Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904668/BA (2025/0123803-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO MÁXIMA S/A
ADVOGADOS: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS - BA011607
GABRIELA FIALHO DUARTE - BA023687
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
AGRAVADO: ALEX SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO - BA034609
MARIA VALERIA CARNEIRO SOUSA - BA066368
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO MÁXIMA S.A. contra a decisão de fls. 1.071-1.080, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação revisional de contrato e de reparação de danos (Apelação Cível n. 8000936-38.2020.8.05.0141). O julgado foi assim ementado (fls. 691-695): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EMPARTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DO CONTRATO COMO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, DO CDC. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO. DESCONTOS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE MARÇO DE 2021 NA FORMA SIMPLES, APÓS 03/2021, NA FORMA DOBRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DAS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Destaca-se que a presente demanda versa sobre relação de consumo e, por conseguinte, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.In casu, observa-se que a operação efetivada gera um endividamento progressivo e insolúvel da parte/consumidor, bem como vantagem excessiva para o fornecedor do crédito, sendo tal prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual rechaça a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. 3. É incontroversa a existência de irregularidade na modalidade contratada, notadamente em razão do desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), que ensejou na celebração do contrato em descompasso com a intenção inicial do consumidor, acarretando prejuízo imensurável na sua esfera patrimonial, porquanto não foram feitos esclarecimentos quanto aos juros incidentes sobre a operação ou o crédito rotativo. 4. Destaca-se, ainda, que a utilização do cartão de crédito pela parte recorrente não descaracteriza a abusividade do negócio jurídico, diante da hipossuficiência do consumidor e da inobservância por parte da instituição financeira do dever de informação, revelando a afronta ao princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422, do Código Civil, o qual foi alavancado à condição de obrigatoriedade nas relações contratuais, estabelecendo que as partes devem agir com lealdade e probidade em todas as fases do contrato, incluindo a que antecede a conclusão do pacto. 5. Por tais razões, entendo pela anulação do contrato objeto da lide, devido a falta de consentimento do contratante para a modalidade contratada e da abusividade do negócio jurídico, reconhecendo-o como empréstimo consignado. 6. Constatado que a instituição financeira celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora e considerando a modulação dos efeitos aplicados a repetição do indébito (EAREsp nº 676.608), resta configurado que os descontos efetivados a partir de 30/03/2021 merece ser em dobro e os anteriores a esta data de forma simples, determinando às partes a compensação dos créditos que possuem na forma referida na fundamentação desta decisão. 7. Cabível, por fim, a ocorrência de condenação do Banco ao pagamento de indenização por dano moral, eis que a instituição financeira descumpriu com o dever de informação segundo os preceitos da boa-fé objetiva, todavia, devendo ser minorado o valor fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que atende satisfatoriamente às circunstâncias do caso concreto e aos padrões estabelecidos em casos similares. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. No recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 489, II e III, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não analisou os argumentos apresentados nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; b) 884 e 944 do CC, porquanto o valor da indenização por danos morais foi fixado de forma desproporcional e sem considerar a capacidade econômica das partes; c) 110, 138, 166, 170 e 317 do CC, visto que não houve irregularidade na modalidade de crédito contratada; d) 42, parágrafo único, do CDC, porque a repetição do indébito em dobro foi determinada sem comprovação de má-fé do fornecedor. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a validade do contrato de cartão de crédito consignado e afastando-se a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.049-1.059). É o relatório. Decido. O recurso especial tem por objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos para definir as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC” (Tema n. 929 do STJ). Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do Regimento Interno do STJ, a saber: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 929) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA