4. INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL (INTERESSADO)
Autor
5. CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
Autor
6. FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL - FENADSEF (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
BRUNO TITARA DE ANDRADE
OAB/AL 10386·CPF·Representa: Autor
ROGERIA FAGUNDES DOTTI
OAB/PR 20900·CPF·Representa: Autor
FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ
OAB/DF 34163·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS LOSS
OAB/SC 29025·CPF·Representa: Autor
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR
OAB/DF 61129·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição
20/08/2025, 11:07
Publicação
15/08/2025, 06:09
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no REsp 1966058/AL (2021/0335351-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EUNICE MIQUELINO FERREIRA
EMBARGANTE: MARTA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL009654
LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL010488
BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL010386
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
INTERESSADO: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL - FENADSEF
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
CAMILLA LOUISE GALDINO CÄNDIDO - DF028404
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
INTERESSADO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: FRANCIS ALAN WERLE - SC022405
FELIPE CESAR LAPA BOSELLI - SC029308
VINÍCIUS LOSS - SC029025
INTERESSADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT
ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia. A parte embargante sustenta que a decisão embargada deixou de determinar a suspensão de todos os demais processos que discutem a mesma controvérsia. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja determinada "suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia constitucional objeto dos recursos selecionados, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC." É o relatório. 2. O presente recurso é manifestamente incabível, pois, uma vez proferida decisão admitindo o recurso extraordinário, encontra-se exaurida a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. Tal compreensão também é extraída de julgados desta Corte Superior de Justiça, a exemplo das seguintes decisões monocráticas: EDcl no RE nos EDcl no RHC n. 151.405/MG, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 26/4/2022; EDcl no RE nos EDcl no REsp n. 1.788.404/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/7/2020; e EDcl no RE nos EDcl no AgRg no HC n. 539.199/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/5/2020. 3. Ademais, conforme sedimentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 966.177-RG-QO, o sobrestamento geral em todas as instâncias não é automático em razão do reconhecimento da repercussão geral, motivo pelo qual, com maior razão, não deve ser determinado na decisão que apenas encaminha recursos representativos da controvérsia ao STF. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração e determino o encaminhamento imediato dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no REsp 1966058/AL (2021/0335351-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EUNICE MIQUELINO FERREIRA
EMBARGANTE: MARTA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL009654
LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL010488
BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL010386
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
INTERESSADO: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL - FENADSEF
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
CAMILLA LOUISE GALDINO CÄNDIDO - DF028404
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
INTERESSADO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: FRANCIS ALAN WERLE - SC022405
FELIPE CESAR LAPA BOSELLI - SC029308
VINÍCIUS LOSS - SC029025
INTERESSADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT
ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia. A parte embargante sustenta que a decisão embargada deixou de determinar a suspensão de todos os demais processos que discutem a mesma controvérsia. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja determinada "suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia constitucional objeto dos recursos selecionados, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC." É o relatório. 2. O presente recurso é manifestamente incabível, pois, uma vez proferida decisão admitindo o recurso extraordinário, encontra-se exaurida a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. Tal compreensão também é extraída de julgados desta Corte Superior de Justiça, a exemplo das seguintes decisões monocráticas: EDcl no RE nos EDcl no RHC n. 151.405/MG, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 26/4/2022; EDcl no RE nos EDcl no REsp n. 1.788.404/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/7/2020; e EDcl no RE nos EDcl no AgRg no HC n. 539.199/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/5/2020. 3. Ademais, conforme sedimentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 966.177-RG-QO, o sobrestamento geral em todas as instâncias não é automático em razão do reconhecimento da repercussão geral, motivo pelo qual, com maior razão, não deve ser determinado na decisão que apenas encaminha recursos representativos da controvérsia ao STF. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração e determino o encaminhamento imediato dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
13/08/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 10:20
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2025, 13:51
Protocolo de Petição
08/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:21
Protocolo de Petição
04/07/2025, 13:06
Publicação
03/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 1966058/AL (2021/0335351-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EUNICE MIQUELINO FERREIRA
RECORRENTE: MARTA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL009654
LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL010488
BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL010386
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
INTERESSADO: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL - FENADSEF
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
CAMILLA LOUISE GALDINO CÄNDIDO - DF028404
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
INTERESSADO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: FRANCIS ALAN WERLE - SC022405
FELIPE CESAR LAPA BOSELLI - SC029308
VINÍCIUS LOSS - SC029025
INTERESSADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT
ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 1.161-1.162): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é “definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora”. 2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. 6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo. 7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação. 8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso. 9. Tese jurídica firmada: “A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.235-1.250). As partes recorrentes alegam a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, XXXV, e 8º, II e III, da Constituição Federal e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Argumentam, em síntese, que a decisão desta Corte Superior de Justiça, ao limitar a eficácia de uma sentença coletiva apenas aos integrantes da categoria profissional com domicílio na base territorial da entidade sindical, teria contrariado o entendimento do STF sobre a eficácia erga omnes das sentenças coletivas. Sustentam que essa limitação espacial dos efeitos das decisões judiciais viola o princípio da isonomia e do acesso à justiça, previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Além disso, afirmam que a unicidade sindical não impede que sindicatos atuem em cooperação ou executem sentenças benéficas à categoria, independentemente da base territorial. Nesse sentido, defendem que o aresto impugnado fragiliza a representação sindical e limita o acesso à justiça, especialmente para categorias com alta rotatividade de lotação, como servidores de carreiras nacionais. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.284-1.292. Na sequência foi apresentada petição pela Associação dos Servidores do Ministério Público Federal - ASMPF requerendo seu ingresso como amicus curiae. É o relatório. 2. Inicialmente, não compete à Vice-Presidência apreciar pedido de ingresso de terceiros interessados no julgamento do recurso extraordinário, pois, responsável apenas pela primeira fase do juízo bifásico de admissibilidade, devendo o pedido ser oportunamente formulado ao Supremo Tribunal Federal, órgão incumbido de julgar o recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. As recorrentes se insurgem contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (Tema n. 1.130), fixou a seguinte tese: A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. O julgado recorrido foi assim fundamentado (fls. 1.176-1.190): A legislação de regência da atuação dos sindicatos é, fundamentalmente, o art. 8º, III, da Constituição Federal e, ainda, o art. 3º da Lei 8.073, de 30 de julho de 1990, que dispõem, no que interessa: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Art. 3º. As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é pacífico que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente, tanto em ações coletivas em sentido estrito, isto é, que pressupõem a prévia relação jurídica-base equivalente entre os beneficiados pela coisa julgada que se formará; quanto em processos individuais, a defender o direito de um ou mais servidores abrangidos por seu registro sindical. [...] Ao julgar o RE 883642 (Tema 823), o STF reconheceu a existência da repercussão geral e firmou tese no sentido de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. [...] O objeto ora em análise antecede qualquer discussão acerca de efeitos territoriais ou mesmo de competência para o processamento de execuções, porque atinente, mais especificamente, à legitimidade ativa (efeito subjetivo da coisa julgada), devendo ser considerados, primordialmente, os sujeitos beneficiados pelo título, conforme a abrangência do sindicato-parte. Assim, a limitação territorial dos efeitos da sentença, para se concluir quanto à tese aqui debatida, não ocorre pelo critério geográfico propriamente, mas é corolário da substituição processual no caso dos sindicatos que, esses sim, têm sua atuação limitada conforme sua base territorial e seu registro sindical. A limitação dos efeitos do título judicial à base territorial do sindicato autor decorre, portanto, do princípio constitucional da unicidade sindical, como visto no citado art. 8º, II, da CF, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial. O texto constitucional impôs limites à atuação substitutiva dos sindicatos, sendo imperioso o respeito ao princípio da territorialidade, de modo que somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir em cada base territorial - podendo ser um município, um estado, ou todo o território nacional. [...] Consoante o raciocínio apresentado, profissionais que não estejam dentro da mesma base territorial do sindicato, ainda que servidores federais que exerçam a mesma função em localidade diversa e vinculados a ente de outro território, não são por ele alcançados na substituição processual. [...] Portanto, em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. [...] Ressalte-se, em reforço, que não é necessário que o membro da categoria seja sindicalizado ou resida no território de abrangência do sindicato. Isso porque o servidor poderá, por vontade sua ou do órgão a que pertence, ser deslocado para o exercício de suas funções em determinada localidade. Por exemplo, um Procurador Estadual pode exercer suas funções em Brasília, atuando perante os Tribunais Superiores, o que não afasta a sua condição de servidor público do seu estado de origem. [...] Assim, os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Logo, para se aferir quem são os servidores beneficiários dessa decisão, necessário distinguir os conceitos de domicílio, exercício e lotação no serviço público. Não obstante a possibilidade, de forma geral, de se ter mais de um domicílio, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil - CC, é domicílio necessário do servidor público o "lugar em que exercer permanentemente suas funções": Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. Por local de exercício entende-se, de modo mais literal, a localidade física a que o servidor teria que se apresentar acaso trabalhasse de forma presencial - mas, ressalto, a lei fala em exercício permanente para configuração do domicílio. Já a lotação representa a unidade, repartição, departamento, órgão ou entidade, em que o servidor presta ou exerce as atribuições e responsabilidades de seu cargo, ou seja, a menor unidade em um órgão a que o servidor esteja vinculado. A lotação, assim como o local de exercício, pode ser provisória. Nesse sentido, é mais adequada a utilização da terminologia "domicílio", cuja acepção decorre da lei, para o fim de se aferir os legitimados a propor o cumprimento de título executivo judicial decorrente de ação coletiva ajuizada por sindicato. Sob essa perspectiva, servidor federal com domicílio necessário em determinado estado - portanto substituído pelo sindicato de sua categoria cuja base territorial é aquele estado -, ainda que lotado e em exercício provisório em outro estado, não se beneficia do título formado a partir de ação coletiva proposta por sindicato de servidores federais do estado onde se encontra lotado provisoriamente, sendo parte ilegítima a propor o cumprimento daquela sentença. [...] Em conclusão, o sindicato limita a sua substituição processual e atuação conforme a sua base territorial, prevista em seu registro sindical, o que legitima os servidores nela domiciliados (nos termos do art. 76, parágrafo único, do CC) a se beneficiarem da coisa julgada formada em ação coletiva em que figure como autor. A questão da localidade, portanto, resolve-se na abrangência da atuação do sindicato-autor da demanda coletiva: basta ser a ele vinculado, independentemente de filiação, para ser por ele substituído, devendo ser observada a categoria profissional e a pertinência do direito reconhecido na ação coletiva. Como se observa, a discussão em foco transcende a fronteira do caso concreto. Por oportuno, convém destacar trechos do Ofício n. 2.378.180/PRES. STF, de 16 de novembro de 2023, subscrito pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal e dirigido aos órgãos que realizam o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, no sentido de que: [...] nos casos de multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, seja realizada a admissibilidade de 02 (dois) recursos como representativos de controvérsia, na forma do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015. Isso tanto para recursos que apresentem questões constitucionais, como para aqueles que, no juízo de V. Exas, pressuponham o exame de matéria infraconstitucional e/ou fática. [...] A fase de admissibilidade de recursos extraordinários realizada pelos presidentes e vice-presidentes dos tribunais é, portanto, uma etapa fundamental para a racionalização da atuação do Poder Judiciário. Trata-se de uma oportunidade para adoção de ação estratégica para a formação de precedentes qualificados pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, diante da multiplicidade de casos fundados em idêntica questão de direito e considerando que o acórdão recorrido foi proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, uma vez preenchidos os demais pressupostos recursais, a remessa ao Supremo Tribunal Federal deve ser realizada sob a qualidade de recurso representativo de controvérsia. Na oportunidade são também admitidos, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, os recursos extraordinários interpostos nos seguintes autos que tramitam nesta Corte: REsp n. 1.968.286/AL, REsp n. 1.966.059/AL, REsp n. 1.966.060/AL, REsp n. 1.966.064/AL e REsp n. 1.968.284/AL. 4. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, V, b, e 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 11:20
Recurso extraordinário
01/07/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:06
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 14:50
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 1966058/AL (2021/0335351-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EUNICE MIQUELINO FERREIRA
RECORRENTE: MARTA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL009654
LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL010488
BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL010386
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
INTERESSADO: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL - FENADSEF
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
CAMILLA LOUISE GALDINO CÄNDIDO - DF028404
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
INTERESSADO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: FRANCIS ALAN WERLE - SC022405
FELIPE CESAR LAPA BOSELLI - SC029308
VINÍCIUS LOSS - SC029025
INTERESSADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT
ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1966058/AL (2021/0335351-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EUNICE MIQUELINO FERREIRA
RECORRENTE: MARTA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL009654
LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL010488
BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL010386
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
INTERESSADO: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL - FENADSEF
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
CAMILLA LOUISE GALDINO CÄNDIDO - DF028404
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
INTERESSADO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: FRANCIS ALAN WERLE - SC022405
FELIPE CESAR LAPA BOSELLI - SC029308
VINÍCIUS LOSS - SC029025
INTERESSADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT
ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:48
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:17
Petição (Recurso extraordinário)
10/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:06
Publicação
21/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1966058/AL (2021/0335351-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: EUNICE MIQUELINO FERREIRA
EMBARGANTE: MARTA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL009654
LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL010488
BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL010386
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
INTERESSADO: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL - FENADSEF
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
CAMILLA LOUISE GALDINO CÄNDIDO - DF028404
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
INTERESSADO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: FRANCIS ALAN WERLE - SC022405
FELIPE CESAR LAPA BOSELLI - SC029308
VINÍCIUS LOSS - SC029025
INTERESSADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT
ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:20
Recebimento
13/03/2025, 18:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2025, 15:33
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 10:08
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1966058/AL (2021/0335351-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: EUNICE MIQUELINO FERREIRA
EMBARGANTE: MARTA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL009654
LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL010488
BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL010386
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
INTERESSADO: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL - FENADSEF
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
CAMILLA LOUISE GALDINO CÄNDIDO - DF028404
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
INTERESSADO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: FRANCIS ALAN WERLE - SC022405
FELIPE CESAR LAPA BOSELLI - SC029308
VINÍCIUS LOSS - SC029025
INTERESSADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT
ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 12/03/2025, às 14:00:00 horas.
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
13/11/2024, 18:21
Protocolo de Petição
13/11/2024, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)