Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença iniciado por Francisco Lucindo de Barros em face do Banco BMG S.A., objetivando a satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial constituído nos autos (ID 529325187). O exequente apresentou demonstrativo discriminado de débito e memória de cálculo no valor total de R$ 18.563,52, englobando a restituição de valores descontados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e a indenização por danos morais estabelecida na fase de conhecimento (ID 529325191). Regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito apontado (ID 531204093, ID 531788696), o Banco BMG S.A. apresentou tempestivamente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 540574475). Em sua manifestação de defesa, o banco executado sustentou a ausência de liquidez do título e a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente desconsideraram a metodologia correta de compensação das parcelas e amortizações do mútuo convertido. Para resguardar o juízo quanto ao montante que entende incontroverso, o executado realizou o depósito judicial voluntário da importância de R$ 14.590,84 (ID 536134428, ID 536134429). Adicionalmente, para assegurar a discussão referente à parcela controversa da execução, o banco apresentou apólice de seguro garantia judicial (ID 536134426). Instado a se manifestar sobre a defesa oposta, o exequente peticionou nos autos rebatendo os argumentos do banco devedor (ID 541808233, ID 561740702). Defendeu a exatidão das contas que instruíram a petição inicial de cumprimento de sentença, postulou a rejeição integral da impugnação apresentada e requereu o imediato levantamento da quantia incontroversa que foi depositada em dinheiro pelo executado. Decido. ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO E GARANTIA DO JUÍZO A análise dos pressupostos processuais revela que a impugnação ao cumprimento de sentença foi oposta tempestivamente e que o juízo encontra-se devidamente garantido, autorizando o pleno conhecimento das matérias de defesa veiculadas pelo banco executado. A garantia processual foi efetivada de forma mista pelo executado, que depositou em dinheiro a quantia que considera incontroversa de R$ 14.590,84 (ID 536134429) e apresentou apólice de seguro garantia judicial (ID 536134426) para cobrir a diferença apontada como excesso de execução, em respeito à ordem preferencial de penhora. A utilização de seguro garantia judicial como sucedâneo da penhora em dinheiro possui ampla aceitação no ordenamento processual civil vigente. O artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente essa possibilidade de substituição da garantia patrimonial: § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Sublinha-se que a apólice de seguro garantia colacionada aos autos (ID 536134426) cumpre com rigor as exigências legais, contendo a cobertura do valor controvertido acrescido do percentual de trinta por cento exigido pela lei processual, possuindo prazo de vigência adequado e cláusulas de renovação automática que resguardam o juízo contra eventual insolvência. Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito da impugnação. EXCESSO DE EXECUÇÃO E METODOLOGIA DE READEQUAÇÃO DO CONTRATO O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de excesso de execução decorrente da metodologia de recálculo dos valores devidos. O título executivo judicial determinou a desconstituição do contrato de cartão de crédito consignado e a sua consequente conversão para a modalidade de empréstimo consignado convencional, com a compensação dos valores creditados em favor do consumidor e das quantias descontadas mensalmente em sua folha de pagamento. De acordo com as regras que regem a instrução do cumprimento de sentença, cabe ao credor apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Todavia, a readequação de um contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) para empréstimo pessoal consignado simples exige uma operação contábil complexa de liquidação por cálculos. É necessário apurar os valores que de fato foram disponibilizados ao consumidor por meio de saques (ID 382207716), aplicar sobre eles as taxas de juros médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado à época da contratação, caso a taxa praticada pelo banco se revele abusiva ou destoe das balizas do título, e deduzir todos os pagamentos mensais efetuados. No caso concreto, verifica-se que tanto a planilha apresentada pelo exequente (ID 529325191) quanto a elaborada pelo executado (ID 536134427) partem de premissas financeiras divergentes sobre as taxas aplicáveis, o número de parcelas, a evolução do saldo devedor e os abatimentos devidos. O exequente aponta um crédito remanescente de R$ 18.563,52, ao passo que o banco sustenta que o valor de R$ 14.590,84, depositado em juízo, seria suficiente para saldar a obrigação, apontando excesso de execução na diferença de R$ 3.972,68. No caso em análise, o executado apresentou faturas evolutivas (ID 382207717) e comprovantes de transferência bancária (ID 382207716), demonstrando de forma clara todos os saques realizados e as respectivas amortizações efetuadas. A planilha de cálculo apresentada pelo banco executado (ID 536134427) reflete a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado convencional, com a correta aplicação das taxas de juros médias e a devida compensação de valores, em estrita observância ao título executivo judicial. Por outro lado, o exequente, em sua planilha (ID 529325191), limitou-se a computar os descontos efetuados sem proceder ao devido abatimento dos valores disponibilizados em seu favor a título de saques, o que configura excesso de execução e enriquecimento sem causa. O ônus de provar a regularidade dos cálculos do cumprimento de sentença recai sobre o credor, que deve apresentar demonstrativo condizente com a realidade financeira do título. Assim, diante da consistência dos cálculos oferecidos pelo executado e da patente falha metodológica do exequente, impõe-se o acolhimento da planilha do devedor, fixando-se a obrigação no montante de R$ 14.590,84.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Banco BMG S.A. para reconhecer o excesso de execução alegado e fixar o montante devido em R$ 14.590,84 (ID 536134427), correspondente ao valor incontroverso apresentado pelo executado. Considerando que o executado efetuou o depósito judicial integral da referida importância (ID 536134429), declaro extinta a obrigação de pagar pelo cumprimento voluntário, determinando as seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor de Francisco Lucindo de Barros, para levantamento da quantia depositada de R$ 14.590,84 (ID 536134429), devendo o patrono do exequente indicar nos autos os dados bancários necessários para a transferência; b) expeça-se alvará para liberação da apólice de seguro garantia judicial (ID 536134426) em favor do executado, ante a quitação integral do débito fixado. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido de R$ 3.972,68, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade por ser o exequente beneficiário da gratuidade judiciária (ID 360050144). Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários de sucumbência nesta fase de cumprimento de sentença, uma vez que efetuou o pagamento voluntário do débito incontroverso dentro do prazo legal. Juazeiro/BA, 01 de julho de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito