Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASKEM S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272-S ADVOGADO do(a)
APELADO: NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: 25ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO SUCEDIDO: BRASKEM PETROQUIMICA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012850-19.2017.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão no Tema n. 1.401/STF repercussão geral que irá definir: Se é constitucional a limitação ao direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, na forma dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 e do art. 58 da Lei nº 8.981/1995, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1.401/STF, consoante disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASKEM S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272-S ADVOGADO do(a)
APELADO: NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: 25ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO SUCEDIDO: BRASKEM PETROQUIMICA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012850-19.2017.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão no Tema n. 1.401/STF repercussão geral que irá definir: Se é constitucional a limitação ao direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, na forma dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 e do art. 58 da Lei nº 8.981/1995, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1.401/STF, consoante disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 11:01
Decurso de Prazo
07/04/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:11
Protocolo de Petição
25/03/2026, 10:58
Publicação
11/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2404771/SP (2023/0226031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF006558
EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809
RAUL ZENID TEBECHERANI - SP368016
BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797
ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272S
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES E OUTRO(S) - DF053895
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Por meio da petição de fl. 2.851-2.956, BRASKEM S.A pleiteia a desistência do recurso de fls. 2.814-2.841. No instrumento procuratório de fl. 44, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência. Retire-se o feito da pauta virtual em andamento. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASKEM S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272-S ADVOGADO do(a)
APELADO: NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: 25ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO SUCEDIDO: BRASKEM PETROQUIMICA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012850-19.2017.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão no Tema n. 1.401/STF repercussão geral que irá definir: Se é constitucional a limitação ao direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, na forma dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 e do art. 58 da Lei nº 8.981/1995, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1.401/STF, consoante disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 11:01
Decurso de Prazo
07/04/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:11
Protocolo de Petição
25/03/2026, 10:58
Publicação
11/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2404771/SP (2023/0226031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF006558
EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809
RAUL ZENID TEBECHERANI - SP368016
BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797
ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272S
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES E OUTRO(S) - DF053895
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Por meio da petição de fl. 2.851-2.956, BRASKEM S.A pleiteia a desistência do recurso de fls. 2.814-2.841. No instrumento procuratório de fl. 44, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência. Retire-se o feito da pauta virtual em andamento. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/03/2026, 00:00
Retirada
09/03/2026, 14:35
Desistência de Recurso
08/03/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 18:01
Protocolo de Petição
24/02/2026, 17:15
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2404771/SP (2023/0226031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF006558
EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809
RAUL ZENID TEBECHERANI - SP368016
BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797
ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272S
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES E OUTRO(S) - DF053895
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 18:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:01
Protocolo de Petição
30/01/2026, 14:47
Protocolo de Petição
30/01/2026, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2026, 14:08
Protocolo de Petição
30/01/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 14:31
Protocolo de Petição
12/01/2026, 14:15
Publicação
15/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2404771/SP (2023/0226031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF006558
EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809
RAUL ZENID TEBECHERANI - SP368016
BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797
ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272S
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES E OUTRO(S) - DF053895
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2404771/SP (2023/0226031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF006558
EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809
RAUL ZENID TEBECHERANI - SP368016
BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797
ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272S
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES E OUTRO(S) - DF053895
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
04/11/2025, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2025, 15:41
Protocolo de Petição
04/11/2025, 15:28
Publicação
27/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2404771/SP (2023/0226031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF006558
EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809
RAUL ZENID TEBECHERANI - SP368016
BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797
ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272S
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES E OUTRO(S) - DF053895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2404771/SP (2023/0226031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF006558
EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809
RAUL ZENID TEBECHERANI - SP368016
BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797
ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272S
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES E OUTRO(S) - DF053895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:47
Documento (Certidão)
17/09/2025, 12:45
Publicação
22/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2404771/SP (2023/0226031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF006558
EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809
RAUL ZENID TEBECHERANI - SP368016
BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797
ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272S
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES E OUTRO(S) - DF053895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
18/07/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 11:52
Publicação
25/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 2404771/SP (2023/0226031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF006558
EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809
RAUL ZENID TEBECHERANI - SP368016
BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797
ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272S
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES E OUTRO(S) - DF053895
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.440, grifos originais): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.484-2.491). Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos (fls. 2559-2560), cuja decisão foi mantida pela Primeira Seção que julgou improvido o agravo interno daí interposto (fls. 2.667-2.674). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 145, § 1º, 150, IV e 153, III, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não apresentadas contrarrazões (fl. 2.714). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
23/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
18/06/2025, 12:45
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EAREsp 2404771/SP (2023/0226031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF006558
EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809
RAUL ZENID TEBECHERANI - SP368016
BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797
ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272S
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES E OUTRO(S) - DF053895
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2404771/SP (2023/0226031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF006558
EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809
RAUL ZENID TEBECHERANI - SP368016
BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797
ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272S
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES E OUTRO(S) - DF053895
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:56
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:17
Petição (Recurso extraordinário)
11/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:20
Publicação
21/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2404771/SP (2023/0226031-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF006558
EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809
RAUL ZENID TEBECHERANI - SP368016
BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797
ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272S
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES E OUTRO(S) - DF053895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:00
Não-Provimento
18/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 10:08
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2404771/SP (2023/0226031-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF006558
EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809
RAUL ZENID TEBECHERANI - SP368016
BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797
ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272S
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES E OUTRO(S) - DF053895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:09
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/01/2025, 11:31
Protocolo de Petição
14/01/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2404771/SP (2023/0226031-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF006558
EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809
RAUL ZENID TEBECHERANI - SP368016
BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797
ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272S
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES E OUTRO(S) - DF053895
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:51
Redistribuição (sorteio)
10/12/2024, 13:00
Recebimento
10/12/2024, 09:05
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 08:55
Publicação
10/12/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2404771/SP (2023/0226031-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF006558
EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF015317
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809
RAUL ZENID TEBECHERANI - SP368016
BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797
ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272S
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES E OUTRO(S) - DF053895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 20:40
Distribuição
06/12/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 17:45
Documento (Certidão)
02/12/2024, 13:00
Publicação
01/10/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:42
Ato ordinatório
27/09/2024, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/09/2024, 19:01
Protocolo de Petição
27/09/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:31
Protocolo de Petição
12/09/2024, 17:18
Publicação
06/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:49
Não Conhecimento de recurso
04/09/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 08:06
Distribuição (competência exclusiva)
20/08/2024, 08:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 14:58
Mudança de Classe Processual
15/08/2024, 14:56
Mudança de Classe Processual
15/08/2024, 14:10
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 13:49
Petição (Embargos de divergência)
12/08/2024, 17:11
Protocolo de Petição
12/08/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:42
Protocolo de Petição
08/07/2024, 12:28
Publicação
20/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 18:15
Ato ordinatório
18/06/2024, 18:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2024, 23:59
Recebimento
17/06/2024, 16:15
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 16:08
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:16
Protocolo de Petição
11/06/2024, 14:58
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 11:17
Publicação
03/06/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 18:28
Inclusão em pauta
29/05/2024, 15:49
Recebimento
27/05/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 16:00
Documento (Certidão)
16/05/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:11
Protocolo de Petição
22/04/2024, 17:58
Publicação
19/04/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 19:59
Ato ordinatório
18/04/2024, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2024, 17:41
Protocolo de Petição
18/04/2024, 17:26
Publicação
11/04/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:38
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:10
Não-Provimento
08/04/2024, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/03/2024, 18:16
Protocolo de Petição
22/03/2024, 17:46
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2024, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2024, 10:04
Publicação
19/03/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 18:46
Inclusão em pauta
18/03/2024, 14:32
Recebimento
06/03/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 17:45
Recebimento
21/02/2024, 17:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/02/2024, 17:21
Protocolo de Petição
21/02/2024, 17:11
Documento (Certidão)
19/12/2023, 11:03
Redistribuição (sorteio)
19/12/2023, 09:45
Recebimento
19/12/2023, 09:16
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 09:05
Publicação
19/12/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 21:51
Distribuição
16/12/2023, 09:10
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 15:15
Documento (Certidão)
22/11/2023, 14:02
Publicação
20/09/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 19:09
Ato ordinatório
19/09/2023, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2023, 11:06
Protocolo de Petição
19/09/2023, 11:04
Publicação
30/08/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 19:18
Não Conhecimento de recurso
28/08/2023, 21:30
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 10:42
Distribuição (competência exclusiva)
14/07/2023, 10:15
Recebimento
29/06/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASKEM S/A Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272-S, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809-A, VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 274357049: nada a prover nesta instância jurisdicional. À luz das decisões relativas ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário (ID 206624964), está exaurida a jurisdição da Vice-Presidência, nos termos do art. 22, II, do RITRF3R. Encaminhem-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC (ID 221286275). Dê-se ciência. São Paulo, 14 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012850-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASKEM S/A Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272-S, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809-A, VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012850-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASKEM S/A Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272-S, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809-A, VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASKEM S/A Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272-S, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809-A, VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração destinam-se a integrar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, erro material ou contradição. Não se prestam, a princípio, à revisão do julgamento proferido, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado infringente (arts. 1.022 e 1.023, §2º, do CPC). A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica omissão no acórdão hostilizado, o qual enfrentou, de forma fundamentada, o cerne da controvérsia submetida a apreciação deste e. Órgão Especial. Quanto às questões formuladas no agravo interno, o acórdão embasou-se, de modo claro, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o regime de repercussão geral, impondo-se, dessa forma, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, pelo teor do art. 1.030, I, "a", do CPC. A respeito da matéria, oportuno transcrever a fundamentação do acórdão: Diferentemente do quanto sustentado pela parte agravante, o exame meticuloso dos autos revela que não há distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. Não há fundamento idôneo, portanto, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional interposto, já que o caso bem se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. Evidencia-se, portanto, que inexiste omissão no acórdão do Órgão Especial a ser sanada pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão que julgou o agravo interno embasou-se, de modo claro, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em recurso sob o regime de repercussão geral, impondo-se, dessa forma, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, pelo teor do art. 1.030, I, "a", do CPC. 2. Inexiste omissão no acórdão do Órgão Especial a ser sanada pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012850-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Contribuinte contra acórdão proferido por este e. Órgão Especial, que negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (Tema 117). O acórdão encontra-se assim ementando: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. V. Agravo interno desprovido. Afirma a embargante que o acórdão não analisou a "aplicação da trava no momento da extinção da pessoa jurídica", de modo que o Tem 117 seria inaplicável ao caso concreto. A embargada apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012850-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, ALI MAZLOUM, JOHONSOM DI SALVO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY e CARLOS DELGADO. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASKEM S/A Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496-A, NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809-A, ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012850-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASKEM S/A Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496-A, NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809-A, ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASKEM S/A Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496-A, NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809-A, ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73, com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais, a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que a questão de direito constitucional ou legal neles veiculada tenha sido, anteriormente, objeto de acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento estabelecido para sua formação. Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para retratação pelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nos leading cases. Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuição dos casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do direito constitucional ou legal. Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja, da possibilidade de revisão das decisões da instância a quo mediante interposição do agravo de inadmissão para julgamento pela instância ad quem, tinha enorme potencial para esvaziar a eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso. As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j. 19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais, a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação. Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na instância a quo em caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente qualificado. Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica firmada no precedente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012850-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso excepcional. A decisão agravada tem os seguintes termos: No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 791.292/PE (tema 339), reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, de modo que não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações, consoante ementa a seguir transcrita: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) - destaque nosso. O acórdão recorrido, porque fundamentado, está em consonância com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário quanto a esta alegação (art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.340/SP, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), firmou a Tese 117 no sentido que “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”. O julgamento paradigmático em apreço recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E 58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E 16. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional. 2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. (STF, RE 591.340 RG Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 27/06/2019, publ. 03/02/2020) Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe a denegação de seguimento ao recurso extraordinário também neste tópico, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Com relação à multa aplicada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), cumpre destacar trecho do aresto proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal: 18. A multa no patamar de 75% não configura confisco e violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois restou observado, na espécie, o disposto no artigo 44 da Lei 9.430/1996 que estabelece que, na hipótese de lançamento de ofício por falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, incide multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição devida, percentual este que, nos casos de sonegação fiscal, fraude ou conluio será duplicado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Entende o Supremo Tribunal Federal que, em tais situações, a averiguação das suscitadas ofensas a princípios constitucionais não prescinde da reapreciação de fatos e provas dos autos, de modo a encontrar óbice na Súmula 279 da Corte Suprema. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2006. Tribunal a quo, na hipótese em tela, lastreou-se no contexto probatório para firmar seu convencimento acerca da legalidade da multa de 75% imposta à recorrente, assinalando tratar-se de multa punitiva e não confiscatória que atendeu finalidade educativa e de repressão a condutas infratoras. Portanto, aferir a ocorrência de eventual violação ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, decorrente de efeito confiscatório da multa, somente seria possível mediante exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede extraordinária e enseja a aplicação do enunciado da Súmula 279 da Corte. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 547559 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 10-12-2013 PUBLIC 11-12-2013) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário no que se refere às matérias tratadas nos Temas 339 e 117 do STF e não o admito quanto às demais questões. Intimem-se. Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão acima transcrita. Afirma que o caso concreto não se amolda aos temas citados. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012850-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia (distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas (overruling). A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva. Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno. Diferentemente do quanto sustentado pela parte agravante, o exame meticuloso dos autos revela que não há distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. Não há fundamento idôneo, portanto, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional interposto, já que o caso bem se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. V. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais LUIZ STEFANINI, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, SOUZA RIBEIRO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS e CARLOS DELGADO. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA e WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASKEM S/A Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496-A, NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809-A, ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272-S OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Identifico a existência de erro material no primeiro parágrafo do relatório do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (ID 206624964). De ofício, determino sua retificação para que, onde constou “Trata-se de recurso extraordinário interposto por DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS IPANEMA LTDA.”, passe a constar: “Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte”. Intimem-se. São Paulo, 8 de novembro de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012850-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASKEM S/A Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496-A, NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809-A, ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272-S OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, que passo a analisar. 1. Recurso Especial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012850-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS (CSRF). VOTO DE QUALIDADE. ARTIGO 19-E DA LEI 10.522/2002. IRRETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA, COM FORÇA NORMATIVA. SUSCITAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA POSTERIOR DE ENTENDIMENTO. PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS INFIRMADAS. PREJUÍZOS FISCAIS. IRPJ E CSL. BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A alegação de que o voto de qualidade, no âmbito do CARF, atenta contra a isonomia entre Fisco e contribuinte pressupõe que, por ser o presidente de turma necessariamente representante da Fazenda Nacional (artigo 25, §9º, do Decreto-lei 70.235/1972), este decidiria, invariavelmente, em desfavor do contribuinte, o que, afora constituir séria imputação de parcialidade, é ilação desautorizada pela prática, segundo a prova dos autos. Com efeito, segundo dados oficiais do CARF produzidos em fevereiro do ano corrente, no curso de 2020, 3,2% das votações foram decididas por qualidade, sendo 1,3% (do total geral, ou 40,63% das votações decididas por tal sistemática de desempate) dos resultados a favor do contribuinte. 2. A superveniente promulgação do artigo 19-E da Lei 10.522/2002 (que alterou, de maneira superveniente, a sistemática do voto de qualidade no âmbito do CARF) não aproveita à suscitação de nulidade, dado que não demonstra vício no julgamento ocorrido sob égide normativa anterior e, tampouco, retroage para modificá-lo. O fato de ter sido criado com invocação expressa do artigo 112 do CTN não desnatura o teor do comando normativo, que é restrito a penalidades, independentemente de a redação final do novo dispositivo ter suprimido tal sentido do texto. Assim, não se pode manejar tal circunstância para atacar retroativamente o crédito principal, como se pretende nos autos, já que a própria possibilidade de retroação de direito admitida pelo CTN, seja pelo artigo 112 (que, a rigor, não cuida de aplicação intertemporal da legislação) como pelo artigo 106, II, é restrita a penalidades. O artigo 144 do Código Tributário Nacional, aliás, é expresso em, congruentemente, vedar a retroação de legislação, em caráter geral (com o que as outras disposições referidas devem ser tidas por hipóteses excepcionais e específicas). 3. Mesmo que aplicada a pretendida retroação, o resultado não seria a anulação do crédito tributário, mas a devolução dos autos ao CARF para, proclamado o resultado do julgamento a favor do contribuinte, conceder-se prazo à Fazenda para o que entendesse de direito. De toda a sorte não se verifica, na espécie, hipótese que autorize tal produção de efeitos ex tunc, para fim de validar a exclusão sequer da multa de ofício aplicada. É que a a modificação de regra de votação de colegiado administrativo é norma processual e, desta feita, como consabido, é aplicável de imediato, mas apenas de forma prospectiva, como prevê o CPC/2015 (artigo 14). 4. A norma em questão não é híbrida. O voto de minerva não importa desempate apriorístico a favor da Fazenda Nacional, a significar que, em si, não possui qualquer conteúdo material, sequer indireto. Sendo técnica de votação que simplesmente elege um voto dentro do colegiado, seja qual for seu teor, como prevalente, é forçoso que se reconheça que a mecânica é desprovida de qualquer definição intrínseca de direito material. 5. Ao se afirmar que o encerramento da lide administrativa (logicamente, com manutenção da cobrança) é pressuposto da exigibilidade do crédito relativo à sanção, não mais do que se diz que o crédito há que estar definitivamente constituído, apenas, segundo o procedimento aplicável e vigente à época dos fatos. Não há como se extrair desta observação qualquer conteúdo material intrínseco ao regime de votação adotado que permitiria que, caso alterado, fossem retroativamente modificados todos os resultados materiais produzidos anteriormente. 6. Inaplicável, de qualquer forma, o artigo 112 do CTN. Não há que se confundir técnica de votação com a análise, pelo intérprete, da legislação sobre o caso. O dispositivo em referência incide na aplicação da norma pelo intérprete, que o deve considerar ao apresentar entendimento sobre os fatos: na hipótese, na prolação de cada voto por cada conselheiro, e não na apuração do resultado do julgamento, pela turma. Ainda que como decisão colegiada não se tenha resultado unânime ou mesmo majoritário em qualquer sentido, dada a divergência entre os votantes, que se presumem convictos de seus votos, disto não resulta configurada a situação de "dúvida" do órgão julgador no sentido legal e para o efeito preconizado. 7. É certo que pode ser estabelecido que, em caso de empate de votação, o julgamento deve ser definido a favor do indivíduo. Sucede que isto não ocorre, a rigor, porque haja dúvida do colegiado sobre os fatos em julgamento, mas apenas porque, em votação, não há maioria convicta (como critério objetivo de proclamação de resultado) da conduta infracional. A técnica de votação (que poderia até mesmo impor maioria absoluta ou qualificada) em si não é, ou de qualquer forma representa, pronunciamento de mérito. Perceba-se que, se assim não fosse, haveria que se considerar que cada voto divergente representa suposta carga de dúvida em relação ao entendimento inicial. Logo, todo julgamento não unânime seria marcado por carga de dúvida não solucionada. Às últimas consequências, qualquer sanção (e aqui é pertinente o contraste com o direito penal, ou mesmo a referência à tese do in dubio pro contribuinte) não validada de forma unânime haveria que ser anulada, porque a presunção de inocência não admite qualquer nível de dúvida, a evidenciar o despropósito da tese. 8. O novel artigo 24 da LINDB, ao interpretar, no respectivo parágrafo único, o que deve ser entendido por “orientações gerais”, conforme dispõe o caput, menciona expressamente a “prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público” que, no caso, apontava a conduta em discussão como irregular. 9. Como indicado no próprio estudo acadêmico invocado, a jurisprudência do CARF não se manteve, a rigor, unânime, havendo precedente pela manutenção da trava percentual em discussão, em acórdão de 19/10/2004. No mais, a própria existência de múltiplos conflitos sobre a interpretação da matéria no âmbito administrativo já deveria servir suficientemente à percepção de que a pretensão exercida por conta e risco da empresa em extinção não era pacífica. Até porque, conquanto possa se entender pela aplicação do artigo 24 da LINDB, promulgado em 2018, a fatos de 2007, é certo que, de todo o modo, a tal época, inexistente tal dispositivo, o contribuinte não possuía, a teor do já demonstrado, qualquer indicativo razoável de que poderia valer-se, sob sua própria interpretação, da jurisprudência administrativa, majoritária que fosse, como fundamento em tese hábil a manter conduta que, sabidamente, era objeto de autuação por parte das autoridades fiscais. 10. O princípio da confiança, conquanto informe as relações jurídicas em caráter geral, possui incidência casuística e circunstancial no âmbito da desconstituição de efeitos jurídicos. Exige-se, para tanto, análise sob prisma subjetivo da conduta atribuída a agentes envolvidos, segundo especificidade de cada caso concreto, não se tratando de subsunção objetiva e indistinta como regra de anulabilidade de atos jurídicos. De fato, não há sentido em defender, a posteriori, a aplicação, com força desconstitutiva, do princípio da confiança, se não há demonstração de que a conduta da parte, que se diz prejudicada, foi realmente praticada sob tal signo. A discussão em abstrato, no sentido de que a empresa poderia ter se considerado, à época, respaldada por tal ou qual fundamento, a rigor distorce o próprio fundamento invocado, que exige que tal percepção tenha efetivamente sido influente na decisão tomada e que, de fato, o contexto à época indicasse tal leitura dos fatos como razoável. 11. De mais a mais, é necessário ainda pontuar que a valoração administrativa de norma legal, ainda que prestigiada por novos dispositivos da LINDB a título de louvável fomento de segurança jurídica, não é absoluta. Cabe, sem dúvida, ao Poder Judiciário, segundo o próprio sistema constitucional de garantias individuais, a interpretação última da legislação, pelo que não se pode falar de proteção à confiança ou à segurança jurídica, com base em jurisprudência, se não com referência àquela produzida pelos corretos órgãos com atribuição para dizer, em definitivo, o direito. Nesta linha, em se tratando de jurisprudência administrativa, não há como se pretender que seja sobreposta à jurisprudência judicial (que também é referida no novo artigo 24 da lei em comento), acaso desta divirja. Sucede que ao menos desde 2002 o Superior Tribunal de Justiça sinalizava que a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas é benefício (a atrair as considerações meritórias iniciais, no sentido de que a fruição respectiva apenas é possível segundo regra legal própria, em interpretação literal), e desde pelo menos 2003 há precedente que aponta a necessidade de previsão legal expressa para procedimentos de compensação de prejuízos entre incorporada e incorporadora. Os julgados da Corte Superior sobre os dois aspectos apontados (compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas como benefício fiscal e higidez da trava em caso de extinção da pessoa jurídica) continuaram a ser reproduzidos durante a mesma década em relação à qual se argumentou que a jurisprudência administrativa vigia em sentido contrário, afora julgados regionais sobre o tema. 12. É certo que existiam, também, precedentes da Corte Superior que, ao apreciar a validade da trava, denotavam fundamento subjacente de que havia presunção no sentido da continuidade das atividades empresariais. Contudo, isto em nada macula o exposto. O que se coloca em relevo é apenas a constatação singela de que não se confirma a alegação de que haveria algum entendimento consolidado ou orientação geral que tenham sido revertidos abruptamente. Não se pode cogitar, com efeito, da existência de posição pacífica no sentido de que a compensação integral de prejuízos fiscais configurava direito do contribuinte, e não benefício fiscal, que poderia ser exercido independentemente de previsão legal expressa em caso de encerramento de atividades empresariais, como se pretendeu caracterizar em linha de evolução histórica do tema. Em síntese: i) não há como se pretender sobrepor a jurisprudência administrativa à judicial; ii) não havia proteção normativa que resguardasse a conduta praticada tão somente porque estaria em linha com a jurisprudência dominante do CARF, dada a existência de entendimento das autoridades fiscais, e do próprio Judiciário, em sentido diverso; e iii) tampouco consta dos autos qualquer prova consistente de que de fato tal circunstância tenha sido considerada, na espécie, ao momento da prática da conduta autuada pela autoridade fiscal (em razão da inexistência de prova material de tal erro de proibição por parte da incorporada). 13. O Supremo Tribunal Federal recentemente assentou, sob sistemática de repercussão geral, a constitucionalidade da limitação da compensação do saldo de prejuízos fiscais (RE 591.340). De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada quanto à impossibilidade de afastamento da restrição em casos de extinção da pessoa jurídica (v.g., REsp 1.805.925). 14. A permissão de aproveitamento configura benefício fiscal e, como tal, depende de lei e deve ser interpretada de forma estrita, sem ampliação ou restrição imprevista na própria lei, tal qual ocorre na interpretação da incidência fiscal. Isto porque, se deferida a pretensão de forma a estender o benefício fiscal a hipótese não contemplada, o que se faz, em última análise, é reduzir a incidência fiscal sem fundamento legal, contrariando o princípio da legalidade. Os artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, ao permitirem que prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas sejam compensados para redução do lucro líquido ajustado à base de 30% no período-base subsequente, não fizeram exceção quanto a empresas extintas, por incorporação, como é o caso dos autos. 15. Não possuindo previsão legal o aproveitamento integral de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, quando exercido por quem a lei contempla como titular de tal direito, o que se pretende contraria o princípio jurídico básico segundo o qual não se pode transferir mais direito - no caso, propriamente, benefício fiscal - do que aquele do qual se é titular. Ainda que formalmente realizada a integral compensação de prejuízos e bases de cálculo negativas pela incorporada, no respectivo balanço de extinção, sem amparo legal, o intento inequívoco e transferir o proveito efetivo do direito à incorporadora. A sucessão em direitos e obrigações, que decorre da incorporação, nos termos do artigo 227 da Lei 6.404/1976, tem por limite óbvio a transferência de direitos que o incorporado tenha, nas condições e limites respectivos, e não da forma pretendida, à revelia da legislação. A rigor, é, por certo, expectativa do empreendedorismo da iniciativa privada que as empresas atuem de forma perene e continuada, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social, porém tal premissa não consta da lei como fundamento para determinar que, em caso de extinção, possam ser aproveitados, de forma integral, prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas. 16. Improcedente a alegação de que os juros foram apurados incorretamente, já que o artigo 161, CTN, prescreve que sobre o crédito tributário, integrado pelo valor da multa de ofício nos termos do artigo 113, § 3º, CTN, incide o encargo moratório, não se verificando, assim, qualquer ilegalidade ou excesso no lançamento fiscal. 17. A legislação tributária prevê a conversão da multa moratória ou punitiva em obrigação principal, ao momento em que aplicada, o tratamento a ser dado no tocante aos juros de mora não pode ser discrepante. A privação do capital, narrado como fundamento para a imposição dos juros de mora, não se limita ao crédito tributário em si, pois este, ao deixar de ser recolhido, é acrescido de multa punitiva, que se torna principal por força de lei, devendo constar, inclusive, do lançamento fiscal de ofício, como o próprio principal em si. Ao contrário do alegado, o artigo 61 da Lei 9.430/1996, ao mencionar que débitos decorrentes de tributos e contribuições, não pagos no vencimento são acrescidos de encargos moratórios, prevê a incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício, pois este configura débito decorrente de tributos indevidamente excluídos, tal qual estipulado e em linha, portanto, com o artigo 113 do Código Tributário Nacional. 18. A multa no patamar de 75% não configura confisco e violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois restou observado, na espécie, o disposto no artigo 44 da Lei 9.430/1996 que estabelece que, na hipótese de lançamento de ofício por falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, incide multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição devida, percentual este que, nos casos de sonegação fiscal, fraude ou conluio será duplicado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 19. Apelação e remessa necessária providas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS (CSRF). VOTO DE QUALIDADE. ARTIGO 19-E DA LEI 10.522/2002. IRRETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA, COM FORÇA NORMATIVA. SUSCITAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA POSTERIOR DE ENTENDIMENTO. PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS INFIRMADAS. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. APLICABILIDADE. VÍVIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Ao contrário do alegado pela embargante, o fundamento, que autorizou a conclusão no sentido de que não se aplica ao caso o artigo 19-E da Lei 10.522/2002, não foi relacionado à circunstância de já haver sido concluído o julgamento administrativo e tampouco a previsão do artigo 144 do CTN. Tal afirmação não consta de qualquer ponto do voto proferido. Em realidade, o artigo 144 do CTN foi invocado na fundamentação do julgado enquanto elemento a demonstrar que qualquer retroação que pudesse ser cogitada seria exclusivamente em relação às penalidades aplicadas – com o que de princípio haveria que se concluir que, de toda a forma, restaria intacto o crédito principal, já que, sabidamente, tributo não é sanção. Tais afirmações não encerram juízo de valor sobre a possibilidade de retroatividade do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, e tampouco atribuem qualquer relevância ao encerramento do contencioso administrativo como causa ou circunstância impeditiva de tal aplicação normativa ex tunc. 3. A irretroatividade da nova sistemática de julgamento do CARF foi esposada com base em múltiplos argumentos outros, a partir da identificação inicial de que se trata de norma de cunho processual, que versa apenas sobre método de votação em órgão colegiado. Nada há no artigo 19-E da Lei 10.522/2002 de conteúdo material, muito menos que deixe de definir qualquer conduta como infração. A mera leitura do voto proferido é suficiente para evidenciar o ora exposto. Assim, a arguição de que foi invocado o trânsito em julgado administrativo como fundamento no acórdão embargado é afirmação dissociada das razões de decidir, beirando a alteração da verdade dos fatos. Por outro lado, a alegação de omissão quanto ao artigo 106 do CTN deliberadamente ignora a fundamentação expressa e clara do voto proferido no sentido de que a norma que se pretende retroagir é estritamente processual, não se enquadrando nas previsões do artigo suscitado. 4. Similarmente, a embargante desconsidera páginas inteiras de fundamentação do acórdão ao afirmar que há omissão desta Turma por não entender suficiente, para aplicação do artigo 24 da LINDB (no que veda o que foi caracterizado, pelo contribuinte, como aplicação retroativa de entendimento diverso do vigente à época dos fatos), a existência de jurisprudência majoritária (e não unânime). Novamente, as razões de decidir sobre o ponto repousam em observações diversas da destacada pelos embargos declaratórios. Em que pese de fato o voto tenha se dedicado, por clareza, a demonstrar que a jurisprudência administrativa sobre o tema não era unânime à época (para contrastar, neste ponto, o estudo acadêmico apresentado pelo contribuinte), os fundamentos pelos quais se concluiu que o artigo 24 da LINDB não poderia ser aplicado ao caso foram, em síntese: i) a inexistência de prevalência de decisões dos CARF frente à prática reiterada das autoridades administrativas fiscais (tanto menos em matérias que não foram objeto de súmula); ii) a inexistência de prova de conduta baseada em confiança legítima, como pressuposto material de aplicação de tal princípio (com base, inclusive, em doutrina); e iii) a existência de jurisprudência judicial, desde à época dos fatos, em sentido oposto ao esposado pelo contribuinte. 5. O capítulo recursal em que suscitada omissão quanto aos argumentos do contribuinte a respeito da interpretação teleológica a ser dada à técnica de compensação de prejuízos fiscais consubstancia notória impugnação meritória do julgado, denotando insatisfação da embargante com a solução alcançada, e não qualquer mácula passível de correção em sede de embargos de declaração. Nesta linha, a ventilada omissão corresponde, em verdade, ao não acolhimento da argumentação do contribuinte. Tal ilação de vício impõe que se destaque que não cabe à parte a eleição dos fundamentos pelos quais a lide é resolvida. A invocação de determinada tese jurídica no decorrer do processamento do feito não traduz obrigatoriedade de que o julgamento esteja alicerçado ou faça referência a tal argumento, que supõe a parte seja relevante ao deslinde do caso. Vale a máxima latina "da mihi factum, dabo tibi ius", entendimento que configura corolário lógico da liberdade de convencimento do Juízo, a partir das alegações das partes e das provas carreadas aos autos. Ainda assim, a alegação causa espécie por que, uma vez mais, olvida laudas e laudas de fundamentação do julgamento, em que especificamente foi refutada a tese de que a compensação de resultados negativos é elemento intrínseco à hipótese de incidência de IRPJ e CSL – com base em julgamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, inclusive. Igualmente, foram abordados, detalhadamente, os limites possíveis de interpretação dos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995. 6. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 5º, LIV, LV, 93, IX, 145, § 1º, 150, IV, 153, III e 170, II, da CF; 1.022, II, e 489 do CPC; 43, 44, 100, III e parágrafo único, 106, 100, III, parágrafo único, 111, 112, 142 e 156, IX, do CTN; 15 e 16 da Lei 9.065/1995; 58 da Lei 8.981/1995; 61 da Lei 9.430/1996; 33 do Decreto-Lei 2.341/1987; e 24 do Decreto-Lei 4.657/1942) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, II, do CPC; (ii) arts. 15 e 16 da Lei 9.065/1995; (iii) arts. 43, 44, 100, III e parágrafo único, 106, 111 e 112 do CTN; (iv) art. 24 da LINDB; (v) art. 58 da Lei 8.981/1995; (vi) art. 19-E da Lei 10.522/2002. Argumenta, em síntese, que “na hipótese de extinção da pessoa jurídica, esta perde o direito à utilização dos prejuízos fiscais e das bases negativas da CSLL não utilizados até a data da sua extinção, gerando indevido enriquecimento sem causa do Fisco, uma vez que o prejuízo apurado pela sucedida fica perdido quando se veda a utilização integral dos prejuízos fiscais”. Sustenta também existência de entendimento divergente no âmbito do TRF2. É o relatório. Decido. O aresto recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 827.124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) (destaque nosso) O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Não se confunde obscuridade, omissão, contradição ou ausência de motivação com simples julgamento desfavorável à parte. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1293666/MT, DJe 05/11/2018; AgInt no AREsp 990.169/DF, DJe 19/04/2017. Não restou caracterizada, portanto, a suscitada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.340/SP, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), firmou a Tese 117 no sentido que “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”. Fixada a tese jurídica pelo STF, em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, cumpre aos demais órgãos jurisdicionais observá-la, nos termos do art. 927, III, do CPC. No mais, cumpre observar que o STJ já se posicionou no sentido de que “Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal”. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real, por ano-calendário. 2. O STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que (a compensação) pudesse ser efetivada. 3. Inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa por incorporação, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem qualquer limitação. 4. No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. 5. Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp 1805925/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 05/08/2020) - destaque nosso. Na mesma linha de entendimento, cumpre destacar recentes julgados daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. APLICAÇÃO DOS LIMITES DE 30%, DOS ARTS. 15 E 16, DA LEI N. 9.065/95 E ARTS. 42 E 58, DA LEI N. 8.981/95 TAMBÉM PARA EMPRESAS EXTINTAS (INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO) SOB PENA DE VIOLAÇÃO INDIRETA (FRAUDE À LEI) AO ART. 33, DO DECRETO-LEI N. 2.341/87. 1. A empresa contribuinte, ciente da regra jurídica cogente proibitiva consistente na vedação da utilização dos prejuízos fiscais prevista no art. 33, do Decreto-Lei n. 2.341/87 ("art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida"), objetiva provimento declaratório para o aproveitamento integral dos prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas de CSLL, afastando-se os efeitos dos art. 42 e 58 da Lei 8.981/95, com redação dada pela Lei nº 9.065/95, quando de sua futura extinção (por incorporação, fusão ou cisão). 2. Na prática, pleiteia-se que a empresa futuramente sucessora (por incorporação, fusão ou cisão), também ciente da regra jurídica cogente proibitiva consistente na vedação da utilização dos prejuízos fiscais prevista no art. 33, do Decreto-Lei n. 2.341/87, possa contornar essa regra ao fazer uso de 100% desses prejuízos fiscais dentro da própria incorporada, fusionada ou cindida antes de a incorporar, fundir-se a ela ou cindir (assim o faria sem dívidas tributárias), afastando ali a limitação de 30%, dos arts. 15 e 16, da Lei n. 9.065/95 e arts. 42 e 58, da Lei n. 8.981/95, ao argumento de que a "vedação de 30% estabelecida na Lei n. 8.981/95 somente faria sentido para as empresas que estão continuando a sua atividade e não para aquelas que estão se extinguindo". Nessas condições, a empresa futuramente sucessora estaria fazendo uso do prejuízo fiscal da sucedida a ser futuramente extinta (na própria sucedida e, por conseguinte, também em si mesma na condição de sucessora, já que ou eram ou se tornarão uma única empresa) para além do limite legal previsto. 3. A ótica reconhecida por ambas as Turmas desta Corte foi a de que o procedimento é uma burla ao art. 33, do Decreto-Lei n. 2.341/87 através do afastamento da Lei n. 8.981/95, caracterizando violação indireta à lei (fraude à lei). Precedentes: REsp. n. 1.805.925 - SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, DJe 5/8/2020; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.725.911 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.11.2020; REsp. n. 1.107.518 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 06.08.2009. 4. O conjunto normativo composto pelas limitações constantes do art. 33, do Decreto-Lei n. 2.341/87; arts. 15 e 16, da Lei n. 9.065/95 e arts. 42 e 58, da Lei n. 8.981/95; deve ser interpretado à luz da cláusula antielisiva específica do art. 51, da Lei n. 7.450/85, dispositivo legal que já teve aplicação reconhecida no REsp. n. 1.743.918 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.03.2019. 5. O conjunto produz norma antielisiva para reduzir os incentivos a que as empresas passem a fabricar prejuízos fiscais a fim de serem adquiridos no mercado mediante incorporação por outras (normalmente estando todas sob mesma orientação dentro de um grupo econômico de fato ou mesma consultoria tributária) com o propósito único de reduzir o IRPJ e a CSLL devidos (ausência de propósito negocial).
Trata-se de um típico caso onde a empresa que assim procede busca a chancela do Poder Judiciário para realizar um Planejamento Tributário Abusivo. A compreensão do tema já havia sido feita no REsp. n. 1.107.518/SC (Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 06.08.2009), como bem observado no acórdão embargado. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1925025/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) - destaque nosso. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30%. CABIMENTO. 1. A jurisprudência já decidiu ser legal o limite da compensação em 30% do lucro líquido tributável em um dado período de apuração em relação aos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, nos termos dos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995, para determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL. 2. Inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa por incorporação, seus prejuízos fiscais sejam compensados sem limitação alguma. 3. "Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal." (REsp 1.805.925/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2020.) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1927491/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021) - destaque nosso. O acórdão, portanto, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o recurso fica obstado tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo apontado dissídio jurisprudencial, conforme expresso na Súmula 83 daquela Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 2. Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS IPANEMA LTDA., com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS (CSRF). VOTO DE QUALIDADE. ARTIGO 19-E DA LEI 10.522/2002. IRRETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA, COM FORÇA NORMATIVA. SUSCITAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA POSTERIOR DE ENTENDIMENTO. PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS INFIRMADAS. PREJUÍZOS FISCAIS. IRPJ E CSL. BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A alegação de que o voto de qualidade, no âmbito do CARF, atenta contra a isonomia entre Fisco e contribuinte pressupõe que, por ser o presidente de turma necessariamente representante da Fazenda Nacional (artigo 25, §9º, do Decreto-lei 70.235/1972), este decidiria, invariavelmente, em desfavor do contribuinte, o que, afora constituir séria imputação de parcialidade, é ilação desautorizada pela prática, segundo a prova dos autos. Com efeito, segundo dados oficiais do CARF produzidos em fevereiro do ano corrente, no curso de 2020, 3,2% das votações foram decididas por qualidade, sendo 1,3% (do total geral, ou 40,63% das votações decididas por tal sistemática de desempate) dos resultados a favor do contribuinte. 2. A superveniente promulgação do artigo 19-E da Lei 10.522/2002 (que alterou, de maneira superveniente, a sistemática do voto de qualidade no âmbito do CARF) não aproveita à suscitação de nulidade, dado que não demonstra vício no julgamento ocorrido sob égide normativa anterior e, tampouco, retroage para modificá-lo. O fato de ter sido criado com invocação expressa do artigo 112 do CTN não desnatura o teor do comando normativo, que é restrito a penalidades, independentemente de a redação final do novo dispositivo ter suprimido tal sentido do texto. Assim, não se pode manejar tal circunstância para atacar retroativamente o crédito principal, como se pretende nos autos, já que a própria possibilidade de retroação de direito admitida pelo CTN, seja pelo artigo 112 (que, a rigor, não cuida de aplicação intertemporal da legislação) como pelo artigo 106, II, é restrita a penalidades. O artigo 144 do Código Tributário Nacional, aliás, é expresso em, congruentemente, vedar a retroação de legislação, em caráter geral (com o que as outras disposições referidas devem ser tidas por hipóteses excepcionais e específicas). 3. Mesmo que aplicada a pretendida retroação, o resultado não seria a anulação do crédito tributário, mas a devolução dos autos ao CARF para, proclamado o resultado do julgamento a favor do contribuinte, conceder-se prazo à Fazenda para o que entendesse de direito. De toda a sorte não se verifica, na espécie, hipótese que autorize tal produção de efeitos ex tunc, para fim de validar a exclusão sequer da multa de ofício aplicada. É que a a modificação de regra de votação de colegiado administrativo é norma processual e, desta feita, como consabido, é aplicável de imediato, mas apenas de forma prospectiva, como prevê o CPC/2015 (artigo 14). 4. A norma em questão não é híbrida. O voto de minerva não importa desempate apriorístico a favor da Fazenda Nacional, a significar que, em si, não possui qualquer conteúdo material, sequer indireto. Sendo técnica de votação que simplesmente elege um voto dentro do colegiado, seja qual for seu teor, como prevalente, é forçoso que se reconheça que a mecânica é desprovida de qualquer definição intrínseca de direito material. 5. Ao se afirmar que o encerramento da lide administrativa (logicamente, com manutenção da cobrança) é pressuposto da exigibilidade do crédito relativo à sanção, não mais do que se diz que o crédito há que estar definitivamente constituído, apenas, segundo o procedimento aplicável e vigente à época dos fatos. Não há como se extrair desta observação qualquer conteúdo material intrínseco ao regime de votação adotado que permitiria que, caso alterado, fossem retroativamente modificados todos os resultados materiais produzidos anteriormente. 6. Inaplicável, de qualquer forma, o artigo 112 do CTN. Não há que se confundir técnica de votação com a análise, pelo intérprete, da legislação sobre o caso. O dispositivo em referência incide na aplicação da norma pelo intérprete, que o deve considerar ao apresentar entendimento sobre os fatos: na hipótese, na prolação de cada voto por cada conselheiro, e não na apuração do resultado do julgamento, pela turma. Ainda que como decisão colegiada não se tenha resultado unânime ou mesmo majoritário em qualquer sentido, dada a divergência entre os votantes, que se presumem convictos de seus votos, disto não resulta configurada a situação de "dúvida" do órgão julgador no sentido legal e para o efeito preconizado. 7. É certo que pode ser estabelecido que, em caso de empate de votação, o julgamento deve ser definido a favor do indivíduo. Sucede que isto não ocorre, a rigor, porque haja dúvida do colegiado sobre os fatos em julgamento, mas apenas porque, em votação, não há maioria convicta (como critério objetivo de proclamação de resultado) da conduta infracional. A técnica de votação (que poderia até mesmo impor maioria absoluta ou qualificada) em si não é, ou de qualquer forma representa, pronunciamento de mérito. Perceba-se que, se assim não fosse, haveria que se considerar que cada voto divergente representa suposta carga de dúvida em relação ao entendimento inicial. Logo, todo julgamento não unânime seria marcado por carga de dúvida não solucionada. Às últimas consequências, qualquer sanção (e aqui é pertinente o contraste com o direito penal, ou mesmo a referência à tese do in dubio pro contribuinte) não validada de forma unânime haveria que ser anulada, porque a presunção de inocência não admite qualquer nível de dúvida, a evidenciar o despropósito da tese. 8. O novel artigo 24 da LINDB, ao interpretar, no respectivo parágrafo único, o que deve ser entendido por “orientações gerais”, conforme dispõe o caput, menciona expressamente a “prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público” que, no caso, apontava a conduta em discussão como irregular. 9. Como indicado no próprio estudo acadêmico invocado, a jurisprudência do CARF não se manteve, a rigor, unânime, havendo precedente pela manutenção da trava percentual em discussão, em acórdão de 19/10/2004. No mais, a própria existência de múltiplos conflitos sobre a interpretação da matéria no âmbito administrativo já deveria servir suficientemente à percepção de que a pretensão exercida por conta e risco da empresa em extinção não era pacífica. Até porque, conquanto possa se entender pela aplicação do artigo 24 da LINDB, promulgado em 2018, a fatos de 2007, é certo que, de todo o modo, a tal época, inexistente tal dispositivo, o contribuinte não possuía, a teor do já demonstrado, qualquer indicativo razoável de que poderia valer-se, sob sua própria interpretação, da jurisprudência administrativa, majoritária que fosse, como fundamento em tese hábil a manter conduta que, sabidamente, era objeto de autuação por parte das autoridades fiscais. 10. O princípio da confiança, conquanto informe as relações jurídicas em caráter geral, possui incidência casuística e circunstancial no âmbito da desconstituição de efeitos jurídicos. Exige-se, para tanto, análise sob prisma subjetivo da conduta atribuída a agentes envolvidos, segundo especificidade de cada caso concreto, não se tratando de subsunção objetiva e indistinta como regra de anulabilidade de atos jurídicos. De fato, não há sentido em defender, a posteriori, a aplicação, com força desconstitutiva, do princípio da confiança, se não há demonstração de que a conduta da parte, que se diz prejudicada, foi realmente praticada sob tal signo. A discussão em abstrato, no sentido de que a empresa poderia ter se considerado, à época, respaldada por tal ou qual fundamento, a rigor distorce o próprio fundamento invocado, que exige que tal percepção tenha efetivamente sido influente na decisão tomada e que, de fato, o contexto à época indicasse tal leitura dos fatos como razoável. 11. De mais a mais, é necessário ainda pontuar que a valoração administrativa de norma legal, ainda que prestigiada por novos dispositivos da LINDB a título de louvável fomento de segurança jurídica, não é absoluta. Cabe, sem dúvida, ao Poder Judiciário, segundo o próprio sistema constitucional de garantias individuais, a interpretação última da legislação, pelo que não se pode falar de proteção à confiança ou à segurança jurídica, com base em jurisprudência, se não com referência àquela produzida pelos corretos órgãos com atribuição para dizer, em definitivo, o direito. Nesta linha, em se tratando de jurisprudência administrativa, não há como se pretender que seja sobreposta à jurisprudência judicial (que também é referida no novo artigo 24 da lei em comento), acaso desta divirja. Sucede que ao menos desde 2002 o Superior Tribunal de Justiça sinalizava que a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas é benefício (a atrair as considerações meritórias iniciais, no sentido de que a fruição respectiva apenas é possível segundo regra legal própria, em interpretação literal), e desde pelo menos 2003 há precedente que aponta a necessidade de previsão legal expressa para procedimentos de compensação de prejuízos entre incorporada e incorporadora. Os julgados da Corte Superior sobre os dois aspectos apontados (compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas como benefício fiscal e higidez da trava em caso de extinção da pessoa jurídica) continuaram a ser reproduzidos durante a mesma década em relação à qual se argumentou que a jurisprudência administrativa vigia em sentido contrário, afora julgados regionais sobre o tema. 12. É certo que existiam, também, precedentes da Corte Superior que, ao apreciar a validade da trava, denotavam fundamento subjacente de que havia presunção no sentido da continuidade das atividades empresariais. Contudo, isto em nada macula o exposto. O que se coloca em relevo é apenas a constatação singela de que não se confirma a alegação de que haveria algum entendimento consolidado ou orientação geral que tenham sido revertidos abruptamente. Não se pode cogitar, com efeito, da existência de posição pacífica no sentido de que a compensação integral de prejuízos fiscais configurava direito do contribuinte, e não benefício fiscal, que poderia ser exercido independentemente de previsão legal expressa em caso de encerramento de atividades empresariais, como se pretendeu caracterizar em linha de evolução histórica do tema. Em síntese: i) não há como se pretender sobrepor a jurisprudência administrativa à judicial; ii) não havia proteção normativa que resguardasse a conduta praticada tão somente porque estaria em linha com a jurisprudência dominante do CARF, dada a existência de entendimento das autoridades fiscais, e do próprio Judiciário, em sentido diverso; e iii) tampouco consta dos autos qualquer prova consistente de que de fato tal circunstância tenha sido considerada, na espécie, ao momento da prática da conduta autuada pela autoridade fiscal (em razão da inexistência de prova material de tal erro de proibição por parte da incorporada). 13. O Supremo Tribunal Federal recentemente assentou, sob sistemática de repercussão geral, a constitucionalidade da limitação da compensação do saldo de prejuízos fiscais (RE 591.340). De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada quanto à impossibilidade de afastamento da restrição em casos de extinção da pessoa jurídica (v.g., REsp 1.805.925). 14. A permissão de aproveitamento configura benefício fiscal e, como tal, depende de lei e deve ser interpretada de forma estrita, sem ampliação ou restrição imprevista na própria lei, tal qual ocorre na interpretação da incidência fiscal. Isto porque, se deferida a pretensão de forma a estender o benefício fiscal a hipótese não contemplada, o que se faz, em última análise, é reduzir a incidência fiscal sem fundamento legal, contrariando o princípio da legalidade. Os artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, ao permitirem que prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas sejam compensados para redução do lucro líquido ajustado à base de 30% no período-base subsequente, não fizeram exceção quanto a empresas extintas, por incorporação, como é o caso dos autos. 15. Não possuindo previsão legal o aproveitamento integral de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, quando exercido por quem a lei contempla como titular de tal direito, o que se pretende contraria o princípio jurídico básico segundo o qual não se pode transferir mais direito - no caso, propriamente, benefício fiscal - do que aquele do qual se é titular. Ainda que formalmente realizada a integral compensação de prejuízos e bases de cálculo negativas pela incorporada, no respectivo balanço de extinção, sem amparo legal, o intento inequívoco e transferir o proveito efetivo do direito à incorporadora. A sucessão em direitos e obrigações, que decorre da incorporação, nos termos do artigo 227 da Lei 6.404/1976, tem por limite óbvio a transferência de direitos que o incorporado tenha, nas condições e limites respectivos, e não da forma pretendida, à revelia da legislação. A rigor, é, por certo, expectativa do empreendedorismo da iniciativa privada que as empresas atuem de forma perene e continuada, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social, porém tal premissa não consta da lei como fundamento para determinar que, em caso de extinção, possam ser aproveitados, de forma integral, prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas. 16. Improcedente a alegação de que os juros foram apurados incorretamente, já que o artigo 161, CTN, prescreve que sobre o crédito tributário, integrado pelo valor da multa de ofício nos termos do artigo 113, § 3º, CTN, incide o encargo moratório, não se verificando, assim, qualquer ilegalidade ou excesso no lançamento fiscal. 17. A legislação tributária prevê a conversão da multa moratória ou punitiva em obrigação principal, ao momento em que aplicada, o tratamento a ser dado no tocante aos juros de mora não pode ser discrepante. A privação do capital, narrado como fundamento para a imposição dos juros de mora, não se limita ao crédito tributário em si, pois este, ao deixar de ser recolhido, é acrescido de multa punitiva, que se torna principal por força de lei, devendo constar, inclusive, do lançamento fiscal de ofício, como o próprio principal em si. Ao contrário do alegado, o artigo 61 da Lei 9.430/1996, ao mencionar que débitos decorrentes de tributos e contribuições, não pagos no vencimento são acrescidos de encargos moratórios, prevê a incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício, pois este configura débito decorrente de tributos indevidamente excluídos, tal qual estipulado e em linha, portanto, com o artigo 113 do Código Tributário Nacional. 18. A multa no patamar de 75% não configura confisco e violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois restou observado, na espécie, o disposto no artigo 44 da Lei 9.430/1996 que estabelece que, na hipótese de lançamento de ofício por falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, incide multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição devida, percentual este que, nos casos de sonegação fiscal, fraude ou conluio será duplicado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 19. Apelação e remessa necessária providas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS (CSRF). VOTO DE QUALIDADE. ARTIGO 19-E DA LEI 10.522/2002. IRRETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA, COM FORÇA NORMATIVA. SUSCITAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA POSTERIOR DE ENTENDIMENTO. PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS INFIRMADAS. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. APLICABILIDADE. VÍVIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Ao contrário do alegado pela embargante, o fundamento, que autorizou a conclusão no sentido de que não se aplica ao caso o artigo 19-E da Lei 10.522/2002, não foi relacionado à circunstância de já haver sido concluído o julgamento administrativo e tampouco a previsão do artigo 144 do CTN. Tal afirmação não consta de qualquer ponto do voto proferido. Em realidade, o artigo 144 do CTN foi invocado na fundamentação do julgado enquanto elemento a demonstrar que qualquer retroação que pudesse ser cogitada seria exclusivamente em relação às penalidades aplicadas – com o que de princípio haveria que se concluir que, de toda a forma, restaria intacto o crédito principal, já que, sabidamente, tributo não é sanção. Tais afirmações não encerram juízo de valor sobre a possibilidade de retroatividade do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, e tampouco atribuem qualquer relevância ao encerramento do contencioso administrativo como causa ou circunstância impeditiva de tal aplicação normativa ex tunc. 3. A irretroatividade da nova sistemática de julgamento do CARF foi esposada com base em múltiplos argumentos outros, a partir da identificação inicial de que se trata de norma de cunho processual, que versa apenas sobre método de votação em órgão colegiado. Nada há no artigo 19-E da Lei 10.522/2002 de conteúdo material, muito menos que deixe de definir qualquer conduta como infração. A mera leitura do voto proferido é suficiente para evidenciar o ora exposto. Assim, a arguição de que foi invocado o trânsito em julgado administrativo como fundamento no acórdão embargado é afirmação dissociada das razões de decidir, beirando a alteração da verdade dos fatos. Por outro lado, a alegação de omissão quanto ao artigo 106 do CTN deliberadamente ignora a fundamentação expressa e clara do voto proferido no sentido de que a norma que se pretende retroagir é estritamente processual, não se enquadrando nas previsões do artigo suscitado. 4. Similarmente, a embargante desconsidera páginas inteiras de fundamentação do acórdão ao afirmar que há omissão desta Turma por não entender suficiente, para aplicação do artigo 24 da LINDB (no que veda o que foi caracterizado, pelo contribuinte, como aplicação retroativa de entendimento diverso do vigente à época dos fatos), a existência de jurisprudência majoritária (e não unânime). Novamente, as razões de decidir sobre o ponto repousam em observações diversas da destacada pelos embargos declaratórios. Em que pese de fato o voto tenha se dedicado, por clareza, a demonstrar que a jurisprudência administrativa sobre o tema não era unânime à época (para contrastar, neste ponto, o estudo acadêmico apresentado pelo contribuinte), os fundamentos pelos quais se concluiu que o artigo 24 da LINDB não poderia ser aplicado ao caso foram, em síntese: i) a inexistência de prevalência de decisões dos CARF frente à prática reiterada das autoridades administrativas fiscais (tanto menos em matérias que não foram objeto de súmula); ii) a inexistência de prova de conduta baseada em confiança legítima, como pressuposto material de aplicação de tal princípio (com base, inclusive, em doutrina); e iii) a existência de jurisprudência judicial, desde à época dos fatos, em sentido oposto ao esposado pelo contribuinte. 5. O capítulo recursal em que suscitada omissão quanto aos argumentos do contribuinte a respeito da interpretação teleológica a ser dada à técnica de compensação de prejuízos fiscais consubstancia notória impugnação meritória do julgado, denotando insatisfação da embargante com a solução alcançada, e não qualquer mácula passível de correção em sede de embargos de declaração. Nesta linha, a ventilada omissão corresponde, em verdade, ao não acolhimento da argumentação do contribuinte. Tal ilação de vício impõe que se destaque que não cabe à parte a eleição dos fundamentos pelos quais a lide é resolvida. A invocação de determinada tese jurídica no decorrer do processamento do feito não traduz obrigatoriedade de que o julgamento esteja alicerçado ou faça referência a tal argumento, que supõe a parte seja relevante ao deslinde do caso. Vale a máxima latina "da mihi factum, dabo tibi ius", entendimento que configura corolário lógico da liberdade de convencimento do Juízo, a partir das alegações das partes e das provas carreadas aos autos. Ainda assim, a alegação causa espécie por que, uma vez mais, olvida laudas e laudas de fundamentação do julgamento, em que especificamente foi refutada a tese de que a compensação de resultados negativos é elemento intrínseco à hipótese de incidência de IRPJ e CSL – com base em julgamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, inclusive. Igualmente, foram abordados, detalhadamente, os limites possíveis de interpretação dos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995. 6. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 5º, LIV, LV, 93, IX, 145, § 1º, 150, IV, 153, III e 170, II, da CF; 1.022, II, e 489 do CPC; 43, 44, 100, III e parágrafo único, 106, 100, III, parágrafo único, 111, 112, 142 e 156, IX, do CTN; 15 e 16 da Lei 9.065/1995; 58 da Lei 8.981/1995; 61 da Lei 9.430/1996; 33 do Decreto-Lei 2.341/1987; e 24 do Decreto-Lei 4.657/1942) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais: (i) arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, em razão de ausência de fundamento no acórdão recorrido; (ii) arts. 145, § 1º; 150, IV; e 153, III (inconstitucionalidade da limitação à compensação de trinta por cento do prejuízo fiscal no caso de extinção da pessoa jurídica). Sustenta também invalidade da exigência de multa no patamar de setenta e cinco por cento, por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco. É o relatório. Decido. No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 791.292/PE (tema 339), reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, de modo que não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações, consoante ementa a seguir transcrita: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) - destaque nosso. O acórdão recorrido, porque fundamentado, está em consonância com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário quanto a esta alegação (art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.340/SP, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), firmou a Tese 117 no sentido que “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”. O julgamento paradigmático em apreço recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E 58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E 16. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional. 2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. (STF, RE 591.340 RG Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 27/06/2019, publ. 03/02/2020) Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe a denegação de seguimento ao recurso extraordinário também neste tópico, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Com relação à multa aplicada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), cumpre destacar trecho do aresto proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal: 18. A multa no patamar de 75% não configura confisco e violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois restou observado, na espécie, o disposto no artigo 44 da Lei 9.430/1996 que estabelece que, na hipótese de lançamento de ofício por falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, incide multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição devida, percentual este que, nos casos de sonegação fiscal, fraude ou conluio será duplicado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Entende o Supremo Tribunal Federal que, em tais situações, a averiguação das suscitadas ofensas a princípios constitucionais não prescinde da reapreciação de fatos e provas dos autos, de modo a encontrar óbice na Súmula 279 da Corte Suprema. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2006. Tribunal a quo, na hipótese em tela, lastreou-se no contexto probatório para firmar seu convencimento acerca da legalidade da multa de 75% imposta à recorrente, assinalando tratar-se de multa punitiva e não confiscatória que atendeu finalidade educativa e de repressão a condutas infratoras. Portanto, aferir a ocorrência de eventual violação ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, decorrente de efeito confiscatório da multa, somente seria possível mediante exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede extraordinária e enseja a aplicação do enunciado da Súmula 279 da Corte. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 547559 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 10-12-2013 PUBLIC 11-12-2013) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário no que se refere às matérias tratadas nos Temas 339 e 117 do STF e não o admito quanto às demais questões. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2021.
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASKEM PETROQUIMICA LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272-S, NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809-A, VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496-A, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A CERTIDÃO Nos termos da Ordem de Serviço nº 2/2016 - VIPR/UVIP, procedo à intimação da parte recorrida/recorrente para que traga aos autos a documentação comprobatória da alteração de sua razão social, bem como procuração dada pela nova denominação social, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 9 de abril de 2021.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012850-19.2017.4.03.6100
12/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASKEM PETROQUIMICA LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272-S, NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809-A, VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496-A, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012850-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASKEM PETROQUIMICA LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272-S, NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809-A, VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496-A, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASKEM PETROQUIMICA LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272-S, NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809-A, VANESSA CARRILLO DO NASCIMENTO - SP337496-A, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Ao contrário do alegado pela embargante, o fundamento, que autorizou a conclusão no sentido de que não se aplica ao caso o artigo 19-E da Lei 10.522/2002, não foi relacionado à circunstância de já haver sido concluído o julgamento administrativo e tampouco a previsão do artigo 144 do CTN. Tal afirmação não consta de qualquer ponto do voto proferido. Em realidade, o artigo 144 do CTN foi invocado na fundamentação do julgado enquanto elemento a demonstrar que qualquer retroação que pudesse ser cogitada seria exclusivamente em relação às penalidades aplicadas – com o que de princípio haveria que se concluir que, de toda a forma, restaria intacto o crédito principal, já que, sabidamente, tributo não é sanção. Tais afirmações não encerram juízo de valor sobre a possibilidade de retroatividade do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, e tampouco atribuem qualquer relevância ao encerramento do contencioso administrativo como causa ou circunstância impeditiva de tal aplicação normativa ex tunc. Como constou do voto (grifos atuais): "(...)" Em segundo lugar, tampouco é possível afirmar ter ocorrido violação ao artigo 112 do CTN, nos casos em que, de fato, o voto de qualidade desempatou a votação do órgão julgador em sentido contrário à pretensão do contribuinte. Neste liame, é relevante observar que tal previsão não mais subsiste, presentemente, em casos como o presente, já que o novel artigo 19-E da Lei 10.522/2002 determina que "Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte". Este evento superveniente, contudo, não aproveita à suscitação do apelado, dado que não demonstra nulidade no julgamento ocorrido sob a égide normativa anterior e, tampouco, retroage para modificá-lo. É fato que o artigo 112 do CTN foi indicado como fundamento da mudança da aplicabilidade do voto de qualidade (como se extrai das discussões legislativas do PLV 02/2020, que originou a Lei 13.988/2020, que promoveu a modificação em comento). Contudo, a questão merece apropriada análise e considerações. Neste sentido, convém observar que o âmbito de aplicação do artigo 112 do CTN é a interpretação de norma que “define infrações, ou lhe comina penalidades" (ao "acusado"). Ora, daqui exclui-se, categoricamente, o crédito tributário principal, dado que o tributo não é, por definição, prestação pecuniária derivada de sanção, como positivado pelo Código Tributário Nacional: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Neste tocante, considerando a Emenda Aditiva 9 ao PLV 02/2020, a própria redação inicialmente proposta para a criação do futuro artigo 19-E da Lei 10.522/2002 deixava clara a restrição de aplicabilidade do comando apenas para multas (grifos nossos): "Inclua-se, onde couber, novo artigo com a seguinte redação: Art. XX – A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 19-E. Se o processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário resolver-se favoravelmente à Fazenda Nacional, em virtude do voto de qualidade a que se refere o § 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a multa de que trata o § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (multa qualificada), e as demais multas de ofício serão substituídas pela multa de mora conforme o artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR) JUSTIFICAÇÃO Na decisão por voto de qualidade, a rigor, há um empate, em que o voto do Presidente vale por 2 (voto de qualidade), para desempatar. É o mesmo que dizer que, em face de o órgão ter número par de Conselheiros, o Presidente vota 2 vezes no caso de empate. O Código Tributário Nacional consagra o princípio in dubio pro reo, em matéria de penalidade, em seu art. 112: 'Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.' Assim, o artigo dá concretude efetiva (prática) ao que prevê o art. 112 do CTN, máxime em matéria de multa qualificada, que demanda a ocorrência de dolo como elemento subjetivo do tipo. Mesmo as demais multas de ofício têm indiscutível caráter apenatório, de modo que também em relação a elas o artigo somente dá concretude real ao que estatui o art. 112 do CTN.” Como visto, não foi esta, porém, a redação final promulgada, que, diversamente, definiu a regra do desempate aplicável "no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário". Em suma, a partir de invocação do artigo 112 do CTN, mudou-se a sistemática de votação que incidia, de maneira mais relevante, sobre discussões sobre o crédito principal, sendo patente o resultado de descompasso entre a mens legis e a mens legislatoris. Em que pese tal confusão, é certo que não se pode manejar tal circunstância para atacar retroativamente o crédito principal, na medida em que a própria possibilidade de retroação de direito admitida pelo CTN, seja pelo artigo 112 (que, a rigor, não cuida de aplicação intertemporal da legislação) como pelo artigo 106, II, é restrita a penalidades. O artigo 144 do Código Tributário Nacional, aliás, é expresso em, congruentemente, vedar a retroação de legislação, em caráter geral (com o que as outras disposições referidas devem ser tidas por hipóteses excepcionais específicas): "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada." Assim, em interpretação orgânica da nova regra face ao sistema tributário, a única retroação que se poderia admitir como possível, em tese, em razão do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, diz respeito às previsões sobre penalidades (ou em caso de regras interpretativas, nos termos do artigo 106, I, dado que não inovariam no ordenamento). Neste ponto, convém registrar, desde logo, que, mesmo que aplicada a pretendida retroação, o resultado não seria a anulação do crédito tributário, mas a devolução dos autos ao CARF para, proclamado o resultado do julgamento a favor do contribuinte, conceder-se prazo à Fazenda Nacional para o que entendesse de direito. Diferentemente, a irretroatividade da nova sistemática de julgamento do CARF foi esposada com base em múltiplos argumentos outros, a partir da identificação inicial de que se trata de norma de cunho processual, que versa apenas sobre método de votação em órgão colegiado. Nada há no artigo 19-E da Lei 10.522/2002 de conteúdo material, muito menos que deixe de definir qualquer conduta como infração. A mera leitura do voto proferido é suficiente para evidenciar o ora exposto (grifos atuais): De toda a sorte não se verifica, na espécie, hipótese que autorize tal produção de efeitos ex tunc, para fim de validar a exclusão da multa de ofício aplicada. Perceba-se que a modificação de regra de votação de colegiado administrativo é norma processual e, desta feita, como consabido, é aplicável de imediato, mas apenas de forma prospectiva, como prevê o CPC/2015: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Não se constata qualquer eficácia de direito material na alteração da sistemática de votação no âmbito do CARF. A asserção que tem sido veiculada nas discussões sobre o tema, de que a norma possuiria natureza híbrida (material e processual), não pode ser acolhida. Como já se apontou, o voto de minerva não importa desempate apriorístico a favor da Fazenda Nacional. Isto significa dizer que o voto de qualidade, em si, não possui qualquer conteúdo material, sequer indireto. Sendo técnica de votação que simplesmente elege um voto dentro do colegiado, seja qual for seu teor, como prevalente, é forçoso que se reconheça que a mecânica é desprovida de qualquer definição intrínseca de direito material. Veja-se que, em exemplo recente, a promulgação do CPC/2015 não induziu nulidade generalizada de sentenças que porventura não atendessem aos requisitos adicionais do artigo 489 da Lei 13.105/2015, como também não foram anulados julgados de embargos infringentes (que deixaram de existir), e tampouco recebidas por tempestivas peças que, originalmente não conhecidas, estariam dentro do prazo, se contado em dias úteis. A relação com o direito material de tais casos é idêntica à da mudança da sistemática do voto de qualidade. Por outro lado, ao se afirmar que o encerramento da lide administrativa (logicamente, com manutenção da cobrança) é pressuposto da exigibilidade do crédito relativo à sanção, não mais do que se diz que o crédito há que estar definitivamente constituído, apenas, segundo o procedimento aplicável e vigente à época dos fatos. Não há como se extrair de tal observação qualquer conteúdo material intrínseco ao regime de votação adotado que permitiria que, caso alterado, fossem retroativamente modificados todos os resultados materiais produzidos anteriormente. Tais observações são nodais para afastar, ainda, a alegação de que, de toda a forma, o empate na votação geraria "dúvida" a ser decidida a favor do contribuinte, por exigência do artigo 112 do CTN, na espécie. De fato, em que pese não se desconheça que há setores da doutrina que defendem tal percepção, não há que se confundir técnica de votação com a análise, pelo intérprete, da legislação sobre o caso. O artigo 112 do CTN incide na aplicação da norma pelo intérprete, que o deve considerar ao apresentar seu entendimento sobre os fatos: na hipótese, na prolação de cada voto por cada conselheiro, e não na apuração do resultado do julgamento, pela Turma. Ainda que como decisão colegiada não se tenha resultado unânime ou mesmo majoritário em qualquer sentido, dada a divergência entre os votantes, que se presumem convictos de seus votos, disto não resulta configurada a situação de "dúvida" do órgão julgador no sentido legal e para o efeito preconizado. É certo que pode ser estabelecido que, em caso de empate de votação, o julgamento deve ser definido a favor do indivíduo. Sucede que isto não ocorre, a rigor, porque haja dúvida do colegiado sobre os fatos em julgamento, mas apenas porque, em votação, não há maioria convicta (como critério objetivo de proclamação de resultado) da conduta infracional. A técnica de votação (que poderia até mesmo impor maioria absoluta ou qualificada) em si não é, ou de qualquer forma representa, pronunciamento de mérito. Perceba-se que, se assim não fosse, haveria que se considerar que cada voto divergente representa uma suposta carga de dúvida em relação ao entendimento inicial. Logo, todo julgamento não unânime seria marcado por uma carga de dúvida não solucionada. Às últimas consequências, qualquer sanção (e aqui é pertinente o contraste com o direito penal, ou mesmo a referência à tese do in dubio pro contribuinte) não validada de forma unânime haveria que ser anulada, porque a presunção de inocência não admite qualquer nível de dúvida, o que contrasta com a solução preconizada. Na espécie, aliás, vale notar que a sanção diz respeito à multa de ofício, cuja incidência é objetiva, decorrente da existência de, justamente, lançamento de ofício de crédito tributário pela autoridade fiscal. Logo, inexistente dúvida sobre a higidez do crédito, não haveria que se dizer de dúvida sobre o cabimento da multa. Desta sorte, sendo certo que o voto de qualidade, por si, nada diz a respeito do teor do julgamento, não há que se cogitar de qualquer espécie de revogação de previsão legal de sanção pelo recém editado artigo 19-E da Lei 10.522/2002, para invocar aplicação retroativa da regra para desconstituição do julgado administrativo (artigo 106, II, do CTN). Por igual, não se trata de norma interpretativa de direito material (artigo 106, I, do CTN), já que o dispositivo apenas define o campo de incidência do próprio voto de qualidade – o teor interpretativo limitar-se-ia, ao máximo, ao artigo 25, § 9º, do Decreto 70.235/1972. Por outro lado, não sendo retroativa a vedação da incidência do voto de qualidade, e tampouco cabível falar-se em "dúvida" quanto à aplicabilidade de lei sancionatória em caso de empate em julgamento administrativo, não vinga o pleito de obstar as cobranças contestadas nestes autos com base no artigo 112 do CTN. Assim, a arguição de que foi invocado o trânsito em julgado administrativo como fundamento no acórdão embargado é afirmação dissociada das razões de decidir, beirando a alteração da verdade dos fatos. Por outro lado, a alegação de omissão quanto ao artigo 106 do CTN deliberadamente ignora a fundamentação expressa e clara do voto proferido no sentido de que a norma que se pretende retroagir é estritamente processual, não se enquadrando nas previsões do artigo suscitado. Similarmente, a embargante desconsidera páginas inteiras de fundamentação do acórdão ao afirmar que há omissão desta Turma por não entender suficiente, para aplicação do artigo 24 da LINDB (no que veda o que foi caracterizado, pelo contribuinte, como aplicação retroativa de entendimento diverso do vigente à época dos fatos), a existência de jurisprudência majoritária (e não unânime). Novamente, as razões de decidir sobre o ponto repousam em observações diversas da destacada pelos embargos declaratórios. Em que pese de fato o voto tenha se dedicado, por clareza, a demonstrar que a jurisprudência administrativa sobre o tema não era unânime à época (para contrastar, neste ponto, o estudo acadêmico apresentado pelo contribuinte), os fundamentos pelos quais se concluiu que o artigo 24 da LINDB não poderia ser aplicado ao caso foram, em síntese: i) a inexistência de prevalência de decisões dos CARF frente à prática reiterada das autoridades administrativas fiscais (tanto menos em matérias que não foram objeto de súmula); ii) a inexistência de prova de conduta baseada em confiança legítima, como pressuposto material de aplicação de tal princípio (com base, inclusive, em doutrina); e iii) a existência de jurisprudência judicial, desde à época dos fatos, em sentido oposto ao defendido pelo contribuinte. Todos estes pontos foram perfeitamente esclarecidos no voto, que contou, inclusive, com síntese explicativa similar à empreendida acima (grifos adicionados): "(...) Finalmente, tampouco prospera a pretensão fundada no artigo 24 da LINDB. Este o teor do dispositivo: "Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público." Observe que o legislador, ao interpretar, no respectivo parágrafo único, o que deve ser entendido por “orientações gerais”, conforme dispõe o caput, mencionou expressamente a “prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público”. Sob perspectiva tributária, sequer seria necessário que o fizesse, em verdade, já que o artigo 100 do CTN dispõe neste mesmo sentido (ao definir como normas tributárias secundárias "as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas"), e não haveria que se pensar que a LINDB estaria a revogar tal preceito. De toda sorte, o que se extrai de relevante é que não se menospreza a prática reiterada das autoridades administrativas (no que naturalmente se incluem as que exercem atividade fiscalizatória em âmbito tributário), que, no caso dos autos, reiteradamente apontava a conduta em discussão como irregular. Mesmo que se queira dizer que a jurisprudência administrativa tem função de controle de legalidade da prática administrativa, pelo que deveria ser tida por mais relevante, a conclusão alcançada não se altera. De fato, tal arguição, além de não confirmada porque, como assentado, as súmulas do CARF sequer vinculam, por si, as autoridades fiscalizatórias, não pode ser admitida, nem mesmo em tese, pois importaria colocar em xeque, a partir de casuística de órgão colegiado deliberativo, a própria presunção geral e apriorística de legitimidade do ato administrativo, enquanto princípio fundante do direito administrativo-tributário. Ainda que assim não fosse, há que se apontar que, como reconhece a apelada, a jurisprudência do CARF não se manteve, a rigor, unânime entre 2000 e 2009.
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012850-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS (CSRF). VOTO DE QUALIDADE. ARTIGO 19-E DA LEI 10.522/2002. IRRETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA, COM FORÇA NORMATIVA. SUSCITAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA POSTERIOR DE ENTENDIMENTO. PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS INFIRMADAS. PREJUÍZOS FISCAIS. IRPJ E CSL. BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A alegação de que o voto de qualidade, no âmbito do CARF atenta contra a isonomia entre Fisco e contribuinte pressupõe que, por ser o presidente de turma necessariamente representante da Fazenda Nacional (artigo 25, § 9º, do Decreto-lei 70.235/1972), este decidiria, invariavelmente, em desfavor do contribuinte, o que, afora constituir séria imputação de parcialidade, é ilação desautorizada pela prática, segundo a prova dos autos. Com efeito, segundo dados oficiais do CARF produzidos em fevereiro do ano corrente, no curso de 2020, 3,2% das votações foram decididas por qualidade, sendo 1,3% (do total geral, ou 40,63% das votações decididas por tal sistemática de desempate) dos resultados a favor do contribuinte. 2. A superveniente promulgação do artigo 19-E da Lei 10.522/2002 (que alterou, de maneira superveniente, a sistemática do voto de qualidade no âmbito do CARF) não aproveita à suscitação de nulidade, dado que não demonstra vício no julgamento ocorrido sob égide normativa anterior e, tampouco, retroage para modificá-lo. O fato de ter sido criado com invocação expressa do artigo 112 do CTN não desnatura o teor do comando normativo, que é restrito a penalidades, independentemente de a redação final do novo dispositivo ter suprimido tal sentido do texto. Assim, não se pode manejar tal circunstância para atacar retroativamente o crédito principal, como se pretende nos autos, já que a própria possibilidade de retroação de direito admitida pelo CTN, seja pelo artigo 112 (que, a rigor, não cuida de aplicação intertemporal da legislação) como pelo artigo 106, II, é restrita a penalidades. O artigo 144 do Código Tributário Nacional, aliás, é expresso em, congruentemente, vedar a retroação de legislação, em caráter geral (com o que as outras disposições referidas devem ser tidas por hipóteses excepcionais e específicas). 3. Mesmo que aplicada a pretendida retroação, o resultado não seria a anulação do crédito tributário, mas a devolução dos autos ao CARF para, proclamado o resultado do julgamento a favor do contribuinte, conceder-se prazo à Fazenda para o que entendesse de direito. De toda a sorte não se verifica, na espécie, hipótese que autorize tal produção de efeitos ex tunc, para fim de validar a exclusão sequer da multa de ofício aplicada. É que a a modificação de regra de votação de colegiado administrativo é norma processual e, desta feita, como consabido, é aplicável de imediato, mas apenas de forma prospectiva, como prevê o CPC/2015 (artigo 14). 4. A norma em questão não é híbrida. O voto de minerva não importa desempate apriorístico a favor da Fazenda Nacional, a significar que, em si, não possui qualquer conteúdo material, sequer indireto. Sendo técnica de votação que simplesmente elege um voto dentro do colegiado, seja qual for seu teor, como prevalente, é forçoso que se reconheça que a mecânica é desprovida de qualquer definição intrínseca de direito material. 5. Ao se afirmar que o encerramento da lide administrativa (logicamente, com manutenção da cobrança) é pressuposto da exigibilidade do crédito relativo à sanção, não mais do que se diz que o crédito há que estar definitivamente constituído, apenas, segundo o procedimento aplicável e vigente à época dos fatos. Não há como se extrair desta observação qualquer conteúdo material intrínseco ao regime de votação adotado que permitiria que, caso alterado, fossem retroativamente modificados todos os resultados materiais produzidos anteriormente. 6. Inaplicável, de qualquer forma, o artigo 112 do CTN. Não há que se confundir técnica de votação com a análise, pelo intérprete, da legislação sobre o caso. O dispositivo em referência incide na aplicação da norma pelo intérprete, que o deve considerar ao apresentar entendimento sobre os fatos: na hipótese, na prolação de cada voto por cada conselheiro, e não na apuração do resultado do julgamento, pela turma. Ainda que como decisão colegiada não se tenha resultado unânime ou mesmo majoritário em qualquer sentido, dada a divergência entre os votantes, que se presumem convictos de seus votos, disto não resulta configurada a situação de "dúvida" do órgão julgador no sentido legal e para o efeito preconizado. 7. É certo que pode ser estabelecido que, em caso de empate de votação, o julgamento deve ser definido a favor do indivíduo. Sucede que isto não ocorre, a rigor, porque haja dúvida do colegiado sobre os fatos em julgamento, mas apenas porque, em votação, não há maioria convicta (como critério objetivo de proclamação de resultado) da conduta infracional. A técnica de votação (que poderia até mesmo impor maioria absoluta ou qualificada) em si não é, ou de qualquer forma representa, pronunciamento de mérito. Perceba-se que, se assim não fosse, haveria que se considerar que cada voto divergente representa suposta carga de dúvida em relação ao entendimento inicial. Logo, todo julgamento não unânime seria marcado por carga de dúvida não solucionada. Às últimas consequências, qualquer sanção (e aqui é pertinente o contraste com o direito penal, ou mesmo a referência à tese do in dubio pro contribuinte) não validada de forma unânime haveria que ser anulada, porque a presunção de inocência não admite qualquer nível de dúvida, a evidenciar o despropósito da tese. 8. O novel artigo 24 da LINDB, ao interpretar, no respectivo parágrafo único, o que deve ser entendido por “orientações gerais”, conforme dispõe o caput, menciona expressamente a “prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público” que, no caso, apontava a conduta em discussão como irregular. 9. Como indicado no próprio estudo acadêmico invocado, a jurisprudência do CARF não se manteve, a rigor, unânime, havendo precedente pela manutenção da trava percentual em discussão, em acórdão de 19/10/2004. No mais, a própria existência de múltiplos conflitos sobre a interpretação da matéria no âmbito administrativo já deveria servir suficientemente à percepção de que a pretensão exercida por conta e risco da empresa em extinção não era pacífica. Até porque, conquanto possa se entender pela aplicação do artigo 24 da LINDB, promulgado em 2018, a fatos de 2007, é certo que, de todo o modo, a tal época, inexistente tal dispositivo, o contribuinte não possuía, a teor do já demonstrado, qualquer indicativo razoável de que poderia valer-se, sob sua própria interpretação, da jurisprudência administrativa, majoritária que fosse, como fundamento em tese hábil a manter conduta que, sabidamente, era objeto de autuação por parte das autoridades fiscais. 10. O princípio da confiança, conquanto informe as relações jurídicas em caráter geral, possui incidência casuística e circunstancial no âmbito da desconstituição de efeitos jurídicos. Exige-se, para tanto, análise sob prisma subjetivo da conduta atribuída a agentes envolvidos, segundo especificidade de cada caso concreto, não se tratando de subsunção objetiva e indistinta como regra de anulabilidade de atos jurídicos. De fato, não há sentido em defender, a posteriori, a aplicação, com força desconstitutiva, do princípio da confiança, se não há demonstração de que a conduta da parte, que se diz prejudicada, foi realmente praticada sob tal signo. A discussão em abstrato, no sentido de que a empresa poderia ter se considerado, à época, respaldada por tal ou qual fundamento, a rigor distorce o próprio fundamento invocado, que exige que tal percepção tenha efetivamente sido influente na decisão tomada e que, de fato, o contexto à época indicasse tal leitura dos fatos como razoável. 11. De mais a mais, é necessário ainda pontuar que a valoração administrativa de norma legal, ainda que prestigiada por novos dispositivos da LINDB a título de louvável fomento de segurança jurídica, não é absoluta. Cabe, sem dúvida, ao Poder Judiciário, segundo o próprio sistema constitucional de garantias individuais, a interpretação última da legislação, pelo que não se pode falar de proteção à confiança ou à segurança jurídica, com base em jurisprudência, se não com referência àquela produzida pelos corretos órgãos com atribuição para dizer, em definitivo, o direito. Nesta linha, em se tratando de jurisprudência administrativa, não há como se pretender que seja sobreposta à jurisprudência judicial (que também é referida no novo artigo 24 da lei em comento), acaso desta divirja. Sucede que ao menos desde 2002 o Superior Tribunal de Justiça sinalizava que a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas é benefício (a atrair as considerações meritórias iniciais, no sentido de que a fruição respectiva apenas é possível segundo regra legal própria, em interpretação literal), e desde pelo menos 2003 há precedente que aponta a necessidade de previsão legal expressa para procedimentos de compensação de prejuízos entre incorporada e incorporadora. Os julgados da Corte Superior sobre os dois aspectos apontados (compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas como benefício fiscal e higidez da trava em caso de extinção da pessoa jurídica) continuaram a ser reproduzidos durante a mesma década em relação à qual se argumentou que a jurisprudência administrativa vigia em sentido contrário, afora julgados regionais sobre o tema. 12. É certo que existiam, também, precedentes da Corte Superior que, ao apreciar a validade da trava, denotavam fundamento subjacente de que havia presunção no sentido da continuidade das atividades empresariais. Contudo, isto em nada macula o exposto. O que se coloca em relevo é apenas a constatação singela de que não se confirma a alegação de que haveria algum entendimento consolidado ou orientação geral que tenham sido revertidos abruptamente. Não se pode cogitar, com efeito, da existência de posição pacífica no sentido de que a compensação integral de prejuízos fiscais configurava direito do contribuinte, e não benefício fiscal, que poderia ser exercido independentemente de previsão legal expressa em caso de encerramento de atividades empresariais, como se pretendeu caracterizar em linha de evolução histórica do tema. Em síntese: i) não há como se pretender sobrepor a jurisprudência administrativa à judicial; ii) não havia proteção normativa que resguardasse a conduta praticada tão somente porque estaria em linha com a jurisprudência dominante do CARF, dada a existência de entendimento das autoridades fiscais, e do próprio Judiciário, em sentido diverso; e iii) tampouco consta dos autos qualquer prova consistente de que de fato tal circunstância tenha sido considerada, na espécie, ao momento da prática da conduta autuada pela autoridade fiscal (em razão da inexistência de prova material de tal erro de proibição por parte da incorporada). 13. O Supremo Tribunal Federal recentemente assentou, sob sistemática de repercussão geral, a constitucionalidade da limitação da compensação do saldo de prejuízos fiscais (RE 591.340). De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada quanto à impossibilidade de afastamento da restrição em casos de extinção da pessoa jurídica (v.g., REsp 1.805.925). 14. A permissão de aproveitamento configura benefício fiscal e, como tal, depende de lei e deve ser interpretada de forma estrita, sem ampliação ou restrição imprevista na própria lei, tal qual ocorre na interpretação da incidência fiscal. Isto porque, se deferida a pretensão de forma a estender o benefício fiscal a hipótese não contemplada, o que se faz, em última análise, é reduzir a incidência fiscal sem fundamento legal, contrariando o princípio da legalidade. Os artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, ao permitirem que prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas sejam compensados para redução do lucro líquido ajustado à base de 30% no período-base subsequente, não fizeram exceção quanto a empresas extintas, por incorporação, como é o caso dos autos. 15. Não possuindo previsão legal o aproveitamento integral de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, quando exercido por quem a lei contempla como titular de tal direito, o que se pretende contraria o princípio jurídico básico segundo o qual não se pode transferir mais direito - no caso, propriamente, benefício fiscal - do que aquele do qual se é titular. Ainda que formalmente realizada a integral compensação de prejuízos e bases de cálculo negativas pela incorporada, no respectivo balanço de extinção, sem amparo legal, o intento inequívoco e transferir o proveito efetivo do direito à incorporadora. A sucessão em direitos e obrigações, que decorre da incorporação, nos termos do artigo 227 da Lei 6.404/1976, tem por limite óbvio a transferência de direitos que o incorporado tenha, nas condições e limites respectivos, e não da forma pretendida, à revelia da legislação. A rigor, é, por certo, expectativa do empreendedorismo da iniciativa privada que as empresas atuem de forma perene e continuada, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social, porém tal premissa não consta da lei como fundamento para determinar que, em caso de extinção, possam ser aproveitados, de forma integral, prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas. 16. Improcedente a alegação de que os juros foram apurados incorretamente, já que o artigo 161, CTN, prescreve que sobre o crédito tributário, integrado pelo valor da multa de ofício nos termos do artigo 113, § 3º, CTN, incide o encargo moratório, não se verificando, assim, qualquer ilegalidade ou excesso no lançamento fiscal. 17. A legislação tributária prevê a conversão da multa moratória ou punitiva em obrigação principal, ao momento em que aplicada, o tratamento a ser dado no tocante aos juros de mora não pode ser discrepante. A privação do capital, narrado como fundamento para a imposição dos juros de mora, não se limita ao crédito tributário em si, pois este, ao deixar de ser recolhido, é acrescido de multa punitiva, que se torna principal por força de lei, devendo constar, inclusive, do lançamento fiscal de ofício, como o próprio principal em si. Ao contrário do alegado, o artigo 61 da Lei 9.430/1996, ao mencionar que débitos decorrentes de tributos e contribuições, não pagos no vencimento são acrescidos de encargos moratórios, prevê a incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício, pois este configura débito decorrente de tributos indevidamente excluídos, tal qual estipulado e em linha, portanto, com o artigo 113 do Código Tributário Nacional. 18. A multa no patamar de 75% não configura confisco e violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois restou observado, na espécie, o disposto no artigo 44 da Lei 9.430/1996 que estabelece que, na hipótese de lançamento de ofício por falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, incide multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição devida, percentual este que, nos casos de sonegação fiscal, fraude ou conluio será duplicado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 19. Apelação e remessa necessária providas." Alegou o contribuinte, inclusive para fins de pré-questionamento, omissão, pois: (1) “tendo em vista que o crédito tributário ainda não foi definitivamente julgado (ainda pende a presente demanda), deve ser imediatamente aplicado o disposto no artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002 para afastar a exação ora questionada, nos termos do artigo 106, II, “a”, do CTN. 11”, sendo que “é apenas com o trânsito em julgado da sentença que se materializa a coisa julgada, nos termos do artigo 502 do CPC, tornando-se imutável a decisão judicial”; (2) o artigo 24 da LINDB exige, para revisão do auto de infração, que a jurisprudência administrativa ou judicial da época dos fatos geradores seja majoritária, mas não necessariamente pacífica, sendo que, in casu “à época dos fatos (2007), a jurisprudência do CARF, embora não fosse pacífica, era majoritariamente favorável aos contribuintes para afastar a “trava de 30%” no caso de incorporação”, cabendo ao menos o cancelamento de valores exigidos a título de multa, juros e correção monetária, nos termos do artigo 100, III e § único, do CTN; (3) “a compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas da CSLL é verdadeira técnica de apuração do IRPJ e da CSLL para se chegar à efetiva hipótese de incidência dos referidos tributos (acréscimo patrimonial), bem como da interpretação teleológica dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95, que permitem a utilizam integral do prejuízo fiscal em caso de incorporação”; e (4) há necessidade de menção expressa aos artigos 5º, LIV, LV, 93, IX, 145, § 1º, 150, IV, 153, III e 170, II, da CF; 1.022, II, e 489 do CPC; 43, 44, 100, III e parágrafo único, 106, 100, III, parágrafo único, 111, 112, 142 e 156, IX, do CTN; 15 e 16 da Lei 9.065/1995; 58 da Lei 8.981/1995; 61 da Lei 9.430/1996; 33 do Decreto-Lei 2.341/1987; e 24 do Decreto-Lei 4.657/1942. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012850-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA Trata-se aliás, de ponto que o próprio estudo da FGV mencionado indica expressamente (grifos nossos): (...) Convém observar que o estudo, aparentemente, não logrou apontar e identificar que, na mesma sessão de 19/10/2004, houve julgamento da 1ª Turma da Câmara Superior que manteve a trava (processo 10980.011046/99-52, acórdão CSRF/01-05.101): (...) A própria existência de múltiplos conflitos sobre a interpretação da matéria no âmbito administrativo já deveria servir suficientemente à percepção de que a pretensão exercida por conta e risco da empresa em extinção não era pacífica. Até porque, conquanto possa se entender pela aplicação do artigo 24 da LINDB, promulgado em 2018, a fatos de 2007, é certo que, de todo o modo, a tal época, inexistente tal dispositivo, o contribuinte não possuía, a teor do já demonstrado, qualquer indicativo razoável de que poderia valer-se, sob sua própria interpretação, da jurisprudência administrativa, majoritária que fosse, como fundamento em tese hábil a manter conduta que, sabidamente, era objeto de autuação por parte das autoridades fiscais. Cabe observar, neste liame, que o princípio da confiança, conquanto informe as relações jurídicas em caráter geral, possui incidência casuística e circunstancial no âmbito da desconstituição de efeitos jurídicos. Exige-se, para tanto, análise sob prisma subjetivo da conduta atribuída a agentes envolvidos, segundo a especificidade de cada caso concreto, não se tratando de subsunção objetiva e indistinta como regra de anulabilidade de atos jurídicos. De fato, não há sentido em defender, a posteriori, a aplicação, com força desconstitutiva, do princípio da confiança, se não há demonstração de que a conduta da parte, que se diz prejudicada, foi realmente praticada sob tal signo. A discussão em abstrato, no sentido de que a empresa poderia ter se considerado, à época, respaldada por tal ou qual fundamento, a rigor distorce o próprio fundamento invocado, que exige que tal percepção tenha efetivamente sido influente na decisão tomada e que, de fato, o contexto à época indicasse tal leitura dos fatos como razoável. É neste sentido que a doutrina, abordando o tema, aponta que a hipótese concreta de incidência do princípio da confiança caracteriza-se pela presença, simultânea, de alguma "base de confiança", a "confiança nesta base" e o efetivo exercício desta crença, frustrado por ato contraditório posterior do Poder Público (grifos nossos): "O chamado princípio da proteção da confiança serve de instrumento de defesa de interesses individuais nos casos em que o particular, não sendo protegido pelo direito adquirido ou pelo ato jurídico perfeito, em qualquer âmbito, inclusive no tributário, exerce a sua liberdade, em maior ou menor medida, confiando na validade (ou na aparência de validade) de um conhecido ato normativo geral ou individual e, posteriormente, tem a sua confiança frustrada pela descontinuidade da sua vigência ou dos seus efeitos, quer por simples mudança, quer por revogação ou anulação, quer, ainda, por declaração da sua invalidade. Por isso, o princípio da proteção da confiança envolve, para a sua configuração, a existência de (a) uma base da confiança, de (b) uma confiança nessa base, do (c) exercício da referida confiança na base que a gerou e da (d) sua frustração por ato posterior e contraditório do Poder Público." (ÁVILA, Humberto Bergmann. Segurança Jurídica, São Paulo, 2011, p. 360) De mais a mais, é necessário ainda pontuar que a valoração administrativa de norma legal, ainda que prestigiada por novos dispositivos da LINDB a título de louvável fomento de segurança jurídica, não é absoluta. Cabe, sem dúvida, ao Poder Judiciário, segundo o próprio sistema constitucional de garantias individuais, a interpretação última da legislação, pelo que não se pode falar de proteção à confiança ou à segurança jurídica, com base em jurisprudência, se não com referência àquela produzida pelos corretos órgãos com atribuição para dizer, em definitivo, o direito. Nesta linha, em se tratando de jurisprudência administrativa, não há como se pretender que seja sobreposta à jurisprudência judicial (que também é referida no novo artigo 24 da lei em comento), acaso desta divirja. Sucede que ao menos desde 2002 o Superior Tribunal de Justiça sinalizava que a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas é benefício (a atrair as considerações meritórias iniciais, no sentido de que a fruição respectiva apenas é possível segundo regra legal própria, em interpretação literal), e desde pelo menos 2003 há precedente que aponta a necessidade de previsão legal expressa para procedimentos de compensação de prejuízos entre incorporada e incorporadora (grifos nossos): REsp 318.849, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 24/06/2002: "RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - IMPOSTO DE RENDA - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITES - ART. 42 DA LEI 8.981/95 - APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. Quanto ao tema do direito adquirido, sobre o qual versa o presente recurso, de reconhecer que o v. acórdão recorrido se baseou, exclusivamente, na legislação infraconstitucional, qual seja, o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Não se trata de matéria constitucional, pois 'uma coisa é haver infringência à Constituição da República, a princípio nela consagrado, outra coisa é aferir se foi aplicado o direito segundo a lei federal vigente', especialmente quando 'a questão pode e deve ser conhecida, unicamente, sob o prisma estrito da legislação federal...' " (cf. r. voto proferido no julgamento do RE n.226.855-7/RS, fl. 1.029).
No caso vertente, ao contribuinte é concedido, por lei, favor fiscal que lhe autoriza o desconto dos prejuízos fiscais apurados em exercícios passados. O Estado, portanto, ao conferir esse benefício, pode, também, regular a forma como poderá ser feita, diferindo-a por razões de política fiscal, sem que isso implique ofensa a direito adquirido. Precedentes. Deveras, a dedução gradual dos prejuízos, como forma de compensação, estabelecida por lei, não afronta os princípios, pois, não há perder de vista que o fim ontológico e teleológico do diploma legal é o de contrabalançar o binômio lucro/prejuízo em favor do contribuinte, uma vez que, a rigor, o imposto de renda só deveria incidir sobre o lucro, pois, no ano em que houve prejuízo, obviamente, não houve pagamento do tributo. Não há olvidar que o prejuízo, dentro de um prisma mais rigoroso de análise, insere-se no risco inerente a todo empreendimento. Quando da publicação da Medida Provisória n. 812/94, em 31 de dezembro de 1994, ainda estava em curso o período de apuração do imposto de renda do ano-base de 1994. Pouco importa que o Diário Oficial só tenha circulado no dia 02 de janeiro de 1995, pois, o que determina a vigência da lei, neste caso, é a data de sua publicação. Recurso especial provido." REsp 307.389 Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 17/03/2003: "TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. LUCRO DE EMPRESA INCORPORADA A SER COMPENSADO COM PREJUÍZO DA EMPRESA INCORPORADORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A empresa incorporadora não pode compensar prejuízos apurados em determinado exercício com lucros obtidos por empresa incorporada, para fins de imposto de renda, por ausência de previsão legal. 2. O silêncio da lei sobre determinada situação não gera direitos para as partes que compõem a relação jurídico-tributária. 3. A homenagem ao princípio da legalidade tributária exige expressa disposição na lei da conduta a ser praticada pelo ente tributante e pelo contribuinte. 4. Compensação não permitida. Precedente: REsp 54348/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma. 5. Recurso improvido." O REsp 307.389 foi invocado, inclusive, por jurisprudência posterior (REsp 1.725.911) para ilustrar precisamente a impossibilidade de contornar-se a trava de 30% de aproveitamento de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas sob o fundamento de haver distinguishing a favor do caso de incorporação, na medida em que tal pretensão contraria vedação há décadas existente. Os precedentes da Corte Superior sobre os dois aspectos apontados (compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas como benefício fiscal e higidez da trava em caso de extinção da pessoa jurídica) continuaram a ser reproduzidos durante a mesma década em relação à qual se argumentou que a jurisprudência administrativa vigia em sentido contrário. Neste sentido, dentre outros exemplos: REsp 195.346, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 24/06/2002; AgRg no Ag 628.601/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 28/08/2006; REsp 1.107.518, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25/08/2009. Na jurisprudência regional, calha a menção à AC 1998.01.00.076031-8, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, DJ 05/01/2001. É certo que existiam, também, precedentes da Corte Superior que, ao apreciar a validade da trava, denotavam fundamento subjacente de que havia presunção no sentido da continuidade das atividades empresariais. Contudo, isto em nada macula o exposto. O que se coloca em relevo é apenas a constatação singela de que não se confirma a alegação de que haveria algum entendimento consolidado ou orientação geral, que tenham sido revertidos abruptamente. Não se pode cogitar, com efeito, da existência de posição pacífica no sentido de que a compensação integral de prejuízos fiscais configurava direito do contribuinte, e não benefício fiscal, que poderia ser exercido independentemente de previsão legal expressa em caso de encerramento de atividades empresariais, como se pretendeu caracterizar em linha de evolução histórica do tema. Resta inviável acolher o pleito do contribuinte neste sentido porque, resumindo: i) não há como se pretender sobrepor a jurisprudência administrativa à judicial; ii) não havia proteção normativa que resguardasse a conduta praticada tão somente porque estaria em linha com a jurisprudência dominante do CARF, dada a existência de entendimento das autoridades fiscais, e do próprio Judiciário, em sentido diverso; e iii) tampouco consta dos autos qualquer prova consistente de que de fato tal circunstância tenha sido considerada, na espécie, ao momento da prática da conduta autuada pela autoridade fiscal (em razão da inexistência de prova material de tal erro de proibição por parte da incorporada). Finalmente, o capítulo recursal em que suscitada omissão quanto aos argumentos do contribuinte a respeito da interpretação teleológica a ser dada à técnica de compensação de prejuízos fiscais consubstancia notória impugnação meritória do julgado, denotando mera insatisfação da embargante com a solução alcançada, e não qualquer mácula passível de correção em sede de embargos de declaração. Nesta linha, a ventilada omissão corresponde, em verdade, ao não acolhimento da argumentação do contribuinte. Tal ilação de vício impõe que se destaque que não cabe à parte a eleição dos fundamentos pelos quais a lide é resolvida. A invocação de certa tese jurídica no decorrer do processamento do feito não traduz obrigatoriedade de que o julgamento esteja alicerçado ou faça referência a tal argumento, que supõe a parte seja relevante ao deslinde do caso. Vale a máxima latina "da mihi factum, dabo tibi ius", entendimento que configura corolário lógico da liberdade de convencimento do Juízo, a partir das alegações das partes e das provas carreadas aos autos. Assim é que o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de não ser o Juízo obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos vertidos pelas partes no processo (grifos nossos): AgInt no REsp 1.843.591, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 04/12/2020: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. 2. Para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local acerca da validade da cláusula que prevê a cobrança mensal de taxa de administração contratual, seria imprescindível o reexame de prova e reinterpretação de cláusula, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo interno desprovido." Ainda assim, a alegação causa espécie porque, uma vez mais, olvida laudas e laudas de fundamentação do julgamento, em que especificamente foi refutada a tese de que a compensação de resultados negativos é elemento intrínseco à hipótese de incidência de IRPJ e CSL – com base em julgamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, inclusive. Igualmente, foram abordados, detalhadamente, os limites possíveis de interpretação dos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995. Para que não paire dúvida (grifos adicionados): "(...) Vencidas tais suscitações, prossegue-se no mérito da causa, conforme devolvida a esta Corte pelo recurso fazendário e remessa oficial. Neste tocante, a par da evolução da jurisprudência vislumbrada de início, o Supremo Tribunal Federal recentemente assentou, sob sistemática de repercussão geral, a constitucionalidade da limitação da compensação do saldo de prejuízos fiscais: RE 591.340, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 03/02/2020: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E 58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E 16. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional. 2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL."
Trata-se de precedente relevante pela repercussão geral admitida, conferindo, assim, aplicação obrigatória ao vetusto paradigma então firmado sobre o mérito e a natureza jurídica da "trava", ainda que não examinada diretamente a peculiaridade dos casos em que a empresa é extinta na pendência de valores passíveis de compensação. Sucede que, embora tal ressalva tenha, de fato, constado do voto do relator, o julgado indubitavelmente aproveita ao caso presente ao assentar que: i) a trava percentual de aproveitamento de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSL é constitucional; e ii) tal mecanismo configura benefício fiscal (entendimento este, aliás, há tempos existente e mantido na ocasião). É relevante o entendimento do voto-condutor a este respeito (grifos nossos): "Mas, como se trata de concessão de benefício fiscal deferido ao contribuinte, e não exatamente de instituição ou majoração tributária, as alegações, com fulcro no princípio supra e no da isonomia, carecem de relevância/pertinência na hipótese em exame, pois, efetivamente, a controvérsia repousa não na incidência tributária sobre a renda (IRPJ) e o lucro (CSLL) da pessoa jurídica, mas na questão da limitação de prejuízos decorrentes da atividade empresarial. (...) Porque, em verdade, não há, a meu ver, um direito adquirido de poder compensar prejuízos no lucro, compensar prejuízos para efeitos de análise do lucro e da tributação. No regime capitalista, a questão de lucro e prejuízo é uma questão de contingência negocial do dia a dia. O que os governos legislativos fazem, até como apoio a empresas, principalmente a micro e pequenas empresas, é editar normas que auxiliem o empreendedorismo; mas não há um direito adquirido para isso. Uma dessas normas, um desses sistemas de normas é exatamente o sistema de compensação de prejuízos fiscais. (...) Esse mecanismo, em especial, esse mecanismo de compensação de prejuízo fiscal, possibilita que se deduza dos prejuízos fiscais, imposto de renda sobre a pessoa jurídica e da base de cálculo negativa, deduzam-se do lucro líquido esses prejuízos fiscais, mas no limite de 30%. Esse limite poderia ser 20%, poderia ser 40% ou esse limite poderia não existir. Não há a obrigatoriedade, num país de sistema de livre concorrência, não há obrigatoriedade da previsão de compensação de prejuízos; não há aqui uma cláusula pétrea: a garantia de sobrevivência de empresas ineficientes, empresas que não conseguiram, por qualquer que seja o motivo, não conseguiram sobreviver ao mundo mercado. (...) No meu ponto de vista, a Constituição não impõe, permite uma faculdade legal - a discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios do Sistema Tributário Nacional, os quais efetivamente foram respeitados, e essa série de precedentes assim os demonstra - de compensabilidade fiscal. Aqui, é uma benesse ao contribuinte que poderia ser maior, menor ou nem existir. Porém, esses 30% não ferem, a meu ver, nenhum dos princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.” Assentados tais pressupostos, cabe registrar que a controvérsia, em exame, sobre a aplicabilidade da limitação ao caso específico de incorporação de empresas tem sido tratada nas demais instâncias julgadoras pátrias. A exemplo (grifos nossos): REsp 1.805.925, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 05/08/2020: “TRIBUTÁRIO. EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real, por ano-calendário. 2. O STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que (a compensação) pudesse ser efetivada. 3. Inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa por incorporação, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem qualquer limitação. 4. No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. 5. Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido." De fato, considerada a autonomia dos períodos-base, o aproveitamento, comunicação, transferência ou compensação de prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas de um para outro exercício não é decorrência da hipótese de incidência, materialidade ou fato gerador do tributo. Dito de outro modo: a limitação temporal, dentro de cada período-base, em que permitido o ajuste de lucros e prejuízos ou bases de cálculo negativas, não macula a aferição de riqueza tributável, segundo a Constituição e a legislação tributária, considerado, por exemplo, o princípio da capacidade contributiva, dentre outros. Logo, a permissão de aproveitamento configura benefício fiscal e, como tal, depende de lei e deve ser interpretada de forma estrita, sem ampliação ou restrição imprevista na própria lei, tal qual ocorre na interpretação da incidência fiscal. Isto porque, se deferida a pretensão de forma a estender o benefício fiscal a hipótese não contemplada, o que se faz, em última análise, é reduzir a incidência fiscal sem fundamento legal, contrariando o princípio da legalidade. Como explicitado nos autos, os artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, ao permitirem que prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas sejam compensados para redução da tributação de IRPJ e CSL à base de 30%, nos períodos-base subsequentes, não fizeram exceção quanto a empresas extintas, por incorporação, como é o caso dos autos. Basta ver o que consta de tais preceitos legais: Lei 8.981/1995 “Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. Parágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário subseqüentes. (...) Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento." Lei 9.065/1995 "Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado. Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação. Art. 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995. Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação." Tendo sido reconhecida a constitucionalidade de tais previsões, como de fato ocorrido em sede de repercussão geral no RE 591.340, qualquer restrição que se coloque à eficácia dos comandos respectivos depende de declaração de inconstitucionalidade ou de atividade positiva do legislador no sentido de modificar o texto legal, já que o intérprete não pode afastar o previsto no preceito para inserir exclusão, exceção ou qualquer limitação imprevista na redação do texto normativo. Esta foi, de resto, a conclusão alcançada no REsp 1.805.925, de ementa reproduzida acima. Ademais, perceba-se que mais do que apenas tornar ilimitada a compensação, ou seja, além de excluir o limite de 30% por período-base, o que concretamente se pretende, ainda, é transferir o exercício de benefício fiscal de uma para outra pessoa jurídica. Na prática, houve balanço especial de extinção por incorporação, em que houve integral compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas na tributação da própria incorporada, objetivando transferir, materialmente, tal aproveitamento à incorporadora. Ainda que formalmente realizada a integral compensação de prejuízos e bases de cálculo negativas pela incorporada, no respectivo balanço de extinção, sem amparo legal, o intento inequívoco e transferir o proveito efetivo do direito à incorporadora. Contudo, enquanto benefício fiscal, a transferência como o próprio aproveitamento, em si, não podem ser invocados sem base legal e, portanto, a vedação contida no Decreto-lei 2.341/1987 encontra-se em linha com os artigos 58 da Lei 8.981/1995 e 15 da Lei 9.065/1995 e, outrossim, com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores sobre a natureza da compensação autorizada por tais preceitos legais. Dispõe, com efeito, o regramento mencionado: "Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido" Além de não ter previsão legal o aproveitamento integral de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, quando exercido por quem a lei contempla como titular de tal direito, o que se pretende contraria, ainda mais, o princípio jurídico básico segundo o qual não se pode transferir mais direito - no caso, propriamente, benefício fiscal - do que aquele do qual se é titular. A sucessão em direitos e obrigações, que decorre da incorporação, nos termos do artigo 227 da Lei 6.404/1976, tem por limite óbvio a transferência de direitos que o incorporado tenha, nas condições e limites respectivos, e não da forma pretendida, à revelia da legislação. Também sob este enfoque a matéria já foi decidida pela Corte Superior (grifos nossos): AgInt nos EDcl no REsp 1.725.911, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/03/2019: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. EMPRESA INCORPORADORA. VEDAÇÃO DO ART. 33 DO DECRETO-LEI 2.341/1987. (...) 2. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária por meio da qual se pretende a declaração do direito à compensação integral de prejuízos fiscais e bases negativas do IRPJ e da CSLL, com o afastamento da trava de 30% prevista nos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995, por ocasião da apuração de balanço de encerramento das atividades pela pessoa jurídica incorporada pelo recorrente (Banco Paraíba S/A - Paraiban). 3. Argumenta a parte agravante que, por ocasião do encerramento das atividades da referida pessoa jurídica devido à incorporação, na qualidade de empresa incorporadora, sucessora dos direitos e obrigações da incorporada, ficou impossibilitada de utilizar os prejuízos fiscais acumulados por tal sociedade em anos subsequentes, por causa da restrição contida na legislação.(...) 5. A parte agravante pretende, por meio de sofisticada retórica, possibilitar o provimento de sua pretensão recursal quando afirma: "Ocorre que, em nenhum momento, Excelência, se busca aproveitar, pela incorporadora, os prejuízos fiscais da incorporada: o que se pretende é o direito à dedução integral de prejuízos fiscais e bases negativas no momento da apuração de balanço de encerramento das atividades pela pessoa jurídica por ela incorporada". 6. Afirma que não devem ser aplicados à empresa incorporadora os limites dos valores a serem compensados previstos nos arts. 15 e 16 da Lei 9.065/1995 e 42 e 58 da Lei 8.981/1995. 7. Pretende a parte agravante, além de afastar a limitação do teto de 30% (trinta por cento) para compensação do prejuízo fiscal e bases negativas previsto nos arts. 15 e 16 da Lei 9.065/1995; e 42 e 58 da Lei 8.981/1995, direcionados à empresa incorporada, criar hipótese de compensação inexistente na legislação tributária.8. Encontra-se em vigor dispositivo normativo categórico em sentido contrário ao postulado na presente ação, quando afirma o art. 33 do Decreto-Lei 2.341/1987: "A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida". 9. Tal vedação tem precedentes no STJ, reafirmando a impossibilidade da compensação de prejuízos fiscais da empresa incorporada pela empresa incorporadora: REsp 949.117/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/12/2009; REsp 1.107.518/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/8/2009; REsp 307.389/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 17/3/2003, p. 179. 10. Calha a transcrição do Voto da eminente Ministra Eliana Calmon no REsp 1.107.518/SC que esclarece de forma definitiva a vedação estabelecida pelo art. 33 do Decreto-Lei 2.341/1987: "O acórdão recorrido mostra-se coerente com a jurisprudência desta Corte que entende pelo caráter de benefício fiscal das regras que admitiam a compensação de prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas. Com efeito, a base de cálculo negativa exclui o tributo, nulificando o crédito tributário. Demonstra a inexistência de acréscimo patrimonial, tornando inaplicável a regra-matriz do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. É ilegal a incidência de imposto sobre a renda sobre o que não é acréscimo patrimonial, renda nova que evidencia a aquisição de capacidade contributiva. Coisa diversa é a compensação de prejuízos fiscais. As regras do imposto sobre a renda admitiam a compensação de prejuízos fiscais como instrumento de intervenção do Estado na economia para minimizar o impacto da carga tributária de empresas que durante certo tempo apresentaram resultados negativos. Daí inexistir violação ao art. 43 do CTN. A norma de compensação é norma de exercício da competência tributária do ente federativo e são fixadas segundo as balizas do CTN, mas com amplo espectro de liberdade pelos titulares do poder tributário. Nesse sentido, os entes federativos são livres para editar as normas que melhor lhes convirem, respeitados tão-somente as balizas constitucionais. A regra do art. 33 do Decreto-lei 2.341/87 foi editada nesse diapasão: para vedar a compensação de prejuízos fiscais nas operações de transformações da pessoa jurídica. Depreende-se de tal proceder que o objetivo foi impedir a elisão tributária, pois muitas empresas viram a reorganização societária como instrumento de planejamento tributário e passaram a se reorganizar com o único intuito da economia de tributos. Passou a ser um negócio vantajoso incorporar ou fundir a empresa deficitária como forma de reduzir a carga tributária. O titular da competência tributária pode através de normatização adequada excluir as zonas de não-incidência para impedir a utilização da elisão tributária. Não há o que a doutrina chamou de poder geral da Administração tributária para desconstituir atos e negócios jurídicos (a chamada norma geral antielisão) já que o art. 116, parágrafo único, do CTN é norma de eficácia limitada, carente de lei para produzir efeitos. Portanto, considerada a autorização para a compensação de prejuízos fiscais como forma de benefício fiscal, livremente suprimível pelos entes federativos no exercício da competência tributária, é perfeitamente válida a regra do art. 33 do Decreto-lei 2.341/87 e demais regras posteriores de igual teor". (...). 12. Decidir de forma contrária seria permitir que negócios jurídicos privados interfiram no exercício da competência tributária dos entes federativos, o que é vedado pelo art. 123 do Código Tributário Nacional ("Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes"). 13. Agravo Interno não provido." Por tudo, não se pode acolher o entendimento de que a limitação de 30% de compensação tem como premissa inarredável a continuidade da empresa. A rigor, é, por certo, expectativa do empreendedorismo da iniciativa privada que as empresas atuem de forma perene e continuada, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social, porém tal premissa não consta da lei como fundamento para determinar que, em caso de extinção, possam ser aproveitados, de forma integral, prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas. Poderia ser assim, mas somente se coubesse a interpretação de que tal compensação configura, não benefício fiscal, mas direito do contribuinte diferido no tempo e, assim, passível de ser exercido integralmente ou transferido a terceiro na hipótese de extinção do titular respectivo. Não é disto, porém, que se cuida, na espécie, em exame, quando a fundo foi examinada a natureza jurídica da trava, que foi instituída pela legislação. Com efeito, como registrado na base dogmática da intelecção do instituto, os períodos-bases configuram limite objetivo sob aspecto temporal para apuração da materialidade e do fato gerador da tributação, conferindo exata identidade e precisão à hipótese de incidência, de modo que a transferência de resultados positivos ou negativos de um para outro período-base configura medida que extrapola a objetividade do tributo, cuja legalidade, certeza e segurança jurídica não podem ser invocados apenas para favorecer o contribuinte, mas também para garantir a sociedade no sentido de permitir que receitas seja auferidas, com previsibilidade, para o financiamento das atividades do Estado, em prol do interesse comum de toda a coletividade. No momento em que se discute a pauta social e econômica de privilégios a serem combatidos é preciso expor, em amplitude, em que consistem os mecanismos que geram despesas e os que limitam receitas do Estado. É equivocada, dizendo o mínimo, a compreensão corrente de que o problema do equilíbrio das contas públicas tem como causa somente ou principalmente as despesas regulares com a manutenção dos serviços públicos, não contabilizando desvios e ilicitudes que minam a capacidade financeira do Estado de aprimorar sua atuação com menor custo e maior eficiência, e deixando, ainda, de empreender olhar sistêmico do que ocorre na ponta do financiamento através do sistema tributário, no qual existem, bem melhor ocultos do que se alardeia quanto às despesas públicas, não poucos privilégios, conferidos através de anistias, parcelamentos, desonerações sem contrapartida, incentivos e benefícios fiscais, que excluem de tratamento igual não apenas a maior parte da população, mas também vários setores econômicos e empresariais, criando distorções, não raro, no próprio ambiente da livre concorrência. No aspecto jurídico, o contexto social, histórico e econômico, acima exposto, reforça a importância do princípio da legalidade à luz da Constituição e respectivos fundamentos e valores. Na interpretação do direito tributário e, em especial do tema posto a debate, não se pode afastar, portanto, da base estrutural do sistema, a partir dos aspectos de conformação da tributação em geral e de cada espécie tributária em particular. Neste sentido, quanto à transferência de resultados entre períodos-base distintos, cabe à lei contemplar previsão específica de eventual alteração da conformação temporal da hipótese de incidência, podendo, no limite, até mesmo instituir regime de indefinição temporal para exaurimento de resultados negativos, desde que o faça com a observância de princípios constitucionais, incluindo isonomia e segurança jurídica. Cabe ao Judiciário, por sua vez, interpretar a lei no caso de disputa e divergência entre contribuintes e fisco acerca de seu sentido, conteúdo e aplicação e, como visto, no tocante à legislação em exame, a jurisprudência assentou o entendimento de que restou instituído não direito, mas benefício fiscal ao contribuinte. Não é o contrato de incorporação, negócio jurídico entre partes, mas, exclusivamente, a lei que institui o benefício e permite que a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da empresa sucedida seja aproveitada, nos limites da previsão, pela empresa sucessora. Ao contrário de outros direitos e créditos que são negociáveis, por livre vontade das partes no exercício da autonomia negocial, o benefício fiscal em referência decorre da lei e não pode ser transferido em maior extensão (portanto, sem o limite de 30%) do que o conferido ao próprio titular originário. Embora seja possível, em tese, que a incorporação se destine ao saneamento por parte da controladora do patrimônio líquido negativo da controlada, é fato que, em verdade, a operação na perspectiva empresarial sempre objetiva e antevê, de forma planejada, economia de escala, redução de custos, aumento da capacidade produtiva, aproveitamento de vantagens de mercado e nichos explorados pela incorporada, entre outras variáveis que tornam a operação um projeto não apenas economicamente viável, mas planejadamente lucrativo. Tal lucratividade, porém, deve resultar da operação econômica em si, do ganho de escala na produção e do melhor aproveitamento e controle do mercado pela ação e sinergia que possa resultar de tal reorganização societária, e não de incentivo fiscal sem previsão em lei, como se pretende. Sobretudo, não é lícito ao Judiciário, cuja função constitucional é apenas a de anular a lei, e a de não modificar ou criar lei, participar do incentivo, através da redução de carga tributária, a projetos empresariais de reorganização societária. O risco do negócio, no regime de liberdade de iniciativa econômica, é do empresário e empreendedor, e se a legislação não confere o benefício fiscal pretendido, não pode decisão judicial substituir-se à lei para promover incentivo na forma de redução de carga tributária, como pleiteado nos autos. O benefício fiscal, que deveria ser interpretado de forma estrita, seria transformado, por ato exclusivo de vontade dos contribuintes, em ilimitado e transferível, bastando que, por engenharia ou organização societária, fosse promovida a incorporação de uma empresa por outra. Visto sob este prisma, o contribuinte seria admitido à autoconcessão de benefício fiscal, sem base legal e à revelia fiscal, eliminando duas condições que constituem a própria essência da previsão legal, a de que se trata de benefício fiscal intransferível e inegociável, e a de que é limitada em percentual intransponível a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas para apuração do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro. Destaca-se que um dos fundamentos adotados pela sentença para conceder a ordem foi justamente a de que a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas não seria benefício fiscal, mas direito do contribuinte (verbis: "a compensação de prejuízos não deve ser interpretada como um favor concedido por liberalidade pelo ente tributante, mas sim como imposição jurídica decorrente da natureza do próprio tributo incidente sobre a renda, consoante assenta o jurista Humberto Ávila"), em contraposição, portanto, à jurisprudência consolidada da Suprema Corte. Adentrar na mens legislatoris para modificar a mens legis, alterando de tal maneira o conteúdo normativo do preceito legal extrapola a atividade meramente cognitiva e interpretativa da legislação, pois equivale à atuação judicial como legislador positivo, o que não seria possível sequer no controle de constitucionalidade. De fato, se a Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte já proíbe seja proferida decisão que afaste a incidência da norma sem observar o devido processo legal específico para declaração de inconstitucionalidade, com maior razão não se pode conceber como válido o procedimento de afastar a aplicação da norma e criar outra em substituição. É o que ocorreria, na espécie, na medida em que normas que permitem que prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas do próprio contribuinte sejam por este compensados até o limite de 30%, passem a ser interpretadas e adotadas como autorização para compensação integral em proveito de terceiro, que não o contribuinte que auferiu prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa e não para a apuração da respectiva tributação." Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 5º, LIV, LV, 93, IX, 145, § 1º, 150, IV, 153, III e 170, II, da CF; 1.022, II, e 489 do CPC; 43, 44, 100, III e parágrafo único, 106, 100, III, parágrafo único, 111, 112, 142 e 156, IX, do CTN; 15 e 16 da Lei 9.065/1995; 58 da Lei 8.981/1995; 61 da Lei 9.430/1996; 33 do Decreto-Lei 2.341/1987; e 24 do Decreto-Lei 4.657/1942) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS (CSRF). VOTO DE QUALIDADE. ARTIGO 19-E DA LEI 10.522/2002. IRRETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA, COM FORÇA NORMATIVA. SUSCITAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA POSTERIOR DE ENTENDIMENTO. PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS INFIRMADAS. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. APLICABILIDADE. VÍVIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Ao contrário do alegado pela embargante, o fundamento, que autorizou a conclusão no sentido de que não se aplica ao caso o artigo 19-E da Lei 10.522/2002, não foi relacionado à circunstância de já haver sido concluído o julgamento administrativo e tampouco a previsão do artigo 144 do CTN. Tal afirmação não consta de qualquer ponto do voto proferido. Em realidade, o artigo 144 do CTN foi invocado na fundamentação do julgado enquanto elemento a demonstrar que qualquer retroação que pudesse ser cogitada seria exclusivamente em relação às penalidades aplicadas – com o que de princípio haveria que se concluir que, de toda a forma, restaria intacto o crédito principal, já que, sabidamente, tributo não é sanção. Tais afirmações não encerram juízo de valor sobre a possibilidade de retroatividade do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, e tampouco atribuem qualquer relevância ao encerramento do contencioso administrativo como causa ou circunstância impeditiva de tal aplicação normativa ex tunc. 3. A irretroatividade da nova sistemática de julgamento do CARF foi esposada com base em múltiplos argumentos outros, a partir da identificação inicial de que se trata de norma de cunho processual, que versa apenas sobre método de votação em órgão colegiado. Nada há no artigo 19-E da Lei 10.522/2002 de conteúdo material, muito menos que deixe de definir qualquer conduta como infração. A mera leitura do voto proferido é suficiente para evidenciar o ora exposto. Assim, a arguição de que foi invocado o trânsito em julgado administrativo como fundamento no acórdão embargado é afirmação dissociada das razões de decidir, beirando a alteração da verdade dos fatos. Por outro lado, a alegação de omissão quanto ao artigo 106 do CTN deliberadamente ignora a fundamentação expressa e clara do voto proferido no sentido de que a norma que se pretende retroagir é estritamente processual, não se enquadrando nas previsões do artigo suscitado. 4. Similarmente, a embargante desconsidera páginas inteiras de fundamentação do acórdão ao afirmar que há omissão desta Turma por não entender suficiente, para aplicação do artigo 24 da LINDB (no que veda o que foi caracterizado, pelo contribuinte, como aplicação retroativa de entendimento diverso do vigente à época dos fatos), a existência de jurisprudência majoritária (e não unânime). Novamente, as razões de decidir sobre o ponto repousam em observações diversas da destacada pelos embargos declaratórios. Em que pese de fato o voto tenha se dedicado, por clareza, a demonstrar que a jurisprudência administrativa sobre o tema não era unânime à época (para contrastar, neste ponto, o estudo acadêmico apresentado pelo contribuinte), os fundamentos pelos quais se concluiu que o artigo 24 da LINDB não poderia ser aplicado ao caso foram, em síntese: i) a inexistência de prevalência de decisões dos CARF frente à prática reiterada das autoridades administrativas fiscais (tanto menos em matérias que não foram objeto de súmula); ii) a inexistência de prova de conduta baseada em confiança legítima, como pressuposto material de aplicação de tal princípio (com base, inclusive, em doutrina); e iii) a existência de jurisprudência judicial, desde à época dos fatos, em sentido oposto ao esposado pelo contribuinte. 5. O capítulo recursal em que suscitada omissão quanto aos argumentos do contribuinte a respeito da interpretação teleológica a ser dada à técnica de compensação de prejuízos fiscais consubstancia notória impugnação meritória do julgado, denotando insatisfação da embargante com a solução alcançada, e não qualquer mácula passível de correção em sede de embargos de declaração. Nesta linha, a ventilada omissão corresponde, em verdade, ao não acolhimento da argumentação do contribuinte. Tal ilação de vício impõe que se destaque que não cabe à parte a eleição dos fundamentos pelos quais a lide é resolvida. A invocação de determinada tese jurídica no decorrer do processamento do feito não traduz obrigatoriedade de que o julgamento esteja alicerçado ou faça referência a tal argumento, que supõe a parte seja relevante ao deslinde do caso. Vale a máxima latina "da mihi factum, dabo tibi ius", entendimento que configura corolário lógico da liberdade de convencimento do Juízo, a partir das alegações das partes e das provas carreadas aos autos. Ainda assim, a alegação causa espécie por que, uma vez mais, olvida laudas e laudas de fundamentação do julgamento, em que especificamente foi refutada a tese de que a compensação de resultados negativos é elemento intrínseco à hipótese de incidência de IRPJ e CSL – com base em julgamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, inclusive. Igualmente, foram abordados, detalhadamente, os limites possíveis de interpretação dos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995. 6. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 5º, LIV, LV, 93, IX, 145, § 1º, 150, IV, 153, III e 170, II, da CF; 1.022, II, e 489 do CPC; 43, 44, 100, III e parágrafo único, 106, 100, III, parágrafo único, 111, 112, 142 e 156, IX, do CTN; 15 e 16 da Lei 9.065/1995; 58 da Lei 8.981/1995; 61 da Lei 9.430/1996; 33 do Decreto-Lei 2.341/1987; e 24 do Decreto-Lei 4.657/1942) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.