Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0140828-14.2018.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0140828-14.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.04386604 APTE: SIMAB S A APTE: REMY PICARD ADVOGADO: ANDRÉ DINIS ANGELO OAB/RJ-108700 ADVOGADO: LYS MIRANDA ALVES OAB/RJ-160033 ADVOGADO: EDUARDO ANTÔNIO KALACHE OAB/RJ-015018 ADVOGADO: LUIZ SERGIO CHAME OAB/RJ-018777 ADVOGADO: MANOEL MARQUES DA COSTA BRAGA NETO OAB/RJ-029801 ADVOGADO: ANA CLAUDIA FERREIRA FRANÇA CORRÊA OAB/RJ-078534 APTE: LDC BIOENERGIA S A APTE: SACOPLAST SACOS PLASTICOS DO NORDESTE S A ADVOGADO: WALDEMAR DECCACHE OAB/RJ-046590 ADVOGADO: VANESSA GRANATO LISBOA OAB/RJ-093063 APDO: OS MESMOS Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Direito Tributário. Créditos-Prêmio de IPI. Cessão de Direito. Compensação por terceiros. Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação de ambas as Partes, mantendo, integralmente, a sentença de primeiro grau. Primeiro Embargante, na qualidade de Cedente, representado pelo 2º Embargante, intitulou-se como detentor de crédito de IPI, originário do Mandado de Segurança nº 2000.51.01.000732-3, e da Medida Cautelar nº 2000.02.01.051555-7. Título executivo extrajudicial em que se funda a execução em apenso, possui certeza e liquidez com relação ao 1º Embargante. A partir do trânsito em julgado dos processos mencionados na cláusula primeira do título executivo extrajudicial, é que se deu a exigibilidade do pagamento do valor cedido pelo 1º Embargante. Partes estavam cientes de que a questão estava em discussão judicial, tanto que os Autores adquiriram o crédito com deságio. Cláusulas expressas nesse sentido. Omissão acolhida para determinar que a exigibilidade do crédito se dá do trânsito em julgado do mandado de segurança, que ocorreu em 17.02.2012. PARCIAL PROVIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS (DA PARTE RÉ) E REJEITADOS OS SEGUNDOS EMBARGOS (DA PARTE AUTORA). Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM-SE OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITARAM-SE OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.