Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
AÇÃO PENAL Nº 0809977-62.2010.4.02.5101/RJ RÉU: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RN008763)
ADVOGADO(A): PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RN021288)
ADVOGADO(A): RAMON VERÍSSIMO VIEIRA (OAB RN023569)
SENTENÇA
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Federal e PAULO JORGE LAGO SCARAMELO, com assistência de defesa técnica, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, para que produza todos os seus efeitos.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0809977-62.2010.4.02.5101/RJ
RÉU: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RN008763)
ADVOGADO(A): PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RN021288)
ADVOGADO(A): RAMON VERÍSSIMO VIEIRA (OAB RN023569)
DESPACHO/DECISÃO
Foi apresentado termo de confissão no E654.4.
Intime-se a defesa para que, até 2 (dois) dias antes da audiência já designada, apresente instrumento do acordo com as assinaturas referidas no art. 28-A, §3° do CPP.
No mais, aguarde-se a data designada para audiência.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0809977-62.2010.4.02.5101/RJ
RÉU: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RN008763)
ADVOGADO(A): PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RN021288)
ADVOGADO(A): RAMON VERÍSSIMO VIEIRA (OAB RN023569)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 635: Anotem-se os advogados na capa dos autos.
Exclua-se o advogado MAURO GONCALVES VIEIRA, que atualmente consta da capa dos autos.
Aguarde-se a audiência designada.
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:21
Protocolo de Petição
04/12/2025, 15:03
Baixa Definitiva
03/12/2025, 07:15
Publicação
03/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1967220/RJ (2021/0295901-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO: ROGÉRIO MARCOLINI DE SOUZA - RJ076173
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO
ADVOGADO: FERNANDO LACERDA SOARES - RJ108981
AGRAVANTE: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN019449
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ADALGIZA FÁBIA SOUZA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSE ARIMATHEA RITTER PINHEIRO
CORRÉU: MANOEL GUEDES DO AMARAL NETO
CORRÉU: MARIA GABRIELA NOGUEIRA GOMES
DESPACHO Em atenção à petição de fls. 5.977/5.978, verifica-se que a defesa do agravante Paulo Jorge Lago Scaramello manifestou concordância integral com as condições estipuladas pelo Ministério Público Federal, inclusive no que tange à prestação de serviços à comunidade. Consolidado o consenso entre as partes e encerrada a fase de tratativas, impõe-se a submissão do ajuste ao controle jurisdicional para a aferição de sua regularidade, legalidade e voluntariedade, conforme preceitua o art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, defiro o requerimento e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para a realização da audiência de formalização e consequente análise da homologação do acordo de não persecução penal - ANPP, nos moldes propostos pelo Parquet. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0809977-62.2010.4.02.5101/RJ
RÉU: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RN008763)
ADVOGADO(A): PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RN021288)
ADVOGADO(A): RAMON VERÍSSIMO VIEIRA (OAB RN023569)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 635: Anotem-se os advogados na capa dos autos.
Exclua-se o advogado MAURO GONCALVES VIEIRA, que atualmente consta da capa dos autos.
Aguarde-se a audiência designada.
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:21
Protocolo de Petição
04/12/2025, 15:03
Baixa Definitiva
03/12/2025, 07:15
Publicação
03/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1967220/RJ (2021/0295901-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO: ROGÉRIO MARCOLINI DE SOUZA - RJ076173
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO
ADVOGADO: FERNANDO LACERDA SOARES - RJ108981
AGRAVANTE: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN019449
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ADALGIZA FÁBIA SOUZA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSE ARIMATHEA RITTER PINHEIRO
CORRÉU: MANOEL GUEDES DO AMARAL NETO
CORRÉU: MARIA GABRIELA NOGUEIRA GOMES
DESPACHO Em atenção à petição de fls. 5.977/5.978, verifica-se que a defesa do agravante Paulo Jorge Lago Scaramello manifestou concordância integral com as condições estipuladas pelo Ministério Público Federal, inclusive no que tange à prestação de serviços à comunidade. Consolidado o consenso entre as partes e encerrada a fase de tratativas, impõe-se a submissão do ajuste ao controle jurisdicional para a aferição de sua regularidade, legalidade e voluntariedade, conforme preceitua o art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, defiro o requerimento e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para a realização da audiência de formalização e consequente análise da homologação do acordo de não persecução penal - ANPP, nos moldes propostos pelo Parquet. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 16:50
Mero expediente
01/12/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 09:45
Documento (Certidão)
28/11/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:30
Protocolo de Petição
28/11/2025, 09:12
Publicação
17/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1967220/RJ (2021/0295901-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO: ROGÉRIO MARCOLINI DE SOUZA - RJ076173
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO
ADVOGADO: FERNANDO LACERDA SOARES - RJ108981
AGRAVANTE: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN019449
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ADALGIZA FÁBIA SOUZA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSE ARIMATHEA RITTER PINHEIRO
CORRÉU: MANOEL GUEDES DO AMARAL NETO
CORRÉU: MARIA GABRIELA NOGUEIRA GOMES
DESPACHO No prazo de 10 dias, manifeste-se o agravante Paulo Jorge Lago Scaramello sobre a promoção do Ministério Público Federal juntada às fls. 5.967/5.969. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
14/11/2025, 00:00
Mero expediente
13/11/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 20:45
Recebimento
12/11/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 20:11
Protocolo de Petição
12/11/2025, 19:55
Publicação
11/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1967220/RJ (2021/0295901-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN019449
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO: ROGÉRIO MARCOLINI DE SOUZA - RJ076173
INTERESSADO: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO
ADVOGADO: FERNANDO LACERDA SOARES - RJ108981
