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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002483-44.2017.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002483-44.2017.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$2.347.480,24 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIAL IMAD LTDA RODRIGO FERNANDES DA SILVA Vistos e examinados. 1. Defiro o processamento deste cumprimento de sentença. A serventia para que proceda as anotações pertinentes junto aos sistemas eletrônicos. 2. Promova-se a averbação da condenação definitiva dos executados junto ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa, nos exatos termos da Resolução do CNJ nº 172/2013, art. 1º, além de outros atos complementares. 3. Comunique-se a suspensão dos direitos políticos do executado Rodrigo Fernandes da Silva, nos exatos termos fixados no título judicial. 4. Comunique-se às pessoas jurídicas de direito público a proibição da empresa executada Bucholz & Cia Ltda (Industrial Imad Ltda) de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, nos exatos termos do título executivo judicial. 5. Comunique-se a Câmara de Deputados acerca da sanção de perda da função pública aplicada em desfavor de Rodrigo Fernandes da Silva, com cópia dos pronunciamentos judiciais que abordam tal ponto, para que adote as providências necessárias para o cumprimento da determinação fixada. A serventia deverá observar rigorosamente o conteúdo do pronunciamento jurisdicional TRANSITADO EM JULGADO, a fim de expedir de forma adequada as ordens de suspensão estabelecidas. 6. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa desta fase, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 7. Caso não ocorra o pagamento, DETERMINO as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na ordem a seguir. 8. Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: 8.1. Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. 8.2. Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta. 8.3. Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 9. Infrutífera a diligência acima, à escrivania para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD. 9.1. Encontrado veículo em nome da parte executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis. 10. Caso seja apresentada pelo exequente certidão de matrícula de imóvel, a penhora deverá ser realizada por termo nos autos, independentemente de onde se localizem. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. 11. Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, como medida de exceção e ultima ratio, realize-se busca de bens e rendimentos através do Sistema INFOJUD, atinentes aos 03 (três) últimos anos do exercício fiscal. 12. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 13. Desde já, advirto a parte exequente que em caso de novo pedido de penhora online, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 14. Sem prejuízo, DETERMINO que a Serventia certifique todos os bens e valores dos executados que tenham sido indisponibilizados anteriormente neste feito, para ciência do exequente. 15. Ademais, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado do Paraná para ciência do contido em seq. 317. 16. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2025 (18/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2025 (18/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002483-44.2017.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002483-44.2017.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$2.347.480,24 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIAL IMAD LTDA RODRIGO FERNANDES DA SILVA Vistos e examinados. 1. Defiro o processamento deste cumprimento de sentença. A serventia para que proceda as anotações pertinentes junto aos sistemas eletrônicos. 2. Promova-se a averbação da condenação definitiva dos executados junto ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa, nos exatos termos da Resolução do CNJ nº 172/2013, art. 1º, além de outros atos complementares. 3. Comunique-se a suspensão dos direitos políticos do executado Rodrigo Fernandes da Silva, nos exatos termos fixados no título judicial. 4. Comunique-se às pessoas jurídicas de direito público a proibição da empresa executada Bucholz & Cia Ltda (Industrial Imad Ltda) de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, nos exatos termos do título executivo judicial. 5. Comunique-se a Câmara de Deputados acerca da sanção de perda da função pública aplicada em desfavor de Rodrigo Fernandes da Silva, com cópia dos pronunciamentos judiciais que abordam tal ponto, para que adote as providências necessárias para o cumprimento da determinação fixada. A serventia deverá observar rigorosamente o conteúdo do pronunciamento jurisdicional TRANSITADO EM JULGADO, a fim de expedir de forma adequada as ordens de suspensão estabelecidas. 6. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa desta fase, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 7. Caso não ocorra o pagamento, DETERMINO as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na ordem a seguir. 8. Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: 8.1. Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. 8.2. Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta. 8.3. Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 9. Infrutífera a diligência acima, à escrivania para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD. 9.1. Encontrado veículo em nome da parte executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis. 10. Caso seja apresentada pelo exequente certidão de matrícula de imóvel, a penhora deverá ser realizada por termo nos autos, independentemente de onde se localizem. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. 11. Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, como medida de exceção e ultima ratio, realize-se busca de bens e rendimentos através do Sistema INFOJUD, atinentes aos 03 (três) últimos anos do exercício fiscal. 12. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 13. Desde já, advirto a parte exequente que em caso de novo pedido de penhora online, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 14. Sem prejuízo, DETERMINO que a Serventia certifique todos os bens e valores dos executados que tenham sido indisponibilizados anteriormente neste feito, para ciência do exequente. 15. Ademais, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado do Paraná para ciência do contido em seq. 317. 16. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2025 (18/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2025 (18/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
22/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 07:10
Protocolo de Petição
13/09/2025, 06:55
Publicação
12/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 2044604/PR (2022/0009354-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO FERNANDES DA SILVA
AGRAVANTE: INDUSTRIAL IMAD LTDA
OUTRO NOME: BUCHOLZ & CIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
ANDERSON SOUZA PEREIRA - DF016348
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JÁCOME - DF017354
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MATHEUS FERNANDO DA SILVA - PR107115
ANA BEATRIZ MIRANDA DEBONA - PR104384
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:10
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:21
Protocolo de Petição
29/08/2025, 12:04
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 2044604/PR (2022/0009354-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO FERNANDES DA SILVA
AGRAVANTE: INDUSTRIAL IMAD LTDA
OUTRO NOME: BUCHOLZ & CIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
ANDERSON SOUZA PEREIRA - DF016348
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JÁCOME - DF017354
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MATHEUS FERNANDO DA SILVA - PR107115
ANA BEATRIZ MIRANDA DEBONA - PR104384
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:47
Petição (Impugnação)
04/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
04/07/2025, 18:43
Publicação
30/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 2044604/PR (2022/0009354-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO FERNANDES DA SILVA
AGRAVANTE: INDUSTRIAL IMAD LTDA
OUTRO NOME: BUCHOLZ & CIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
ANDERSON SOUZA PEREIRA - DF016348
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JÁCOME - DF017354
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MATHEUS FERNANDO DA SILVA - PR107115
ANA BEATRIZ MIRANDA DEBONA - PR104384
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
26/06/2025, 16:35
Publicação
24/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt no AREsp 2044604/PR (2022/0009354-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO FERNANDES DA SILVA
AGRAVANTE: INDUSTRIAL IMAD LTDA
OUTRO NOME: BUCHOLZ & CIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
ANDERSON SOUZA PEREIRA - DF016348
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JÁCOME - DF017354
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MATHEUS FERNANDO DA SILVA - PR107115
ANA BEATRIZ MIRANDA DEBONA - PR104384
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
18/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 12:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
30/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
30/05/2025, 16:49
Publicação
28/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2044604/PR (2022/0009354-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODRIGO FERNANDES DA SILVA
RECORRENTE: INDUSTRIAL IMAD LTDA
OUTRO NOME: BUCHOLZ & CIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
ANDERSON SOUZA PEREIRA - DF016348
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JÁCOME - DF017354
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MATHEUS FERNANDO DA SILVA - PR107115
ANA BEATRIZ MIRANDA DEBONA - PR104384
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.936): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a ocorrência de ofensa à Constituição Federal e afirma que o acórdão recorrido estaria em desacordo com as teses fixadas no Tema n. 1.199/STF. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça teria consignado a existência de dolo genérico, sem qualquer demonstração de finalidade específica de enriquecimento ilícito ou violação direta dos princípios da Administração Pública, contrariando diretamente o entendimento da Suprema Corte. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.984-1991. É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.) Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 1.939-1.943): A irresignação não merece prosperar. Relembro que, na origem, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação por improbidade administrativa contra o ex-Prefeito de Nova Santa Rosa/PR, Rodrigo Fernandes da Silva, e a empresa Bucholz & Cia Ltda., tendo em vista a concessão do direito de uso de um terreno público mediante licitação fraudada e após a construção de um barracão com recursos públicos, mas sem interesse da coletividade. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos Processos licitatórios 2/2012 e 1/2014 e dos respectivos contratos administrativos de concessão de direito real de uso de bem público, e reconhecer a tipicidade do art. 10, incisos II e VIII, da Lei 8.429/1992, condenando os réus a ressarcir o dano causado ao município. Imputou a RODRIGO o pagamento de multa civil no valor do dano causado, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por três anos. Imputou à BUCHOLZ & CIA LTDA. (INDUSTRIAL IMAD LTDA.) o pagamento de multa civil no valor do dano causado e a proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo para reduzir o valor da multa para o equivalente à metade do montante do dano. O recurso especial devolveu a esta Corte as seguintes questões: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) ausência de improbidade administrativa (arts. 10, II e VIII da LIA); (c) desproporcionalidade das penas (art. 12 da LIA e arts. 21 e 22 da LINDB). Reafirmo os fundamentos formulados na decisão agravada, submetendo-os ao colegiado. [...] (B) Ausência de improbidade administrativa Quando da condenação dos recorrentes, o Juízo sentenciante e o Tribunal de Justiça reconheceram a existência de um concerto entre a autoridade municipal e os contratados, devolvendo-se o imóvel cedido para que o município, no interesse da pessoa jurídica, e não da coletividade, construísse um barracão para ser utilizado unicamente no interesse da cessionária. A propósito, anotou o magistrado (fls. 1.410/1.412): Ocorre que, pouco mais de um ano após firmar o contrato de concessão de uso, em setembro de 2013, a empresa Ré requereu junto ao município seu direito de renúncia ao contrato de concessão, alegando dificuldades financeiras que a impediriam de dar a destinação específica ao imóvel, o que acabou sendo acolhido pelo Município em outubro de 2013 (mov. 1.14), com a anuência do Réu Rodrigo, que à época exercia o cargo de prefeito. Na sequência, em janeiro de 2014, três meses após a retomada do imóvel, foi autorizada pelo Réu Rodrigo a realização de licitação para a construção de barracão sobre o terreno em questão (Lote nº 2), com um orçamento aproximado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) oriundos de recursos do município (mov. 1.15). Por meio de processo de tomada de preço, o Município firmou contrato com a empresa Supercoluna Indústria de Pré-Moldados Ltda.-EPP para a construção do barracão, pelo preço total de R$ 246.903,24, pagos pelo Município, com prazo de sessenta dias para a conclusão da obra (mov. 1.29). Em abril de 2014, com a conclusão e entrega do barracão, foi iniciado novo processo de licitação para a concessão de direito de uso, a título gratuito, do mesmo lote nº 02, mas agora com as benfeitorias e acessões inclusas no contrato (mov. 1.30), sendo limitada a participação no procedimento licitatório a pessoas jurídicas que exercessem atividade industrial no ramo específico de refrigeração e metalúrgica e que estivessem estabelecidas no município há mais de dois anos (cf. mov. 1.45). Em junho de 2014, a empresa Ré venceu o certame, como único licitante, sendo homologada a adjudicação do objeto da licitação pelo vencedor (mov. 1.39) e firmado contrato de concessão pelo prazo de quinze anos (mov. 1.76). O retrospecto acima mostrou-se necessário para alinhavar bem os fatos, na sequência em que ocorreram e também demonstrar que, em princípio, os procedimentos administrativos seguiram todas as formalidades legais. Ocorre que a aparência de legalidade não se sustenta frente a uma análise um pouco mais apurada da situação. É nítido que a empresa Ré foi bastante beneficiada, pois firmou o primeiro contrato com o objetivo de utilizar o imóvel contíguo ao seu, muito provavelmente com o intuito de ampliar as instalações da sua indústria. Pouco tempo depois, devolveu a área ao município, sem qualquer ônus, para que o ente público, então, custeasse a construção do barracão e, logo na sequência, devolvesse à empresa para a sua utilização a título gratuito, por mais quinze anos. No acórdão recorrido reconheceu-se, ainda, além do dolo, o dano ao erário (fls. 1.699/1.700): O primeiro contrato de concessão de uso, ainda que firmado na gestão do Prefeito anterior, foi rescindido quando Rodrigo Fernandes da Silva já era Chefe do Poder Executivo Municipal. Chama atenção que nessa rescisão, além de não ter sido exigido comprovação das dificuldades financeiras pelas quais a empresa alegava estar passando, também não foram aplicadas as penalidades administrativas previstas contratualmente em caso de inexecução parcial do contrato. Como se não bastasse, com a conclusão do barracão, foi aberto procedimento licitatório para nova concessão de direito real de uso do Lote “2”, sendo que, dessa vez, inexistia necessidade de investimento financeiro, somente sendo exigido que a empresa promovesse o desenvolvimento socioeconômico do Município com a geração de empregos e a arrecadação de impostos. Esse novo certame, totalmente direcionado, previa cláusula que limitava a participação na licitação a empresas que exercessem atividade industrial no ramo específico de refrigeração e metalúrgica há pelo menos dois anos no Município, como é o caso da Bucholz. Além disso, o mapa supra colacionado corrobora o direcionamento licitatório, tendo em vista que “não existia um barracão industrial independente no terreno pertencente ao município, que estava sendo oferecido em concessão real de uso. A única construção que havia na área também ocupava o terreno de propriedade da empresa requerida, na qual ela funcionava e tinha sua sede. Desta forma, por certo, era inviável para qualquer outra pessoa ou empresa a utilização do local” Em audiência, a representante legal da Bulchoz confessou que a empresa “precisou da para terminar a obra, dado o tamanho do barracão e os gastos já ajuda do Município” dispendidos: “que a empresa comprou o lote nº 01 e, dentro da legalidade, devolveram uma parte para o município; que era praticamente tudo da empresa e foram só dois mil metros quadrados que o município ajudou financeiramente, porque, realmente, a empresa não tinha mais o dinheiro para a conclusão; que precisaram do apoio do município para; que tudo foi feito dentro do termo legal de licitação; concluir que foi uma construção muito grande e precisaram do município para finalizar; que construíram a caixa d’água na parte do terreno pertencente ao município, porque, na realidade, não foi feita uma demarcação que achavam que toda a parte da frente do imóvel era correta, dividindo os dois terrenos, pertencente a eles e não ao município; que não havia cerca dividindo os imóveis” Ora, é cediço que a licitação deve privilegiar a competitividade, de maneira que a Administração Pública possa contratar a proposta mais vantajosa ao interesse público. Estampou-se, assim, a tipicidade do art. 10 da Lei 8.429/1992, assim como o dolo dos agentes e a lesão ao erário, declarando-se nulos os contratos celebrados. Bem evidenciados os atos de improbidade, violando-se os princípios da legalidade, da imparcialidade e da moralidade quando da devolução do imóvel para que o município construísse com verbas públicas o que era de interesse privado e, após, realizasse a cessão à interessada, gratuitamente. Quanto ao dano, o tão só fato de os réus terem acordado construir algo que não seria utilizado pelos cidadãos, mas para ser explorado economicamente pela iniciativa privada, é suficiente para que se reconheça a tipicidade do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa e se determine o ressarcimento dos danos. A condenação ao ressarcimento nem sequer afrontaria o quanto disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. O dispositivo pressupõe a boa-fé do contratado e prestador dos serviços para que venha ele a ser indenizado, acaso nulificado o acordo, e, ademais, exige que se proceda à responsabilização daquele que deu causa à nulidade. Ora, os réus deram causa à nulidade e não por culpa, mas dolo/má-fé, segundo o acórdão recorrido, e os valores gastos para a construção do barracão devem ser ressarcidos ao erário porque a motivação para o dispêndio não foi o interesse público, mas o interesse dos demandados. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
24/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:45
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2044604/PR (2022/0009354-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODRIGO FERNANDES DA SILVA
RECORRENTE: INDUSTRIAL IMAD LTDA
OUTRO NOME: BUCHOLZ & CIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
ANDERSON SOUZA PEREIRA - DF016348
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JÁCOME - DF017354
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MATHEUS FERNANDO DA SILVA - PR107115
ANA BEATRIZ MIRANDA DEBONA - PR104384
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2044604/PR (2022/0009354-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO FERNANDES DA SILVA
AGRAVANTE: INDUSTRIAL IMAD LTDA
OUTRO NOME: BUCHOLZ & CIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
ANDERSON SOUZA PEREIRA - DF016348
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JÁCOME - DF017354
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MATHEUS FERNANDO DA SILVA - PR107115
ANA BEATRIZ MIRANDA DEBONA - PR104384
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:53
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:16
Petição (Recurso extraordinário)
11/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 10:14
Publicação
21/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2044604/PR (2022/0009354-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: RODRIGO FERNANDES DA SILVA
AGRAVANTE: INDUSTRIAL IMAD LTDA
OUTRO NOME: BUCHOLZ & CIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MATHEUS FERNANDO DA SILVA - PR107115
ANA BEATRIZ MIRANDA DEBONA - PR104384
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 19:50
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:06
Recebimento
05/03/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 12:51
Publicação
05/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2044604/PR (2022/0009354-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: RODRIGO FERNANDES DA SILVA
REQUERENTE: INDUSTRIAL IMAD LTDA
OUTRO NOME: BUCHOLZ & CIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MATHEUS FERNANDO DA SILVA - PR107115
ANA BEATRIZ MIRANDA DEBONA - PR104384
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA
DECISÃO Na petição de fls. 1.923/1.925, RODRIGO FERNANDES DA SILVA e BUCHOLZ & CIA LTDA requerem a retirada do processo da pauta de julgamento virtual, alegando que conhecido o seu agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial é direito da parte agravante a realização da sustentação oral nos termos do art. 937, inciso III, do Código de Processo Civil1, c/c art. 7°, § 2°-B, da Lei 8.906/1994. Destacam o elevado grau de relevância da matéria de fundo e o elevado valor discutido, que já supera os R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Acrescentam que buscaram cadastrar seu pedido de sustentação oral diretamente no site indicado por esta Corte, porém, foram informados de que não seria cabível a sustentação oral para este recurso em flagrante contrariedade à legislação: É o relatório. O Plenário Virtual se encontra regularmente disciplinado nos arts. 184-A a 184-J do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), inexistindo nulidade alguma em sua utilização. Os arts. 184-D, parágrafo único, I, e 184-F do RISTJ permitem o amplo acesso, a análise e o controle do julgamento por todos os membros do colegiado, que possuem sete dias corridos para examinar a matéria em discussão e manifestar sua concordância ou discordância com o voto do ministro relator. Registro que entre a publicação da pauta e o término da sessão de julgamento, as partes interessadas podem formular sustentação por vídeo e encaminhar memoriais aos julgadores com as questões de fato e de direito que entenderem relevantes para o deslinde da causa em seu favor. Os litigantes têm, ainda, acesso ao voto do relator, assim como os integrantes do órgão julgador, não havendo fragilização de qualquer dos princípios constitucionais ligados ao devido processo legal. Ademais, a nova redação do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/1994, inserido pela Lei 14.365/2022, não possibilita a realização de sustentação oral em casos como os destes autos: § 2º-B - Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. Logo, ausente previsão legal, é descabido o pedido de adiamento do julgamento do feito para fins de sustentação oral. Não há razão suficiente ou excepcionalidade a justificar o atendimento do pleito. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
28/02/2025, 00:00
Indeferimento
27/02/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:02
Publicação
26/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2044604/PR (2022/0009354-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: RODRIGO FERNANDES DA SILVA
AGRAVANTE: INDUSTRIAL IMAD LTDA
OUTRO NOME: BUCHOLZ & CIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MATHEUS FERNANDO DA SILVA - PR107115
ANA BEATRIZ MIRANDA DEBONA - PR104384
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 12:30
Petição (Impugnação)
17/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 15:05
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:11
Protocolo de Petição
10/12/2024, 14:56
Publicação
29/11/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2044604/PR (2022/0009354-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: RODRIGO FERNANDES DA SILVA
AGRAVANTE: INDUSTRIAL IMAD LTDA
OUTRO NOME: BUCHOLZ & CIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
MATHEUS FERNANDO DA SILVA - PR107115
ANA BEATRIZ MIRANDA DEBONA - PR104384
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/11/2024, 09:11
Protocolo de Petição
26/11/2024, 08:59
Publicação
06/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:47
Ato ordinatório
05/11/2024, 06:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial
05/11/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 10:23
Redistribuição
09/12/2022, 10:29
Recebimento
07/12/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 18:31
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/04/2022, 18:21
Recebimento
05/04/2022, 18:18
Protocolo de Petição
05/04/2022, 18:18
Publicação
31/03/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 20:27
Ato ordinatório
29/03/2022, 21:30
Mero expediente
29/03/2022, 21:30
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 08:11
Redistribuição (sorteio)
23/03/2022, 08:01
Recebimento
21/03/2022, 10:59
Remessa (outros motivos)
21/03/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 15:33
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2022, 15:30
Recebimento
17/01/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002483-44.2017.8.16.0112/3 Recurso: 0002483-44.2017.8.16.0112 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Agravante(s): RODRIGO FERNANDES DA SILVA BUCHOLZ & CIA Ltda Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 11 de janeiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002483-44.2017.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002483-44.2017.8.16.0112 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$246.903,24 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): INDUSTRIAL IMAD LTDA RODRIGO FERNANDES DA SILVA
Vistos, etc. Tendo em vista que foram interpostos embargos de terceiro, inclusive com a determinação da suspensão dos atos expropriatórios sobre os bens (ev. 263.1), restou prejudicado o pleito de ev. 246.1, motivo pelo qual deixo de analisar. Dando prosseguimento ao feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para análise do recurso de apelação. Cumpra-se nos temos da portaria 06/2021 deste juízo. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002483-44.2017.8.16.0112/2 Recurso: 0002483-44.2017.8.16.0112 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): BUCHOLZ & CIA Ltda RODRIGO FERNANDES DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná BUCHOLZ & CIA Ltda. e outro interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram em suas razões violação: a) dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração não foram supridas pelo Colegiado; b) dos artigos 10, incisos II e VIII, e 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, por entenderem que “restou incontroverso que não há dano ao erário. (...), pois em nenhum momento processual, foi dito haver alguma irregularidade na licitação que culminou na construção do barracão” (mov. 1.1); c) dos artigos 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, 21 e 22 da LINDB, sob a alegação de que “deve ser afastada a pena de restituição ao erário, bem como minorada a pena de multa” (mov. 1.1). Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Ao direcionar o certame para que a contratação se desse com a Bucholz, seja pelo fato de exigir empresa em ramo específico, seja pela fraude em renunciar ao primeiro contrato de concessão para depois celebrar novo instrumento com a construção do barracão já finalizada às expensas do Poder Público, seja pelo fato de os imóveis serem contíguos, isto é, não se podendo delimitar ao certo qual fração pertence ao Município e qual fração a empresa, seja pelo fato de o barracão ser o mesmo em que a empresa Bulchoz tem sua sede; a empresa Bucholz e o gestor público Rodrigo devem responder pelos atos viciados, uma vez que contrários aos princípios constitucionais dispostos no artigo 37, da Constituição e na Lei nº 8.666/93. (...) Por fim, a alegação de que atualmente o Lote nº 02 encontra-se cedido à outra pessoa jurídica, o que demonstraria a ausência de intenção em direcionar a licitação, também é insubsistente e não comporta acolhimento. Ainda que se trate de fato novo, devendo ser apreciado pelo julgador no momento de proferir a decisão, a situação é irrelevante para alterar o entendimento de que houve direcionamento licitatório, mormente pelos documentos carreados nos autos, em especial o Inquérito Civil nº MPPR-0085-15.000251-8 e os depoimentos colhidos em audiência. Consigne-se também que inexistem elementos suficientes para concluir quais foram as razões que levaram a nova gestão municipal a proceder a novo certame licitatório para a concessão de direito real de uso do Lote “2”. (...) No caso em apreço, constata-se que as condutas da empresa Bucholz & Cia Ltda. e do Prefeito Municipal à época Rodrigo Fernandes da Silva amoldam-se ao artigo 10, incisos II e VIII da Lei nº 8.429/92. (...) Conforme exposto em tópico anterior, as condutas da empresa Bucholz e do Prefeito Rodrigo, sobretudo quando da renúncia do primeiro contrato de concessão de uso, devolvendo o imóvel à Municipalidade sem cumprir totalmente com o acordado, para então, em momento posterior, reavê-lo já com as benfeitorias realizadas (construção do barracão) às expensas do Poder Público; acrescido ao fato de o procedimento licitatório ter sido direcionado, tendo em vista à restrição na possibilidade de competição; caracterizam atos ímprobos, devendo ser punidos com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Destaque-se que as assertivas dispendidas pelos apelantes de que não teria havido dano ao erário, pois o imóvel foi cedido e não doado, não devem ser acolhidas. Ora, o barracão construído pelo Município estava localizado parcialmente em sua propriedade e parcialmente na propriedade da Bucholz, onde funcionava inclusive a sede da empresa, de maneira que a segunda licitação para concessão de uso interessaria, tão somente, a Bucholz. Tanto é assim que quando renunciou ao primeiro contrato, a empresa continuou a ocupar o local de forma integral, não sendo interrompida, de fato, a concessão de uso. (...) Destarte, fica claro que o Município de Nova Santa Rosa arcou com a conclusão de uma obra particular, sofrendo uma diminuição patrimonial, enquanto que a Bucholz obteve indevida vantagem econômica. (...) Desta feita, com esteio no artigo 12, inciso II, da LIA, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caso concreto (direcionamento de licitação, privilégio a particular em detrimento do interesse público) e as demais penalidades já impostas e aqui mantidas (ressarcimento do dano para ambos os réus; suspensão dos direitos políticos e perda da função pública para Rodrigo; proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais e creditícios para a Bucholz), minoro a multa civil para que se dê na metade do valor do dano” (mov. 63.1, apelação cível) Logo, a suposta afronta aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses dos Recorrentes, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, analisando todos os pontos suscitados nos embargos de declaração, “pois o acórdão explicou deforma clara a fraude ocorrida no certame licitatório, bem como a configuração dos atos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), revelando-se os aclaratórios como inconformismo da parte” (mov. 33.1, ED 1). Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 1132081/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019), “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) e “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC” (STJ - AgInt no AREsp 542.931/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017). Com relação ao mérito – artigos 10, incisos II e VIII, e 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, rever o entendimento adotado pela Câmara julgadora, quanto à caracterização do ato praticado pelos Recorrentes como improbidade administrativa, bem como à comprovação do dano ao erário, demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Sobre o tema, confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. FRUSTAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NOS FATOS E PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO A FIM DE CONHECER DOS AGRAVOS E NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS, COM A DEVIDA VÊNIA DO RELATOR” (AgInt no AREsp 1365238/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 26/10/2020) “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo, in casu, o dolo (fl. 3.663, e-STJ). Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. [...].” (AgInt no AREsp 833.788/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) Da mesma forma, no tocante aos artigos 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, 21 e 22 da LINDB, aplica-se novamente a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “Para se modificar a conclusão do Tribunal a quo, a fim de aferir a proporcionalidade e a razoabilidade das sanções aplicadas, nos termos requeridos pelo recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp 1703908/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 14/06/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BUCHOLZ & CIA Ltda. e outro. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002483-44.2017.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002483-44.2017.8.16.0112 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$246.903,24 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): INDUSTRIAL IMAD LTDA RODRIGO FERNANDES DA SILVA
Vistos, etc. Sobre os novos documentos e alegações trazidos ao feito no ev. 253, diga o autor, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: Bucholz & Cia Ltda. e outro
Embargado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2483-44.2017.8.16.0112 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon Vistos etc. 1. Intime-se o embargado Ministério Público do Estado do Paraná para que, querendo, no prazo de dez dias úteis, apresente contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º e art. 183, caput, do Código de Processo Civil. 2. Após, colha-se a manifestação da Procuradoria- Geral de Justiça. Curitiba, 22 de abril de 2021.