Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no REsp 2066696/RS (2023/0110268-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: GDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.
OUTRO NOME: GDM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
FERNANDO MARTINS BARRETO - SC014800
GUSTAVO GOTTFRIED BARRETO - SC016770
DANIEL REMOR MARTINS - SC023003
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
ROGER DELFINO LUZ - SC052467
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.391-1.393): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.245 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA. 1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.245 do STJ): "A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal." 2. No caso, o art. 966, V, do CPC/2015 não pode servir de fundamento à ação rescisória, pois, no momento do trânsito em julgado da decisão de mérito que ora se pretende rescindir, a "norma jurídica" (precedente – Tema 69 do STF) tida por "violada" nem sequer tinha discutido a modulação dos efeitos, isto é, não há como a decisão rescindenda ter violado manifestamente aquilo que nem sequer existia ao tempo do trânsito em julgado. 3. Por outro lado, o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 estabelece uma hipótese específica para a ação rescisória, admitindo seu cabimento nos casos em que o cumprimento de sentença é oriundo de decisão transitada em julgado que acabe contrariando a posição vinculante que venha a prevalecer posteriormente no Supremo Tribunal Federal, permitindo que se desconstituam decisões que, embora tenham seguido entendimento consolidado à época, ficaram em descompasso com novas orientações fixadas pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, como na espécie. 4. Apresentam-se inaplicáveis ao caso a Súmula 343 e o Tema 136, ambos do STF, visto que: a) estes disciplinam as hipóteses de cabimento da ação rescisória com fundamento (equiparado) no art. 966, V, e não com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/2015; e b) o STF tem dados sinais claros de aproximação dos controles concentrado e difuso de constitucionalidade, a admitir que as decisões proferidas neste último (controle difuso) também excepcionem a aplicação da Súmula 343 do STF. 5. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão Geral." 6. Caso concreto: o acórdão rescindendo está revestido do vício de inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se encontra em harmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 69 do STF, impondo-se sua rescisão, conforme o que foi bem determinado pelo Tribunal de origem. 7. Recurso especial desprovido. Os embargos de declaração opostos pela parte contrária foram foram acolhidos parcialmente, sem atribuição de efeitos modificativos (fls. 1.549-1.560). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 102, III, “a” e “b”, e 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, afirma que o acórdão recorrido do Superior Tribunal de Justiça invadiu a competência do Supremo Tribunal Federal ao determinar o alcance de tema de repercussão geral editado pelo STF, especificamente o Tema 69 da Repercussão Geral, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustenta que a competência para a especificação definitiva das consequências materiais ou processuais do Tema 69 do STF é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrado pela edição do Tema 1.338 da Repercussão Geral pelo STF, que explicita as repercussões do Tema 69 quanto ao cabimento de ações rescisórias. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 1.574-1.582). É o relatório. 2. Dos autos, verifica-se que o recorrente se insurge contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 2.066.696-RS (Tema n. 1.245), fixou a seguinte tese: Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral. Na decisão proferida pela então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Ministra Assusete Magalhães, destacou-se a multiplicidade de casos relacionados à matéria (fl. 1.105, grifo original). Vale salientar que, em pesquisa realizada nos sítios eletrônicos dos Tribunais Regionais Federais, constatou-se que, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, há pelo menos um julgado em sentido contrário ao do acórdão recorrido, entendendo pelo não cabimento da ação rescisória: Ação Rescisória 0007292- 14.2018.4.02.000/ES, relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, 2ª Seção Especializada. Já no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tem-se julgados convergentes com o do acórdão recorrido: Ação Rescisória 5020374-92.2021.4.03.0000, Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 2ª Seção, DJe 11/10/2023, e Ação Rescisória 5000020-12.2022.4.03.0000, relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, 2ª Seção, DJe de 9/8/2023. Na mesma linha, decidiu o Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Ação Rescisória 0807008-47.2022.4.05.0000, relator Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, Tribunal Pleno, julgado em 13/9/2023. Quanto ao aspecto multitudinário, em consulta à página de pesquisa de jurisprudência do STJ, foram detectados 5 acórdãos e 846 decisões monocráticas sobre a matéria, proferidos pela Primeira e Segunda Turmas desse Tribunal. Além disso, conforme mencionado na referida decisão, a matéria perpassa o plano de validade da ação rescisória, medida de caráter excepcional, uma vez que atinge a coisa julgada material, garantia abrangida pelas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV, da Constituição da República), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (AR 2.795-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/10/2020; AR 2.341-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/5/2018). Desse modo, denota-se a relevância de se delimitar a abrangência e o campo de alcance desse instrumento processual e observa-se, que a discussão transcende a fronteira do caso concreto. Outrossim, o STF, por meio do Ofício n. 2378180/PRES. STF, de 16 de novembro de 2023, encaminhado aos Tribunais, Turmas Recursais e Turmas Unificadoras, recomendou que "nos casos de multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, seja realizada a admissibilidade de 02 (dois) recursos como representativos de controvérsia, na forma do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015". Ressaltou, ainda, que tal providência se aplicaria tanto para recursos que apresentem questões constitucionais, como para aqueles que eventualmente possam pressupor o exame de matéria infraconstitucional. Cabe trazer a lume a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário 574.706, paradigma do Tema 69, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Opostos embargos de declaração pela União Federal, a Suprema Corte concluiu, em 13/5/2021, pela modulação dos efeitos da decisão supra, nos termos subsequentes (grifos acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” -, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Posteriormente, em 19/10/2024, o STF julgou o mérito do RE 1.499.562 (Tema 1.338), firmando a seguinte tese, que coincide com os termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.245, objeto do presente representativo de controvérsia: Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG). Contudo, está pendente de julgamento os embargos de declaração opostos no paradigma do referido Tema n. 1.338 do STF, não havendo definitividade da tese. Assim, diante da relevância da matéria debatida, considerando que o acórdão recorrido foi proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC, e que há, ao menos em tese, possibilidade de sobreposição de competência para definição da matéria, entende-se ser o caso de remessa do recurso ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, com determinação de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO