Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904539/PE (2025/0123759-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLUCOES EM SOFTWARE E SERVICOS TTS LTDA
OUTRO NOME: TOTVS NORDESTE S/A
AGRAVANTE: TOTVS S.A.
ADVOGADOS: DENIS KALLER ROTHSTEIN - SP291230
MICHELLE CARASSO - SP424024
AGRAVADO: G. BORBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OUTRO NOME: PALMEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: FERNANDO COIMBRA JÚNIOR - PE016436
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOLUCOES EM SOFTWARE E SERVICOS TTS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO RECONVENCIONAL. INSTALAÇÃO DE SOFTWARE EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO. INSTALAÇÃO INCOMPLETA DO SISTEMA. QUEBRA CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. 1. Inaplicável a legislação consumerista, porquanto a instalação de software em escritório de advocacia implementa a atividade negociai, inexistindo, ademais, a vulnerabilidade do contratante, que participa ativamente da instalação do sistema. 2. Inocorreu extrapolação do prazo de instalação do sistema, uma vez que não houve estipulação de prazo fatídico, mas apenas sugestivo, convencionando as partes por redefinições de prioridades, do que decorreu ajustes no cronograma (fl. 1309). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial acerca do art. 884 do CC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a impossibilidade de restituição integral pela parte recorrente à parte recorrida de valores decorrentes de rescisão contratual, a fim de que não haja enriquecimento ilícito nem prejuízo excessivo à parte que prestou serviços. Sustenta que foi reconhecida a culpa recíproca entre as partes, de maneira que caberá às partes, de igual forma, arcarem com os custos do contrato, trazendo a seguinte argumentação: Conforme se denota dos autos, trata-se na origem de ação rescisória em que a Autora, ora Recorrida busca a declaração de rescisão contratual sob o fundamento de inadimplemento contratual pela parte Ré, ora Recorrida e a declaração de inexistência de débitos oriundos do referido contrato, bem como a condenação das res ao pagamento de R$117.103,66 à título de restituição de quantias pagas e ao pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. [...] 18. Conforme se denota do. Acórdão, embora tenha o E. TJPE considerado que houve culpa recíproca entre as partes para a rescisão do contrato firmado entre as Recorrentes e a Recorrida, determinou que a parte Recorrente restitua integralmente os valores pagos à Recorrida. 19. No entanto, ao assim decidir, o v. acórdão aplicou os dispositivos legais de forma conflitante com seus respectivos conteúdos normativos, isto porque, embora tenha reconhecido a parcela de responsabilidade da Recorrida, imputou exclusivamente às Recorrentes o ônus da restituição, acarretando, obviamente, enriquecimento ilícito à Recorrida. 20. Com efeito, embora tenha entendido o E. TJPE que cabe o retorno das partes ao "status quo ante", ao determinar que a Recorrente restitua a integralidade de valores pagos, por serviços prestados, a parte também culpada pela rescisão do contrato será indevidamente beneficiada, destaca-se o quanto disposto no art. 884 do C.C: [...] 21. A Perícia igualmente constatou que os serviços estavam sendo prestados pela Apelada e que o sistema estava sendo implantado inclusive "houve alocação de recurso no projeto oor parte da Requerida, com implantação parcial dos produtos contratados. evidente que, ao determinar a restituição integral, as partes não retornam ao estado anterior, eis que a Recorrente levará grande prejuízo. 22. Assim, considerando-se que a Apelante prestou os serviços pelos quais faturou e a Recorrida pagou, são, portanto, legítimos os valores recebidos pela TOTVS não havendo que se falar em restituição integral. 23. É importante registrar que, em respeito ao princípio do Pacta Sunt Servanda (vínculo este que selou e obrigou entre si as partes), todas as disposições constantes nos instrumentos contratuais que selaram a contratação entre as partes, representam um vínculo obrigacional e devem, deste modo, ser respeitadas. 24. Resta evidente que a emissão dos faturamentos e o recebimento dos valores se deu em consonância com a legislação, representando verdadeiro exercício regular de direito do credor. Assim esclarece o Código Civil Brasileiro de 2002 estabelece em seu art. 188, que: [...] 25. Deste modo, ante o que foi demonstrado, faz-sé evidente, na realidade, a pretensão da Apelante em obter ganhos financeiros às custas da Apelada, não merecendo guarida as pretensões autorais, devendo ser mantida a r. sentença neste tocante. [...] 27. Por outro lado, o v. Acórdão paradigma (Apelação Cível n° 1047227- 67.2017.8.26.0100 - doc. 03), proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao iuloar matéria análoga, aplicou ao reconhecer a culpa recíproca em contrato similar, determinou oue a restituição dos valores paoos fosse proporcional, isto é, que assumisse a parte gue também deu causa à rescisão 50% do valor do contrato (fls. 1347- 1352). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN