Abaixo passo a analisá-los. Recurso Extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INCIDÊNCIA SOBRE BASES DE CÁLCULO DIVERSAS. FOLHAS DE SALÁRIOS E FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. 1. In casu, cinge-se a controvérsia em definir se a impetrante, UNIMED de Bebedouro - Cooperativa de Trabalho Médico, deve se submeter à incidência do PIS exclusivamente sobre sua folha de salários, ou se deve ser tributada, também, sobre o seu faturamento. 2. A Lei Complementar nº 07/70, em seu art. 3º, § 4º, previu que estas entidades seriam contribuintes do PIS na forma da lei. 3. Referida lei não foi publicada, em seu lugar, temos o Decreto-lei nº 2.303/86, que dispôs que o recolhimento se daria à alíquota de 1% (um por cento) incidente sobre a folha de salários, bem como os Decretos-Leis nºs 2445/88 e 2449/88, declarados inconstitucionais por decisão do Supremo Tribunal quando do julgamento do RE nº 148754-RJ, havendo sido suspensa a sua execução pela Resolução nº 49 de 09.10.95 do Senado Federal. 4. Como a Resolução nº 174/71 do Conselho Monetário Nacional não teve o condão de fazer as vezes da lei ordinária não publicada, tendo em vista o princípio da legalidade tributária, somente com a edição da MP nº 1.212/95, respeitada a anterioridade nonagesimal, convertida na Lei nº 9.715/98, a contribuição ao PIS passou a ser exigível, expressamente, sobre a folha de pagamento mensal e em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados. 5. Muito embora a Medida Provisória nº 1.858-6/99 tenha revogado o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.715/98, não afastou a incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas, na medida em que permaneceu em vigor o § 1º do art. 2º da referida lei, o qual fundamenta a exigência do recolhimento da exação questionada pela apelante. 6. A corroborar tal entendimento, em dezembro de 1.999, adveio a Medida Provisória nº 1.991-12, de 14/12/99, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001, em vigor por força da EC nº 32/2001, cujo teor expressamente se refere à exigibilidade da citada contribuição às cooperativas, conforme art. 13 c/c art. 15, § 2º, I. 7. Posteriormente, além das exclusões previstas no art. 15 da MP nº 2.158-35/2001, a MP nº 101/2002 convertida na Lei nº 10.676/2003, em seu art. 1º, acrescentou como hipótese de exclusão da base de cálculo do PIS o valor das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do exercício, destinadas à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei 5.764/71, para as sociedades cooperativas em geral, a partir de 1º de novembro de 1999. 8. Ou seja, embora as sociedades cooperativas de trabalho não se enquadrem automaticamente em nenhum dos incisos do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 247/02, elas podem, eventualmente, enquadrar-se na hipótese do parágrafo único. 9. A incidência do PIS para as sociedades cooperativas sobre bases de cálculo diversas não importa em qualquer vício material ou formal, porquanto tanto a incidência sobre a folha de salários quanto sobre a receita ou faturamento estão expressamente previstas na Constituição Federal (art. 195, I, a e b). 10.Precedentes do STJ e desta Corte Regional. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, em preliminar afronta aos artigos 5º, XXXV e 93, IX da CF/88 e, no mérito, ofensa aos arts. 5º, II, 84, IV, 150, I e II e 195, I da CF/88. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à alegação de violação ao art. 5.º, XXXV da CF, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado, reiteradamente, no sentido de que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por oportuno, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES ASSISTENCIAIS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. VINCULAÇÃO DOS BENS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se ofensa houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que seria imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. 2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Esta Corte já decidiu que não cabe à entidade demonstrar que utiliza os bens de acordo com suas finalidades essenciais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação dos bens gravados pela imunidade. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (STF, ARE 689.175 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017) (Grifei). No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações, nos seguintes termos: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Outrossim, quanto à alegada afronta aos arts. 5º, II, 84, IV, e 150, I e II, constato que os dispositivos apontados como violados não foram considerados na fundamentação da decisão recorrida, tampouco nos aclaratórios rejeitados, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 282 do STF, a qual preconiza que "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". Sem embargo de que, ainda no tocante ao art. 195, CF, apontado como violado, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, cuja análise é vedada no âmbito do Recurso Extraordinário. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM UNIDADE DE ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise demanda o reexame da legislação aplicável à espécie e dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais demanda o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 1.237.473 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário - tema 339 e não o admito quanto às demais questões. Intimem-se. Recurso Especial.
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INCIDÊNCIA SOBRE BASES DE CÁLCULO DIVERSAS. FOLHAS DE SALÁRIOS E FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. 1. In casu, cinge-se a controvérsia em definir se a impetrante, UNIMED de Bebedouro - Cooperativa de Trabalho Médico, deve se submeter à incidência do PIS exclusivamente sobre sua folha de salários, ou se deve ser tributada, também, sobre o seu faturamento. 2. A Lei Complementar nº 07/70, em seu art. 3º, § 4º, previu que estas entidades seriam contribuintes do PIS na forma da lei. 3. Referida lei não foi publicada, em seu lugar, temos o Decreto-lei nº 2.303/86, que dispôs que o recolhimento se daria à alíquota de 1% (um por cento) incidente sobre a folha de salários, bem como os Decretos-Leis nºs 2445/88 e 2449/88, declarados inconstitucionais por decisão do Supremo Tribunal quando do julgamento do RE nº 148754-RJ, havendo sido suspensa a sua execução pela Resolução nº 49 de 09.10.95 do Senado Federal. 4. Como a Resolução nº 174/71 do Conselho Monetário Nacional não teve o condão de fazer as vezes da lei ordinária não publicada, tendo em vista o princípio da legalidade tributária, somente com a edição da MP nº 1.212/95, respeitada a anterioridade nonagesimal, convertida na Lei nº 9.715/98, a contribuição ao PIS passou a ser exigível, expressamente, sobre a folha de pagamento mensal e em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados. 5. Muito embora a Medida Provisória nº 1.858-6/99 tenha revogado o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.715/98, não afastou a incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas, na medida em que permaneceu em vigor o § 1º do art. 2º da referida lei, o qual fundamenta a exigência do recolhimento da exação questionada pela apelante. 6. A corroborar tal entendimento, em dezembro de 1.999, adveio a Medida Provisória nº 1.991-12, de 14/12/99, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001, em vigor por força da EC nº 32/2001, cujo teor expressamente se refere à exigibilidade da citada contribuição às cooperativas, conforme art. 13 c/c art. 15, § 2º, I. 7. Posteriormente, além das exclusões previstas no art. 15 da MP nº 2.158-35/2001, a MP nº 101/2002 convertida na Lei nº 10.676/2003, em seu art. 1º, acrescentou como hipótese de exclusão da base de cálculo do PIS o valor das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do exercício, destinadas à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei 5.764/71, para as sociedades cooperativas em geral, a partir de 1º de novembro de 1999. 8. Ou seja, embora as sociedades cooperativas de trabalho não se enquadrem automaticamente em nenhum dos incisos do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 247/02, elas podem, eventualmente, enquadrar-se na hipótese do parágrafo único. 9. A incidência do PIS para as sociedades cooperativas sobre bases de cálculo diversas não importa em qualquer vício material ou formal, porquanto tanto a incidência sobre a folha de salários quanto sobre a receita ou faturamento estão expressamente previstas na Constituição Federal (art. 195, I, a e b). 10.Precedentes do STJ e desta Corte Regional. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese, (i) afronta aos artigos 994, IV e 1.022 do CPC/2015 e, no mérito, ofensa aos arts. 3°, 9°, I, 97 e 114 do CTN e arts. 13, 15 e 93 da MP nº 2.158-35/2001; (ii) dissídio jurisprudencial com julgados do TRF 1ª - Apelações Cíveis 2007.38.01.001365-3, 2007.38.12.000591-3 e 2007.38.00.009441-5. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 994, IV e 1.022, do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Desta forma,
trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa aos arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) No mérito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido da incidência do PIS sobre a folha de salários e sobre o faturamento nas operações com não associados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS SOBRE FATURAMENTO E SOBRE FOLHA. INCIDÊNCIA. COOPERATIVAS MÉDICAS. UNIMED. REPASSES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS COOPERADOS E NÃO COOPERADOS À CLIENTELA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECEITAS DAS PRÓPRIAS ENTIDADES E NÃO DOS PROFISSIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RESUMO DA CONTROVÉRSIA 1. Como bem posto pelo Min. Castro Meira em seu voto-vista, "a tese discutida nesse recurso é muito simples e resume-se a definir se a impetrante, como cooperativa médica, deve se submeter à incidência do PIS exclusivamente sobre sua folha de salários, ou se deve ser tributada, também, sobre seu faturamento". Em síntese, a base jurídica do pedido seria o fato de que somente praticaria ato cooperativo, o que, por ser destituído de conteúdo econômico, não configuraria receita/faturamento, a teor do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971. VOTOS JÁ PROFERIDOS 2. Alguns pontos são convergentes em todos os votos. Reconhece-se, em sintonia, que as Unimeds têm natureza dúplice, ou seja, são cooperativas, no aspecto constitutivo formal, e operadoras de plano de saúde, no viés econômico-operacional (art. 1º da Lei 9.656/1998). Por isso, tais entidades não se enquadram no inciso IV do art. 13 da MP 2.158-35/2001 c/c o art. 15 da Lei 9.532/1997, pois não são associações sem fins lucrativos. Assim, estão sujeitas à incidência do PIS-Faturamento, além do PIS sobre a folha de salários. 3. A discussão ficou no plano da forma de constituição da base de cálculo da receita/faturamento, ou seja, em saber se os valores repassados aos médicos associados e não associados compõem a base de cálculo, ou não, do referido tributo. 4. Em seus votos, a Ministra Eliana Calmon dividiu sua fundamentação em duas partes. A primeira voltada aos valores recebidos pela Unimed e, em seguida, repassados aos médicos associados (atos cooperativos típicos), os quais não sofreriam a incidência do PIS-Faturamento, porque, sendo meros ingressos financeiros (receitas transitórias), não titularizados pela cooperativa, não poderiam ser considerados na base de cálculo tributária. A segunda, voltada aos repasses em favor de médicos não associados, entendeu que haveria aí regra legal específica - art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998 - autorizando a dedução da base de cálculo do tributo. 5. Por sua vez, o Min. Castro Meira, na sessão do dia 19.02.2009, expressou: "Em conclusão, o disciplinamento legal para as cooperativas médicas que operam planos de saúde é muito claro: como regra, pagam contribuição ao PIS sobre folha de salários, mas também estão submetidos à exação, calculada sobre o faturamento proveniente das operações com não associados, permitindo-se a dedução do que for repassado aos médicos, cooperados ou não, que efetivamente prestam o serviço aos usuários do plano". Essa linha estaria embasada unicamente no art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998. 6. Como se vê, ambos foram explícitos no sentido de que, em regra, haveria incidência do PIS-Faturamento sobre os cobrados pelas cooperativas médicas que operassem planos de saúde. No entanto, do valor da receita dever-se-ia excluir os montantes de repasses aos médicos associados e não associados. 7. Ocorre que, enquanto a Min. Eliana Calmon concluiu por dar provimento, em parte, ao Recurso Especial para determinar a implementação concreta das deduções já referidas, o Min. Castro Meira se posicionou no sentido de que, como tudo tinha base legal (art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998), a parte deveria comprovar concretamente nos autos a tributação. Segundo ponderou, não seria crível que a Receita Federal estivesse exigindo valores cuja dedução já estaria autorizada por lei. 8. Presente esse quadro, evidenciou-se que a diferença entre as posições dos Exmos. Srs. Ministros era mais de linha de fundamentação (parte dos argumentos) e de perspectiva processual (demonstrar a tributação em concreto). 9. De sua parte, o Min. Humberto Martins, também em brilhante manifestação, acompanhou, em linhas gerais, a posição da Min. Eliana Calmon. Contudo, para ser fiel ao que concluiu Sua Excelência, registro que seu voto ficou adstrito a "declarar a ilegalidade da incidência do PIS sobre a renda bruta advinda dos atos cooperativos típicos". ADMISSIBILIDADE E VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC 10. A matéria está prequestionada, o recurso é próprio e devidamente manejado. 11. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, nota-se que a matéria foi devidamente abordada pelo TRF da 1ª Região no acórdão de fls. 207-216, de tal maneira que a rejeição dos Embargos na origem não significou afronta ao art. 535 do CPC. Como se sabe, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA 12. No final do ano de 2014, esta Segunda Turma apreciou quatro processos nos quais se discutiu temática análoga à do presente processo. Todos da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques. Refiro-me aos: a) EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 786.612/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014; b) EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 780.386/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014; c) EDcl no AgRg no REsp 1077164/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014; e, d) EDcl no AgRg no REsp 839526/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.12.2014, DJe 2.12.2014. 13. Naquelas ocasiões, este Colegiado, seguindo recentes julgados do Supremo Tribunal Federal proferidos em repercussão geral (REs 599.362 e 598.085), decidiu que as sociedades cooperativas médicas têm suas receitas brutas submetidas à incidência de PIS e Cofins, na forma do ordenamento em vigor, sobre os atos praticados por cooperativas com terceiros tomadores de serviços dos cooperados. 14. Na ementa dos acórdãos, o Min. Mauro Campbell fez isto constar: "Desse modo, os ingressos decorrentes dos repasses aos médicos cooperativados dos honorários provenientes dos serviços por eles prestados à clientela que lhe é angariada pelas cooperativas de trabalho são sim receitas das cooperativas e não meros lucros dos médicos cooperativados, integrando a base de cálculo das contribuição ao PIS e COFINS". E mais: "O entendimento, portanto, é o de que tais valores são sim receitas das cooperativas de trabalho, que são frutos de atos praticados com terceiros não cooperativados (clientes) e que integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS" (parágrafo extraído do voto proferido pelo Min. Mauro Campbell Marques no julgamento do EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 786.612/RS) - grifos do original. 15. Diante desse cenário, com a devida vênia, parece-me que a argumentação da Min. Eliana Calmon nestes autos não deve ser chancelada, na parte que trata da exclusão (da base de cálculo do PIS-Faturamento) dos valores repassados aos médicos associados. Isso porque, como está expresso na ementa acima, o debate foi superado em razão de recentes decisões do STF e desta Segunda Turma. ART. 15, I, DA MP 2.158-35/2001: AFASTAMENTO 16. Na petição de recurso, chegou-se a transcrever o art. 15, I, da MP 2.158/2001, segundo o qual as sociedades cooperativas poderão excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins "os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregues à cooperativa". Com base nisso, sustenta-se que, em relação aos serviços (médicos) dos cooperados, também haveria exclusão. 17. Esse assunto também foi tratado nos julgamentos dos quatro Recursos Especiais já noticiados no tópico anterior e os argumentos foram afastados. Embora as ementas não fossem claras, o tema não deixou de ser apreciado explicitamente no voto do Em. Ministro relator, a saber: "O registro é que para o STF o fato de tratar-se determinado ato de ato cooperativo típico não faz dele, por si só, não tributável, carecendo de lei que assim o determine e, no presente caso, não existe essa lei já que o art. 15, I da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, refere-se apenas a produtos e não a serviços, não tendo havido aí qualquer violação à isonomia constitucionalmente desejada" (parágrafo extraído do voto proferido pelo Min. Mauro Campbell Marques no julgamento do EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 786.612/RS). REPASSES AOS MÉDICOS NÃO COOPERADOS: INCIDÊNCIA 18. Como já dito em tópico anterior, a fundamentação integral do Min. Castro Meira e parte dos argumentos da Min. Eliana Calmon estavam centrados no entendimento de que os arts. 2º e 3º, § 9º,III, da Lei 9.718/1998 veiculariam base legal de dedução de valores- no que se refere aos repasses aos médicos - da base de cálculo do PIS-Faturamento. 19. Sabe-se que atos não cooperativos são tributados normalmente. A própria recorrente afirma em sua inicial, a saber: "Em decorrência da natureza sui generis das sociedades cooperativas, estas sempre tiveram um regime tributário próprio, no qual o ato cooperativo não sofre a incidência de tributos, e os atos não cooperativos são submetidos normalmente à tributação" (fl. 5). 20. Isso, aliás, está previsto expressamente no art. 2º, § 1º, da Lei 9.715/1998, a saber: "§1º As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados" (grifo nosso). 21. O STJ, por sua vez, sempre decidiu que os serviços prestados por cooperativas médicas a terceiros (não associados) são passíveis de incidência de PIS, justamente porque aí se tem ato não cooperativo, conforme os seguintes julgados: a) REsp 746.382/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 12.9.2006, DJ 9.10.2006, p. 279; b) AgRg no AREsp 170.608/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9.10.2012, DJe 16.10.2012; c) AgR nos EDcl no REsp 84.75/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavscki, DJe 16.3.2011; d) AgRg no Ag 1386385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.6/2011, DJe 9.6.2011. 22. Em relação à própria Unimed, na condição de operadora de plano de saúde, a Segunda Turma decidiu na mesma linha acima: "O fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados inviabiliza a configuração como atos cooperativos, devendo ser tributados normalmente" (AgRg no REsp 786.612/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.10.2013, DJe 24.10.2013). 23. Presente esse contexto, interpretar o art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998 como benefício fiscal (dedução da base de cálculo) - em favor dos repasses feitos pela Unimed aos médicos não cooperados -seria contrariar o longo histórico de precedentes do STJ sobre a matéria. A discussão sempre fo saber se os valores recebidos pela Unimed de clientes e repassados a médicos cooperados seriam passíveis de incidência do PIS, ou não. Não as quantias referentes aos não cooperados. 24. Além disso, se o STJ entender pela exclusão da base de cálculo dos valores repassados aos não associados, com espeque no art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998, estará incidindo em flagrante contradição. É que soa ilógico admitir a tributação do valor que vai ser repassado ao médico cooperado, conforme esta própria Segunda Turma está decidindo, inclusive com base em julgados do STF, e afastar a tributação do que for transferido ao médico não cooperado. 25. Se o STJ e STF se posicionaram no sentido de que os valores recebidos das cooperativas médicas dos seus clientes são receitas das próprias entidades e não dos médicos associados, com mais razão ainda os valores que serão repassados aos não associados. 26. Recurso Especial desprovido. (STJ, 2ª Turma, Min. Rel. Eliana Calmon, Resp 829458, j. 28/04/15, DJE 24/11/15) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADES DE FINS NÃO LUCRATIVOS. COOPERATIVA. PIS. INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO E RECEITAS DE OPERAÇÕES COM NÃO ASSOCIADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.715/98. 1. "As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei." (parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970). 2. Ante o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, tornou-se exigível a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS pela sociedade cooperativa sobre a folha de pagamento de empregados e sobre as receitas advindas das operações com não cooperados. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ, 1ª Seção, Min. Rel. HAMILTON CARVALHIDO, EREsp 765.340/RS, j 10/11/2010, DJe 19/11/2010) Considerando que o acórdão recorrido espelha o entendimento consagrado no âmbito do STJ, atrai a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, a qual preconiza que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Especificamente quanto aos julgados do TRF 1ª trazidos pelo recorrente, verifico que diferentemente do caso em questão, tratam de cooperativas de crédito.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. São Paulo, 24 de fevereiro de 2021.