DESPACHO Por meio do despacho de fls. 5.804/5.805, determinei, em relação aos agravantes Lucinez Alcantara da Silva Melo e Paulo Jorge Lago Scaramello, o prosseguimento das tratativas para a celebração do determino ANPP, com a expedição de carta de ordem ao juízo do foro de seus respectivos domicílios para a realização da audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, esclarecendo que, na ocasião, deverão ser formalizados os termos do acordo com a acusada Lucinez e discutida a contraproposta apresentada pelo acusado Paulo Jorge, a fim de viabilizar a efetivação do ajuste. O objetivo era formalizar o acordo com a primeira e debater a contraproposta apresentada pelo segundo. Conforme se depreende da documentação acostada (fls. 5.819/5.831 e 5.847/5.958), o Juízo de origem obteve êxito em homologar o ANPP firmado entre o Ministério Público Federal e a agravante Lucinez Alcantara (fls. 5.922/5.923 e 5.927). Todavia, em relação ao agravante Paulo Jorge, a audiência foi infrutífera. Consignou-se o Juízo que não houve adesão voluntária e integral [...] aos termos do acordo apresentado pela Subprocuradora-Geral da República (fl. 5.922). A defesa insistiu na manutenção da contraproposta para converter a pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária. Por sua vez, a representante local do Parquet entendeu não possuir atribuição para avaliar tal modificação, visto se tratar de carta de ordem, motivo pelo qual solicitou a remessa do feito à instância superior. Diante do impasse, o Juízo delegatário inicialmente deferiu a remessa à Procuradoria-Geral da República. Contudo, diante da inviabilidade técnica de realizar o trâmite diretamente pelo sistema Eproc (fl. 5.825), revogou a determinação e devolveu os autos a esta Corte Superior (fls. 5.847/5.958). É o relatório. A despeito do retorno dos autos, impõe-se uma observação quanto à condução da audiência. Se os requisitos objetivos e subjetivos já haviam sido validados pelo Ministério Público Federal e aceitos inicialmente pela defesa, a análise de ajustes pontuais na proposta do acordo (como a modalidade da pena restritiva) poderia, em tese, ser realizada pelo membro do Ministério Público oficiante no ato. A intelecção do art. 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal sugere que o próprio sistema privilegia a resolução local das inadequações para fins de economia processual. Eventuais limitações administrativas internas do Ministério Público não deveriam, a princípio, transferir ao Poder Judiciário o ônus de trâmites burocráticos adicionais. Nada obstante, considerando as peculiaridades do caso concreto – notadamente a pluralidade de réus, a continuidade do feito em relação a um deles, o desmembramento necessário do feito com a homologação parcial do acordo e o impasse técnico insuperável na origem –, a medida mais célere para garantir a efetividade do instituto do ANPP é a intervenção direta da Subprocuradoria-Geral da República neste momento. Por fim, cumpre advertir a defesa de que o ANPP é um negócio jurídico processual. Embora bilateral, não confere ao acusado um direito subjetivo ilimitado de moldar as cláusulas ao seu exclusivo interesse. A proposta decorre da valoração do Ministério Público sobre o que é necessário e suficiente para a reprovação do crime. O réu é livre para recusar termos que considere onerosos, mas não possui o direito potestativo de escolher a modalidade de pena substitutiva que melhor lhe convenha, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (v.g. REsp n. 2.057.922/MG, de minha relatoria, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Ante o exposto, tendo em vista o teor da petição de fls. 5.832/5.834 e a impossibilidade técnica de remessa direta pela origem, abra-se vista, com urgência, ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a contraproposta da defesa e os impasses surgidos na audiência. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 20:10
Mero expediente
06/11/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 16:30
Documento (Certidão)
05/11/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:51
Protocolo de Petição
04/11/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:01
Protocolo de Petição
23/10/2025, 12:45
Publicação
21/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1967220/RJ (2021/0295901-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO
ADVOGADO: FERNANDO LACERDA SOARES - RJ108981
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO: ROGÉRIO MARCOLINI DE SOUZA - RJ076173
INTERESSADO: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN019449
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
CORRÉU: ADALGIZA FÁBIA SOUZA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSE ARIMATHEA RITTER PINHEIRO
CORRÉU: MANOEL GUEDES DO AMARAL NETO
CORRÉU: MARIA GABRIELA NOGUEIRA GOMES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:41
Protocolo de Petição
29/09/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0809977-62.2010.4.02.5101/RJ
RÉU: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO(A): ROGERIO MARCOLINI DE SOUZA (OAB RJ076173)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PORTO DE MOURA (OAB RJ090303)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ033313)
ADVOGADO(A): JORGE EURICO DE SOUZA LEAO (OAB RJ104623)
ADVOGADO(A): BRUNO GRANZOTTO GIUSTO (OAB RJ107145)
ADVOGADO(A): TATIANA MESSNER FADUL (OAB RJ122079)
ADVOGADO(A): LIVIA NETTO NOVAK DE ASSIS (OAB RJ105506)
ADVOGADO(A): MARCIA HELENA DE FIGUEIREDO (OAB RJ105094)
ADVOGADO(A): THIAGO SERPA DO NASCIMENTO (OAB RJ149615)
ADVOGADO(A): HUMBERTO SOARES DE SOUZA SANTOS (OAB RJ122055)
ADVOGADO(A): MAURICIO NOGUERAS HAMORY (OAB RJ197140)
ADVOGADO(A): GISELLA MARTINS PRESTA (OAB RJ114948)
ADVOGADO(A): MARCELA PERILLO BAPTISTA (OAB RJ162271)
ADVOGADO(A): LUCIANA QUINTANILHA PESSOA (OAB RJ186195)
ADVOGADO(A): DANIEL RAMOS DA CUNHA (OAB RJ176851)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 616: Nada a prover, tendo em vista que o processo n• 5071196-96.2025.4.02.5101 encontra-se distribuído à 9a. VFCR, devendo o pedido de habilitação de seus patronos ser encaminhado diretamente àquele Juízo.
No mais, cumpra-se a decisão do evento 609.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0809977-62.2010.4.02.5101/RJ
RÉU: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO(A): ROGERIO MARCOLINI DE SOUZA (OAB RJ076173)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PORTO DE MOURA (OAB RJ090303)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ033313)
ADVOGADO(A): JORGE EURICO DE SOUZA LEAO (OAB RJ104623)
ADVOGADO(A): BRUNO GRANZOTTO GIUSTO (OAB RJ107145)
ADVOGADO(A): TATIANA MESSNER FADUL (OAB RJ122079)
ADVOGADO(A): LIVIA NETTO NOVAK DE ASSIS (OAB RJ105506)
ADVOGADO(A): MARCIA HELENA DE FIGUEIREDO (OAB RJ105094)
ADVOGADO(A): THIAGO SERPA DO NASCIMENTO (OAB RJ149615)
ADVOGADO(A): HUMBERTO SOARES DE SOUZA SANTOS (OAB RJ122055)
ADVOGADO(A): MAURICIO NOGUERAS HAMORY (OAB RJ197140)
ADVOGADO(A): GISELLA MARTINS PRESTA (OAB RJ114948)
ADVOGADO(A): MARCELA PERILLO BAPTISTA (OAB RJ162271)
ADVOGADO(A): LUCIANA QUINTANILHA PESSOA (OAB RJ186195)
ADVOGADO(A): DANIEL RAMOS DA CUNHA (OAB RJ176851)
RÉU: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADO(A): MAURO GONCALVES VIEIRA (OAB RJ029169)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação penal iniciada em primeiro grau e sentenciada no evento (E) 434.188. O feito foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para julgamento de apelação e, antes do trânsito em julgado, foi baixado em diligência especificamente à 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro por determinação expressa (processo 0809977-62.2010.4.02.5101/TRF2, evento 289, DESPADEC1) para cumprimento de decisão do Excelentíssimo Ministro Sebastião Reis Júnior que fora encaminhada à Corte Regional (processo 0809977-62.2010.4.02.5101/TRF2, evento 287, DESP3).
Este Juízo adotou providências cujos resultados foram assim sumarizados na decisãodo E582.1, a qual reproduzo abaixo na íntegra:
"No tocante ao cumprimento da ordem do e. Superior Tribunal de Justiça, consta no evento (E) 569 a realização de audiência para aferição da voluntariedade.
A adesão voluntária e integral de PAULO JORGE aos termos do acordo apresentado pela Subprocuradora-Geral da República não se verificou, conforme se extrai da assentada.
Com relação à LUCINEZ, rememora-se que, pelo MPF (Subprocuradoria-Geral da República), foi oferecida uma proposta de ANPP no E 561, Anexo3, fl. 1, processo 08099776220104025101, a seguir descrita:
(i) confissão formal e circunstanciada dos fatos imputados;
(ii) pagamento de 15 dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente no ano de 2008, devidamente atualizado; e
(iii) prestação de serviços à comunidade, pelo período de um ano, à razão de quatro horas semanais (fls. 5.715/5.717).
LUCINEZ consentiu com a proposta de acordo do MPF, conforme declarações prestadas em audiência e conforme manifestação de sua defesa no E287, Petição 5 do processo 0809977-62.2010.4.02.5101/TRF2.
O Juízo aferiu sua voluntariedade em audiência.
O termo circunstanciado de confissão foi apresentado no E567.2.
HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre Lucinez Alcântara da Silva Melo, com a assistência de sua defesa técnica, e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, para que produza os devidos e legais efeitos.
Fica ciente a beneficiada de que deve manter atualizados seu endereço e telefone perante o juízo de fiscalização, bem como advertida de que o acordo ora homologado deverá ser integralmente cumprido a fim de que surta os efeitos pretendidos quanto à extinção da punibilidade.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Caberá ao Ministério Público Federal, por seu órgão com a atribuição para tanto, promover, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP, a execução do ANPP perante o juízo da execução penal, que, no caso da Justiça Federal de primeira instância do Rio de Janeiro, é a 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Dê-se ciência à defesa de LUCINEZ e ao MPF, cabendo ao Parquet, ainda, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o requerimento apresentado no evento 578.
Outrossim, comunique-se ao IPF e INI, através dos sistemas FACWEB e SINIC, e a homologação do presente ANPP.
Preclusa esta decisão, oficie-se ao Exmo. Ministro Relator do Agr REsp 1.967.220/RJ encaminhando cópias da assentada, desta decisão e da certidão de preclusão desta decisão. O ofício deverá informar a chave de acesso à integralidade destes autos.
Após, tornem-me os autos conclusos acerca do requerimento da 3a. Vara Federal de Niterói dos links de acesso aos interrogatórios e depoimentos prestados nas ações 20105101809957-1; 20105101.809958-3; 20105101809959-5; 20105101.809961-3; 20105101.809977- 7; 20105101.809963-7; 20105101.809964-9; 20105101.809966-2 e 20105101.809970-4. Na mesma oportunidade, manifestar-me-ei sobre a devolução destes autos ao TRF-2ª Região, onde se encontravam, à espera da finalização do julgamento da causa pelo e. STJ."
No E592, consta informação da distribuição à 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro da execução de ANPP nº 5071196-96.2025.4.02.5101. Essa execução diz respeito ao ANPP celebrado por LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO e, de acordo com a consulta pública processual, esse feito está concluso para decisão.
No E606.1, consta a expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça em cumprimento à decisão acima transcrita; porém não consta destes autos o comprovante de efetivo envio.
No E608.1 e no E608.2, foram juntadas cartas de ordem para realização de audiência de aferição da voluntariedade de LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO e de PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO.
Com relação a PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO, consta na assentada de audiência realizada para aferição de voluntariedade (E569.1) que o réu desejava renegociar as condições do ANPP, substituindo a prestação de serviços comunitários por prestação pecuniária. O membro do Ministério Público presente em audiência solicitou que os autos fossem remetidos à Subprocuradoria-Geral da República para manifestação. Nessa audiência, o Juízo determinou a remessa do feito para a Subprocuradoria-Geral, determinação que ora REVOGO, em vista da inviabilidade técnica de, pelo sistema Eproc, proceder a tal remessa eletrônica.
No tocante ao processamento de cartas de ordem recebidas diretamente na Secretaria deste Juízo, anoto que o art. 12 da resolução TRF2-RSP-2024/00055 prevê:
"Art. 12. A 9ª Vara Criminal da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detém competência para:
(...)
III - o processamento de cartas precatórias, cartas de ordens e cartas rogatórias, inclusive as resultantes de processos sobre lavagem de dinheiro, sistema financeiro e crime organizado, bem como a coordenação, na esfera criminal, da utilização do sistema nacional de videoconferência do CJF;"
Porém, por economia processual e pragmatismo, não deve a Secretaria reencaminhar as cartas de ordem recebidas por Malote Digital à 9ª Vara Federal Criminal, pois é possível que tenham perdido seu objeto, em vista de todo o exposto acima.
Assim sendo, oficie-se ao Excelentíssimo Ministro Relator, em resposta às cartas de ordem, encaminhando cópia desta decisão e da assentada do evento 569. Informe-se, ainda, o link de consulta a peças dos autos e a chave de acesso a este processo.
Intime-se a defesa de PAULO para ciência da ordem de revogação contida nesta decisão.
Com relação ao requerido pela 3ª Vara Federal de Niterói, por se tratar de mera solicitação de links de acesso aos autos, responda a Secretaria ao e-mail do evento 578, informando as chaves de acesso para os processos relacionados.
No tocante ao pedido formulado pela advogada Marsalla Vieira Faria (E604.1), nada há a prover, uma vez que seu nome não está anotado na capa dos autos no sistema de tramitação do feito na primeira instância. Comunique-se o teor desta determinação pelo e-mail que consta no rodapé da petição apresentada.
Tudo cumprido, devolvam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região com as homenagens de estilo, uma vez que os autos apenas baixaram em diligência já atendida.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
18/09/2025, 15:08
Publicação
18/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1967220/RJ (2021/0295901-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO
ADVOGADO: FERNANDO LACERDA SOARES - RJ108981
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO: ROGÉRIO MARCOLINI DE SOUZA - RJ076173
INTERESSADO: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN019449
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
CORRÉU: ADALGIZA FÁBIA SOUZA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSE ARIMATHEA RITTER PINHEIRO
CORRÉU: MANOEL GUEDES DO AMARAL NETO
CORRÉU: MARIA GABRIELA NOGUEIRA GOMES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/09/2025, 12:47
Expedição de documento (Carta de ordem)
09/09/2025, 15:37
Expedição de documento (Carta de ordem)
09/09/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 12:01
Protocolo de Petição
04/09/2025, 21:55
Publicação
02/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1967220/RJ (2021/0295901-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO: ROGÉRIO MARCOLINI DE SOUZA - RJ076173
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO
ADVOGADO: FERNANDO LACERDA SOARES - RJ108981
AGRAVANTE: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN019449
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ADALGIZA FÁBIA SOUZA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSE ARIMATHEA RITTER PINHEIRO
CORRÉU: MANOEL GUEDES DO AMARAL NETO
CORRÉU: MARIA GABRIELA NOGUEIRA GOMES
DESPACHO Por meio do despacho de fl. 5.796, determinei a intimação da agravante Maria de Nazareth Duarte de Mello para se manifestar sobre os novos termos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) propostos pelo Ministério Público Federal às fls. 5.791/5.793. Todavia, ela permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 5.802. Tal silêncio, somado à sua manifestação anterior de recusa em confessar os fatos imputados – requisito legal indispensável à celebração do acordo, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal –, importa em recusa tácita à proposta. Por sua vez, a agravante Lucinez Alcantara da Silva Melo anuiu expressamente à proposta de acordo, ratificando integralmente os termos reformulados pela Procuradoria-Geral da República (fl. 5.729). Já o agravante Paulo Jorge Lago Scaramello manifestou interesse em aderir ao acordo, porém com uma ressalva, propondo a conversão da prestação de serviços comunitários em prestação pecuniária, o que configura um aceite parcial e demanda a análise da viabilidade da substituição pelo órgão ministerial em audiência (fls. 5.726/5.727). Diante do exposto: a) com relação à agravante Maria de Nazareth Duarte de Mello, a sua inércia importa recusa tácita à proposta de ANPP. Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito. b) quanto aos agravantes Lucinez Alcantara da Silva Melo e Paulo Jorge Lago Scaramello, determino o prosseguimento das tratativas para a celebração do ANPP, com a expedição de carta de ordem ao juízo do foro de seus respectivos domicílios para a realização da audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. Na ocasião, deverão ser formalizados os termos do acordo com a acusada Lucinez e discutida a contraproposta apresentada pelo acusado Paulo Jorge, a fim de viabilizar a efetivação do ajuste. Intime-se o Ministério Público Federal para ciência e cumprimento desta decisão. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
01/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/08/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:32
Documento (Certidão)
08/08/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0809977-62.2010.4.02.5101/RJ
RÉU: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADO(A): MAURO GONCALVES VIEIRA (OAB RJ029169)
DESPACHO/DECISÃO
No tocante ao cumprimento da ordem do e. Superior Tribunal de Justiça, consta no evento (E) 569 a realização de audiência para aferição da voluntariedade.
A adesão voluntária e integral de PAULO JORGE aos termos do acordo apresentado pela Subprocuradora-Geral da República não se verificou, conforme se extrai da assentada.
Com relação à LUCINEZ, rememora-se que, pelo MPF (Subprocuradoria-Geral da República), foi oferecida uma proposta de ANPP no E 561, Anexo3, fl. 1, processo 08099776220104025101, a seguir descrita:
(i) confissão formal e circunstanciada dos fatos imputados;
(ii) pagamento de 15 dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente no ano de 2008, devidamente atualizado; e
(iii) prestação de serviços à comunidade, pelo período de um ano, à razão de quatro horas semanais (fls. 5.715/5.717).
LUCINEZ consentiu com a proposta de acordo do MPF, conforme declarações prestadas em audiência e conforme manifestação de sua defesa no E287, Petição 5 do processo 0809977-62.2010.4.02.5101/TRF2.
O Juízo aferiu sua voluntariedade em audiência.
O termo circunstanciado de confissão foi apresentado no E567.2.
HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre Lucinez Alcântara da Silva Melo, com a assistência de sua defesa técnica, e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, para que produza os devidos e legais efeitos.
Fica ciente a beneficiada de que deve manter atualizados seu endereço e telefone perante o juízo de fiscalização, bem como advertida de que o acordo ora homologado deverá ser integralmente cumprido a fim de que surta os efeitos pretendidos quanto à extinção da punibilidade.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Caberá ao Ministério Público Federal, por seu órgão com a atribuição para tanto, promover, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP, a execução do ANPP perante o juízo da execução penal, que, no caso da Justiça Federal de primeira instância do Rio de Janeiro, é a 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Dê-se ciência à defesa de LUCINEZ e ao MPF, cabendo ao Parquet, ainda, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o requerimento apresentado no evento 578.
Outrossim, comunique-se ao IPF e INI, através dos sistemas FACWEB e SINIC, e a homologação do presente ANPP.
Preclusa esta decisão, oficie-se ao Exmo. Ministro Relator do Agr REsp 1.967.220/RJ encaminhando cópias da assentada, desta decisão e da certidão de preclusão desta decisão. O ofício deverá informar a chave de acesso à integralidade destes autos.
Após, tornem-me os autos conclusos acerca do requerimento da 3a. Vara Federal de Niterói dos links de acesso aos interrogatórios e depoimentos prestados nas ações 20105101809957-1; 20105101.809958-3; 20105101809959-5; 20105101.809961-3; 20105101.809977- 7; 20105101.809963-7; 20105101.809964-9; 20105101.809966-2 e 20105101.809970-4. Na mesma oportunidade, manifestar-me-ei sobre a devolução destes autos ao TRF-2ª Região, onde se encontravam, à espera da finalização do julgamento da causa pelo e. STJ.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0809977-62.2010.4.02.5101/RJ
RÉU: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO(A): ROGERIO MARCOLINI DE SOUZA (OAB RJ076173)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PORTO DE MOURA (OAB RJ090303)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ033313)
ADVOGADO(A): JORGE EURICO DE SOUZA LEAO (OAB RJ104623)
ADVOGADO(A): BRUNO GRANZOTTO GIUSTO (OAB RJ107145)
ADVOGADO(A): TATIANA MESSNER FADUL (OAB RJ122079)
ADVOGADO(A): LIVIA NETTO NOVAK DE ASSIS (OAB RJ105506)
ADVOGADO(A): MARCIA HELENA DE FIGUEIREDO (OAB RJ105094)
ADVOGADO(A): THIAGO SERPA DO NASCIMENTO (OAB RJ149615)
ADVOGADO(A): HUMBERTO SOARES DE SOUZA SANTOS (OAB RJ122055)
ADVOGADO(A): MAURICIO NOGUERAS HAMORY (OAB RJ197140)
ADVOGADO(A): MARSALLA VIEIRA FARIA (OAB PR130060)
ADVOGADO(A): GISELLA MARTINS PRESTA (OAB RJ114948)
ADVOGADO(A): MARCELA PERILLO BAPTISTA (OAB RJ162271)
ADVOGADO(A): LUCIANA QUINTANILHA PESSOA (OAB RJ186195)
ADVOGADO(A): DANIEL RAMOS DA CUNHA (OAB RJ176851)
DESPACHO/DECISÃO
No tocante ao cumprimento da ordem do e. Superior Tribunal de Justiça, consta no evento (E) 569 a realização de audiência para aferição da voluntariedade.
A adesão voluntária e integral de PAULO JORGE aos termos do acordo apresentado pela Subprocuradora-Geral da República não se verificou, conforme se extrai da assentada.
Com relação à LUCINEZ, rememora-se que, pelo MPF (Subprocuradoria-Geral da República), foi oferecida uma proposta de ANPP no E 561, Anexo3, fl. 1, processo 08099776220104025101, a seguir descrita:
(i) confissão formal e circunstanciada dos fatos imputados;
(ii) pagamento de 15 dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente no ano de 2008, devidamente atualizado; e
(iii) prestação de serviços à comunidade, pelo período de um ano, à razão de quatro horas semanais (fls. 5.715/5.717).
LUCINEZ consentiu com a proposta de acordo do MPF, conforme declarações prestadas em audiência e conforme manifestação de sua defesa no E287, Petição 5 do processo 0809977-62.2010.4.02.5101/TRF2.
O Juízo aferiu sua voluntariedade em audiência.
O termo circunstanciado de confissão foi apresentado no E567.2.
HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre Lucinez Alcântara da Silva Melo, com a assistência de sua defesa técnica, e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, para que produza os devidos e legais efeitos.
Fica ciente a beneficiada de que deve manter atualizados seu endereço e telefone perante o juízo de fiscalização, bem como advertida de que o acordo ora homologado deverá ser integralmente cumprido a fim de que surta os efeitos pretendidos quanto à extinção da punibilidade.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Caberá ao Ministério Público Federal, por seu órgão com a atribuição para tanto, promover, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP, a execução do ANPP perante o juízo da execução penal, que, no caso da Justiça Federal de primeira instância do Rio de Janeiro, é a 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Dê-se ciência à defesa de LUCINEZ e ao MPF, cabendo ao Parquet, ainda, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o requerimento apresentado no evento 578.
Outrossim, comunique-se ao IPF e INI, através dos sistemas FACWEB e SINIC, e a homologação do presente ANPP.
Preclusa esta decisão, oficie-se ao Exmo. Ministro Relator do Agr REsp 1.967.220/RJ encaminhando cópias da assentada, desta decisão e da certidão de preclusão desta decisão. O ofício deverá informar a chave de acesso à integralidade destes autos.
Após, tornem-me os autos conclusos acerca do requerimento da 3a. Vara Federal de Niterói dos links de acesso aos interrogatórios e depoimentos prestados nas ações 20105101809957-1; 20105101.809958-3; 20105101809959-5; 20105101.809961-3; 20105101.809977- 7; 20105101.809963-7; 20105101.809964-9; 20105101.809966-2 e 20105101.809970-4. Na mesma oportunidade, manifestar-me-ei sobre a devolução destes autos ao TRF-2ª Região, onde se encontravam, à espera da finalização do julgamento da causa pelo e. STJ.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0809977-62.2010.4.02.5101/RJ
RÉU: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO(A): ROGERIO MARCOLINI DE SOUZA (OAB RJ076173)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PORTO DE MOURA (OAB RJ090303)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ033313)
ADVOGADO(A): JORGE EURICO DE SOUZA LEAO (OAB RJ104623)
ADVOGADO(A): BRUNO GRANZOTTO GIUSTO (OAB RJ107145)
ADVOGADO(A): TATIANA MESSNER FADUL (OAB RJ122079)
ADVOGADO(A): LIVIA NETTO NOVAK DE ASSIS (OAB RJ105506)
ADVOGADO(A): MARCIA HELENA DE FIGUEIREDO (OAB RJ105094)
ADVOGADO(A): THIAGO SERPA DO NASCIMENTO (OAB RJ149615)
ADVOGADO(A): HUMBERTO SOARES DE SOUZA SANTOS (OAB RJ122055)
ADVOGADO(A): MAURICIO NOGUERAS HAMORY (OAB RJ197140)
ADVOGADO(A): MARSALLA VIEIRA FARIA (OAB PR130060)
ADVOGADO(A): GISELLA MARTINS PRESTA (OAB RJ114948)
ADVOGADO(A): MARCELA PERILLO BAPTISTA (OAB RJ162271)
ADVOGADO(A): LUCIANA QUINTANILHA PESSOA (OAB RJ186195)
ADVOGADO(A): DANIEL RAMOS DA CUNHA (OAB RJ176851)
RÉU: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADO(A): MAURO GONCALVES VIEIRA (OAB RJ029169)
DESPACHO/DECISÃO
Em relação ao acusado PAULO, remetam-se os autos a Sub-Procuradoria-Geral da República com atuação no STJ, conforme registro em audiência.
Após a juntada do instrumento de confissão da acusada LUCINEZ, venham-me os autos conclusos.
Os presentes ficam intimados.
Encerre-se o registro audiovisual da audiência.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0809977-62.2010.4.02.5101/RJ
RÉU: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADO(A): MAURO GONCALVES VIEIRA (OAB RJ029169)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido formulado na petição de evento 560, DOC1 para participação, em audiência, por videoconferência, tendo em vista o despacho de evento 523, DOC1.
O link para participação telepresencial consta em referido despacho.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0809977-62.2010.4.02.5101/RJ
RÉU: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO(A): ROGERIO MARCOLINI DE SOUZA (OAB RJ076173)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PORTO DE MOURA (OAB RJ090303)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ033313)
ADVOGADO(A): JORGE EURICO DE SOUZA LEAO (OAB RJ104623)
ADVOGADO(A): BRUNO GRANZOTTO GIUSTO (OAB RJ107145)
ADVOGADO(A): TATIANA MESSNER FADUL (OAB RJ122079)
ADVOGADO(A): LIVIA NETTO NOVAK DE ASSIS (OAB RJ105506)
ADVOGADO(A): MARCIA HELENA DE FIGUEIREDO (OAB RJ105094)
ADVOGADO(A): THIAGO SERPA DO NASCIMENTO (OAB RJ149615)
ADVOGADO(A): HUMBERTO SOARES DE SOUZA SANTOS (OAB RJ122055)
ADVOGADO(A): MAURICIO NOGUERAS HAMORY (OAB RJ197140)
ADVOGADO(A): MARSALLA VIEIRA FARIA (OAB PR130060)
ADVOGADO(A): GISELLA MARTINS PRESTA (OAB RJ114948)
ADVOGADO(A): MARCELA PERILLO BAPTISTA (OAB RJ162271)
ADVOGADO(A): LUCIANA QUINTANILHA PESSOA (OAB RJ186195)
ADVOGADO(A): DANIEL RAMOS DA CUNHA (OAB RJ176851)
RÉU: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADO(A): MAURO GONCALVES VIEIRA (OAB RJ029169)
RÉU: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO
ADVOGADO(A): FERNANDO LACERDA SOARES (OAB RJ108981)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de carta de ordem (E287.1) comunicando decisão proferida nos termos que constam do E287.3, reproduzidos abaixo de forma parcial:
"Determino a intimação dos agravantes Lucinez Alcantara da Silva Melo, Maria de Nazareth Duarte de Mello e Paulo Jorge Lago Scaramello para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre os novos termos do acordo, ressaltando que eventual inércia da parte será interpretada como desinteresse na formulação da proposta.
No caso de aceitação, expeça-se carta de ordem ao juízo do foro do domicílio dos réus, para realização da audiência prevista no art. 28-A, § 4°, do Código de Processo Penal."
Recebida a carta nesta instância, o Juízo determinou medidas visando à realização da audiência de aferição de voluntariedade nos termos que constam do E511.1, reproduzidos abaixo de forma parcial:
"Intimem-se o MPF para que, em 5 (cinco) dias, informe meios de contato extra autos pelas defesas com a finalidade de serem adotadas as formalidades finais atinentes à assinatura do termo de acordo de não persecução penal, tendo em consideração o quanto consta do evento 287.
Declinados os meios de contato, intimem-se as defesas de PAULO JORGE, de LUCINEZ e também a de MARIA DE NAZARETH (apesar de sua inércia na instância superior), a fim de que procedam a contato com o MPF pelos meios indicados e ultimem a celebração de ANPP, com a observância das formalidades legais, nomeadamente a assinatura de termo escrito inclusive pelos réus. Prazo: 10 (dez) dias.
Ultrapassado esse prazo, certifique a Secretaria se o Ministério Público Federal distribuiu por dependência a esta ação penal feitos na classe "acordo de não persecução penal". Em caso positivo, tais feitos deverão vir à conclusão para designação de audiência de aferição de voluntariedade, na forma do art. 28-A, §4º do CPP."
O MPF, no E514.1, prestou informações sobre como receber contato das defesas, mas por meio que a defesa de LUCINEZ declarou, em 22/05/2025 (E515.1), ser impróprio para efetivar a comunicação.
Intimada pelo Juízo para apresentar meios alternativos de contato com o MPF, a douta Procuradora da República, em 17/06/2025 (E522.1), sem informar se a defesa de PAULO JORGE fez contato com o Parquet, alegou incorreção procedimental do Juízo e requereu imediata designação da audiência.
Pois bem.
Afasto a alegação de incorreção procedimental. Tendo a Corte Superior ordenado a realização da audiência prevista no art. 28-A, § 4°, do Código de Processo Penal, cumpre a este Juízo o irretocável cumprimento da ordem, o que, na ausência de determinação expressa em contrário, abrange a observância de todas as normas procedimentais e materiais aplicáveis ao caso. Nessa toada, para o cumprimento da ordem emanada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, este Juízo fixou a previsão de designação da audiência em autos apartados, na classe própria, conforme procedimento vigente nesta Seção Judiciária e habitualmente observado pelo órgão do MPF aqui oficiante.
Para evitar maior decurso de tempo, designo audiência para o dia 02/07/2025, às 14hs. Fica o ato designado para ocorrer na modalidade presencial.
Apenas para o caso de sobrevir justificativa anterior ao dia da audiência, por uma das defesas, de impossibilidade de comparecimento presencial de um ou mais réus, fica desde logo estabelecido, para participação telepresencial do(a) acusado(a), o link abaixo:
https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/83547154494?pwd=jD3iOcGvVc0MzsblUrrobhETYUiMBR.1
Meeting ID: 835 4715 4494
Senha de acesso: 790458
Eventuais dúvidas sobre a videoconferência deverão ser sanadas com antecedência, pela Secretaria, pelo e-mail do Juízo "[email protected]", com cópia para "[email protected]", ou pelos WhatsApp (21) 96724-2909 (linha não admite áudio ou videochamadas) e e (61) 99260-2128.
Intimem-se os réus Lucinez Alcantara da Silva Melo, Maria de Nazareth Duarte de Mello e Paulo Jorge Lago Scaramello para comparecimento presencial à audiência.
Intime-se o MPF.
24/06/2025, 00:00
Publicação
23/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1967220/RJ (2021/0295901-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO: ROGÉRIO MARCOLINI DE SOUZA - RJ076173
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO
ADVOGADO: FERNANDO LACERDA SOARES - RJ108981
AGRAVANTE: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN019449
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ADALGIZA FÁBIA SOUZA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSE ARIMATHEA RITTER PINHEIRO
CORRÉU: MANOEL GUEDES DO AMARAL NETO
CORRÉU: MARIA GABRIELA NOGUEIRA GOMES
DESPACHO Determino a intimação da agravante Maria de Nazareth Duarte de Mello para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a promoção ministerial de fls. 5.791/5.793, ressaltando que eventual inércia da parte será interpretada como desinteresse na formulação da proposta. No caso de aceitação, expeça-se carta de ordem ao juízo do foro do domicílio dos réus, para realização da audiência prevista no art. 28-A, § 4°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
18/06/2025, 00:00
Mero expediente
17/06/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 20:45
Recebimento
13/06/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 20:11
Protocolo de Petição
13/06/2025, 19:53
Publicação
13/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1967220/RJ (2021/0295901-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO
ADVOGADO: FERNANDO LACERDA SOARES - RJ108981
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO: ROGÉRIO MARCOLINI DE SOUZA - RJ076173
INTERESSADO: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN019449
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
DESPACHO Fls. 5.774/5.775: defiro o pedido. Determino a abertura de vista ao Ministério Público Federal para manifestação, pelo prazo de 10 dias. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
12/06/2025, 00:00
Mero expediente
11/06/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 12:30
Publicação
16/05/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
15/05/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1967220/RJ (2021/0295901-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO: ROGÉRIO MARCOLINI DE SOUZA - RJ076173
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO
ADVOGADO: FERNANDO LACERDA SOARES - RJ108981
AGRAVANTE: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN019449
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ADALGIZA FÁBIA SOUZA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSE ARIMATHEA RITTER PINHEIRO
CORRÉU: MANOEL GUEDES DO AMARAL NETO
CORRÉU: MARIA GABRIELA NOGUEIRA GOMES
DESPACHO Chamo o feito à ordem. O julgamento dos agravos regimentais de fls. 5.362/5.376 e 5.399/5.402, publicado no DJe de 30/4/2025, ocorreu por equívoco desta relatoria, considerando que o feito se encontra em fase de tratativas de eventual acordo de não persecução penal (ANPP). Pedindo escusas às partes pelo ocorrido, torno sem efeito o acórdão proferido no julgamento dos mencionados recursos às fls. 5.742/5.754, bem como das certidões de fls. 5.755/5.756, determinando o desentranhamento dos referidos documentos (fls. 5.742/5.756). Fica, com isso, prejudicada a análise dos recursos de fls. 5.761/5.764 e 5.767/5.768. Após, voltem conclusos para prosseguimento das tratativas de ANPP. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
15/05/2025, 00:00
Mero expediente
14/05/2025, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 23:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 23:01
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 18:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 14:23
Publicação
30/04/2025, 00:34
Publicação
30/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AgRg no AREsp 1967220/RJ (2021/0295901-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO: ROGÉRIO MARCOLINI DE SOUZA - RJ076173
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO
ADVOGADO: FERNANDO LACERDA SOARES - RJ108981
INTERESSADO: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN019449
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
CORRÉU: ADALGIZA FÁBIA SOUZA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSE ARIMATHEA RITTER PINHEIRO
CORRÉU: MANOEL GUEDES DO AMARAL NETO
CORRÉU: MARIA GABRIELA NOGUEIRA GOMES
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O pedido de acordo de não persecução penal configura inovação recursal em sede de agravo regimental, razão pela qual não deve ser conhecido. 2. O art. 932, III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada. O rebatimento deve ser específico e suficientemente fundamentado. No caso, no agravo regimental, não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado as impugnações à integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido.ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AgRg no AREsp 1967220/RJ (2021/0295901-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO
ADVOGADO: FERNANDO LACERDA SOARES - RJ108981
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO: ROGÉRIO MARCOLINI DE SOUZA - RJ076173
INTERESSADO: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN019449
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
CORRÉU: ADALGIZA FÁBIA SOUZA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSE ARIMATHEA RITTER PINHEIRO
CORRÉU: MANOEL GUEDES DO AMARAL NETO
CORRÉU: MARIA GABRIELA NOGUEIRA GOMES
EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. 1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 12/6/2024. O prazo de 5 dias teve início em 13/6/2024 e término no dia 17/6/2024, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 19/6/2024, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:50
Recebimento
25/04/2025, 17:51
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 17:39
Publicação
25/04/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1967220/RJ (2021/0295901-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO: ROGÉRIO MARCOLINI DE SOUZA - RJ076173
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO
ADVOGADO: FERNANDO LACERDA SOARES - RJ108981
AGRAVANTE: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN019449
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ADALGIZA FÁBIA SOUZA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSE ARIMATHEA RITTER PINHEIRO
CORRÉU: MANOEL GUEDES DO AMARAL NETO
CORRÉU: MARIA GABRIELA NOGUEIRA GOMES
DESPACHO Tendo em vista a certidão de fl. 5.731, e considerando as alegações feitas pela agravante Maria de Nazareth Duarte de Mello à fl. 5.702, no sentido de que tem interesse nos demais termos da proposta, quais sejam, pagar a 15 dias-multa e cumprir prestação de serviços comunitários, bem como os novos termos do acordo apresentado pelo Ministério Público Federal à fl. 5.717, e por força dos princípios do contraditório e da ampla defesa, reitere-se a intimação da defesa da referida agravante, a fim de que tome ciência sobre os novos termos do acordo e apresente sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 13:10
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 16:27
Documento (Certidão)
02/04/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:46
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 13:49
Publicação
17/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1967220/RJ (2021/0295901-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO: ROGÉRIO MARCOLINI DE SOUZA - RJ076173
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO
ADVOGADO: FERNANDO LACERDA SOARES - RJ108981
AGRAVANTE: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN019449
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ADALGIZA FÁBIA SOUZA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSE ARIMATHEA RITTER PINHEIRO
CORRÉU: MANOEL GUEDES DO AMARAL NETO
CORRÉU: MARIA GABRIELA NOGUEIRA GOMES
DESPACHO Fls. 5.715/5.717: defiro o pedido. Determino a intimação dos agravantes Lucinez Alcantara da Silva Melo, Maria de Nazareth Duarte de Mello e Paulo Jorge Lago Scaramello para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre os novos termos do acordo, ressaltando que eventual inércia da parte será interpretada como desinteresse na formulação da proposta. No caso de aceitação, expeça-se carta de ordem ao juízo do foro do domicílio dos réus, para realização da audiência prevista no art. 28-A, § 4°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:00
Mero expediente
13/03/2025, 15:59
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 19:54
Recebimento
06/03/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 17:45
Publicação
06/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1967220/RJ (2021/0295901-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO: ROGÉRIO MARCOLINI DE SOUZA - RJ076173
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO
ADVOGADO: FERNANDO LACERDA SOARES - RJ108981
INTERESSADO: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN019449
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste quanto ao teor das petições de fls. 5.694; 5.699/5.702; e 5.704/5.0707, e documentos. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1967220/RJ (2021/0295901-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO: ROGÉRIO MARCOLINI DE SOUZA - RJ076173
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO
ADVOGADO: FERNANDO LACERDA SOARES - RJ108981
INTERESSADO: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN019449
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste quanto ao teor das petições de fls. 5.694; 5.699/5.702; e 5.704/5.0707, e documentos. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
05/02/2025, 00:00
Mero expediente
04/02/2025, 15:10
Conclusão (para julgamento)
20/01/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:41
Protocolo de Petição
20/01/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 23:21
Protocolo de Petição
07/01/2025, 23:06
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 12:21
Protocolo de Petição
27/12/2024, 12:09
Publicação
13/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1967220/RJ (2021/0295901-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO: ROGÉRIO MARCOLINI DE SOUZA - RJ076173
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO
ADVOGADO: FERNANDO LACERDA SOARES - RJ108981
AGRAVANTE: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN019449
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ADALGIZA FÁBIA SOUZA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSE ARIMATHEA RITTER PINHEIRO
CORRÉU: MANOEL GUEDES DO AMARAL NETO
CORRÉU: MARIA GABRIELA NOGUEIRA GOMES
DESPACHO Fls. 5.683/5.687: defiro o pedido e determino a intimação dos réus/agravantes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre os termos do acordo, ressaltando que eventual inércia da parte será interpretada como desinteresse na formulação da proposta. No caso de aceitação, expeça-se carta de ordem ao juízo do foro do domicílio dos réus, para realização da audiência prevista no art. 28-A, § 4°, do Código de Processo Penal. Publique-se.
12/12/2024, 00:00
Mero expediente
11/12/2024, 10:30
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 15:53
Recebimento
09/12/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 20:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 19:55
Publicação
27/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1967220/RJ (2021/0295901-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCINEZ ALCANTARA DA SILVA MELO
ADVOGADO: ROGÉRIO MARCOLINI DE SOUZA - RJ076173
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO
ADVOGADO: FERNANDO LACERDA SOARES - RJ108981
AGRAVANTE: PAULO JORGE LAGO SCARAMELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN019449
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ADALGIZA FÁBIA SOUZA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSE ARIMATHEA RITTER PINHEIRO
CORRÉU: MANOEL GUEDES DO AMARAL NETO
CORRÉU: MARIA GABRIELA NOGUEIRA GOMES
DESPACHO A teor da certidão de fl. 5.677, reitere-se a vista ao Ministério Público Federal. Publique-se.
26/11/2024, 00:00
Mero expediente
25/11/2024, 14:40
Conclusão (para julgamento)
22/11/2024, 16:11
Documento (Certidão)
22/11/2024, 12:15
Publicação
29/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:31
Mero expediente
28/10/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:01
Protocolo de Petição
20/09/2024, 14:35
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2024, 06:11
Protocolo de Petição
19/09/2024, 23:18
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2024, 14:21
Protocolo de Petição
17/09/2024, 14:05
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2024, 22:11
Protocolo de Petição
16/09/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:41
Protocolo de Petição
16/09/2024, 16:29
Publicação
13/09/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:07
Ato ordinatório
12/09/2024, 14:20
Recebimento
12/09/2024, 08:48
Não-Provimento
10/09/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 13:21
Protocolo de Petição
07/09/2024, 01:02
Petição (Memoriais)
06/09/2024, 17:51
Protocolo de Petição
06/09/2024, 17:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2024, 17:51
Protocolo de Petição
03/09/2024, 17:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
03/09/2024, 17:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2024, 16:41
Protocolo de Petição
03/09/2024, 16:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/09/2024, 21:11
Protocolo de Petição
02/09/2024, 20:52
Publicação
02/09/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:45
Mero expediente
30/08/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:01
Protocolo de Petição
29/08/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:11
Protocolo de Petição
28/08/2024, 12:56
Publicação
28/08/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:14
Retirada
27/08/2024, 14:55
Ato ordinatório
27/08/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2024, 07:00
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 17:26
Protocolo de Petição
22/08/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:41
Protocolo de Petição
21/08/2024, 15:23
Publicação
21/08/2024, 05:04
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 18:26
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2024, 18:00
Petição (Memoriais)
16/08/2024, 16:21
Protocolo de Petição
16/08/2024, 16:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 18:33
Protocolo de Petição
19/06/2024, 11:32
Documento (Certidão)
18/06/2024, 08:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2024, 06:16
Protocolo de Petição
17/06/2024, 23:42
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 18:15
Protocolo de Petição
17/06/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 06:06
Protocolo de Petição
12/06/2024, 22:44
Publicação
12/06/2024, 05:13
Publicação
12/06/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 18:05
Ato ordinatório
11/06/2024, 06:11
Ato ordinatório
11/06/2024, 06:11
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/06/2024, 06:11
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 15:48
Recebimento
04/04/2024, 15:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/04/2024, 15:03
Protocolo de Petição
04/04/2024, 14:41
Publicação
19/03/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 18:47
Mero expediente
18/03/2024, 14:31
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 14:32
Documento (Certidão)
14/03/2024, 11:28
Remessa (outros motivos)
05/03/2024, 10:28
Documento (Certidão)
05/03/2024, 10:14
Recebimento
04/03/2024, 12:58
Recebimento
04/03/2024, 12:57
Recebimento
13/12/2023, 06:22
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
12/12/2023, 20:12
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 07:13
Publicação
06/12/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 18:58
Mero expediente
05/12/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:56
Protocolo de Petição
28/11/2023, 12:47
Publicação
23/11/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 18:57
Documento (Certidão)
22/11/2023, 17:12
Mero expediente
22/11/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 13:45
Documento (Certidão)
20/11/2023, 13:39
Documento (Certidão)
07/11/2023, 14:40
Publicação
07/11/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 18:40
Expedição de documento (Carta)
06/11/2023, 17:04
Mero expediente
06/11/2023, 16:00
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 17:37
Recebimento
20/10/2023, 13:50
Remessa (outros motivos)
20/10/2023, 07:44
Documento (Certidão)
20/10/2023, 07:43
Remessa (outros motivos)
21/08/2023, 14:40
Recebimento
21/08/2023, 14:27
Recebimento
28/04/2023, 19:23
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)