Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904633/MG (2025/0123661-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
VITOR DANTAS DIAS - MG127422
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: ADRIANA GONÇALVES MYRRHA - MG059956
GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA - MG102609
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOJAS AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A parte agravante, ora requerente, apresentou petição formulando pedido de desistência do recurso interposto, com renúncia ao direito em que se funda a ação, tendo em vista a inclusão do débito em discussão em programa de transação instituído pela Lei Estadual n. 24.612/2023, regulamentada pelo Decreto n. 48.790/2024 (fls. 3092-3097). É o relatório. Decido. Como sabido, a renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária. Relacionada ao direito material, tal manifestação poderá ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, o ato de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC/2015, poderá ocorrer a qualquer tempo, prescindindo da anuência da recorrida. No presente caso, a transação tributária foi celebrada entre o ESTADO DE MINAS GERAIS e o devedor LOJAS AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (fls. 3092-3097). A procuração outorgada aos advogados da peticionária lhes confere poderes especiais para desistir (fls. 3050-3055). Atendidos os requisitos legais, não há óbice à homologação pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO os pedidos de desistência do presente agravo em recurso especial e de renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal relativos à CDA n. 1091885225 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consonância com o art. 487, III, alínea c, c.c. o art. 998, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de deliberar sobre as despesas processuais e os honorários advocatícios, haja vista a necessidade de reexame da legislação local, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. Com efeito, compete ao juízo de origem "decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos" (AgInt na DESIST no AResp 707267/MG, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018). Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para decisão a respeito das verbas de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS