Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903081/MG (2025/0121599-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO CESAR PENA RIOS
AGRAVANTE: MARESSA CRISTINA PENA RIOS
AGRAVANTE: MARIA LUISA PENA DOS SANTOS RIOS
AGRAVANTE: PATRICIA MARA PENA RIOS
ADVOGADO: TADEU SAINT CLAIR CARDOSO BATISTA - MG127185
AGRAVADO: ATILA VALADARES DO AMARAL
AGRAVADO: MARA CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALAN MORAIS DINIZ - MG088946
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANILO CESAR PENA RIOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - OFENSA À DIALET1CIDADE - REJEIÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RISCO DE DANO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - NÃO HÁ FALAR-SE EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANDO AS RAZÕES RECURSAIS SE CONTRAPÕEM ADEQUADAMENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2 - A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DOS MESMOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUAIS SEJAM, PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300 DO CPC). 3 - DEMONSTRADO QUE A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA TURMA JULGADORA, NO MOMENTO OPORTUNO, APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, NÃO TRARÁ QUALQUER PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE, JUSTIFICA-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO ATIVO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 413 do CC, no que concerne à aplicação da cláusula penal estabelecida contratualmente, afastando-se a redução imposta pela decisão recorrida, tendo em vista que "o cumprimento parcial do contrato não impede a execução integral da multa pactuada, especialmente quando há previsão expressa de penalidade em acordo já homologado por sentença (fl. 928). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN