Esbulho / Turbação / AmeaçaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
DIONE MARIA DA SILVA GALVAO
CPF
Autor
DEUSMAR DE LISBOA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CESAR ODAIR WELZEL
OAB/DF 16414·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR FERREIRA DA S. G. TOLENTINO
OAB/GO 28130·Representa: Autor
ANA PAULA PESSOA CESAR TOLENTINO VAZ
OAB/DF 27957·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINO
OAB/DF 37590·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR FERREIRA DA S. G. TOLENTINO
OAB/DF 15670·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0067695-68.2012.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: MILTON LÁZARO GALVÃO E OUTRA PROMOVIDO(A): ROQUE DE LESBOA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão em desfavor do Espólio de Roque de Lesboa, Delvamir de Souza Lesboa e Devany José de Lesboa, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese do trâmite processual, a sentença proferida na mov. 154 julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, reconhecendo o direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em reconvenção foram, naquela oportunidade, rejeitados. Interposta apelação cível por Delvamir de Souza Lesboa, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do mov. 189, deu parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença neste ponto, condenar os apelados — Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão — ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da destruição das cercas que delimitavam o imóvel objeto da lide, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, por prova técnica simplificada, nos termos do §3º do art. 464 do Código de Processo Civil, com fundamento na responsabilidade processual objetiva prevista no art. 302, inciso I, do mesmo Diploma, em razão da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada. Naquele mesmo julgamento, a verba honorária foi elevada a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Opostos embargos de declaração pelos autores, foram eles rejeitados (mov. 201). Interposto recurso especial, não foi admitido por decisão da Vice-Presidência desta Corte (mov. 218). Manejado agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma, nos autos do AREsp 2.904.458/GO, conheceu parcialmente do recurso para lhe negar provimento, mantendo o acórdão estadual em seus exatos termos e, com fundamento no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. O acórdão do STJ transitou em julgado em 10 de dezembro de 2025 (movs. 233 e 234), com subsequente baixa dos autos à origem. Assim delineado o trâmite processual, o título judicial exequível consolidado ao final compreende os seguintes capítulos: (i) condenação dos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado em 10/12/2025, com o acréscimo adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) condenação dos mesmos autores ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Delvamir de Souza Lesboa, em valor ainda ilíquido a ser apurado mediante prova técnica simplificada em sede de liquidação de sentença; e (iii) reconhecimento do direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide, com eficácia imediata decorrente do trânsito em julgado, dispensando fase executiva autônoma. Retornados os autos à origem, os advogados do reconvinte Delvamir de Souza Lesboa manifestaram-se nos movs. 249 e 254 e a advogada do requerido Devany José de Lesboa manifestou-se no mov. 256, requerendo, em síntese, a certificação do trânsito em julgado — já realizada — e a intimação das partes sucumbentes para cumprimento espontâneo das obrigações fixadas no título, com abertura da fase de execução na hipótese de inadimplemento. Acolho os requerimentos formulados nas movs. 249, 254 e 256. Determino o início do cumprimento do título judicial formado, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se os advogados constituídos pelos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuem o pagamento voluntário dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir de 10/12/2025, com o adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem fixado pelo STJ, sob pena de, não realizado o pagamento no prazo, incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, com prosseguimento da execução na forma dos arts. 524 e seguintes do mesmo Diploma. Intime-se, igualmente e no mesmo prazo, o credor Delvamir de Souza Lesboa e as demais partes interessadas para que se manifestem acerca do início da fase de liquidação de sentença relativa aos danos materiais deferidos pelo acórdão proferido no mov. 189, indicando os elementos necessários à realização da prova técnica simplificada para apuração do valor da mão de obra e dos materiais empregados na reconstrução das cercas destruídas em razão da efetivação da liminar posteriormente revogada, nos termos do §3º do art. 464 e dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A4
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0067695-68.2012.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: MILTON LÁZARO GALVÃO E OUTRA PROMOVIDO(A): ROQUE DE LESBOA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão em desfavor do Espólio de Roque de Lesboa, Delvamir de Souza Lesboa e Devany José de Lesboa, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese do trâmite processual, a sentença proferida na mov. 154 julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, reconhecendo o direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em reconvenção foram, naquela oportunidade, rejeitados. Interposta apelação cível por Delvamir de Souza Lesboa, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do mov. 189, deu parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença neste ponto, condenar os apelados — Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão — ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da destruição das cercas que delimitavam o imóvel objeto da lide, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, por prova técnica simplificada, nos termos do §3º do art. 464 do Código de Processo Civil, com fundamento na responsabilidade processual objetiva prevista no art. 302, inciso I, do mesmo Diploma, em razão da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada. Naquele mesmo julgamento, a verba honorária foi elevada a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Opostos embargos de declaração pelos autores, foram eles rejeitados (mov. 201). Interposto recurso especial, não foi admitido por decisão da Vice-Presidência desta Corte (mov. 218). Manejado agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma, nos autos do AREsp 2.904.458/GO, conheceu parcialmente do recurso para lhe negar provimento, mantendo o acórdão estadual em seus exatos termos e, com fundamento no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. O acórdão do STJ transitou em julgado em 10 de dezembro de 2025 (movs. 233 e 234), com subsequente baixa dos autos à origem. Assim delineado o trâmite processual, o título judicial exequível consolidado ao final compreende os seguintes capítulos: (i) condenação dos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado em 10/12/2025, com o acréscimo adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) condenação dos mesmos autores ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Delvamir de Souza Lesboa, em valor ainda ilíquido a ser apurado mediante prova técnica simplificada em sede de liquidação de sentença; e (iii) reconhecimento do direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide, com eficácia imediata decorrente do trânsito em julgado, dispensando fase executiva autônoma. Retornados os autos à origem, os advogados do reconvinte Delvamir de Souza Lesboa manifestaram-se nos movs. 249 e 254 e a advogada do requerido Devany José de Lesboa manifestou-se no mov. 256, requerendo, em síntese, a certificação do trânsito em julgado — já realizada — e a intimação das partes sucumbentes para cumprimento espontâneo das obrigações fixadas no título, com abertura da fase de execução na hipótese de inadimplemento. Acolho os requerimentos formulados nas movs. 249, 254 e 256. Determino o início do cumprimento do título judicial formado, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se os advogados constituídos pelos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuem o pagamento voluntário dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir de 10/12/2025, com o adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem fixado pelo STJ, sob pena de, não realizado o pagamento no prazo, incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, com prosseguimento da execução na forma dos arts. 524 e seguintes do mesmo Diploma. Intime-se, igualmente e no mesmo prazo, o credor Delvamir de Souza Lesboa e as demais partes interessadas para que se manifestem acerca do início da fase de liquidação de sentença relativa aos danos materiais deferidos pelo acórdão proferido no mov. 189, indicando os elementos necessários à realização da prova técnica simplificada para apuração do valor da mão de obra e dos materiais empregados na reconstrução das cercas destruídas em razão da efetivação da liminar posteriormente revogada, nos termos do §3º do art. 464 e dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0067695-68.2012.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: MILTON LÁZARO GALVÃO E OUTRA PROMOVIDO(A): ROQUE DE LESBOA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão em desfavor do Espólio de Roque de Lesboa, Delvamir de Souza Lesboa e Devany José de Lesboa, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese do trâmite processual, a sentença proferida na mov. 154 julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, reconhecendo o direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em reconvenção foram, naquela oportunidade, rejeitados. Interposta apelação cível por Delvamir de Souza Lesboa, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do mov. 189, deu parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença neste ponto, condenar os apelados — Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão — ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da destruição das cercas que delimitavam o imóvel objeto da lide, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, por prova técnica simplificada, nos termos do §3º do art. 464 do Código de Processo Civil, com fundamento na responsabilidade processual objetiva prevista no art. 302, inciso I, do mesmo Diploma, em razão da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada. Naquele mesmo julgamento, a verba honorária foi elevada a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Opostos embargos de declaração pelos autores, foram eles rejeitados (mov. 201). Interposto recurso especial, não foi admitido por decisão da Vice-Presidência desta Corte (mov. 218). Manejado agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma, nos autos do AREsp 2.904.458/GO, conheceu parcialmente do recurso para lhe negar provimento, mantendo o acórdão estadual em seus exatos termos e, com fundamento no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. O acórdão do STJ transitou em julgado em 10 de dezembro de 2025 (movs. 233 e 234), com subsequente baixa dos autos à origem. Assim delineado o trâmite processual, o título judicial exequível consolidado ao final compreende os seguintes capítulos: (i) condenação dos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado em 10/12/2025, com o acréscimo adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) condenação dos mesmos autores ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Delvamir de Souza Lesboa, em valor ainda ilíquido a ser apurado mediante prova técnica simplificada em sede de liquidação de sentença; e (iii) reconhecimento do direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide, com eficácia imediata decorrente do trânsito em julgado, dispensando fase executiva autônoma. Retornados os autos à origem, os advogados do reconvinte Delvamir de Souza Lesboa manifestaram-se nos movs. 249 e 254 e a advogada do requerido Devany José de Lesboa manifestou-se no mov. 256, requerendo, em síntese, a certificação do trânsito em julgado — já realizada — e a intimação das partes sucumbentes para cumprimento espontâneo das obrigações fixadas no título, com abertura da fase de execução na hipótese de inadimplemento. Acolho os requerimentos formulados nas movs. 249, 254 e 256. Determino o início do cumprimento do título judicial formado, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se os advogados constituídos pelos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuem o pagamento voluntário dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir de 10/12/2025, com o adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem fixado pelo STJ, sob pena de, não realizado o pagamento no prazo, incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, com prosseguimento da execução na forma dos arts. 524 e seguintes do mesmo Diploma. Intime-se, igualmente e no mesmo prazo, o credor Delvamir de Souza Lesboa e as demais partes interessadas para que se manifestem acerca do início da fase de liquidação de sentença relativa aos danos materiais deferidos pelo acórdão proferido no mov. 189, indicando os elementos necessários à realização da prova técnica simplificada para apuração do valor da mão de obra e dos materiais empregados na reconstrução das cercas destruídas em razão da efetivação da liminar posteriormente revogada, nos termos do §3º do art. 464 e dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0067695-68.2012.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: MILTON LÁZARO GALVÃO E OUTRA PROMOVIDO(A): ROQUE DE LESBOA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão em desfavor do Espólio de Roque de Lesboa, Delvamir de Souza Lesboa e Devany José de Lesboa, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese do trâmite processual, a sentença proferida na mov. 154 julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, reconhecendo o direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em reconvenção foram, naquela oportunidade, rejeitados. Interposta apelação cível por Delvamir de Souza Lesboa, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do mov. 189, deu parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença neste ponto, condenar os apelados — Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão — ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da destruição das cercas que delimitavam o imóvel objeto da lide, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, por prova técnica simplificada, nos termos do §3º do art. 464 do Código de Processo Civil, com fundamento na responsabilidade processual objetiva prevista no art. 302, inciso I, do mesmo Diploma, em razão da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada. Naquele mesmo julgamento, a verba honorária foi elevada a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Opostos embargos de declaração pelos autores, foram eles rejeitados (mov. 201). Interposto recurso especial, não foi admitido por decisão da Vice-Presidência desta Corte (mov. 218). Manejado agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma, nos autos do AREsp 2.904.458/GO, conheceu parcialmente do recurso para lhe negar provimento, mantendo o acórdão estadual em seus exatos termos e, com fundamento no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. O acórdão do STJ transitou em julgado em 10 de dezembro de 2025 (movs. 233 e 234), com subsequente baixa dos autos à origem. Assim delineado o trâmite processual, o título judicial exequível consolidado ao final compreende os seguintes capítulos: (i) condenação dos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado em 10/12/2025, com o acréscimo adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) condenação dos mesmos autores ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Delvamir de Souza Lesboa, em valor ainda ilíquido a ser apurado mediante prova técnica simplificada em sede de liquidação de sentença; e (iii) reconhecimento do direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide, com eficácia imediata decorrente do trânsito em julgado, dispensando fase executiva autônoma. Retornados os autos à origem, os advogados do reconvinte Delvamir de Souza Lesboa manifestaram-se nos movs. 249 e 254 e a advogada do requerido Devany José de Lesboa manifestou-se no mov. 256, requerendo, em síntese, a certificação do trânsito em julgado — já realizada — e a intimação das partes sucumbentes para cumprimento espontâneo das obrigações fixadas no título, com abertura da fase de execução na hipótese de inadimplemento. Acolho os requerimentos formulados nas movs. 249, 254 e 256. Determino o início do cumprimento do título judicial formado, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se os advogados constituídos pelos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuem o pagamento voluntário dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir de 10/12/2025, com o adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem fixado pelo STJ, sob pena de, não realizado o pagamento no prazo, incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, com prosseguimento da execução na forma dos arts. 524 e seguintes do mesmo Diploma. Intime-se, igualmente e no mesmo prazo, o credor Delvamir de Souza Lesboa e as demais partes interessadas para que se manifestem acerca do início da fase de liquidação de sentença relativa aos danos materiais deferidos pelo acórdão proferido no mov. 189, indicando os elementos necessários à realização da prova técnica simplificada para apuração do valor da mão de obra e dos materiais empregados na reconstrução das cercas destruídas em razão da efetivação da liminar posteriormente revogada, nos termos do §3º do art. 464 e dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0067695-68.2012.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: MILTON LÁZARO GALVÃO E OUTRA PROMOVIDO(A): ROQUE DE LESBOA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão em desfavor do Espólio de Roque de Lesboa, Delvamir de Souza Lesboa e Devany José de Lesboa, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese do trâmite processual, a sentença proferida na mov. 154 julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, reconhecendo o direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em reconvenção foram, naquela oportunidade, rejeitados. Interposta apelação cível por Delvamir de Souza Lesboa, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do mov. 189, deu parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença neste ponto, condenar os apelados — Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão — ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da destruição das cercas que delimitavam o imóvel objeto da lide, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, por prova técnica simplificada, nos termos do §3º do art. 464 do Código de Processo Civil, com fundamento na responsabilidade processual objetiva prevista no art. 302, inciso I, do mesmo Diploma, em razão da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada. Naquele mesmo julgamento, a verba honorária foi elevada a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Opostos embargos de declaração pelos autores, foram eles rejeitados (mov. 201). Interposto recurso especial, não foi admitido por decisão da Vice-Presidência desta Corte (mov. 218). Manejado agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma, nos autos do AREsp 2.904.458/GO, conheceu parcialmente do recurso para lhe negar provimento, mantendo o acórdão estadual em seus exatos termos e, com fundamento no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. O acórdão do STJ transitou em julgado em 10 de dezembro de 2025 (movs. 233 e 234), com subsequente baixa dos autos à origem. Assim delineado o trâmite processual, o título judicial exequível consolidado ao final compreende os seguintes capítulos: (i) condenação dos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado em 10/12/2025, com o acréscimo adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) condenação dos mesmos autores ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Delvamir de Souza Lesboa, em valor ainda ilíquido a ser apurado mediante prova técnica simplificada em sede de liquidação de sentença; e (iii) reconhecimento do direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide, com eficácia imediata decorrente do trânsito em julgado, dispensando fase executiva autônoma. Retornados os autos à origem, os advogados do reconvinte Delvamir de Souza Lesboa manifestaram-se nos movs. 249 e 254 e a advogada do requerido Devany José de Lesboa manifestou-se no mov. 256, requerendo, em síntese, a certificação do trânsito em julgado — já realizada — e a intimação das partes sucumbentes para cumprimento espontâneo das obrigações fixadas no título, com abertura da fase de execução na hipótese de inadimplemento. Acolho os requerimentos formulados nas movs. 249, 254 e 256. Determino o início do cumprimento do título judicial formado, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se os advogados constituídos pelos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuem o pagamento voluntário dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir de 10/12/2025, com o adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem fixado pelo STJ, sob pena de, não realizado o pagamento no prazo, incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, com prosseguimento da execução na forma dos arts. 524 e seguintes do mesmo Diploma. Intime-se, igualmente e no mesmo prazo, o credor Delvamir de Souza Lesboa e as demais partes interessadas para que se manifestem acerca do início da fase de liquidação de sentença relativa aos danos materiais deferidos pelo acórdão proferido no mov. 189, indicando os elementos necessários à realização da prova técnica simplificada para apuração do valor da mão de obra e dos materiais empregados na reconstrução das cercas destruídas em razão da efetivação da liminar posteriormente revogada, nos termos do §3º do art. 464 e dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A4
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0067695-68.2012.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: MILTON LÁZARO GALVÃO E OUTRA PROMOVIDO(A): ROQUE DE LESBOA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão em desfavor do Espólio de Roque de Lesboa, Delvamir de Souza Lesboa e Devany José de Lesboa, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese do trâmite processual, a sentença proferida na mov. 154 julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, reconhecendo o direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em reconvenção foram, naquela oportunidade, rejeitados. Interposta apelação cível por Delvamir de Souza Lesboa, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do mov. 189, deu parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença neste ponto, condenar os apelados — Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão — ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da destruição das cercas que delimitavam o imóvel objeto da lide, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, por prova técnica simplificada, nos termos do §3º do art. 464 do Código de Processo Civil, com fundamento na responsabilidade processual objetiva prevista no art. 302, inciso I, do mesmo Diploma, em razão da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada. Naquele mesmo julgamento, a verba honorária foi elevada a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Opostos embargos de declaração pelos autores, foram eles rejeitados (mov. 201). Interposto recurso especial, não foi admitido por decisão da Vice-Presidência desta Corte (mov. 218). Manejado agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma, nos autos do AREsp 2.904.458/GO, conheceu parcialmente do recurso para lhe negar provimento, mantendo o acórdão estadual em seus exatos termos e, com fundamento no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. O acórdão do STJ transitou em julgado em 10 de dezembro de 2025 (movs. 233 e 234), com subsequente baixa dos autos à origem. Assim delineado o trâmite processual, o título judicial exequível consolidado ao final compreende os seguintes capítulos: (i) condenação dos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado em 10/12/2025, com o acréscimo adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) condenação dos mesmos autores ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Delvamir de Souza Lesboa, em valor ainda ilíquido a ser apurado mediante prova técnica simplificada em sede de liquidação de sentença; e (iii) reconhecimento do direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide, com eficácia imediata decorrente do trânsito em julgado, dispensando fase executiva autônoma. Retornados os autos à origem, os advogados do reconvinte Delvamir de Souza Lesboa manifestaram-se nos movs. 249 e 254 e a advogada do requerido Devany José de Lesboa manifestou-se no mov. 256, requerendo, em síntese, a certificação do trânsito em julgado — já realizada — e a intimação das partes sucumbentes para cumprimento espontâneo das obrigações fixadas no título, com abertura da fase de execução na hipótese de inadimplemento. Acolho os requerimentos formulados nas movs. 249, 254 e 256. Determino o início do cumprimento do título judicial formado, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se os advogados constituídos pelos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuem o pagamento voluntário dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir de 10/12/2025, com o adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem fixado pelo STJ, sob pena de, não realizado o pagamento no prazo, incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, com prosseguimento da execução na forma dos arts. 524 e seguintes do mesmo Diploma. Intime-se, igualmente e no mesmo prazo, o credor Delvamir de Souza Lesboa e as demais partes interessadas para que se manifestem acerca do início da fase de liquidação de sentença relativa aos danos materiais deferidos pelo acórdão proferido no mov. 189, indicando os elementos necessários à realização da prova técnica simplificada para apuração do valor da mão de obra e dos materiais empregados na reconstrução das cercas destruídas em razão da efetivação da liminar posteriormente revogada, nos termos do §3º do art. 464 e dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A4
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0067695-68.2012.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: MILTON LÁZARO GALVÃO E OUTRA PROMOVIDO(A): ROQUE DE LESBOA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão em desfavor do Espólio de Roque de Lesboa, Delvamir de Souza Lesboa e Devany José de Lesboa, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese do trâmite processual, a sentença proferida na mov. 154 julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, reconhecendo o direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em reconvenção foram, naquela oportunidade, rejeitados. Interposta apelação cível por Delvamir de Souza Lesboa, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do mov. 189, deu parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença neste ponto, condenar os apelados — Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão — ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da destruição das cercas que delimitavam o imóvel objeto da lide, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, por prova técnica simplificada, nos termos do §3º do art. 464 do Código de Processo Civil, com fundamento na responsabilidade processual objetiva prevista no art. 302, inciso I, do mesmo Diploma, em razão da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada. Naquele mesmo julgamento, a verba honorária foi elevada a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Opostos embargos de declaração pelos autores, foram eles rejeitados (mov. 201). Interposto recurso especial, não foi admitido por decisão da Vice-Presidência desta Corte (mov. 218). Manejado agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma, nos autos do AREsp 2.904.458/GO, conheceu parcialmente do recurso para lhe negar provimento, mantendo o acórdão estadual em seus exatos termos e, com fundamento no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. O acórdão do STJ transitou em julgado em 10 de dezembro de 2025 (movs. 233 e 234), com subsequente baixa dos autos à origem. Assim delineado o trâmite processual, o título judicial exequível consolidado ao final compreende os seguintes capítulos: (i) condenação dos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado em 10/12/2025, com o acréscimo adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) condenação dos mesmos autores ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Delvamir de Souza Lesboa, em valor ainda ilíquido a ser apurado mediante prova técnica simplificada em sede de liquidação de sentença; e (iii) reconhecimento do direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide, com eficácia imediata decorrente do trânsito em julgado, dispensando fase executiva autônoma. Retornados os autos à origem, os advogados do reconvinte Delvamir de Souza Lesboa manifestaram-se nos movs. 249 e 254 e a advogada do requerido Devany José de Lesboa manifestou-se no mov. 256, requerendo, em síntese, a certificação do trânsito em julgado — já realizada — e a intimação das partes sucumbentes para cumprimento espontâneo das obrigações fixadas no título, com abertura da fase de execução na hipótese de inadimplemento. Acolho os requerimentos formulados nas movs. 249, 254 e 256. Determino o início do cumprimento do título judicial formado, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se os advogados constituídos pelos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuem o pagamento voluntário dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir de 10/12/2025, com o adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem fixado pelo STJ, sob pena de, não realizado o pagamento no prazo, incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, com prosseguimento da execução na forma dos arts. 524 e seguintes do mesmo Diploma. Intime-se, igualmente e no mesmo prazo, o credor Delvamir de Souza Lesboa e as demais partes interessadas para que se manifestem acerca do início da fase de liquidação de sentença relativa aos danos materiais deferidos pelo acórdão proferido no mov. 189, indicando os elementos necessários à realização da prova técnica simplificada para apuração do valor da mão de obra e dos materiais empregados na reconstrução das cercas destruídas em razão da efetivação da liminar posteriormente revogada, nos termos do §3º do art. 464 e dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A4
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0067695-68.2012.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: MILTON LÁZARO GALVÃO E OUTRA PROMOVIDO(A): ROQUE DE LESBOA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão em desfavor do Espólio de Roque de Lesboa, Delvamir de Souza Lesboa e Devany José de Lesboa, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese do trâmite processual, a sentença proferida na mov. 154 julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, reconhecendo o direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em reconvenção foram, naquela oportunidade, rejeitados. Interposta apelação cível por Delvamir de Souza Lesboa, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do mov. 189, deu parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença neste ponto, condenar os apelados — Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão — ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da destruição das cercas que delimitavam o imóvel objeto da lide, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, por prova técnica simplificada, nos termos do §3º do art. 464 do Código de Processo Civil, com fundamento na responsabilidade processual objetiva prevista no art. 302, inciso I, do mesmo Diploma, em razão da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada. Naquele mesmo julgamento, a verba honorária foi elevada a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Opostos embargos de declaração pelos autores, foram eles rejeitados (mov. 201). Interposto recurso especial, não foi admitido por decisão da Vice-Presidência desta Corte (mov. 218). Manejado agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma, nos autos do AREsp 2.904.458/GO, conheceu parcialmente do recurso para lhe negar provimento, mantendo o acórdão estadual em seus exatos termos e, com fundamento no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. O acórdão do STJ transitou em julgado em 10 de dezembro de 2025 (movs. 233 e 234), com subsequente baixa dos autos à origem. Assim delineado o trâmite processual, o título judicial exequível consolidado ao final compreende os seguintes capítulos: (i) condenação dos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado em 10/12/2025, com o acréscimo adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) condenação dos mesmos autores ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Delvamir de Souza Lesboa, em valor ainda ilíquido a ser apurado mediante prova técnica simplificada em sede de liquidação de sentença; e (iii) reconhecimento do direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide, com eficácia imediata decorrente do trânsito em julgado, dispensando fase executiva autônoma. Retornados os autos à origem, os advogados do reconvinte Delvamir de Souza Lesboa manifestaram-se nos movs. 249 e 254 e a advogada do requerido Devany José de Lesboa manifestou-se no mov. 256, requerendo, em síntese, a certificação do trânsito em julgado — já realizada — e a intimação das partes sucumbentes para cumprimento espontâneo das obrigações fixadas no título, com abertura da fase de execução na hipótese de inadimplemento. Acolho os requerimentos formulados nas movs. 249, 254 e 256. Determino o início do cumprimento do título judicial formado, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se os advogados constituídos pelos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuem o pagamento voluntário dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir de 10/12/2025, com o adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem fixado pelo STJ, sob pena de, não realizado o pagamento no prazo, incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, com prosseguimento da execução na forma dos arts. 524 e seguintes do mesmo Diploma. Intime-se, igualmente e no mesmo prazo, o credor Delvamir de Souza Lesboa e as demais partes interessadas para que se manifestem acerca do início da fase de liquidação de sentença relativa aos danos materiais deferidos pelo acórdão proferido no mov. 189, indicando os elementos necessários à realização da prova técnica simplificada para apuração do valor da mão de obra e dos materiais empregados na reconstrução das cercas destruídas em razão da efetivação da liminar posteriormente revogada, nos termos do §3º do art. 464 e dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A4
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0067695-68.2012.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: MILTON LÁZARO GALVÃO E OUTRA PROMOVIDO(A): ROQUE DE LESBOA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão em desfavor do Espólio de Roque de Lesboa, Delvamir de Souza Lesboa e Devany José de Lesboa, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese do trâmite processual, a sentença proferida na mov. 154 julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, reconhecendo o direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em reconvenção foram, naquela oportunidade, rejeitados. Interposta apelação cível por Delvamir de Souza Lesboa, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do mov. 189, deu parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença neste ponto, condenar os apelados — Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão — ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da destruição das cercas que delimitavam o imóvel objeto da lide, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, por prova técnica simplificada, nos termos do §3º do art. 464 do Código de Processo Civil, com fundamento na responsabilidade processual objetiva prevista no art. 302, inciso I, do mesmo Diploma, em razão da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada. Naquele mesmo julgamento, a verba honorária foi elevada a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Opostos embargos de declaração pelos autores, foram eles rejeitados (mov. 201). Interposto recurso especial, não foi admitido por decisão da Vice-Presidência desta Corte (mov. 218). Manejado agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma, nos autos do AREsp 2.904.458/GO, conheceu parcialmente do recurso para lhe negar provimento, mantendo o acórdão estadual em seus exatos termos e, com fundamento no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. O acórdão do STJ transitou em julgado em 10 de dezembro de 2025 (movs. 233 e 234), com subsequente baixa dos autos à origem. Assim delineado o trâmite processual, o título judicial exequível consolidado ao final compreende os seguintes capítulos: (i) condenação dos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado em 10/12/2025, com o acréscimo adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) condenação dos mesmos autores ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Delvamir de Souza Lesboa, em valor ainda ilíquido a ser apurado mediante prova técnica simplificada em sede de liquidação de sentença; e (iii) reconhecimento do direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide, com eficácia imediata decorrente do trânsito em julgado, dispensando fase executiva autônoma. Retornados os autos à origem, os advogados do reconvinte Delvamir de Souza Lesboa manifestaram-se nos movs. 249 e 254 e a advogada do requerido Devany José de Lesboa manifestou-se no mov. 256, requerendo, em síntese, a certificação do trânsito em julgado — já realizada — e a intimação das partes sucumbentes para cumprimento espontâneo das obrigações fixadas no título, com abertura da fase de execução na hipótese de inadimplemento. Acolho os requerimentos formulados nas movs. 249, 254 e 256. Determino o início do cumprimento do título judicial formado, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se os advogados constituídos pelos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuem o pagamento voluntário dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir de 10/12/2025, com o adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem fixado pelo STJ, sob pena de, não realizado o pagamento no prazo, incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, com prosseguimento da execução na forma dos arts. 524 e seguintes do mesmo Diploma. Intime-se, igualmente e no mesmo prazo, o credor Delvamir de Souza Lesboa e as demais partes interessadas para que se manifestem acerca do início da fase de liquidação de sentença relativa aos danos materiais deferidos pelo acórdão proferido no mov. 189, indicando os elementos necessários à realização da prova técnica simplificada para apuração do valor da mão de obra e dos materiais empregados na reconstrução das cercas destruídas em razão da efetivação da liminar posteriormente revogada, nos termos do §3º do art. 464 e dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A4
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0067695-68.2012.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: MILTON LÁZARO GALVÃO E OUTRA PROMOVIDO(A): ROQUE DE LESBOA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão em desfavor do Espólio de Roque de Lesboa, Delvamir de Souza Lesboa e Devany José de Lesboa, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese do trâmite processual, a sentença proferida na mov. 154 julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, reconhecendo o direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em reconvenção foram, naquela oportunidade, rejeitados. Interposta apelação cível por Delvamir de Souza Lesboa, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do mov. 189, deu parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença neste ponto, condenar os apelados — Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão — ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da destruição das cercas que delimitavam o imóvel objeto da lide, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, por prova técnica simplificada, nos termos do §3º do art. 464 do Código de Processo Civil, com fundamento na responsabilidade processual objetiva prevista no art. 302, inciso I, do mesmo Diploma, em razão da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada. Naquele mesmo julgamento, a verba honorária foi elevada a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Opostos embargos de declaração pelos autores, foram eles rejeitados (mov. 201). Interposto recurso especial, não foi admitido por decisão da Vice-Presidência desta Corte (mov. 218). Manejado agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma, nos autos do AREsp 2.904.458/GO, conheceu parcialmente do recurso para lhe negar provimento, mantendo o acórdão estadual em seus exatos termos e, com fundamento no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. O acórdão do STJ transitou em julgado em 10 de dezembro de 2025 (movs. 233 e 234), com subsequente baixa dos autos à origem. Assim delineado o trâmite processual, o título judicial exequível consolidado ao final compreende os seguintes capítulos: (i) condenação dos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado em 10/12/2025, com o acréscimo adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) condenação dos mesmos autores ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Delvamir de Souza Lesboa, em valor ainda ilíquido a ser apurado mediante prova técnica simplificada em sede de liquidação de sentença; e (iii) reconhecimento do direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide, com eficácia imediata decorrente do trânsito em julgado, dispensando fase executiva autônoma. Retornados os autos à origem, os advogados do reconvinte Delvamir de Souza Lesboa manifestaram-se nos movs. 249 e 254 e a advogada do requerido Devany José de Lesboa manifestou-se no mov. 256, requerendo, em síntese, a certificação do trânsito em julgado — já realizada — e a intimação das partes sucumbentes para cumprimento espontâneo das obrigações fixadas no título, com abertura da fase de execução na hipótese de inadimplemento. Acolho os requerimentos formulados nas movs. 249, 254 e 256. Determino o início do cumprimento do título judicial formado, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se os advogados constituídos pelos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuem o pagamento voluntário dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir de 10/12/2025, com o adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem fixado pelo STJ, sob pena de, não realizado o pagamento no prazo, incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, com prosseguimento da execução na forma dos arts. 524 e seguintes do mesmo Diploma. Intime-se, igualmente e no mesmo prazo, o credor Delvamir de Souza Lesboa e as demais partes interessadas para que se manifestem acerca do início da fase de liquidação de sentença relativa aos danos materiais deferidos pelo acórdão proferido no mov. 189, indicando os elementos necessários à realização da prova técnica simplificada para apuração do valor da mão de obra e dos materiais empregados na reconstrução das cercas destruídas em razão da efetivação da liminar posteriormente revogada, nos termos do §3º do art. 464 e dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A4
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0067695-68.2012.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: MILTON LÁZARO GALVÃO E OUTRA PROMOVIDO(A): ROQUE DE LESBOA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão em desfavor do Espólio de Roque de Lesboa, Delvamir de Souza Lesboa e Devany José de Lesboa, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese do trâmite processual, a sentença proferida na mov. 154 julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, reconhecendo o direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em reconvenção foram, naquela oportunidade, rejeitados. Interposta apelação cível por Delvamir de Souza Lesboa, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do mov. 189, deu parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença neste ponto, condenar os apelados — Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão — ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da destruição das cercas que delimitavam o imóvel objeto da lide, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, por prova técnica simplificada, nos termos do §3º do art. 464 do Código de Processo Civil, com fundamento na responsabilidade processual objetiva prevista no art. 302, inciso I, do mesmo Diploma, em razão da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada. Naquele mesmo julgamento, a verba honorária foi elevada a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Opostos embargos de declaração pelos autores, foram eles rejeitados (mov. 201). Interposto recurso especial, não foi admitido por decisão da Vice-Presidência desta Corte (mov. 218). Manejado agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma, nos autos do AREsp 2.904.458/GO, conheceu parcialmente do recurso para lhe negar provimento, mantendo o acórdão estadual em seus exatos termos e, com fundamento no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. O acórdão do STJ transitou em julgado em 10 de dezembro de 2025 (movs. 233 e 234), com subsequente baixa dos autos à origem. Assim delineado o trâmite processual, o título judicial exequível consolidado ao final compreende os seguintes capítulos: (i) condenação dos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado em 10/12/2025, com o acréscimo adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) condenação dos mesmos autores ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Delvamir de Souza Lesboa, em valor ainda ilíquido a ser apurado mediante prova técnica simplificada em sede de liquidação de sentença; e (iii) reconhecimento do direito de posse dos reconvintes sobre o imóvel objeto da lide, com eficácia imediata decorrente do trânsito em julgado, dispensando fase executiva autônoma. Retornados os autos à origem, os advogados do reconvinte Delvamir de Souza Lesboa manifestaram-se nos movs. 249 e 254 e a advogada do requerido Devany José de Lesboa manifestou-se no mov. 256, requerendo, em síntese, a certificação do trânsito em julgado — já realizada — e a intimação das partes sucumbentes para cumprimento espontâneo das obrigações fixadas no título, com abertura da fase de execução na hipótese de inadimplemento. Acolho os requerimentos formulados nas movs. 249, 254 e 256. Determino o início do cumprimento do título judicial formado, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se os advogados constituídos pelos autores Milton Lázaro Galvão e Dione Maria da Silva Galvão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuem o pagamento voluntário dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir de 10/12/2025, com o adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado nas instâncias de origem fixado pelo STJ, sob pena de, não realizado o pagamento no prazo, incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, com prosseguimento da execução na forma dos arts. 524 e seguintes do mesmo Diploma. Intime-se, igualmente e no mesmo prazo, o credor Delvamir de Souza Lesboa e as demais partes interessadas para que se manifestem acerca do início da fase de liquidação de sentença relativa aos danos materiais deferidos pelo acórdão proferido no mov. 189, indicando os elementos necessários à realização da prova técnica simplificada para apuração do valor da mão de obra e dos materiais empregados na reconstrução das cercas destruídas em razão da efetivação da liminar posteriormente revogada, nos termos do §3º do art. 464 e dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A4
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2025, 16:23
Trânsito em julgado
10/12/2025, 16:23
Publicação
13/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904458/GO (2025/0123629-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MILTON LAZARO GALVAO
AGRAVANTE: DIONE MARIA DA SILVA GALVAO
ADVOGADO: CÉSAR ODAIR WELZEL - DF016414
AGRAVADO: DELVAMIR DE SOUZA LESBOA
ADVOGADOS: PAULO CESAR FERREIRA DA S. G. TOLENTINO - DF015670
JULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINO - DF037590
ANA PAULA PESSOA CESAR TOLENTINO VAZ - DF027957
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904458/GO (2025/0123629-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MILTON LAZARO GALVAO
AGRAVANTE: DIONE MARIA DA SILVA GALVAO
ADVOGADO: CÉSAR ODAIR WELZEL - DF016414
AGRAVADO: DELVAMIR DE SOUZA LESBOA
ADVOGADOS: PAULO CESAR FERREIRA DA S. G. TOLENTINO - DF015670
JULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINO - DF037590
ANA PAULA PESSOA CESAR TOLENTINO VAZ - DF027957
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904458/GO (2025/0123629-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MILTON LAZARO GALVAO
AGRAVANTE: DIONE MARIA DA SILVA GALVAO
ADVOGADO: CÉSAR ODAIR WELZEL - DF016414
AGRAVADO: DELVAMIR DE SOUZA LESBOA
ADVOGADOS: PAULO CESAR FERREIRA DA S. G. TOLENTINO - DF015670
JULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINO - DF037590
ANA PAULA PESSOA CESAR TOLENTINO VAZ - DF027957
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 08:51
Redistribuição
25/07/2025, 08:01
Recebimento
24/07/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 18:31
Publicação
24/07/2025, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904458/GO (2025/0123629-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILTON LAZARO GALVAO
AGRAVANTE: DIONE MARIA DA SILVA GALVAO
ADVOGADO: CÉSAR ODAIR WELZEL - DF016414
AGRAVADO: DELVAMIR DE SOUZA LESBOA
ADVOGADOS: PAULO CESAR FERREIRA DA S. G. TOLENTINO - DF015670
JULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINO - DF037590
ANA PAULA PESSOA CESAR TOLENTINO VAZ - DF027957
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
21/07/2025, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904458/GO (2025/0123629-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILTON LAZARO GALVAO
AGRAVANTE: DIONE MARIA DA SILVA GALVAO
ADVOGADO: CÉSAR ODAIR WELZEL - DF016414
AGRAVADO: DELVAMIR DE SOUZA LESBOA
ADVOGADOS: PAULO CESAR FERREIRA DA S. G. TOLENTINO - DF015670
JULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINO - DF037590
ANA PAULA PESSOA CESAR TOLENTINO VAZ - DF027957
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:02
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:00
Recebimento
08/04/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0067695-68.2012.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO RECORRENTES: MILTON LÁZARO GALVÃO E DIONE MARIA DA SILVA GALVÃO RECORRIDO: DELVAMIR DE SOUZA LESBOA DECISÃO Milton Lázaro Galvão e outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 205, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 189, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Drª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REVOGADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CAUSA MADURA. ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL.I. A reparação dos danos causados pela tutela antecipada posteriormente revogada prescinde de discussão sobre culpa da parte ou má-fé. Para surgir a obrigação indenizatória basta a existência do dano, constituindo responsabilidade processual objetiva. Noutro passo, presente ação maliciosa ou temerária da parte beneficiária, além de indenizar os danos diretamente decorrentes dos efeitos materiais da tutela, responderá por outras sanções processuais previstas nos artigos 79, 80 e 81, Código de Processo Civil, conforme expresso nos artigos 520, inciso I, e 302, inciso I, da lei processual.II. A destruição das cercas provocada diretamente pela efetivação da liminar de reintegração de posse requerida pelos apelados atribui-lhes responsabilidade civil pela reparação dos danos causados, independentemente da verificação de culpa. Dessarte, inócua a discussão sobre quem foi o responsável pelo corte das cercas utilizando-se de motosserra, vez que os atos materiais foram praticados para cumprir a medida judicial posteriormente revogada. Ademais, o valor da mão de obra e dos materiais necessários para construção da cerca, embora não necessite de perícia complexa, demanda prova técnica simplificada - §3º do art. 464, Código de Processo Civil -, a ser avaliada em sede de liquidação de sentença.III. Se os motivos invocados na sentença para indeferir o pedido se prestam a justificar qualquer outra decisão, com argumentação genérica e sem adequação às peculiaridades do caso, há nulidade por ausência de fundamentação, conforme disposto no art. 489, §1º, inciso III, Código de Processo Civil. Não obstante, sendo as provas produzidas suficientes à análise do pedido de dano moral, aplica-se a teoria da causa madura para o julgamento do mérito.IV. O dano moral é compreendido como a lesão a interesse jurídico atinente à personalidade humana, causando dor, sofrimento ou humilhação capaz de atingir a dignidade de alguém. A reparação por dano moral requer presença dos elementos da responsabilidade civil em geral - conduta, dano e nexo de causalidade -. Não se desincumbindo o apelante em provar as difamações narradas, não se reconhece dever de indenizar ante a ausência da elementar conduta ilícita pelos apelados.V. Levar-se-á em consideração para a fixação dos honorários sucumbenciais, além do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observa-se o trâmite do processo por cerca de 12 (doze) anos, sendo a parte ré ora apelante vitoriosa na maior parte dos pedidos, destacando-se a dificultosa instrução probatória relacionada à posse do imóvel rural. Dessa forma, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa comporta reparo a fim de adequá-los às peculiaridades do caso. Assim, razoável fixar a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado.VI. Apelo conhecido e parcialmente provido". Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 201. Nas razões recursais, alegam os recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 86, 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 186, 402, 884, 927 e 944 do CC. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 208). Contrarrazões na mov. 215, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso, além da majoração dos honorários advocatícios. Eis o relato do essencial. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, no que concerne aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2045192 / GO1, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 05/10/2023). Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos apontados, por certo, encontra o óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, notadamente, no que se refere ao direito à indenização relativa aos danos materiais decorrentes da derrubada da cerca, bem como quanto a ocorrência de dano moral passível de ser indenizado e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1633601 / SP2, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 18/06/2020 e STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1890182/RJ3, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25/05/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente2/1 1“(...)1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.(...)” 2“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” 3“(…)4. Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial.(...)”