Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no REsp 2087401/SP (2023/0260793-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: FABIO BATISTA SILVA
ADVOGADO: ESDRAS ARCINI MARTINS - SP265297
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com esteio na Súmula n. 284/STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 440-441): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA- BASE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que redimensionou a pena-base de réu condenado por furto qualificado, fixando-a no mínimo legal em razão da ausência de fundamentação quanto aos maus antecedentes e à reincidência. Reconhecida, ainda, a prescrição da pretensão punitiva estatal, diante da redução da pena para 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de detalhamento quanto à condenação anterior do réu impede o reconhecimento da reincidência; (ii) avaliar se o redimensionamento da pena e a consequente prescrição da pretensão punitiva estatal foram adequadamente fundamentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a ausência de fundamentação idônea quanto à reincidência e aos maus antecedentes, afastando-os na fixação da pena-base e na segunda fase da dosimetria. O magistrado de origem não teria detalhado quais anotações considerou a título de reincidência, na segunda fase, e quais utilizou como antecedentes, na primeira fase do cálculo. 4. O dispositivo indicado como violado (art. 387 do CPP) não possui comando normativo suficiente para embasar a tese recursal do Ministério Público de que "a falta de indicação do número do processo relativo à condenação anterior e de identificação das folhas em que consta tal registro não impede a caracterização da reincidência". Além disso, o recorrente sequer indicou qual dos incisos do mencionado dispositivo teria sido supostamente violado. Assim, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO