Reintegração ou ReadmissãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
1. CARLOS ANTONIO PEREIRA DA TRINDADE (AGRAVANTE)
Autor
2. MARCIEL PEREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Autor
3. ESTADO DE GOIAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO
OAB/GO 65893·Representa: Autor
JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO
OAB/DF 62958·CPF·Representa: Autor
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA
OAB/DF 62910·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE FÉLIX GROSS
OAB/GO 40240·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE FELIX GROSS
Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
01/12/2025, 13:43
Trânsito em julgado
01/12/2025, 13:43
Publicação
05/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904552/GO (2025/0123835-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA TRINDADE
AGRAVANTE: MARCIEL PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF062958
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF062910
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - GO065893
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Recebimento
06/10/2025, 18:26
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904552/GO (2025/0123835-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA TRINDADE
AGRAVANTE: MARCIEL PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF062958
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF062910
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - GO065893
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904552/GO (2025/0123835-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA TRINDADE
AGRAVANTE: MARCIEL PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF062958
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF062910
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - GO065893
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Recebimento
06/10/2025, 18:26
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904552/GO (2025/0123835-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA TRINDADE
AGRAVANTE: MARCIEL PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF062958
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF062910
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - GO065893
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904552/GO (2025/0123835-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA TRINDADE
AGRAVANTE: MARCIEL PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF062958
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF062910
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - GO065893
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 14:03
Redistribuição
16/09/2025, 14:00
Recebimento
12/09/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 09:55
Publicação
12/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2904552/GO (2025/0123835-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA TRINDADE
AGRAVANTE: MARCIEL PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF062958
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF062910
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - GO065893
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/09/2025, 00:00
Distribuição
09/09/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
28/08/2025, 21:11
Protocolo de Petição
28/08/2025, 20:54
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904552/GO (2025/0123835-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA TRINDADE
AGRAVANTE: MARCIEL PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF062958
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF062910
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - GO065893
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 14:54
Publicação
08/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904552/GO (2025/0123835-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA TRINDADE
AGRAVANTE: MARCIEL PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF062958
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF062910
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - GO065893
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARCIEL PEREIRA DE SOUSA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARCIEL PEREIRA DE SOUSA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904552/GO (2025/0123835-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA TRINDADE
AGRAVANTE: MARCIEL PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF062958
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF062910
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - GO065893
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.