Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013045-42.2021.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): RONALDO RAYES (OAB SP114521)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO (OAB SP261869)
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR (OAB SP246396)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, de ordem dos Juízes Federais da 13ª Vara Federal de Porto Alegre:
Intimem-se as partes do trânsito em julgado no presente feito, oportunizando ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) em sendo caso de ressarcimento de custas, apresentar o requerimento de Cumprimento de Sentença (artigos 534 e 535 do CPC); e
b) no caso de terem sido efetuados depósitos judiciais nos autos, manifestar-se acerca da destinação dos valores.
Decorrido o prazo supra sem aproveitamento, os autos serão arquivados independentemente de certificação.
10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/12/2025, 17:03
Trânsito em julgado
09/12/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:51
Protocolo de Petição
28/11/2025, 19:38
Publicação
28/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2483127/RS (2023/0374290-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 18:50
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2483127/RS (2023/0374290-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2483127/RS (2023/0374290-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 18:50
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2483127/RS (2023/0374290-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:48
Documento (Certidão)
17/09/2025, 13:00
Publicação
21/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2483127/RS (2023/0374290-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/07/2025, 14:51
Protocolo de Petição
17/07/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 20:21
Protocolo de Petição
02/07/2025, 20:08
Publicação
27/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2483127/RS (2023/0374290-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 764-765): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional entendeu que as despesas com as taxas de administração de cartão de crédito e débito não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR – Temas 779 e 780/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo raro, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 801-810). Opostos novos aclaratórios, foram rejeitados com imposição de multa (fls. 829-837). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o conceito de insumo deve abranger todos os dispêndios essenciais à atividade da empresa, conforme entendimento do desta Corte Superior firmado no Recurso Especial n. 1.221.170/PR, que definiu insumo como tudo que é imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. Nesse contexto, ressalta que a disponibilização de meios de pagamento eletrônicos é indispensável para a concretização de suas atividades, de modo que as taxas pagas às administradoras de cartões devem ser consideradas insumos essenciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 874). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
25/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 13:00
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2483127/RS (2023/0374290-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2483127/RS (2023/0374290-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:59
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:16
Petição (Recurso extraordinário)
11/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:33
Publicação
21/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2483127/RS (2023/0374290-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:03
Publicação
26/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2483127/RS (2023/0374290-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 08:00
Documento (Certidão)
04/02/2025, 13:15
Publicação
25/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:20
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2024, 15:41
Protocolo de Petição
22/11/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:41
Protocolo de Petição
18/11/2024, 15:22
Publicação
14/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
12/11/2024, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 23:59
Petição (Memoriais)
01/11/2024, 12:11
Protocolo de Petição
01/11/2024, 11:54
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 13:43
Publicação
23/10/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:17
Inclusão em pauta
22/10/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 15:46
Documento (Certidão)
25/09/2024, 13:45
Publicação
30/08/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:58
Ato ordinatório
29/08/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 17:21
Protocolo de Petição
29/08/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:51
Protocolo de Petição
23/08/2024, 14:36
Publicação
22/08/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
20/08/2024, 20:10
Não-Provimento
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 09:36
Publicação
05/08/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:15
Inclusão em pauta
02/08/2024, 08:47
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 18:46
Documento (Certidão)
21/06/2024, 17:14
Publicação
15/03/2024, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 19:03
Ato ordinatório
14/03/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2024, 14:41
Protocolo de Petição
14/03/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:36
Protocolo de Petição
29/02/2024, 16:26
Publicação
28/02/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 19:37
Não-Provimento
26/02/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 21:30
Recebimento
20/02/2024, 21:20
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2024, 21:11
Protocolo de Petição
20/02/2024, 21:04
Remessa (outros motivos)
23/01/2024, 15:15
Documento (Certidão)
23/01/2024, 15:15
Redistribuição
23/01/2024, 14:45
Recebimento
22/01/2024, 18:19
Remessa (outros motivos)
22/01/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 08:37
Distribuição (competência exclusiva)
16/11/2023, 08:01
Recebimento
11/10/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RONALDO RAYES (OAB SP114521) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO (OAB SP261869) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR (OAB SP246396)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de agosto de 2023. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 1ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 04 de setembro de 2023, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5013045-42.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RONALDO RAYES (OAB SP114521) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO (OAB SP261869) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR (OAB SP246396)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de abril de 2023. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de maio de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 17 de maio de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5013045-42.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 247) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RONALDO RAYES (OAB SP114521) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO (OAB SP261869) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR (OAB SP246396)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de março de 2023. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 24 de março de 2023, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5013045-42.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 431) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI