Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2 - Intime-se o devedor, por DO, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito, demonstrado às fls.718, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC/15, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10%. Desde já fica o devedor intimado para apresentar impugnação, caso assim o deseje, no prazo de 15 dias contados a partir do término do prazo acima referido, conforme previsto no art. 525 do CPC/15.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intime-se o devedor, por DO, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito, demonstrado às fls.718, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC/15, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10%. Desde já fica o devedor intimado para apresentar impugnação, caso assim o deseje, no prazo de 15 dias contados a partir do término do prazo acima referido, conforme previsto no art. 525 do CPC/15.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se por 5 dias a manifestação do interessado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
01/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2026, 15:23
Trânsito em julgado
21/05/2026, 15:23
Publicação
28/04/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2904644/RJ (2025/0123711-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - RJ103479
LUIZ FELIPE DA COSTA PENA DIAS - RJ188828
MARIA FERNANDA CABRAL CHAVES - RJ234163
VANESSA PINHEIRO DA SILVA - RJ233710
PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA - RJ246202
EMBARGADO: S G C
EMBARGADO: C M A G DA S C
EMBARGADO: J G C
ADVOGADO: BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA - RJ156452
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2904644/RJ (2025/0123711-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - RJ103479
LUIZ FELIPE DA COSTA PENA DIAS - RJ188828
MARIA FERNANDA CABRAL CHAVES - RJ234163
VANESSA PINHEIRO DA SILVA - RJ233710
PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA - RJ246202
EMBARGADO: S G C
EMBARGADO: C M A G DA S C
EMBARGADO: J G C
ADVOGADO: BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA - RJ156452
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:24
Documentos
Despacho
•11/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se por 5 dias a manifestação do interessado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
01/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2026, 15:23
Trânsito em julgado
21/05/2026, 15:23
Publicação
28/04/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2904644/RJ (2025/0123711-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - RJ103479
LUIZ FELIPE DA COSTA PENA DIAS - RJ188828
MARIA FERNANDA CABRAL CHAVES - RJ234163
VANESSA PINHEIRO DA SILVA - RJ233710
PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA - RJ246202
EMBARGADO: S G C
EMBARGADO: C M A G DA S C
EMBARGADO: J G C
ADVOGADO: BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA - RJ156452
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2904644/RJ (2025/0123711-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - RJ103479
LUIZ FELIPE DA COSTA PENA DIAS - RJ188828
MARIA FERNANDA CABRAL CHAVES - RJ234163
VANESSA PINHEIRO DA SILVA - RJ233710
PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA - RJ246202
EMBARGADO: S G C
EMBARGADO: C M A G DA S C
EMBARGADO: J G C
ADVOGADO: BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA - RJ156452
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 15:46
Documento (Certidão)
04/03/2026, 15:30
Documento (Certidão)
04/03/2026, 15:30
Documento (Certidão)
04/03/2026, 15:30
Publicação
24/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2904644/RJ (2025/0123711-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - RJ103479
LUIZ FELIPE DA COSTA PENA DIAS - RJ188828
MARIA FERNANDA CABRAL CHAVES - RJ234163
VANESSA PINHEIRO DA SILVA - RJ233710
PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA - RJ246202
EMBARGADO: S G C
EMBARGADO: C M A G DA S C
EMBARGADO: J G C
ADVOGADO: BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA - RJ156452
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2026, 14:51
Protocolo de Petição
20/02/2026, 14:34
Publicação
13/02/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904644/RJ (2025/0123711-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - RJ103479
LUIZ FELIPE DA COSTA PENA DIAS - RJ188828
MARIA FERNANDA CABRAL CHAVES - RJ234163
VANESSA PINHEIRO DA SILVA - RJ233710
PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA - RJ246202
AGRAVADO: S G C
AGRAVADO: C M A G DA S C
AGRAVADO: J G C
ADVOGADO: BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA - RJ156452
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904644/RJ (2025/0123711-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - RJ103479
LUIZ FELIPE DA COSTA PENA DIAS - RJ188828
