1. FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Autor
2. BANCO BRADESCO S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA
OAB/DF 8971·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/RN 1121·CPF·Representa: Autor
CLÉCIA MARIA DA CONCEIÇÃO
OAB/RN 10568·CPF·Representa: Autor
PAULA DE PAIVA SANTOS
OAB/DF 27275·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS
OAB/PB 14326·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/10/2025, 16:33
Trânsito em julgado
20/10/2025, 16:33
Publicação
26/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904456/RN (2025/0123649-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB014326
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN001121A
CLÉCIA MARIA DA CONCEIÇÃO - RN010568
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 21:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904456/RN (2025/0123649-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB014326
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN001121A
CLÉCIA MARIA DA CONCEIÇÃO - RN010568
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Petição (Impugnação)
26/08/2025, 09:31
Protocolo de Petição
26/08/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904456/RN (2025/0123649-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB014326
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN001121A
CLÉCIA MARIA DA CONCEIÇÃO - RN010568
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904456/RN (2025/0123649-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB014326
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN001121A
CLÉCIA MARIA DA CONCEIÇÃO - RN010568
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 21:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904456/RN (2025/0123649-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB014326
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN001121A
CLÉCIA MARIA DA CONCEIÇÃO - RN010568
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Petição (Impugnação)
26/08/2025, 09:31
Protocolo de Petição
26/08/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904456/RN (2025/0123649-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB014326
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN001121A
CLÉCIA MARIA DA CONCEIÇÃO - RN010568
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:42
Redistribuição
21/08/2025, 16:00
Recebimento
21/08/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 15:15
Publicação
21/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2904456/RN (2025/0123649-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB014326
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN001121A
CLÉCIA MARIA DA CONCEIÇÃO - RN010568
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 22:10
Distribuição
18/08/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
12/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
12/08/2025, 14:54
Publicação
06/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904456/RN (2025/0123649-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB014326
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN001121A
CLÉCIA MARIA DA CONCEIÇÃO - RN010568
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/08/2025, 22:01
Protocolo de Petição
01/08/2025, 21:56
Publicação
25/07/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904456/RN (2025/0123649-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB014326
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN001121A
CLÉCIA MARIA DA CONCEIÇÃO - RN010568
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904456/RN (2025/0123649-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB014326
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN001121A
CLÉCIA MARIA DA CONCEIÇÃO - RN010568
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:03
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:00
Recebimento
08/04/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808133-29.2024.8.20.0000 (Origem nº 01006119420178200110) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CLÉCIA MARIA DA CONCEIÇÃO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LÍDIO ALVES DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808133-29.2024.8.20.0000
Trata-se de recurso especial (Id. 27334544) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26704332) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. AGRAVANTE/EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A RESPECTIVA IMPENHORABILIDADE - ART. 854, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA E DE QUE O MONTANTE CONSTRITO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita já deferida nos autos. (Id. 25543852) Contrarrazões apresentadas (Id. 27789847). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. A parte recorrente aduz, em seu arrazoado, que a verba penhorada de sua conta bancária é de origem salarial, bem como, inferior ao valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, estando, pois, sob o manto da impenhorabilidade; razão pela qual, a decisão recorrida, teria malferido a inteligência do art. 833, IV do CPC. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Local, por meio de sua 1ª Câmara Cível, entendeu que não restou demonstrado nos autos que os valores bloqueados possuíam feição laboral, por qual motivo, manteve a penhora online, determinada pelo juízo de piso. Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acordão – Id. 26704332): “Cinge-se o mérito da irresignação em aferir o acerto da decisão que rejeitou a impugnação à penhora em sede de cumprimento de sentença, ao argumento que inexistem provas de que os valores penhorados advêm de verba salarial. A despeito do efeito suspensivo concedido em decisão monocrática, entendo, depois de superada a fase perfunctória do feito, que o entendimento nela exarado merece ser revisto. Sobre o assunto em vergasta, sabe-se que as verbas de natureza salarial e as depositadas em poupança são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, como se pode extrair da exegese do art. 833 do CPC, cuja redação abaixo se transcreve: […] Na espécie, do exame mais acurado do conjunto probatório carreado ao instrumental, extrai-se a ocorrência de um bloqueio frutífero no quantum de R$ 6.763,58 (seis mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Analisando-se minuciosamente a documentação acostada, contudo, não se constata a suficiência dos documentos comprobatórios da suposta impenhorabilidade. Isto porque, a parte recorrente limitou-se a arguir que os valores bloqueados eram verbas alimentares provenientes do seu trabalho autônomo (crediarista) e que “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, conta corrente, aplicações financeiras e fundos de investimento”, sem juntar qualquer prova documental. Isto porque, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). No sentido acima defendido, vê-se recente julgado da Corte Especial: […] De mais a mais, tampouco foram anexados documentos a fim de demonstrar a natureza da conta em que realizado o bloqueio do importe ou a característica alimentar da verba e, por conseguinte, sua impenhorabilidade. Inexistem, pois, indícios mínimos da sua atuação como crediarista autônomo, que poderia ser comprovada através de recibos ou outros elementos da prestação do seu serviço e da correspondente renda média auferida. Logo, não se desincumbiu o agravante do ônus de comprovar a natureza salarial da verba constrita. De igual modo, não demonstrou que o montante bloqueado em suas contas correntes são atinentes à reserva de valores em prol do seu mínimo existencial, nos termos do assentado pelo STJ”. Nesse norte, noto que eventual análise a respeito da natureza salarial ou não da verba penhorada, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, é também o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Consta bloqueio do valor de R$ 80.336,37 (oitenta mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), em conta poupança da parte agravante, conforme documento de ID 4058300.17330603, com base no qual se verifica que havia um saldo de R$ 222.018,34(duzentos e vinte e dois mil, dezoito reais e trinta e quatro centavos), de forma que restou garantido a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o art. 833, X, do CPC. (...). Ademais, considerando que toda a verba remuneratória não utilizada no pagamento das necessidades mensais é usada como investimento de poupança, cujo bloqueio de valores não atingiu o patrimônio mínimo de 40 (quarenta) salários mínimos acrescido da verba mensal para os gastos do respectivo mês, entendo que a dignidade da parte agravante foi garantida com a incolumidade do seu patrimônio mínimo (...)". (fls. 368-370, e-STJ). 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Sobre o suposto excesso de execução, verifica-se que o TRF5 entendeu que, "em se tratando de obrigação solidária, não há em benefício de ordem entre os devedores, pelo que, em havendo alegação de impenhorabilidade por dois dos executados, e ainda não decorrido o prazo para o ajuizamento dos embargos, deve remanescer a constrição sobre a totalidade das verbas até que preclusa apresente decisão ou eventual sentença em sede de embargos." (fls. 380, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1997502 PE 2022/0108504-7, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2139117 SC 2022/0161097-7, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) De mais a mais, observo ainda, que o entendimento exarado pela Corte Local, guardou confluência ainda com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que, quando o valor atingido não estiver na caderneta de poupança, necessita de demonstração, que se trata de verba de natureza alimentar/salarial, o que, in casu, não foi devidamente comprovado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.2 5. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.26. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Desse modo, impõe-se, portanto, também inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
14/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808133-29.2024.8.20.0000 (Origem nº 01006119420178200110) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de outubro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808133-29.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLECIA MARIA DA CONCEICAO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. AGRAVANTE/EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A RESPECTIVA IMPENHORABILIDADE - ART. 854, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA E DE QUE O MONTANTE CONSTRITO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos do cumprimento de sentença sob nº 0100611-94.2017.8.20.0110, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO BRADESCO S/A, rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos (ID 25475084): “(..) Tem-se dos autos, que foi realizado penhora de valores, uma vez que o executado foi intimado para pagamento do valor apresentado pelo exequente e nada fez. Nesse viés, não assiste razão ao executado quando impugna a penhora, uma vez que as provas apresentadas se referem tão somente a débitos contraídos pelo executado, não havendo prova que demonstre que os valores penhorados são advindos de verba salarial. (...)
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte executada, o que faço nos termos da fundamentação. Em sendo interposto agravo, aguarde-se o seu julgamento, para, só após, serem liberadas as referidas verbas, através do Sisbajud. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de agravo de instrumento, certifique-se nos autos, e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito. P.I. Cumpra-se.” Irresignado com o mencionado resultado, o insurgente dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) “o executado não alega ser os valores bloqueados provenientes de salários, ao contrário, a todo momento informa que é crediarista (autônomo), sendo, portanto, também impenhoráveis os ganhos como autônomo, conforme o art. 833, inc. IV, do CP”; b) “As liberações dos valores constritos atingem verba impenhorável e de natureza alimentar, necessária, por isso, à subsistência do agravante, e até de continuar com sua atividade profissional adquirindo e pagando mercadorias, pois inexistente qualquer outra renda em favor do agravante. O cumprimento de tal decisão ofenderia, até mesmo, o direito à vida do agravante, constitucionalmente consagrado, uma vez que teria imensas dificuldades de manter seus gastos com saúde, moradia, transporte e alimentação.” Com base nos fundamentos supra, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente instrumental, com o fito de determinar no mérito o “desbloqueio da conta/valores do Agravante, com a devolução do numerário depositado em seu favor”. Decisão ao ID 25543852 deferiu o efeito suspensivo pretendido. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao ID 25900755. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito da irresignação em aferir o acerto da decisão que rejeitou a impugnação à penhora em sede de cumprimento de sentença, ao argumento que inexistem provas de que os valores penhorados advêm de verba salarial. A despeito do efeito suspensivo concedido em decisão monocrática, entendo, depois de superada a fase perfunctória do feito, que o entendimento nela exarado merece ser revisto. Sobre o assunto em vergasta, sabe-se que as verbas de natureza salarial e as depositadas em poupança são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, como se pode extrair da exegese do art. 833 do CPC, cuja redação abaixo se transcreve: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifos acrescidos). Com efeito, sendo comprovado o caráter alimentar da verba objeto de bloqueio judicial e não havendo simetria entre o caso concreto e as exceções a que se refere o §2º suso referenciado, eventual decisão que o converte em penhora deve, em tese, ser reformada. Nesta toada, diga-se que cabe ao agravante o ônus de demonstrar a respectiva impenhorabilidade, dado que a própria legislação processual, em seu art. 854, §3º imputou tal encargo ao devedor, como se vê a seguir: Art. 854 - [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Na espécie, do exame mais acurado do conjunto probatório carreado ao instrumental, extrai-se a ocorrência de um bloqueio frutífero no quantum de R$ 6.763,58 (seis mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Analisando-se minuciosamente a documentação acostada, contudo, não se constata a suficiência dos documentos comprobatórios da suposta impenhorabilidade. Isto porque, a parte recorrente limitou-se a arguir que os valores bloqueados eram verbas alimentares provenientes do seu trabalho autônomo (crediarista) e que “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, conta corrente, aplicações financeiras e fundos de investimento”, sem juntar qualquer prova documental. Isto porque, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). No sentido acima defendido, vê-se recente julgado da Corte Especial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) De mais a mais, tampouco foram anexados documentos a fim de demonstrar a natureza da conta em que realizado o bloqueio do importe ou a característica alimentar da verba e, por conseguinte, sua impenhorabilidade. Inexistem, pois, indícios mínimos da sua atuação como crediarista autônomo, que poderia ser comprovada através de recibos ou outros elementos da prestação do seu serviço e da correspondente renda média auferida. Logo, não se desincumbiu o agravante do ônus de comprovar a natureza salarial da verba constrita. De igual modo, não demonstrou que o montante bloqueado em suas contas correntes são atinentes à reserva de valores em prol do seu mínimo existencial, nos termos do assentado pelo STJ. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus demais termos. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808133-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2024.
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA
Agravado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808133-29.2024.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos do cumprimento de sentença sob nº 0100611-94.2017.8.20.0110, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO BRADESCO S/A, rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos (ID 25475084): “(..) Tem-se dos autos, que foi realizado penhora de valores, uma vez que o executado foi intimado para pagamento do valor apresentado pelo exequente e nada fez. Nesse viés, não assiste razão ao executado quando impugna a penhora, uma vez que as provas apresentadas se referem tão somente a débitos contraídos pelo executado, não havendo prova que demonstre que os valores penhorados são advindos de verba salarial. (...)
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte executada, o que faço nos termos da fundamentação. Em sendo interposto agravo, aguarde-se o seu julgamento, para, só após, serem liberadas as referidas verbas, através do Sisbajud. Transcorridoo prazo recursal, sem interposição de agravo de instrumento, certifique-se nos autos, e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito. P.I. Cumpra-se.” Irresignado com o mencionado resultado, o insurgente dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) “o executado não alega ser os valores bloqueados provenientes de salários, ao contrário, a todo momento informa que é crediarista (autônomo), sendo, portanto, também impenhoráveis os ganhos como autônomo, conforme o art. 833, inc. IV, do CP”; b) “As liberações dos valores constritos atingem verba impenhorável e de natureza alimentar, necessária, por isso, à subsistência do agravante, e até de continuar com sua atividade profissional adquirindo e pagando mercadorias, pois inexistente qualquer outra renda em favor do agravante. O cumprimento de tal decisão ofenderia, até mesmo, o direito à vida do agravante, constitucionalmente consagrado, uma vez que teria imensas dificuldades de manter seus gastos com saúde, moradia, transporte e alimentação.” Com base nos fundamentos supra, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente instrumental, com o fito de determinar no mérito o “desbloqueio da conta/valores do Agravante, com a devolução do numerário depositado em seu favor”. É o relatório. Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Deferido a justiça gratuita para interposição do presente recurso, ante a inexistência de elementos que infirmem o cabimento da benesse. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta análise superficial, própria do momento processual, entendo que merece ser concedido o efeito pretendido. É que, ao que tudo indica, o valor bloqueado na origem corresponde à verba alimentar. Ademais, o insurgente não detém emprego com carteira assinada, de modo que a prova de que o valor constrito corresponde aos rendimentos do seu salário se revela uma prova diabólica. Ao que parece,
trata-se de autônomo, cuja renda advém da atividade de crediarista. É certo ainda que existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso, afinal, ao que tudo indica,
trata-se de verba de natureza alimentar. Sobre o assunto em vergasta, pontue-se que as verbas de natureza salarial e as depositadas em poupança são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, como se pode extrair da exegese do art. 833 do CPC, cuja redação abaixo se transcreve: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Com efeito, diante do caráter alimentar da verba que tenha sido objeto de bloqueio judicial e não havendo simetria entre o caso concreto e as exceções a que se refere o §2º suso referenciado, eventual decisão que o converte em penhora deve, em tese, ser reformada. Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator