Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2141851/AL (2024/0160231-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: PAULO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL004801
RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL006638
BRUNA PAULA MADEIRA DA SILVA - PE040063
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOSÉ RAFAEL TORRES BARROS
DECISÃO Vistos. Fls. 3113/3118e - Trata-se de pedido de na qual a União informa a celebração de acordo de não persecução cível - ANPC com a parte requerida, razão pela qual pugna pela intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o feito e a homologação judicial do acordo. Intimado, Paulo Roberto Pereira de Araújo ratificou a petição apresentada pela União Federal, confirmando a celebração de ANPC junto à União Federal, e requereu a homologação do acordo (fls. 3135/3136e). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se favorável à homologação judicial do Acordo de Não Persecução Cível celebrado entre a União e Paulo Roberto Pereira de Araújo (fls. 3139/3154e). Feito breve relato, decido. Uma vez firmada avença entre as partes para encerrar o litígio mediante Acordo de Não Persecução Cível, desponta a carência superveniente do interesse processual, não mais subsistindo utilidade no exame da pretensão recursal, como detona acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser levado a efeito na instância recursal. 2. A Lei n. 14.230/2021, que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa, incluiu o art. 17-B à Lei nº 8.429/92, trazendo previsão normativa explícita quanto à possibilidade do acordo em exame até mesmo no momento da execução da sentença. 3. Hipótese em que a empresa, ora embargante, foi condenada pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (consistente na contratação de serviço de coleta de lixo por preço superior ao que seria devido), sendo-lhe imposto o ressarcimento do dano ao erário e a proibição de contratar com o poder público pelo período de 5 (cinco) anos. 4. As partes deliberaram pela celebração de acordo de não persecução cível, com a fixação de multa civil no importe de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em substituição à condenação de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 5. Homologação do acordo. Embargos de divergência prejudicados. (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022). Posto isso, com fundamento nos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Criminal (ANPC) de fls. 3114/3117e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a carência superveniente do interesse processual, restando, por conseguinte, PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de fls. 3097/3105e. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA