Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980307/GO (2025/0039616-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: JACKSON SA SANTOS
OUTRO NOME: JADY SÁ SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JADY SÁ SANTOS – nome de registro JACKSON SÁ SANTOS – em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de progressão de regime e livramento condicional, subordinando-se a progressão à realização de exame criminológico. Defende que a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, não deve ser aplicada retroativamente, pois todos os delitos foram cometidos antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024. Argumenta que a manutenção da paciente em regime mais gravoso, mesmo com o cumprimento dos requisitos legais, configura desvio da execução da pena e carece de justificativa ou proporcionalidade. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassada a decisão, dispensando-se a realização do exame criminológico para a progressão de regime, bem como o deferimento do livramento condicional. Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. O presente habeas corpus está prejudicado. Conforme informações prestadas às fls. 125-128, verifica-se que, após a realização do exame criminológico, o Juízo das execuções proferiu nova decisão, em 22/1/2025, promovendo a paciente ao regime semiaberto e determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor. Posteriormente, de acordo com o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, em decisão datada de 4/4/2025, foi determinada a regressão cautelar ao regime fechado e a expedição do mandado de prisão, em razão do cometimento de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal. Assim, tendo em vista a alteração da situação fática inicialmente questionada nesta impetração, torna-se evidente a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES