3. MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS PEDRO DA SILVA
OAB/GO 50723·CPF·Representa: Autor
LUCAS PEDRO DA SILVA
OAB/GO 050723·CPF·Representa: Autor
LUCAS PEDRO DA SILVA
OAB/GO 50723·CPF·Representa: Réu
LUCAS PEDRO DA SILVA
OAB/GO 050723·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 16:08
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
04/08/2025, 14:51
Publicação
01/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no MS 30438/DF (2024/0289430-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RANULFO LOPES FILHO
ADVOGADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
AGRAVADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:17
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 09:51
Protocolo de Petição
18/07/2025, 09:30
Publicação
02/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no MS 30438/DF (2024/0289430-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RANULFO LOPES FILHO
ADVOGADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
AGRAVADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no MS 30438/DF (2024/0289430-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RANULFO LOPES FILHO
ADVOGADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
AGRAVADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:17
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 09:51
Protocolo de Petição
18/07/2025, 09:30
Publicação
02/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no MS 30438/DF (2024/0289430-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RANULFO LOPES FILHO
ADVOGADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
AGRAVADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
30/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
30/06/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
05/06/2025, 12:05
Publicação
05/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no MS 30438/DF (2024/0289430-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RANULFO LOPES FILHO
ADVOGADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
RECORRIDO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão denegatória de mandado de segurança, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que manteve a decisão denegatória de mandado de segurança, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. WRIT DENEGADO. SÚMULA 22/TSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ART. 102, II, “A” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores, admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso ordinário (art. 102, II, “a”, da CRFB/88), que ativará a inafastável competência recursal ordinária desta Corte Constitucional. 2. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão denegatória de mandado de segurança originário configura flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF 272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte: ARE 1.047.026 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.09.2017; RMS 21.336 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 30.06.1995, e RMS 21.498, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 02.10.1992. 3. In casu, tratando-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que denegou a segurança pleiteada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, mercê de seu flagrante descabimento. 4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º). (RMS n. 35.628-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 29/11/2018.) A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais. Ilustrativamente: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido. 1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte. [...] 3. Agravo regimental não provido. (RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.) "HABEAS-CORPUS": CASO EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS CORPUS". 1. PARA O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 102, II, "A"), DE REGRA, A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS-CORPUS" EQUIPARA-SE A QUE O DENEGA. [...] (RE n. 168.224, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 16/11/1993, DJ de 6/5/1994.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:45
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 22:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 22:20
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no MS 30438/DF (2024/0289430-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RANULFO LOPES FILHO
ADVOGADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
RECORRIDO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MS 30438/DF (2024/0289430-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: RANULFO LOPES FILHO
ADVOGADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
IMPETRADO: MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
INTERESSADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:28
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:17
Petição (Recurso extraordinário)
14/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:04
Publicação
21/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no MS 30438/DF (2024/0289430-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RANULFO LOPES FILHO
ADVOGADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
EMBARGADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 10:08
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no MS 30438/DF (2024/0289430-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RANULFO LOPES FILHO
ADVOGADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
EMBARGADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:30
Documento (Certidão)
19/02/2025, 15:00
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no MS 30438/DF (2024/0289430-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RANULFO LOPES FILHO
ADVOGADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
EMBARGADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 16:47
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2024, 11:01
Protocolo de Petição
13/12/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:11
Protocolo de Petição
06/12/2024, 14:56
Publicação
06/12/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no MS 30438/DF (2024/0289430-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RANULFO LOPES FILHO
ADVOGADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
AGRAVADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Teodoro Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.