MARIA FERNANDA CABRAL CHAVES - RJ234163
VANESSA PINHEIRO DA SILVA - RJ233710
PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA - RJ246202
AGRAVADO: S G C
AGRAVADO: C M A G DA S C
AGRAVADO: J G C
ADVOGADO: BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA - RJ156452
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904644/RJ (2025/0123711-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - RJ103479
LUIZ FELIPE DA COSTA PENA DIAS - RJ188828
MARIA FERNANDA CABRAL CHAVES - RJ234163
VANESSA PINHEIRO DA SILVA - RJ233710
PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA - RJ246202
AGRAVADO: S G C
AGRAVADO: C M A G DA S C
AGRAVADO: J G C
ADVOGADO: BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA - RJ156452
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 09:06
Redistribuição (sorteio)
30/06/2025, 08:47
Recebimento
30/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 06:25
Publicação
30/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904644/RJ (2025/0123711-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - RJ103479
LUIZ FELIPE DA COSTA PENA DIAS - RJ188828
MARIA FERNANDA CABRAL CHAVES - RJ234163
VANESSA PINHEIRO DA SILVA - RJ233710
PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA - RJ246202
AGRAVADO: S G C
AGRAVADO: C M A G DA S C
AGRAVADO: J G C
ADVOGADO: BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA - RJ156452
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Distribuição
25/06/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904644/RJ (2025/0123711-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - RJ103479
LUIZ FELIPE DA COSTA PENA DIAS - RJ188828
MARIA FERNANDA CABRAL CHAVES - RJ234163
VANESSA PINHEIRO DA SILVA - RJ233710
PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA - RJ246202
AGRAVADO: S G C
AGRAVADO: C M A G DA S C
AGRAVADO: J G C
ADVOGADO: BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA - RJ156452
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:03
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:45
Recebimento
08/04/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0002290-27.2021.8.19.0202
Agravante: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Agravado: SOFIA GOMES CERQUEIRA e outras DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002290-27.2021.8.19.0202 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0002290-27.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00099122 AGTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA COSTA PENA DIAS OAB/RJ-188828 ADVOGADO: PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA OAB/RJ-246202 ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 AGDO: SOFIA GOMES CERQUEIRA REP/P/S/MÃE CARLA MANUELA AZEVEDO GOMES DA SILVA CERQUEIRA AGDO: JÚLIA GOMES CERQUEIRA REP/P/S/MÃE CARLA MANUELA AZEVEDO GOMES DA SILVA CERQUEIRA AGDO: CARLA MANUELA AZEVEDO GOMES DA SILVA CERQUEIRA, ADVOGADO: BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA OAB/RJ-156452 Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A TEXTO: Ao agravado e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002290-27.2021.8.19.0202 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0002290-27.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00099122 AGTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA COSTA PENA DIAS OAB/RJ-188828 ADVOGADO: PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA OAB/RJ-246202 ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 AGDO: SOFIA GOMES CERQUEIRA REP/P/S/MÃE CARLA MANUELA AZEVEDO GOMES DA SILVA CERQUEIRA AGDO: JÚLIA GOMES CERQUEIRA REP/P/S/MÃE CARLA MANUELA AZEVEDO GOMES DA SILVA CERQUEIRA AGDO: CARLA MANUELA AZEVEDO GOMES DA SILVA CERQUEIRA, ADVOGADO: BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA OAB/RJ-156452
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SOFIA GOMES CERQUEIRA REP/P/S/MÃE CARLA MANUELA AZEVEDO GOMES DA SILVA CERQUEIRA
RECORRIDO: JÚLIA GOMES CERQUEIRA REP/P/S/MÃE CARLA MANUELA AZEVEDO GOMES DA SILVA CERQUEIRA
RECORRIDO: CARLA MANUELA AZEVEDO GOMES DA SILVA CERQUEIRA, ADVOGADO: BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA OAB/RJ-156452
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002290-27.2021.8.19.0202
Recorrente: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Recorridas: SOFIA GOMES CERQUEIRA E OUTRAS DECISÃO
recorrido: "Nesse sentido, é o entendimento da Súmula n. 212 do TJRJ: "A rescisão do contrato de seguro, por mora do segurado, depende de prévia notificação, permitida a dedução do prêmio não pago do montante indenizatório". É também o entendimento do STJ, consoante enunciado no verbete nº 616 de sua Súmula: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". Portanto, não tendo a parte ré provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, correta a sentença em determinar o pagamento da indenização securitária.." (fls. 531) Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A respeito: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2358836 - SP (2023/0147352-3) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA LIMITATIVA. MORTE NATURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROTELATÓRIO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002290-27.2021.8.19.0202 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0002290-27.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00841901 RECTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA OAB/RJ-246202 ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 584-600, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 524-536 e fls. 566-575, assim ementados: "Apelação. Indenização securitária. Recusa injustificada ao pagamento. Alegação de inadimplemento. Sentença de parcial procedência. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, que deve ser afastada. Cadeia de consumo. Mérito. Seguro prestamista firmado quando da contratação de financiamento de veículo em janeiro de 2020. Repactuação das condições do contrato em setembro de 2020, além do endosso do seguro em questão, com previsão de vencimento da 1ª parcela para o dia 01/12/2020. Prova documental comprova o pagamento até 16.09.2020, quando então se deu a repactuação do contrato e o endosso do respectivo seguro, cujas parcelas venceriam em dezembro de 2020, o que corrobora a alegação da parte autora, em réplica, de que, nos meses de outubro e setembro de 2020, a cobrança ficou suspenso. Ainda que não tenha havido a suspensão de pagamento, deveria a seguradora notificar previamente o segurado, o que não comprovou. Súmula n. 212 do TJRJ e Súmula 616 do STJ. Danos morais configurados. Verba indenizatória majorada para R$ 10.000,00. Precedentes desta Corte. Reforma parcial da sentença. DESPROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS E PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS." "Embargos de declaração. Apelação. Indenização securitária. Recusa injustificada ao pagamento. Alegação de inadimplemento. Sentença de parcial procedência, que condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 48.811,14, sendo metade para a terceira autora, 25% para a segunda e 25% para a primeira, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Aresto hostilizado que reformou a sentença apenas para majorar a verba indenizatória para R$ 10.000,00. Obscuridade. Inexistência. A obrigatoriedade de a ora embargante pagar a indenização securitária ocupou toda a fundamentação do aresto embargado, que rechaçou a tese de que o alegado cancelamento do seguro foi lícito e de que teria notificado previamente o segurado. Restou evidenciado que, não tendo a parte ré provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, correta a sentença em determinar o pagamento da indenização securitária. Constata-se que o acórdão embargado não padece de qualquer obscuridade quanto às questões deduzidas pela ora embargante, eis que procedeu à justa ponderação dos interesses em jogo e concluiu pela necessidade de condenação da embargante a indenizar o dano moral havido, que foi adequadamente majorado para R$ 10.000,00 para as três autoras. Em verdade, o embargante se utiliza dos embargos com o intuito de rediscutir a matéria já decidida, o que é inadmissível em sede de recurso exclusivamente de integração. Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, além dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC. Alega que o acórdão não levou em conta que o contrato de seguro estaria cancelado. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fls. 625. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória com base em seguro prestamista, por falecimento do segurado. A sentença julgou procedente, tendo o acórdão dado provimento para majorar a indenização extrapatrimonial. O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que reconheceu que a segurada estava dentro do prazo de vigência do seguro, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão
Trata-se de agravo interposto por Daniela Nishihara Tamarozzi contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo. Verifica-se que a agravante ajuizou ação de indenização securitária, julgada improcedente. Interposta apelação pela ora insurgente, a Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 316): SEGURO. INDENIZAÇÃO. 1. Se a impugnação não traz qualquer prova da possibilidade da parte beneficiária da gratuidade processual arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, prevalece a presunção de pobreza afirmada pela impugnada. 2. Por intempestivo, não se conhece do recurso de apelação, com majoração da verba honorária para 11% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos, com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 344): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. 1. Constatado o erro material, uma vez que não considerada a indisponibilidade severa do sistema no início da contagem do prazo recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos. Embargos acolhidos para se conhecer do recurso de apelação. 2. Não demonstrado que se trata de risco coberto pelo seguro, é indevida a indenização securitária. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 11% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade concedida. Os segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente alegou violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil; e 4º, caput e III, 6º, III, 51, § 1º, 54, § 4º, e 60, III, do Código de Defesa do Consumidor, sob as seguintes assertivas: (i) as condições do contrato não foram claras, não constaram de sua oferta a devida menção a eventuais cláusulas limitativas ao direito do consumidor, nem foi observado seu direito ao recebimento da indenização por morte, que possui as mesmas condições para recebimento do auxílio funeral; (ii) a indenização por morte é devida, tendo em conta a ausência de excludente de cobertura, ainda que por carência, em razão de óbito de seu falecido marido em decorrência de Covid e a quitação da verba referente ao auxílio funeral; (iii) necessidade de inversão do ônus da prova, haja vista a hipossuficiência da consumidora. Contrarrazões às fls. 384-400 (e-STJ). O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo. Contraminuta às fls. 420-436 (e-STJ), com pedido de aplicação das multas prevista no arts. 79, 80 e 1.0212, § 4º, do CPC/2015. Brevemente relatado, decido. Na espécie, o Tribunal de justiça, ao corroborar a sentença, concluiu que o contrato do seguro de vida em discussão tinha cláusula limitadora da concessão do prêmio em caso de falecimento do segurado durante o período de carência e que essa previsão contratual atendia ao direito de informação do consumidor, ou seja, o segurado, assim se manifestou (e-STJ, fls. 346-348): De fato, da leitura do certificado do contrato de seguro celebrado entre as partes, as garantias contratadas foram: morte acidental, morte natural, invalidez permanente total ou parcial por acidente e assistência funeral. Também consta que a cobertura para morte natural teria uma carência de 90 dias (fls. 61). Observe-se que o seguro foi contratado em 25/01/2021 (fls. 60) e o óbito se deu em 27/02/2021, em razão de tromboembolismo pulmonar - infecção SARSCOV 19 e obesidade (fls. 56). Dessa forma, depreende-se que o segurado e sua beneficiária tinham conhecimento de todas as coberturas decorrentes do contrato de seguro firmado, bem como os riscos excluídos. Ademais, não há nenhuma abusividade nas cláusulas na forma como foram contratadas, pois devidamente discriminados e destacados, na apólice de seguro de vida e/ou acidentes pessoais, os riscos excluídos, como bem determina o Código de Defesa do Consumidor, veja-se: "Art. 54. § 4º. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão." E como consta dos termos e condições gerais do seguro, acidente pessoal é "o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Titular, ou que torne necessário tratamento médico." (fls. 67). Desta forma, pode-se concluir que a causa da morte do segurado não se enquadra no conceito de acidente previsto na apólice do seguro, não havendo, portanto, cobertura para o evento lesivo. (...) E em se tratando de morte natural, ela ocorreu no prazo de carência, sendo legítima a recusa da seguradora ao pagamento da indenização. Saliente-se ainda que o pagamento de outras indenizações pela seguradora não implica no reconhecimento do direito aqui pleiteado, como quer fazer crer a apelante. Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à necessidade de inversão do ônus da prova, constata-se que o dispositivo não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, estando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (Grifei) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1745298 - SC (2020/0209573-7) DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial e m razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 218/222). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 144): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MORTE DO SEGURADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CAPUT DO ARTIGO 797 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE, TODAVIA, DE DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA ATÉ ENTÃO FORMADA, CONFORME A EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS FUNERÁRIAS. DESCABIMENTO. PROPOSTA DE SEGURO, ASSINADA PELO SEGURADO, QUE RESSALVA QUE O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL NÃO CONTEMPLA A RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECUSA NO ADIMPLEMENTO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA. PRECEDENTES. SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente