Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeMS 18176/DF (2023/0022518-2)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: RONALDO BRITTO BRAGA
ADVOGADO: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848
EXECUTADO: UNIÃO
INTERESSADO: MARCIA REGINA DE SOUZA BRAGA PINHEIRO
INTERESSADO: CELSO BERNARDO DE SOUZA BRAGA
INTERESSADO: REGINALDO FERNANDO DE SOUZA BRAGA
INTERESSADO: CYNTIA COPELLI BRAGA FAVA PAULO
INTERESSADO: SIMONE COPELLI ELOY
ADVOGADOS: RAYSSA FREIRE DE MATTOS RODRIGUES - RJ212572
KAREN DE OLIVEIRA MONTENEGRO LEITE - RJ212571
INTERESSADO: HELENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VANDERSON ALVES DA SILVA FERREIRA - RJ159985
Intimação às partes, exequente e executada, e ao MPF para verificar regularidade formal de PRC/RPV a ser expedido(a) nos autos
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeMS 18176/DF (2023/0022518-2)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: RONALDO BRITTO BRAGA
ADVOGADO: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848
EXECUTADO: UNIÃO
INTERESSADO: MARCIA REGINA DE SOUZA BRAGA PINHEIRO
INTERESSADO: CELSO BERNARDO DE SOUZA BRAGA
INTERESSADO: REGINALDO FERNANDO DE SOUZA BRAGA
INTERESSADO: CYNTIA COPELLI BRAGA FAVA PAULO
INTERESSADO: SIMONE COPELLI ELOY
ADVOGADOS: RAYSSA FREIRE DE MATTOS RODRIGUES - RJ212572
KAREN DE OLIVEIRA MONTENEGRO LEITE - RJ212571
INTERESSADO: HELENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VANDERSON ALVES DA SILVA FERREIRA - RJ159985
Intimação às partes, exequente e executada, e ao MPF para verificar regularidade formal de PRC/RPV a ser expedido(a) nos autos
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
14/08/2025, 16:36
Documento (Certidão)
05/08/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
10/07/2025, 16:20
Publicação
26/06/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ExeMS 18176/DF (2023/0022518-2)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: RONALDO BRITTO BRAGA
ADVOGADO: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848
EXECUTADO: UNIÃO
INTERESSADO: MARCIA REGINA DE SOUZA BRAGA PINHEIRO
INTERESSADO: CELSO BERNARDO DE SOUZA BRAGA
INTERESSADO: REGINALDO FERNANDO DE SOUZA BRAGA
INTERESSADO: CYNTIA COPELLI BRAGA FAVA PAULO
INTERESSADO: SIMONE COPELLI ELOY
ADVOGADOS: RAYSSA FREIRE DE MATTOS RODRIGUES - RJ212572
KAREN DE OLIVEIRA MONTENEGRO LEITE - RJ212571
INTERESSADO: HELENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VANDERSON ALVES DA SILVA FERREIRA - RJ159985
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos herdeiros a fim de que se manifestem sobre o parecer e cálculos de fls. 108-110, decisão de fls. 118-119:
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:27
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:44
Publicação
24/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 18176/DF (2023/0022518-2)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: RONALDO BRITTO BRAGA
ADVOGADO: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848
EXECUTADO: UNIÃO
DECISÃO Em atendimento à decisão que julgou a impugnação à execução e fixou os critérios de liquidação, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial (CPEX) apresentou, às fls. 108-110, parecer e cálculo do valor remanescente. Na ocasião, registrou que: (...) nos autos do PRC 11.955/DF (requisição incontroversa), foi noticiado o óbito de Ronaldo Britto Braga, ocorrido em 26/5/2024, e requerida a habilitação de herdeiros/sucessores, consoante petições juntadas às fls. 20-51 e 55-81 daqueles autos, tendo sido apreciada e deferida a habilitação de sucessores constantes da petição de fls. 20-51 e ainda pendente a petição de fls. 55-81. Intimado, o exequente anuiu com a quantia apurada pela CPEX (fls. 112-113). A UNIÃO, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 116). É o relatório. Decido. Consoante certificado pela CPEX, no Prc 11.955/DF foi noticiado o óbito do exequente, tendo sido requerida a habilitação de herdeiros/sucessores. Em consulta àqueles autos, verifica-se que a Presidência do Tribunal deferiu o pedido de habilitação dos filhos MARCIA REGINA DE SOUZA BRAGA PINHEIRO, CELSO BERNARDO DE SOUZA BRAGA, REGINALDO FERNANDO DE SOUZA BRAGA e CYNTIA COPELLI BRAGA FAVA PAULO e da viúva HELENA DE OLIVEIRA (decisões de fls. 53-54 e 90-91 do precatório). Posteriormente, a filha SIMONE COPELLI ELOY protocolou novo pedido de habilitação, pendente de apreciação (Petição n. 00441601/2025). Dessa forma, antes de prosseguir com expedição das requisições de pagamento, tal como determinado às fls. 100-102, impõe-se intimar os herdeiros habilitados e a herdeira habilitanda para que se manifestem quanto ao parecer e cálculos de fls. 108-110. Isso porque a anuência com os cálculos da CPEX foi apresentada após o óbito do de cujus, ocorrido em 26/5/2024 (fl. 35 do precatório), assinada por advogado cuja procuração foi extinta pela morte do outorgante. Nesse sentido, dispõe o art. 682, II, do Código Civil: Art. 682. Cessa o mandato: [...] II - pela morte ou interdição de uma das partes; Nos termos das procurações de fls. 31-34 e 102 acostadas ao precatório, os filhos do de cujus estão representados pelas advogadas KAREN DE OLIVEIRA MONTENEGRO LEITE e RAYSSA FREIRE DE MATTOS RODRIGUES. A viúva está representada pelo advogado VANDERSON ALVES DA SILVA FERREIRA (procuração de fl. 57 do precatório). Ante o exposto, determino a retificação da autuação para (i) incluir MARCIA REGINA DE SOUZA BRAGA PINHEIRO, CELSO BERNARDO DE SOUZA BRAGA, REGINALDO FERNANDO DE SOUZA BRAGA, CYNTIA COPELLI BRAGA FAVA PAULO, HELENA DE OLIVEIRA e SIMONE COPELLI ELOY como interessados, juntamente com os respectivos advogados constituídos, e (ii) acrescentar o complemento espólio ao lado do nome de RONALDO BRITTO BRAGA. Na sequência, intimem-se os referidos herdeiros a fim de que se manifestem sobre o parecer e cálculos de fls. 108-110. Havendo concordância ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se a requisição de pagamento em favor do espólio de RONALDO BRITTO BRAGA, com destaque de honorários contratuais, observado o instrumento de fls. 11-13. Ressalto que o levantamento de valores pelos herdeiros fica condicionado à partilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), a ser comprovada diretamente na requisição de pagamento. Por fim, em complemento tão somente à parte final da decisão de fls. 100-102, declaro que não há honorários sucumbenciais, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ no Tema 1232, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.". Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
23/06/2025, 00:00
Outras Decisões
18/06/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:46
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:12
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeMS 18176/DF (2023/0022518-2)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: RONALDO BRITTO BRAGA
ADVOGADO: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848
EXECUTADO: UNIÃO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:25
Documento (Certidão)
22/04/2025, 18:02
Documento (Certidão)
14/03/2025, 13:27
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:00
Publicação
02/12/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ImpExe na ExeMS 18176/DF (2023/0022518-2)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
IMPUGNANTE: UNIÃO
IMPUGNADO: RONALDO BRITTO BRAGA
ADVOGADO: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução da decisão prolatada no MS 18.176/DF, que determinou o pagamento do valor previsto na portaria anistiadora. A UNIÃO alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ante a possibilidade de anulação da referida portaria. Defende, ainda, que os consectários legais foram calculados incorretamente pelo exequente. A decisão de fls. 53-54 rejeitou a preliminar de inexigibilidade do título judicial, uma vez que a portaria de anistia permanece válida. Determinou-se, ainda, a expedição do precatório do valor incontroverso. O decisum foi confirmado pelo acórdão de fls. 75-79. É o relatório. Decido. Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios: Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9/12/2021), taxa Selic. Índice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% a.m.; de julho/2009 até a data da EC nº 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial dos consectários legais é o sexagésimo primeiro dia contados da publicação da portaria anistiadora. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE SUA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 2. Além do valor referente ao precatório de valor incontroverso (Prc 9248/DF), devem ser deduzidos da base de cálculo do montante devido os pagamentos administrativos efetuados pela UNIÃO, consoante expressamente reconhecido pelo exequente, ora agravado. 3. O termo inicial a ser considerado para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), incidentes sobre o valor retroativo da reparação econômica de caráter indenizatório devida ao anistiado político, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.060/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,DJe de 19/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002. 2. Agravo interno improvido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.) Quanto ao termo final dos juros, deve ser considerado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 579.431, apreciado pela sistemática da repercussão geral, que, analisando o Tema n. 96, fixou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". A propósito, nos termos da Resolução CNJ n. 303, art. 15, "para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril". Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando a afetação do Tema 1.232/STJ, deixo, por ora, de apreciar a matéria. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para parecer técnico e liquidação do julgado. Após, intimem-se as partes independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.