Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2904508/GO (2025/0123671-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - GO037214
EMBARGADO: DIRCE APARECIDA BRITO DA SILVA
ADVOGADO: TALITA DOS PASSOS ALVES - GO050506
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2904508/GO (2025/0123671-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - GO037214
EMBARGADO: DIRCE APARECIDA BRITO DA SILVA
ADVOGADO: TALITA DOS PASSOS ALVES - GO050506
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2904508/GO (2025/0123671-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - GO037214
EMBARGADO: DIRCE APARECIDA BRITO DA SILVA
ADVOGADO: TALITA DOS PASSOS ALVES - GO050506
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2904508/GO (2025/0123671-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - GO037214
EMBARGADO: DIRCE APARECIDA BRITO DA SILVA
ADVOGADO: TALITA DOS PASSOS ALVES - GO050506
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 15:46
Documento (Certidão)
19/11/2025, 15:30
Publicação
11/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2904508/GO (2025/0123671-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - GO037214
EMBARGADO: DIRCE APARECIDA BRITO DA SILVA
ADVOGADO: TALITA DOS PASSOS ALVES - GO050506
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2025, 12:11
Protocolo de Petição
07/11/2025, 11:54
Publicação
03/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904508/GO (2025/0123671-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - GO037214
AGRAVADO: DIRCE APARECIDA BRITO DA SILVA
ADVOGADO: TALITA DOS PASSOS ALVES - GO050506
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:30
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904508/GO (2025/0123671-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - GO037214
AGRAVADO: DIRCE APARECIDA BRITO DA SILVA
ADVOGADO: TALITA DOS PASSOS ALVES - GO050506
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904508/GO (2025/0123671-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - GO037214
AGRAVADO: DIRCE APARECIDA BRITO DA SILVA
ADVOGADOS: ANA CAROLINE SILVA NEVES - GO055381
TALITA DOS PASSOS ALVES - GO050506
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 10:43
Redistribuição
29/08/2025, 09:45
Recebimento
29/08/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 06:35
Publicação
29/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2904508/GO (2025/0123671-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - GO037214
AGRAVADO: DIRCE APARECIDA BRITO DA SILVA
ADVOGADO: TALITA DOS PASSOS ALVES - GO050506
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 19:40
Distribuição
27/08/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:02
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:45
Publicação
10/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904508/GO (2025/0123671-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - GO037214
AGRAVADO: DIRCE APARECIDA BRITO DA SILVA
ADVOGADO: TALITA DOS PASSOS ALVES - GO050506
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
08/07/2025, 16:48
Publicação
13/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904508/GO (2025/0123671-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - GO037214
AGRAVADO: DIRCE APARECIDA BRITO DA SILVA
ADVOGADO: TALITA DOS PASSOS ALVES - GO050506
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. A AUTORA, CONSUMIDORA, ALEGOU QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO APRESENTOU DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. A SENTENÇA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FALHAS E CONDENOU A RÉ, CONSTRUTORA, A REALIZAR OS REPAROS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM (I) DETERMINAR SE A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, EM RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVE SER RECONHECIDA, CONSIDERANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO CDC; (II) DEFINIR SE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS ENSEJA A OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO; (III) ESTABELECER SE A FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVAS PELA EXISTÊNCIA DE TAIS DEFEITOS CONFIGURA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DO CDC (ARTS. 2O E 3O). 2. A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR É OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC), BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO DEFEITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 3. O LAUDO PERICIAL COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL, IMPONDO À CONSTRUTORA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS. 4. OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CAUSAM FRUSTRAÇÃO À EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR EM ADQUIRIR UM BEM ISENTO DE DEFEITOS, CONFIGURANDO ABALO MORAL INDENIZÁVEL. 5. O QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, R$ 5.000,00, MOSTRA- SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALÉM DE ESTAR ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. IV. TESES 1. A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO É OBJETIVA, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO DEFEITO, DO DANO E DO NEXO CAUSAI. 2. A FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA GERADA PELA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM DEFEITOS CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. 3. O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. V. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 do CC; e 927 do CPC, no que concerne à indevida condenação por danos materiais, porquanto a decisão extrapola o escopo da demanda ao incluir vícios não alegados na inicial e atribuir à recorrente a responsabilidade por danos decorrentes de desgaste natural, mau uso ou omissão de manutenção da administração condominial, sem comprovação de ato ilícito ou nexo de causalidade, trazendo a seguinte argumentação: Nesse ponto, somente haverá direito a indenização por danos materiais, independente da responsabilidade ser objetiva ou subjetiva, se houver um dano a se reparar. A recorrida em sua inicial, de forma extremamente apelativa, afirmou (e restou demonstrada a sua não comprovação) que os supostos vícios existentes no imóvel seriam tão graves que colocariam “em risco a integridade” do proprietário e também a “segurança de seus habitantes”, bem como que tão fato ocorreu pela “utilização de materiais de baixa qualidade”. Por tais motivos, a produção da prova pericial tinha por objetivo apurar tais argumentos, o de risco a integridade e suposta utilização de materiais de baixa qualidade, para então definir se, acaso fosse constatado, seria possível indenizar a Embargada por supostos danos materiais e/ou morais. Ocorre que a decisão vergastada terminou por extrapolar não apenas o imóvel de propriedade da Autora, como também a causa de pedir, posto que estendeu a condenação à reparação de suposto vício que NÃO foi listado pela Recorrida. O Perito do Juízo assinalou (item 4.1) que a Administração Condominial não vem revisando anualmente o revestimento das fachadas que constituem área comum da edificação (Bloco O), sendo certo que 3 anos após as obras de sua reconstituição, fachadas devem ser lavadas e inspecionadas reconstituindo-se a pintura texturizada, onde necessário (aplicação de uma nova camada de tinta), como previsto no Anexo A da ABNT/NBR 5674:2012) Contudo, conste na conclusão do Laudo Pericial que os danos encontrados são de pequena monta e facilmente reparáveis, alguns foram classificados como vícios construtivos passíveis de indenização no montante de R$ 2.466,79 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), quando, na realidade são decorrentes do desgaste natural dos componentes e dos materiais da edificação (vida útil mínima de projeto); ou do mau uso da edificação e seus sistemas (pelo proprietário ou terceiros); ou da omissão das tarefas de manutenção e conservação que cabem ao proprietário. Neste aspecto, cabe à Administração Condominial a manutenção e conservação das áreas comuns que constituem as paredes das fachadas, as calçadas periféricas e os jardins cujas anomalias, se pertinentes à Incorporadora Ré, deveriam ter sido comunicadas no prazo da garantia certificada e legal de 5 anos contados do Habite- se (29/11/2013). Assim, não pairam dúvidas de que o escopo da presente demanda visa salvaguardar tão somente os danos supostamente existentes no imóvel da recorrida, de forma que a sentença condenatória que impõe obrigação que ultrapasse daquela pretendida em sede de exordial deve ser considerada ultra petita. [...] Nota-se que para existir o dever de indenizar é condição fundamental existir ato ilícito da parte tida por responsável pelo dano supostamente sofrido, bem como deve ser comprovada a negligência ou imprudência da Recorrente, apta a violar e causar dano ao Recorrido. Contudo, nenhuma dessas condutas foi comprovada. Não há ato ilegal imputável à Recorrente, ademais, da “extensão” do dano, apontado no v. acórdão, não há nexo de responsabilidade imputável a qualquer ação da Recorrente que pudesse ensejar o direito ao Recorrido em ser indenizado (fls. 669-670). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 927 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. No que tange à alegação de violação dos arts. 186 e 927 do CC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: In casu, verifica-se que a apelante se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de vícios construtivos no imóvel, reconhecidamente de responsabilidade da construtora, decorrentes da falha na prestação de serviços. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela existência de vícios/defeitos de construção no imóvel (apartamento 101, Bloco O, Térreo, Residencial Amarilis). Veja (movs. 65 e 83): Os serviços cabíveis de serem realizados pela construtora, em detrimento de vício construtivo, são: Repintura das paredes dos quartos devido infiltração: o Quarto 01 – 32m² de parede; o Quarto 02 – 30m² de parede. Passar Sela trincas nas trincas das janelas, portas e paredes: o Sela trinca 5kg; o Repintura das paredes – 45m². (...) Foi constatado que mais ou menos 85% das anomalias encontradas no imóvel são devido ao tempo de uso do imóvel, falta de manutenção e desgaste devido a insolação e chuva. Porém alguns itens, como as trincas encontradas no imóvel deveriam ser tratadas pela Construtora, apesar do agravamento que tiveram devido a falta de pinturas de manutenção. Da mesma forma a infiltração encontrada nas paredes dos quartos, estas não deveriam estar tão agravadas após aos reparos da Construtora em 2016, mesmo considerando o tempo de mais de 5 anos transcorrido e a falta de manutenção. Infere-se, portanto, com base nas considerações do expert, que, de fato, ocorreram alterações no imóvel que diminuíram a qualidade da obra e facilitaram o aparecimento de vício de construção oculto, ainda que apontado como danos de pequena monta. Nesse cenário, não obstante a apelante tente imputar a culpa exclusiva dos danos à autora/recorrida, por suposta omissão, não produziu qualquer prova nesse sentido. Desse modo, constatados os vícios construtivos no imóvel edificado pela recorrente, ressai evidente a sua obrigação em reparar os danos deles originados (fls. 653-654). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 19:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/06/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904508/GO (2025/0123671-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - GO037214
AGRAVADO: DIRCE APARECIDA BRITO DA SILVA
ADVOGADO: TALITA DOS PASSOS ALVES - GO050506
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:03
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:15
Recebimento
08/04/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5089311-97.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ERBE INCORPORADORA 037 S/A RECORRIDA: DIRCE APARECIDA BRITO DA SILVA DECISÃO Erbe Incorporadora 037 S/A, regularmente representada, na mov. 133, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 129, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando de Castro Mesquita, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel. A autora, consumidora, alegou que o imóvel adquirido apresentou defeitos de construção. A sentença reconheceu a existência de falhas e condenou a ré, construtora, a realizar os reparos e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em (i) determinar se a responsabilidade da construtora pelos vícios de construção, em relação de consumo, deve ser reconhecida, considerando a responsabilidade objetiva prevista no CDC; (ii) definir se a existência de vícios construtivos comprovados enseja a obrigação de reparação; (iii) estabelecer se a frustração de expectativas pela existência de tais defeitos configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Configurada a relação de consumo entre as partes, aplicam-se as disposições do CDC (arts. 2º e 3º). 2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, caput, CDC), bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo de causalidade. 3. O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos no imóvel, impondo à construtora a obrigação de reparar os danos. 4. Os vícios construtivos causam frustração à expectativa legítima do consumidor em adquirir um bem isento de defeitos, configurando abalo moral indenizável. 5. O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, R$ 5.000,00, mostra-se razoável e proporcional, além de estar alinhado à jurisprudência regional. IV. TESES 1. A responsabilidade do fornecedor por vícios de construção é objetiva, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal. 2. A frustração de expectativa gerada pela aquisição de imóvel com defeitos configura dano moral indenizável. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 12 a 17, e 14, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5309670-88.2019.8.09.0137, AC 0276845-85.2015.8.09.0051 e AC 5579447-12.2020.8.09.0051.” Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, violação ao art. 927 do Código Civil. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 136). Contrarrazões apresentadas na mov. 140, pela inadmissão do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa ao dispositivo tido por violado encontra o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão objurgado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse perscrutar, circunstancialmente, se ocorreu ou não ato ilícito ensejador de dano passível de reparação. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF1, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 19/12/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/1 1“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”