Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 46536/DF (2023/0368712-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECLAMANTE: SOUTHERN PRINCESS COMERCIO EXTERIOR LTDA
OUTRO NOME: EXPORTADORA PRINCESA DO SUL LTDA
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
MARCELLA ZARATTINI MARTINS - DF056095
LETÍCIA BARROCAS CHAVES VAJAS - DF072690
RAFAELA SILVEIRA VENTURA E OUTRO(S) - DF073640
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido cautelar de suspensão do processo originário proposta por Southern Princess Comércio Exterior Ltda., contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial. Em síntese, a impetrante interpôs recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal reclamado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando, em síntese: i) violação do art. 535, II, do CPC; ii) violação da Resolução n. 71/2005, editada nos termos do art. 52, X, da CF/88; e iii) divergência jurisprudencial quanto à posição adotada em relação à prescrição. Quando da análise da admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial, adotando os seguintes fundamentos: Quanto à negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 535, II, do CPC/73, ora art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido apreciou os pedidos formulados quando da interposição do recurso, demonstrando o entendimento da Corte sobre os temas abordados. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão do agravante, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de embargos de declaração, pelo que, deve ser rejeitada a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. (AgInt no REsp 1687153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). No mais, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (REsp 1110578/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010), fixou entendimento no sentido de que “o prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício”. (...) Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com o citado entendimento, o que atrai a aplicação na espécie da alínea ‘b’ do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial da parte autora. Ato seguinte, a reclamante interpôs agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC, para impugnar o fundamento da decisão de inadmissibilidade (inexistência de violação do art. 535 do CPC/1973). Na mesma oportunidade, interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, para impugnar o fundamento relacionado à negativa de seguimento do recurso especial. Isso porque, de acordo com a agravante, não obstante o dispositivo da decisão duplamente atacada indicar apenas a negativa de seguimento, na verdade, tratava-se de decisão mista ou complexa. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, sob o fundamento de que a estratégia processual adotada na ocasião configuraria erro grosseiro, nos seguintes termos: A argumentação trazida pela recorrente não é aceitável, visto que a parte dispositiva da decisão recorrida é única e possui o seguinte conteúdo: “Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial da parte autora”. Caso haja um entendimento de equívoco quanto ao teor de tal parte dispositiva, é apropriado fazer a alegação pertinente em um agravo interno para tanto, não sendo adequada a interposição de agravo em recurso especial, ignorando-se o respectivo teor da parte final da decisão recorrida em questão. A decisão impugnada negou seguimento ao recurso especial de modo que deveria ter sido atacada por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC) e não de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC). Trata-se, portanto, de erro grosseiro, na medida em que tal decisão não é passível de ser impugnada nem mesmo na via da reclamação, circunstância que impossibilita o prosseguimento do recurso. Na sequência, interposta a presente reclamação, a reclamante sustenta que a Vice-Presidência do Tribunal de origem, ao vedar a subida de seu agravo em recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a decisão reclamada tenha negado seguimento ao recurso especial. Às fls. 774-777, proferi decisão monocrática não conhecendo da reclamação e julgando prejudicado o pedido de liminar. Inconformada, a reclamante interpôs agravo interno, reiterando os argumentos expostos anteriormente, ensejando a reconsideração de fls. 833-835. Devidamente citada a Fazenda Nacional, que não ofereceu resposta à reclamação. É o relatório. Decido. Como visto, a discussão nos autos gravita em torno da interposição de agravo interno e de agravo em recurso especial contra decisão que analisa a admissibilidade de recurso especial adotando fundamentos relacionados à negativa de seguimento e à admissibilidade, vinculados a questões independentes entre si. Não obstante os argumentos adotados pelo Tribunal reclamado e sem antecipar qualquer juízo de valor acerca do agravo em recurso especial interposto pela reclamante, cabe apontar que a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial não poder ser exercido pelo Tribunal de origem. Desse modo, uma vez interposto, deve o agravo em recurso especial ser encaminhado à Corte Superior, a quem cabe analisar a sua admissibilidade e procedência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME. STJ. COMPETÊNCIA. 1. A competência para o julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC é do tribunal superior para o qual é dirigido. 2. Diversamente do que ocorre com os recursos especial e extraordinário, esse agravo não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte a quo (art. 1.042, § 4º, do CPC). 3. Hipótese em que, embora correta a assertiva contida na decisão reclamada, de que o aresto proferido em agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não desafia novos recursos, não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas a este Superior Tribunal de Justiça, pois não há como confundir cabimento do recurso com a competência para o seu julgamento. 4. Reclamação procedente. (Rcl n. 41.574/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME. STJ. COMPETÊNCIA. 1. A competência para o julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC é do tribunal superior para o qual é dirigido. 2. Diversamente do ocorre com os recursos especial e extraordinário, esse agravo não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte a quo (art. 1.042, § 4º, do CPC). 3. Hipótese em que, embora correta a assertiva contida na decisão reclamada, de que a negativa de seguimento do recurso especial fundada em precedente obrigatório formado em julgamento de recurso repetitivo desafia o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas a este Superior Tribunal de Justiça. 4. Reclamação procedente. (Rcl 39.515/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 29/06/2020) RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. A interposição de agravo em recurso especial, sem a menção ao dispositivo legal embasador da irresignação - art. 544 do CPC/1973 -, não enseja o julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, quando constatado que foi cumprido o comando normativo contido no § 2º do mencionado dispositivo, com o correto endereçamento do recurso à Presidência do Tribunal de origem e apresentação das razões recursais dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do art. 544, § 2º, do CPC/1973, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. 4. Reclamação julgada procedente. (Rcl 29.379/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016) Por fim, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022). Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, casso a decisão reclamada, bem como condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Determino, ainda, que o Tribunal de origem providencie a imediata subida dos autos do processo principal para esta Corte Superior, viabilizando a apreciação do agravo em recurso especial pelo Tribunal competente. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO